Decreto nº 44.066, de 05 de julho de 2005.
Contém o Regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais"' - 06/07/2005)
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do
cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no art. 14 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Incentivo à
Industrialização - FIND, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994,
com as modificações introduzidas pelas Leis nº 12.281, de 31 de julho de 1996 e
n.º 15.015, de 15 de janeiro de 2004, tem por objetivo promover o desenvolvimento
e a modernização do parque industrial e agroindustrial do Estado, através da
concessão de financiamentos no âmbito do Programa de Integração e
Diversificação Industrial e Agroindustrial - PRÓ-INDÚSTRIA, do Programa de
Indução à Modernização Industrial - PROIM, e de outros programas que vierem a
ser instituídos.
Parágrafo único. A instituição de
novos programas a serem sustentados pelo Fundo observará as diretrizes da
política industrial do Estado.
Art. 2º Constituem recursos do FIND
os definidos nos incisos I a V do art. 3º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de
1994.
Parágrafo único. Os recursos
relativos aos retornos de principal e encargos de financiamentos concedidos com
recursos do fundo serão aplicados conforme definições do grupo coordenador do
Fundo.
Art. 3º O FIND, de natureza e
individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de
financiamentos reembolsáveis a investimento fixo e capital de giro, conforme
requisitos e normas do programa específico, sendo seus retornos reutilizados de
forma rotativa.
§ 1º O prazo para fins de concessão
de financiamento com recursos do FIND expira em 6 de janeiro de 2014.
§ 2º O Poder Executivo enviará
projeto de lei à Assembléia Legislativa, com antecedência mínima de seis meses
da data mencionada no § 1º, propondo a prorrogação da vigência do Fundo, ou,
alternativamente, a sua extinção, nesta hipótese especificando a forma de
absorção de seu patrimônio pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis
dos financiamentos concedidos.
Art. 4º Observadas as disposições
gerais da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, com as modificações dadas
pelas Leis nº 12.281, de 31 de julho de 1996 e n.º 15.015, de 15 de janeiro de
2004 e deste regulamento, os programas instituídos com recursos do FIND definirão:
I - seus objetivos, beneficiários e
as modalidades de investimento financiável;
II - os parâmetros para a definição
do valor do financiamento ou de suas parcelas mensais;
III - a contrapartida a ser exigida
do beneficiário, que deverá ser de, no mínimo, vinte por cento do investimento
fixo relativo ao projeto;
IV - o prazo total de financiamento,
que deverá ser de, no máximo, noventa e seis meses, incluindo a carência que
será de, no máximo, trinta e seis meses;
V - os encargos, compreendendo:
a) atualização monetária;
b) juros, que serão de no máximo
doze por cento ao ano calculado sobre o saldo devedor reajustado; e
c) eventuais fatores de redução;
VI - a remuneração do agente
financeiro, nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.393, de 1994;
VII - o tipo de garantias exigidas;
VIII - condições excepcionais
aplicáveis à ampliação dos prazos de carência e de amortização, se houver, nos
termos § 2º do art. 6º da Lei n.º 11.393, de 1994, com a nova redação dada pela
Lei n.º 12.281, de 1996;
IX - a forma de protocolo do pedido,
incluindo a documentação necessária;
X - os requisitos e condicionantes à
aprovação e à contratação do financiamento e à liberação dos recursos; e
XI - as instâncias deliberativas
para a concessão do financiamento, incluindo a forma de enquadramento do
projeto pelo COIND.
Parágrafo único. No caso de
financiamento concedido a empresa localizada nos Vales dos rios Jequitinhonha,
São Mateus e Mucuri, cujos municípios encontram-se relacionados no Anexo I, a atualização
monetária será de, no máximo, sessenta por cento da variação do menor índice
adotado no programa.
Art. 5º Fica o agente financeiro
autorizado a repactuar prazos, relativos a valores vincendos, previstos nos
contratos de financiamentos, desde que observados os limites estabelecidos no
inciso IV do art. 4º.
Parágrafo único. Poderá haver, por
deliberação unânime do grupo coordenador do FIND, o acréscimo de até trinta e
seis meses em eventual repactuação de prazo de pagamento de valores vincendos,
desde que o projeto objeto de financiamento seja considerado, no ato da
concessão do financiamento ou de sua reavaliação para efeitos do disposto no
caput, como de importância estratégica para o Estado.
