PORTARIA FEAM Nº 657, DE 06 DE JANEIRO
DE 2020.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/01/2020)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Estadual nº 21.972/2016 e pelo
inciso I do art. 10, do Decreto Estadual Decreto 47.760, de 20 de novembro de
2019, considerando a necessidade de aprimorar o fluxo para
os autos de infração em trâmite na Fundação Estadual do Meio Ambiente, [1][2]
RESOLVE:
Art. 1º – O Núcleo de Autos de infração – NAI – deverá produzir
relatório semestral pertinente aos processos administrativos em curso
decorrentes de autos de infração, apontando:
I – relação quantitativa de autos em trâmite;
II – relação quantitativa dos processos administrativos que já
tiveram decisão em primeira instância administrativa e que estão pendentes de
análise de recurso;
III – relação quantitativa dos processos administrativos devidamente
encerrados durante o período analisado;
IV – relação quantitativa dos processos administrativos que
foram abertos durante o período analisado;
V – relação quantitativa de processos administrativos com
risco de prescrição
Parágrafo único – O relatório a que se refere o caput deverá ser
encaminhado ao Gabinete da FEAM, até os dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano
Art. 2º – Sendo necessária a manifestação ou análise de questão pontual
por outra área técnica da Feam, o NAI deverá
remeter o respectivo processo ao Gabinete, que o encaminhará à área técnica
competente para providências
§ 1º – A área técnica competente deverá emitir Parecer Técnico referente
ao processo, no prazo de noventa dias, a contar do protocolo de recebimento dos
autos de infração
§ 2º – O Gabinete da FEAM fica responsável por eventuais reiterações,
caso identifique atrasos nos processos sob posse das áreas técnicas, conforme
relatório a que se refere o art. 1º desta Portaria
§3º – Em caso de risco de prescrição, urgência ou outro motivo
relevante, o Gabinete poderá solicitar que o retorno das áreas técnicas se dê
em prazo inferior ao previsto neste artigo
§4º – Caso a manifestação requerida à área técnica competente exija
prazo que exceda ao determinado pelo §1º, esta deverá solicitar e motivar a
dilação de prazo ao Gabinete, para fins de avaliação e eventual dilação.
Art. 3º – Compete a cada área técnica da FEAM o gerenciamento e
observância dos prazos fixados nesta Portaria, sob pena de responsabilização
Art. 4º – As áreas técnicas da FEAM deverão, no prazo de noventa dias a
contar da data de publicação desta Portaria, concluir a análise de todos os
processos administrativos decorrentes de autos de infração que estiverem sob
sua posse na data de publicação desta Portaria
§ 1º – Caso o prazo estipulado no caput não seja suficiente, as áreas
técnicas deverão solicitar e motivar a dilação de prazo ao Gabinete, por meio
de suas Diretorias, para fins de avaliação e eventual dilação.
§2º – A não localização de processos administrativos deverá ser imediata
e formalmente comunicada ao Gabinete, que tomará as medidas legais cabíveis
Art. 5º – A movimentação física dos processos administrativos entre as
unidades da Feam ou entre esta e as
unidades externas deverá, necessariamente, ser precedida do devido lançamento
em sistema e guia de tramitação ou protocolo
Art. 6º – Fica revogada a Portaria FEAM nº 563, de 27 de novembro de 2015
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de janeiro de 2020.
Renato Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual do Meio
Ambiente Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente