Lei nº 11.132, de 04 de julho de 2005.
Acrescenta artigo à Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que
regulamenta o art. 225, § 1°, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal
e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.[1]
(Publicação - Diário Oficial da União - 05/07/2005)
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICAFaço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A Lei n° 9.985, de 18 de
julho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:
"Art. 22-A. O Poder Público
poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas
em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações
administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos
efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização
de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério
do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais
ali existentes.
§ 1° Sem prejuízo da restrição e
observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações
administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a
corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.
§ 2° A destinação final da área
submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses,
improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação
administrativa."
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2005; 184°
da Independência e 117° da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Marina Silva
[1] A Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União
- 19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.