Art. 6º As empresas financiadas com
recursos do FIND ficam obrigadas a afixar, durante o período definido no
contrato de financiamento e em local de fácil visualização, placa alusiva ao
financiamento conforme modelo e especificações constantes do Anexo II.
Art. 7º No caso de inadimplemento
financeiro em contrato de financiamento com recursos do FIND, incidirão sobre
as parcelas vencidas e não pagas nas respectivas datas de vencimentos os
seguintes encargos por atraso, além de penalidades administrativas e medidas
judiciais cabíveis:
I - reajuste monetário pleno;
II - juros moratórios de doze por
cento ao ano acrescidos dos juros compensatórios definidos em cada programa; e
III - multa de até dez por cento, a
critério do agente financeiro.
§ 1º Os encargos por atraso serão
calculados desde as datas de vencimento de cada parcela até sua liquidação.
§ 2º O reajuste monetário de que
trata o inciso I, correspondente à parcela inadimplida, será calculado de
acordo com a variação integral do índice adotado no programa no qual o projeto
financiado tenha sido enquadrado.
§ 3º Fica o agente financeiro
autorizado a incluir o nome de devedores do Fundo e seus coobrigados em órgãos
de proteção ao crédito.
§ 4º O agente financeiro poderá
transigir, para fins de recebimento, com relação a penalidades definidas neste
artigo, exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do
beneficiário informada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º Nos casos de transigência, fica
o agente financeiro autorizado a adotar seus normativos internos de recuperação
de crédito, incluindo os relativos a repactuação de prazos e formas de
pagamento, condições financeiras, aplicação de penalidades, recálculos da
dívida e recebimento de bens em dação em pagamento, dentre outros.
Art. 8º O agente financeiro
determinará a suspensão temporária da liberação das parcelas de financiamento,
nas situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas nos
incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, um prazo para o equacionamento
da motivação da suspensão.
I - constatação de quaisquer
ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição
cadastral ou de seus controladores;
II - descumprimento, por parte do
beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento,
inclusive inadimplemento financeiro;
III - constatação de irregularidades
na execução do projeto financiado, em especial, a aplicação indevida de
recursos do financiamento;
IV - constatação ou comunicação por
órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição
ou fundo estaduais;
V - descumprimento da legislação
ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação do órgão ambiental
competente ao agente financeiro;
VI - irregularidade fiscal durante o
período de financiamento, relativo ao beneficiário, mediante comunicação da
Secretaria de Estado de Fazenda ao agente financeiro;
VII - mudança de titularidade ou do
controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro e
demais medidas necessárias à regularização do contrato de financiamento; e
VIII - descumprimento das
determinações relativas à afixação da placa alusiva ao financiamento, de que
trata o art. 6º.
§ 1º As situações de inadimplemento
técnico ou irregularidades definidas neste artigo, caso não solucionadas no
prazo determinado, motivarão cancelamento do saldo a liberar, se for o caso, ou
a exigibilidade imediata da dívida.
§ 2º Na ocorrência de exigibilidade
da dívida serão aplicados os encargos e penalidades constantes nos art. 7º, no
que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil.
Art. 9º Fica o agente financeiro
autorizado a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento
com a exigibilidade imediata da dívida, independentemente de qualquer notificação
ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:
I - inadimplemento financeiro
superior a cento e vinte dias, sem que o beneficiário demonstre ao agente
financeiro disposição efetiva de acordo para acerto dos valores vencidos;
II - constatação de prática de
reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art.
8º; e
III - comprovação de aplicação dos
recursos do financiamento em finalidade diversa da prevista no instrumento
contratual.
Parágrafo único. Na ocorrência de
vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades
constantes no art. 7º, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação
civil.
