DECRETO Nº 47.837, DE 9 DE JANEIRO DE 2020.

Altera o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 10/01/2020)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,[1][2][3][4][5][6][7][8][9]

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O inciso IV do art. 13 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – ( )

IV – Licença Ambiental Simplificada – LAS, que atesta a viabilidade ambiental, autoriza a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento por meio de cadastro eletrônico ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.”.

Art. 2º – O inciso III do art. 14 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – ( )

III – Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento que pode ser realizado em uma única fase, no qual o empreendedor fornece as informações relativas à atividade ou ao empreendimento por meio de cadastro eletrônico, com emissão de licença denominada LAS-Cadastro, ou apresenta para análise do órgão ambiental competente RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental, com emissão de licença denominada LAS-RAS.”.

Art. 3º – Fica acrescido ao art. 15 do Decreto nº 47.383, de 2018, os §§ 3º, 4º e 5º:

“Art. 15 – ( )

§ 3º – O empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente a suspensão do prazo de validade das licenças prévia e de instalação quando for comprovada, pela Administração Pública direta ou indireta, a impossibilidade orçamentária para a execução de empreendimento de utilidade pública ou interesse social

§ 4º – A suspensão do prazo de validade tratado nos §§ 2º e 3º terá prazo máximo de cinco anos, após o qual a licença será cancelada

§ 5º – O órgão ambiental competente poderá solicitar a atualização dos estudos apresentados na concessão da licença para a sua retomada.”.

Art. 4º – O art. 16 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – O procedimento de licenciamento ambiental é iniciado com a caracterização pelo empreendedor da atividade ou do empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas, mesmo que em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo de licenciamento.”.

Art. 5º – O § 3º do art. 17 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – ( )

§ 3º – O processo de LAS em uma única fase somente poderá ser formalizado após obtenção, pelo empreendedor, das autorizações para intervenção ambiental e em recursos hídricos, quando cabíveis, que só produzirão efeitos quando acompanhadas da LAS.”.

Art. 6º – O § 2º do art. 18 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – ( )

§ 2º – Quanto à forma, respeitadas as demais exigências legais, as certidões emitidas pelos municípios devem conter:

I – identificação do órgão emissor e do setor responsável;

II – identificação funcional do servidor que a assina;

III – descrição de todas as atividades desenvolvidas no empreendimento.”.

Art. 7º – O § 2º do art. 23 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – ( )

§ 2º – O prazo previsto no caput poderá ser sobrestado por até quinze meses, improrrogáveis, quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração superiores, desde que o empreendedor apresente justificativa e cronograma de execução, a serem avaliados pelo órgão ambiental competente.”.

Art. 8º – Fica acrescido ao art. 29 do Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 29 – ( )

§ 1º – A prorrogação do prazo para o cumprimento da condicionante e a alteração de seu conteúdo serão decididas pela unidade responsável pela análise do licenciamento ambiental, desde que tal alteração não modifique o seu objeto, sendo a exclusão de condicionante decidida pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença, nos termos do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º

§ 2º – A exclusão e a alteração de conteúdo que modifique o objeto de condicionantes serão decididas pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença, nos termos do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º.”.

Art. 9º – O § 1º do art. 32 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 4º e 5º:

“Art. 32 – ( )

§ 1º – A continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento dependerá da assinatura de termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto ao órgão ambiental competente, independentemente da formalização do processo de licenciamento

( )

§ 4º – A licença ambiental corretiva terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado definitiva nos cinco anos anteriores à data da concessão da licença.

§ 5º – A validade da licença corretiva, aplicadas as reduções de que trata o § 4º, não será inferior a dois anos no caso de licença que autorize a instalação ou inferior a seis anos no caso de licenças que autorizem a operação.”.

Art.10 – Fica acrescido ao art. 33 do Decreto nº 47.383, de 2018, o parágrafo único:

“Art. 33 – ( )

Parágrafo único – o arquivamento dos processos de licenciamento ambiental ou de autorização para intervenção ambiental deverá ser realizado pela unidade competente por sua análise.”.

Art. 11 – O art. 35 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 – As ampliações de atividades ou de empreendimentos licenciados que impliquem aumento ou incremento dos parâmetros de porte ou, ainda, promovam a incorporação de novas atividades ao empreendimento, deverão ser submetidas à regularização, observada a incidência de critérios locacionais.

§ 1º – O empreendedor poderá requerer ao órgão ambiental competente a não incidência de critérios locacionais de que trata o caput

§ 2º – Na hipótese do § 1º, o requerimento de não incidência de critérios locacionais deverá ser apreciado pelo órgão ambiental competente antes de formalizado o processo de licenciamento ambiental de ampliação de atividades ou de empreendimentos

§ 3º – Nas ampliações de atividade ou de empreendimento vinculadas a licenças ambientais simplificadas e a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento, de acordo com suas características de porte e potencial poluidor e critérios locacionais, o empreendedor deverá regularizar eventuais intervenções ambientais ou em recursos hídricos junto aos órgãos competentes

§ 4º – As ampliações de empreendimentos regularizados por meio de LAS serão enquadradas levando-se em consideração o somatório do porte da atividade já licenciada e da ampliação pretendida, emitindo-se nova licença

§ 5º – A emissão da nova licença de que trata o § 4º fica condicionada ao cumprimento das condicionantes das licenças anteriormente emitidas

§ 6º – Para os empreendimentos e as atividades licenciados por meio de LAT e LAC, as ampliações serão enquadradas de acordo com suas características de porte e potencial poluidor

§ 7º – As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento a que se refere o § 6º serão incorporadas no processo de renovação, que adotará a modalidade de licenciamento correspondente ao novo enquadramento da atividade ou do empreendimento

§ 8º – As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento terão prazo de validade correspondente ao prazo de validade remanescente da licença principal da atividade ou do empreendimento.”.

Art. 12 – Fica acrescido ao art. 36 do Decreto nº 47.383, de 2018, o parágrafo único:

“Art. 36 – ( )

Parágrafo único – Na hipótese do caput, e não havendo necessidade de novo processo de regularização ambiental, eventuais medidas mitigadoras ou compensatórias que forem identificadas pelo órgão competente como necessárias deverão ser descritas na forma de adendo ao parecer único da licença concedida.”.

Art. 13 – Os §§ 4º, 5º e 6º do art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – ( )

§ 4º – As licenças que autorizem a operação, emitidas para as tipologias de atividades e de empreendimentos que, por sua natureza, por suas características intrínsecas ou por outros fatores relevantes, não possam ou não necessitem ser objeto de avaliação de desempenho ambiental ou deixem de pertencer a um empreendedor específico, estarão dispensadas do processo administrativo de renovação, sem prejuízo da obrigação de cumprimento de todas as condicionantes já estabelecidas no respectivo processo e de todas as medidas de controle ambiental

§ 5º – A renovação da licença que autoriza a instalação de empreendimento ou atividade somente poderá ser concedida uma única vez, devendo o processo ser instruído com justificativa devidamente fundamentada pelo empreendedor

§ 6º – Os empreendimentos ou atividades regularizados por meio de Autorizações Ambientais de Funcionamento vigentes deverão, no prazo de que trata o caput, formalizar processo para obtenção de nova licença ambiental, de acordo com as modalidades previstas no art. 14.”.

Art. 14 – O art. 41 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 – Compete às Unidades Regionais Colegiadas – URCs do Copam decidir, como última instância administrativa, o recurso referente ao processo de licenciamento ambiental decidido pela Semad.”.

Art. 15 – O art. 42 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42 – Compete à Câmara Normativa Recursal – CNR do Copam decidir, como última instância administrativa, o recurso referente ao processo de licenciamento ambiental decidido pelas câmaras técnicas ou pelas URCs do Copam.”.

Art. 16 – O art. 47 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 – O órgão que subsidiou a decisão recorrida analisará o atendimento às condições previstas nos arts.40 a 46, as razões recursais e os pedidos formulados pelo recorrente, emitindo parecer único fundamentado, com vistas a subsidiar a decisão do recurso pelo órgão competente.”.

Art. 17 – O § 3º do art. 49 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49 – ( )

§ 3º – Não será objeto de delegação à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG a aplicação de pena de multa, simples ou diária, em valor superior a 60.503,38 unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs por infração, salvo em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora.”.

Art. 18 – O caput e o § 1º do art. 50 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 – A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, deverá ser aplicada a notificação para regularizar a situação constatada, quando o infrator for:

( )

§ 1º – Será considerada pessoa natural de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do inciso VII, aquele com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos e até ensino médio incompleto, a ser declarado sob as penas legais.”.

