RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 2.903, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o Diploma do Mérito Brigadista no Estado de Minas Gerais.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/12/2019)

                                                                      

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e pelo inciso I do art. 12 do Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto nº 45.960, de 02 de maio de 2012, [1] [2] [3]

 

RESOLVEM:

Art. 1º − O Diploma do Mérito Brigadista destina-se a homenagear civis, militares, entidades públicas e privadas, em reconhecimento por sua atuação na prevenção e no combate aos incêndios florestais em unidades de conservação geridas pelo instituto Estadual de Florestas – IEF –, merecedores dessa honraria

Art. 2º − A concessão do Diploma do Mérito Brigadista deverá levar em conta ações meritórias ou relevantes serviços prestados, nas seguintes categorias:

I − brigadista voluntário;

II − brigada voluntária;

III − servidor de idade de conservação;

IV − brigadista contratado temporário;

V − instituição parceira; e

VI − bombeiro militar.

§ 1º − Serão concedidos Diplomas a três indicados na categoria I; dois indicados nas categorias III, IV e VI; e um indicado nas categorias II e V;

§ 2º − Caso o indicado não se enquadre na categoria especificada no ato da indicação, o Comitê de Avaliação poderá remanejá-lo para a categoria adequada.

§ 3º − Na categoria contida no inciso II, estão aptas à participação apenas entidades sem fins lucrativos devidamente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Art. 3º − Para a avaliação das indicações ao recebimento do Diploma do Mérito Brigadista fica instituído Comitê de Avaliação, a ser coordenado pelo Diretor-Geral do IEF e composto por um representante de cada Diretoria do IEF, um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e um representante do Pelotão de Combate a incêndios Florestais do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

§ 1º − São competentes para propor ao Comitê de Avaliação a concessão do Diploma do Mérito Brigadista:

 I – gerentes das unidades de conservação estaduais;

II – Supervisores Regionais e Coordenadores Regionais dos Núcleos de Biodiversidade;

III – Gerente de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;

IV – Representantes legais de brigadas voluntárias e de brigadas contratadas com atuação nas unidades de conservação estaduais de Minas Gerais; e

V – Representantes do Pelotão de Combate a incêndios Florestais do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

§ 2º − Os proponentes poderão fazer uma única indicação por categoria, em formulário padrão disponível na página eletrônica do IEF, devendo constar a justificativa da indicação e a descrição completa e concisa dos fatos decorridos

§ 3º − As indicações a que se refere o §2º deverão ser feitas por meio do Sistema Eletrônico de informação – SEI – e destinadas à unidade administrativa do IEF responsável pela prevenção e combate a incêndios florestais.

§ 4º − Os proponentes não poderão indicar:

I – a si próprios;

II – brigadistas que sejam cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;

III – brigadas nas quais participem cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau.

§ 5º − Os indicados não poderão possuir contra si processo administrativo ou judicial, em matéria ambiental, transitado em julgado nos últimos cinco anos

§ 6º − A seleção dos indicados para concessão do Diploma Mérito Brigadista será baseada nas informações constantes no formulário padrão de indicação a que se refere o §2ºedeverá observar os princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição da república, em especial aos princípios da impessoalidade e da moralidade

§ 7º − O Comitê, após a avaliação das indicações, relacionará as que forem mais bem classificadas, para a aprovação do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e confecção dos diplomas

Art. 4º − O Diploma do Mérito Brigadista será concedido anualmente, em solenidade agendada para esta finalidade, a ser realizada em data a ser definida e divulgada na página eletrônica do IEF.

Art. 5º − Fica revogada a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.750, de 9 de novembro de 2012.

Art. 6º − Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2019.

 

Daniela Diniz Faria

Chefe de Gabinete, designada para responder pela função e atribuições, próprias e delegadas, de Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme ato publicado em 03/09/2019

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor-Geral do instituto Estadual de Florestas



[1] Constituição Estadual

[2] Decreto 47.344, de 23 de janeiro de 2018

[3] Decreto nº 45.960, de 02 de maio de 2012