Art. 10. Ao final de cada exercício
civil, o BDMG, ouvidas a gestora do FIND e as Secretarias de Estado de Fazenda
e de Planejamento e Gestão, levará a débito do Fundo os valores de contratos de
financiamento não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança
administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 11. Compete à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, na condição de gestora do FIND:
I - providenciar a inclusão dos
recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
II - preparar relatórios para a
concessão de finaciamento com base em análises do BDMG e informações das
empresas;
III - apresentar ao Tribunal de
Contas do Estado a prestação anual de contas do Fundo e outros demonstrativos
por esse solicitado, a partir de relatórios elaborados pelo agente financeiro;
IV - organizar o cronograma
financeiro de receita e despesa do Fundo junto com o agente financeiro e
acompanhar sua execução;
V - responsabilizar-se pelo
acompanhamento da implantação dos programas, sustentados pelo Fundo,
apresentando relatórios periódicos ao grupo coordenador;
VI - levar ao conhecimento do BDMG
fatos ou situações que possam determinar a suspensão das parcelas do
financiamento, nos termos do art. 8º ou o cancelamento do contrato nos termos
do art. 9º;
VII - levar ao conhecimento do COIND
os cancelamentos de atos de enquadramento e os cancelamentos de contratos nos
termos do art. 9º, com base em comunicados do BDMG; e
VIII - solicitar à Secretaria de
Estado de Fazenda Atestado de Regularidade Fiscal - ARF das empresas
postulantes de financiamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 43.840, de 29
de julho de 2004.
§ 1º A gestora encaminhará à
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do
Estado de Minas Gerais relatório anual de desempenho do Fundo, com base em
informações prestadas pelo agente financeiro, tendo em vista o disposto no § 2º
do art. 2º da Lei n.º 15.015, de 15 janeiro de 2004.
§ 2º A gestora e o agente financeiro
se obrigam a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 3º Fica dispensada, no caso do
FIND, a autorização de empenho de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto n.º
35.435, de 8 de março de 1994.
Art. 12. O BDMG, além de agente
financeiro do Fundo, atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para a
contratação das operações de financiamento bem como para efetuar a cobrança dos
créditos concedidos em todas as instâncias, sendo de sua competência:
I - participar, junto com a gestora
do Fundo, da elaboração da proposta orçamentária anual;
II - analisar a viabilidade dos
projetos, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, cadastrais e
jurídicos, observadas suas normas operacionais e as dos programas sustentados
com recursos do Fundo;
III - deliberar sobre os pedidos de
financiamentos em consonância com a política geral de aplicação de recursos de
cada programa do Fundo e as prioridades estabelecidas pelo grupo coordenador;
IV - contratar as operações
aprovadas;
V - liberar os recursos obedecendo à
regulamentação do Fundo e dos programas;
VI - acompanhar a implantação dos
projetos financiados, emitindo, quando for o caso, relatórios de acompanhamento
das unidades beneficiadas;
VII - promover, quando for o caso, a
suspensão de parcela de financiamento e o cancelamento de contrato, nos termos,
respectivamente, dos arts. 8º e 9º, levando esses atos ao conhecimento imediato
da gestora;
VIII - aprovar o empenhamento da
despesa;
IX - efetuar a cobrança dos créditos
concedidos em todas as instâncias; e
X - emitir e encaminhar à SEDE
relatório mensal de execução financeira do Fundo.
§ 1º O ordenador de despesas do FIND
é o titular do BDMG, que pode delegar a atribuição.
§ 2º O BDMG, na condição de
mandatário, está autorizado a ingressar em juízo, quando cabível, observado o
disposto no art. 9º e seu parágrafo único.
§ 3° O BDMG poderá aceitar
amortização antecipada, parcial ou total de saldo devedor do contrato de
financiamento, nos termos de suas normas próprias.
§ 4º O BDMG levará ao conhecimento
da SEDE, fatos que alteram as condições de financiamento, concedidos no âmbito
do FIND.
Art. 13. O grupo coordenador,
composto por representantes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Econômico, de Planejamento e Gestão e de Fazenda, do BDMG e do Instituto de
Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais-INDI, tem as seguintes atribuições:
I - aprovar o plano de aplicação de
recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, e
acompanhar sua execução;
II - elaborar as diretrizes gerais
para a definição dos programas de financiamento;
III - opinar sobre normas
operacionais complementares referentes aos programas com recursos do Fundo,
quando consultado;
IV - conceder, por unanimidade, à
classificação de - importância estratégica para o Estado - a projeto a ser
financiado com recursos do FIND, para efeitos de aplicação de condições
especiais estabelecidas por este regulamento e pelos programas;
V - recomendar ao gestor a
prorrogação ou a extinção dos programas sustentados pelo FIND, podendo, para
tanto, consultar o COIND, observado o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do art.
3º, ou, a qualquer momento, quando necessário;
VI - recomendar a criação de novos
programas a serem implementados com recursos do Fundo, em consonância com a
política industrial do Estado;
VII - esclarecer e dirimir dúvidas e
casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre
aspectos operacionais dos programas, podendo consultar o COIND; e
VIII - autorizar o agente financeiro
a caucionar os direitos creditórios do Fundo, para garantir empréstimos a serem
contratados com instituições nacionais e internacionais, destinados à
implantação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado.
§ 1º Os titulares dos órgãos e
entidades componentes do grupo coordenador do Fundo informarão à SEDE o seu
representante titular, assim como seu suplente, no prazo de sessenta dias da
data deste Regulamento, ou qualquer momento caso haja alterações.
§ 2º O grupo coordenador será
presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico.
§ 3º Os membros do grupo coordenador
serão designados por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
observado o § 1º.
§ 4º O grupo coordenador se reunirá
ordinariamente quatro vezes por ano, ou, extraordinariamente, por convocação de
seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 5º O término do mandado dos
membros do grupo coordenador coincide com o do Governador do Estado.
§ 6º A Superintendência de
Industrialização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
funcionará como secretaria executiva do grupo coordenador e participará de suas
reuniões sem direito a voto.
Art. 14. Os demonstrativos
financeiros e contábeis do FIND obedecerão ao disposto no art. 12 da Lei nº
11.393, de 6 de janeiro de 1994.
Art. 15. Normas operacionais
complementares visando ao adequado funcionamento dos programas de financiamento
com recursos do Fundo, quando necessárias, serão deliberadas pelo grupo
coordenador e publicadas na forma de Instruções Normativas.
Art. 16. Aplicam-se aos
financiamentos já contratados até a data deste Decreto as disposições contidas
nos arts. 5º, 7º, 8º, 9º e 10, no que couber.
Parágrafo único. Os decretos
relativos a cada um dos Programas definirão, quando for o caso, normas e
procedimentos para adaptação dos contratos em vigor, assim como de projetos
enquadrados ou aprovados e ainda não contratados, aos parâmetros instiuídos.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 38.106, de 1º de
julho de 1996;
II - o Decreto nº 38.343, de 14 de
outubro de 1996;
III - o Decreto n°. 39.563, de 30 de
abril de 1998;
IV - o Decreto nº 39.620, de 27 de
maio de 1998;
V - o Decreto n°. 40.981, de 30 de
março de 2000; e
VI - o Decreto nº 43.494, de 30 de
julho de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 5 de julho de 2005;
217º da Inconfidência Mineira e 184º
da Independênicia do Brasil.
Clésio Soares de Andrade -
Vice-Governador do Estado
BACIA DO SÃO MATEUS
|
01.
Ataléia |
10. Mendes
Pimentel |
|
02. Campanário |
11. Nova Belém |
|
03. Central de
Minas |
12. Nova Módica |
|
04.
Franciscópolis |
13. Ouro Verde de
Minas |
|
05. Frei Gaspar |
14. Pescador |
|
06. Itabirinha de
Mantena |
15. São Félix de
Minas |
|
07. Itambacuri |
16. São João do
Manteninha |
|
08. Jampruca
(Campanário) |
17. São José do
Divino |
|
09. Mantena |
|
BACIA DO RIO MUCURI
|
01.
Águas Formosas |
10. Maxacalis |
|
02. Bertópolis |
11. Nanuque |
|
03. Carlos Chagas
|
12. Novo Oriente
de Minas |
|
04. Catuji
(Itaipé) |
13. Pavão |
|
05. Crisólita |
14. Poté |
|
06. Fronteira dos
Vales |
15. Serra dos
Aimorés |
|
07. Itaipé |
16. Setubinha |
|
08. Ladainha |
17. Teófilo Otoni |
|
09. Malacacheta |
18. Umburatiba |
BACIA DO RIO
JEQUITINHONHA
|
01.
