PORTARIA FEAM Nº 657, DE 06 DE JANEIRO DE 2020.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/01/2020)

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Estadual nº 21.972/2016 e pelo inciso I do art. 10, do Decreto Estadual Decreto 47.760, de 20 de novembro de 2019, considerando a necessidade de aprimorar o fluxo para os autos de infração em trâmite na Fundação Estadual do Meio Ambiente, [1][2]

        

RESOLVE:

 

Art. 1º – O Núcleo de Autos de infração – NAI – deverá produzir relatório semestral pertinente aos processos administrativos em curso decorrentes de autos de infração, apontando:

I – relação quantitativa de autos em trâmite;

II – relação quantitativa dos processos administrativos que já tiveram decisão em primeira instância administrativa e que estão pendentes de análise de recurso;

III – relação quantitativa dos processos administrativos devidamente encerrados durante o período analisado;

IV – relação quantitativa dos processos administrativos que foram abertos durante o período analisado;

V – relação quantitativa de processos administrativos com risco de prescrição

Parágrafo único – O relatório a que se refere o caput deverá ser encaminhado ao Gabinete da FEAM, até os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano

Art. 2º – Sendo necessária a manifestação ou análise de questão pontual por outra área técnica da Feam, o NAI deverá remeter o respectivo processo ao Gabinete, que o encaminhará à área técnica competente para providências

§ 1º – A área técnica competente deverá emitir Parecer Técnico referente ao processo, no prazo de noventa dias, a contar do protocolo de recebimento dos autos de infração

§ 2º – O Gabinete da FEAM fica responsável por eventuais reiterações, caso identifique atrasos nos processos sob posse das áreas técnicas, conforme relatório a que se refere o art. 1º desta Portaria

§3º – Em caso de risco de prescrição, urgência ou outro motivo relevante, o Gabinete poderá solicitar que o retorno das áreas técnicas se dê em prazo inferior ao previsto neste artigo

§4º – Caso a manifestação requerida à área técnica competente exija prazo que exceda ao determinado pelo §1º, esta deverá solicitar e motivar a dilação de prazo ao Gabinete, para fins de avaliação e eventual dilação.

Art. 3º – Compete a cada área técnica da FEAM o gerenciamento e observância dos prazos fixados nesta Portaria, sob pena de responsabilização

Art. 4º – As áreas técnicas da FEAM deverão, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta Portaria, concluir a análise de todos os processos administrativos decorrentes de autos de infração que estiverem sob sua posse na data de publicação desta Portaria

§ 1º – Caso o prazo estipulado no caput não seja suficiente, as áreas técnicas deverão solicitar e motivar a dilação de prazo ao Gabinete, por meio de suas Diretorias, para fins de avaliação e eventual dilação.

§2º – A não localização de processos administrativos deverá ser imediata e formalmente comunicada ao Gabinete, que tomará as medidas legais cabíveis

Art. 5º – A movimentação física dos processos administrativos entre as unidades da Feam ou entre esta e as unidades externas deverá, necessariamente, ser precedida do devido lançamento em sistema e guia de tramitação ou protocolo

Art. 6º – Fica revogada a Portaria FEAM nº 563, de 27 de novembro de 2015

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 06 de janeiro de 2020.

 

Renato Teixeira Brandão

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

 



[1] Lei Estadual nº 21.972/2016

[2] Decreto Estadual Decreto 47.760, de 20 de novembro de 2019