Art. 19 – O § 1º do art. 51 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 4º:

“Art. 51 – ( )

§ 1º – A notificação para regularização de todas as irregularidades constatadas no ato da fiscalização deverá ser autuada por meio de procedimento administrativo próprio

( )

§ 4º – A notificação de que trata o caput se limita a uma a cada três anos por infrator, contados da data de cientificarão do notificado.”.

Art. 20 – Os §§ 3º e 4º do art. 55 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55 – ( )

§ 3º – Se presente o empreendedor, seu representante legal, administrador ou empregado, ser-lhe-á fornecido acesso ao conteúdo do auto de fiscalização ou do documento equivalente, quando for possível sua lavratura no ato de fiscalização.

§ 4º – Na ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou na inviabilidade de lavratura imediata dos documentos citados no § 3º, o conteúdo do auto de fiscalização será remetido nos termos dos incisos II e IV do art. 57, §1º e, no caso de boletim de ocorrência, uma cópia do mesmo poderá ser obtida no endereço eletrônico da PMMG ou junto à qualquer unidade da PMMG.”.

Art. 21 – Fica acrescido ao art. 56 do Decreto nº 47.383, de 2018, o § 5º:

“Art. 56 – ( )

§ 5º – O encaminhamento das vias do auto de infração destinadas ao autuado e ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais deverá ser providenciado pela unidade responsável por sua lavratura.”.

Art. 22 – O inciso V do art. 60 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 – ( )

V – sem a cópia do documento de arrecadação estadual constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.1 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs.”.

Art. 23 – Fica acrescentado ao art. 64 do Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte parágrafo único:

“Art. 64 – ( )

Parágrafo único – Na hipótese do caput, a competência para decisão do recurso será do Subsecretário de Fiscalização Ambiental da Semad.”.

Art. 24 – O inciso VI do art. 68 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68 – ( )

VI – sem a cópia do documento de arrecadação estadual constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.2 da Tabela A do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs.”.

Art. 25 – O art. 71 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 – O autuado será cientificado das decisões proferidas no processo administrativo de auto de infração, bem como dos demais atos processuais previstos no Capítulo II, por qualquer dos meios indicados no § 1º do art. 57.”.

Art. 26 – Ficam acrescentados ao art. 75 do Decreto nº 47.383, de 2018, os §§ 3º e 4º:

“Art. 75 – ( )

§ 3º – Para a infração tipificada no código 303 do Anexo III, o prazo a que se refere o § 1º será de até cento e oitenta dias

§ 4º – O próprio agente credenciado verificará o atendimento ou não da advertência e, posteriormente, encaminhará o expediente às unidades de processamento de autos de infração do Sisema.”.

Art. 27 – O art. 77 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 – O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, e na Lei nº 13.199, de 1999, será de, no mínimo, 30,25 Ufemgs e, no máximo, 302.516,94 Ufemgs, podendo atingir o valor de 30.251.694,09 Ufemgs no caso previsto no art. 80, observados os critérios de valoração das multas constantes nos anexos.

Parágrafo único – Para fins de aplicação da multa a que se refere o caput, as classes e os portes dos empreendimentos e atividades serão os definidos pelo Copam ou pelo CERH-MG, conforme o caso.”.

Art. 28 – O caput do art. 79 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79 – O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 22.231, de 12 de fevereiro de 2016, na Lei nº 22.805, de 29 de dezembro de 2017, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, será calculado conforme disposto nos anexos.”.

Art. 29 – O caput do art. 80 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80 – As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas neste decreto, quando a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, terão seu valor fixado em, no mínimo, 15.125.847,04 Ufemgs e, no máximo, 30.251.694,09 Ufemgs, observando-se o disposto no art. 83.”.

Art. 30 – O caput do art. 81 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81 – Para os efeitos deste decreto, verifica-se a reincidência, genérica ou específica, quando a pessoa natural, pessoa jurídica ou empreendimento comete nova infração ambiental em qualquer parte do Estado, após a prática de infração ambiental anterior cuja aplicação da penalidade tenha se tornado definitiva há menos de três anos da data da nova autuação.”.

Art. 31 – Os incisos I e II do art. 83 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83 – ( )

I – se não for constatada reincidência, o valor base da multa será o valor mínimo cominado, acrescido conforme disposições no código da infração, quando for o caso;

II – se for constatada reincidência, genérica ou específica, o valor base da multa será o valor máximo cominado, sendo este sempre o dobro do valor mínimo, acrescido conforme disposições no código da infração, quando for o caso.”.