Águas Vermelhas |
38. Jordânia |
|
02. Almenara |
39. Josenópolis |
|
03. Angelândia |
40. Leme do Padre
|
|
04. Araçuaí |
41. Malacacheta |
|
05. Aracanduva |
42. Mata Verde
(Almenara) |
|
06. Bandeira |
43. Medina |
|
07. Berilo |
44. Minas Novas |
|
08. Bocaiúva |
45. Monte Formoso
|
|
09. Botumirim |
46. Montezuma
(Rio Pardo de Minas) |
|
10. Cachoeira de
Pajeú |
47. Novo Cruzeiro
|
|
11. Capelinha |
48. Novorizonte |
|
12. Caraí |
49. Olhos D'Água |
|
13. Carbonita |
50. Padre
Carvalho |
|
14. Chapada do
Norte |
51. Padre Paraíso
|
|
15. Comercinho |
52. Palmópolis
(Rio do Prado) |
|
16. Coronel Murta
|
53. Pedra Azul |
|
17. Couto
Magalhães de Minas |
54. Ponto dos
Volantes |
|
18. Cristália |
55. Porteirinha |
|
19. Datas |
56. Presidente
Kubitschek |
|
20. Diamantina |
57. Riacho dos
Machados |
|
21. Divisópolis
(Almenara) |
58. Rio do Prado |
|
22. Felício dos
Santos |
59. Rio Pardo de
Minas |
|
23. Felisburgo |
60. Rio Vermelho |
|
24. Francisco
Badaró |
61. Rubelita |
|
25. Fruta de
Leite |
62. Rubim |
|
26. Gouveia |
63. Salinas |
|
27. Grão Mogol |
64. Salto da
Divisa |
|
28. Guaraciama |
65. Santa Cruz de
Salinas |
|
29. Itacambira |
66. Santa Maria
do Salto |
|
30. Itamarandiba |
67. Santo Antônio
do Jacinto |
|
31. Itaobim |
68. São Gonçalo
do Rio Preto |
|
32 . Itinga |
69. São João do
Paraíso |
|
33 . Jacinto |
70. Senador
Modestino Gonçalves |
|
34. Jenipapo de
Minas |
71. Serro |
|
35. Jequitinhonha
|
72. Taiobeiras |
|
36. Joaíma |
73. Turmalina |
|
37. José
Gonçalves de Minas |
74. Virgem da
Lapa |
PLACA DO EMPREENDIMENTO
Característica da Placa: placa
retangular, com fundo na cor branco e contorno preto, na dimensão de 2,40m x
1,20m, no mínimo, em malha construtiva de 20 x 20 módulos dividida em 2 áreas
separadas por fios, na cor preta, com espessura de 1/10 da unidade modular.
Parte Superior:
1ª Parte:
na cor Azul (100C/8M0/0Y/30B -
PANTONE 2758 CVC), ocupando 4 módulos de altura, com inscrição, na cor branca
sobre o cinza contendo:
nome da empresa e tipo do projeto
executado (Implantação, Expansão, Modernização ou Readequação), ocupando 8
módulos da placa, em letras na cor branca, caixa alta. Abaixo os dizeres
"O Governo do Estado de Minas Gerais apoia este empreendimento com
recursos do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND.
2ª Parte:
na cor Verde (80C/0M/100Y/10B -
PANTONE 362), ocupando 4 módulos de altura, com inscrição na cor branca, sobre
o verde contendo os dizeres "Governo de Minas", ocupando 4 módulos da
placa, em letras na cor branca, caixa alta.
Marca do Governo e Logomarca dos
órgãos e instituições:
de acordo com cada padrão, ocupa 2
módulos de altura da placa e são dispostas de maneira harmônica, sendo a marca
do Governo (canto direito), sendo:
GOVERNO DO ESTADO:
Padrão Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico.
BDMG:
Logotipo e letra: Vermelho.
INDI:
Logotipo: Vermelho;
Letras e filete da moldura: Preto.
CODEMIG:
Logotipo: Vermelho;
Letras: Preto.