RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 2.903, DE
12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe
sobre o Diploma do Mérito Brigadista no Estado de Minas Gerais.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/12/2019)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL
DE FLORESTAS, no exercício das atribuições que lhes são
conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e pelo
inciso I do art. 12 do Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e tendo em
vista o disposto no art. 17 do Decreto nº 45.960, de 02 de maio de 2012, [1] [2] [3]
RESOLVEM:
Art. 1º − O Diploma do
Mérito Brigadista destina-se a homenagear civis, militares, entidades públicas
e privadas, em reconhecimento por sua atuação na prevenção e no combate aos
incêndios florestais em unidades de conservação
geridas pelo instituto Estadual de Florestas – IEF –, merecedores dessa
honraria
Art. 2º − A concessão do
Diploma do Mérito Brigadista deverá levar em conta ações meritórias ou
relevantes serviços prestados, nas seguintes categorias:
I − brigadista
voluntário;
II − brigada voluntária;
III − servidor de idade de conservação;
IV − brigadista
contratado temporário;
V − instituição
parceira; e
VI − bombeiro
militar.
§ 1º − Serão concedidos
Diplomas a três indicados na categoria I; dois indicados nas categorias III, IV
e VI; e um indicado nas categorias II e V;
§ 2º − Caso o indicado
não se enquadre na categoria especificada no ato da indicação, o Comitê de Avaliação
poderá remanejá-lo para a categoria adequada.
§ 3º − Na categoria
contida no inciso II, estão aptas à participação apenas entidades sem fins
lucrativos devidamente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Art. 3º − Para a
avaliação das indicações ao recebimento do Diploma do Mérito Brigadista fica
instituído Comitê de Avaliação, a ser coordenado pelo Diretor-Geral do IEF e
composto por um representante de cada Diretoria do IEF, um representante da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e um
representante do Pelotão de Combate a incêndios Florestais do Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais.
§ 1º − São competentes
para propor ao Comitê de Avaliação a concessão do Diploma do Mérito Brigadista:
I – gerentes das unidades de conservação estaduais;
II – Supervisores Regionais e
Coordenadores Regionais dos Núcleos de Biodiversidade;
III – Gerente de Prevenção e
Combate a Incêndios Florestais;
IV – Representantes legais de
brigadas voluntárias e de brigadas contratadas com atuação nas unidades de conservação
estaduais de Minas Gerais; e
V – Representantes do Pelotão
de Combate a incêndios Florestais do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
§ 2º − Os proponentes
poderão fazer uma única indicação por categoria, em formulário padrão
disponível na página eletrônica do IEF, devendo constar a justificativa da
indicação e a descrição completa e concisa dos fatos decorridos
§ 3º − As indicações a
que se refere o §2º deverão ser feitas por meio do Sistema Eletrônico de
informação – SEI – e destinadas à unidade administrativa do IEF responsável
pela prevenção e combate a incêndios florestais.
§ 4º − Os proponentes
não poderão indicar:
I – a si próprios;
II – brigadistas que
sejam cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;
III – brigadas nas quais participem cônjuge,
companheiro ou parente até o terceiro grau.
§ 5º − Os indicados não
poderão possuir contra si processo administrativo ou judicial, em matéria ambiental,
transitado em julgado nos últimos cinco anos
§ 6º − A seleção dos
indicados para concessão do Diploma Mérito Brigadista será baseada nas
informações constantes no formulário padrão de indicação a que se refere o
§2ºedeverá observar os princípios constitucionais previstos no caput do artigo
37 da Constituição da república, em especial aos princípios da impessoalidade e
da moralidade
§ 7º − O Comitê, após a
avaliação das indicações, relacionará as que forem mais bem classificadas, para
a aprovação do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e confecção dos diplomas
Art. 4º − O Diploma do
Mérito Brigadista será concedido anualmente, em solenidade agendada para esta finalidade,
a ser realizada em data a ser definida e divulgada na página eletrônica do IEF.
Art. 5º − Fica revogada
a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.750, de 9 de
novembro de 2012.
Art. 6º − Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de dezembro
de 2019.
Daniela
Diniz Faria
Chefe de Gabinete,
designada para responder pela função e atribuições, próprias e delegadas, de
Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, conforme ato publicado em 03/09/2019
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do
instituto Estadual de Florestas