Art. 32 – A alínea “b” do inciso I do art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 – ( )

I – ( )

b) tratar-se de infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, empresa de pequeno porte, pequena propriedade ou posse rural familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente;”.

Art. 33 – Fica acrescentada ao inciso II do art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2018, a alínea “k”:

“Art. 85 – ( )

II – ( )

k) cometimento de infração no período da piracema, nos casos de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002, diante da inexistência de código específico.”.

Art. 34 – O art. 86 do Decreto nº 47 383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86 – Em relação aos agentes ou empreendimentos listados neste decreto, as atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base fixado da multa, desde que não impliquem em majoração do valor total da multa acima do dobro do valor base fixado, nem em redução de seu valor total abaixo da metade do valor base fixado.”.

Art. 35 – Ficam acrescentados ao art. 88 do Decreto nº 47.383, de 2018, os §§ 4º, 5º e 6º:

“Art. 88 – ( )

§ 4º – A multa diária poderá ser suspensa quando, a critério do órgão ambiental, for firmado TAC estabelecendo um cronograma para a regularização ambiental do empreendimento ou atividade

§ 5º – Constatado pelo órgão ambiental o descumprimento do TAC a que se refere o § 4º, a multa diária será restabelecida desde a data em que foi suspensa

§ 6º – O valor da multa será consolidado e executado em períodos de trinta dias após a penalidade ter se tornado definitiva, nos casos em que a infração não tenha cessado.”.

Art. 36 – Fica acrescentado ao art. 92 do Decreto nº 47.383, de 2018, o § 8º:

“Art. 92 – ( )

§ 8º – Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o agente autuante deverá comunicar ao proprietário do local, ou aos presentes, que não promovam a remoção dos bens pelo prazo máximo de seis meses.”.

Art. 37 – Fica acrescentado ao art. 106 do Decreto nº 47 383, de 2018, o § 6º:

“Art. 106 – ( )

§ 6º – Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I – poluição ambiental, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

f) ocasionem danos à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;

g) ocasionem danos aos acervos histórico, cultural e paisagístico;

II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.”.

Art. 38 – Os §§ 1º e 3º do art. 107 do Decreto nº 47 383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107 – ( )

§ 1º – O infrator será notificado para efetivar a demolição e dar destinação adequada aos materiais dela resultantes, de acordo com o cronograma estabelecido pelo órgão ambiental, e comprovar a efetiva demolição junto à unidade de processamento do auto de infração, mediante a apresentação de laudo técnico, acompanhado da devida Art, no prazo de trinta dias, contados de sua execução

( )

§ 3º – Caso a demolição não seja realizada pelo infrator, no prazo estabelecido, o órgão ambiental encaminhará cópia do processo administrativo à Advocacia-Geral do Estado, para adoção das providências cabíveis.”.

Art. 39 – O caput do art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112 – Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 14.940, de 2003, na Lei nº 18.031, de 2009, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, na Lei nº 22.805, de 2017, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V.”.

Art.40 – Os §§ 3º e 4º do art. 113 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113 – ( )

§ 3º – o valor da multa terá a correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – taxa Selic ou em outro critério que venha a ser adotado para a cobrança dos débitos fiscais federais.

§ 4º – o valor da multa será corrigido pela taxa Selic a partir do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, inclusive durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente de defesa ou recurso, respeitando-se os índices legais fixados ou pactuados para o período anterior à publicação deste decreto.”.

Art. 41 – Fica acrescentado ao Decreto nº 47.383, de 2018, o art. 131-A com a seguinte redação:

“Art. 131-A – Os empreendimentos e atividades que se tornaram passíveis de licenciamento ambiental após a vigência da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, deverão formalizar processo de regularização ambiental até 31 de dezembro de 2021.”.

Art. 42 – As alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – ( )

II – ( )

a) processos de licenciamento ambiental e suas respectivas intervenções ambientais, decididos nas câmaras técnicas;

b) processos de licenciamento ambiental e suas respectivas intervenções ambientais, decididos nas URCs, conforme disposto no inciso VI do art. 9º.”.

Art. 43 – A alínea “a” do inciso V do art. 9º do Decreto nº 46.953, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – ( )

V – ( )

a) processos de licenciamento ambiental e suas respectivas intervenções ambientais, decididos pelas Superintendências regionais de Meio Ambiente – Suprams ou pela Superintendência de Projetos Prioritários – Suppri;”.

Art. 44 – Os Anexos do Decreto 47.383, de 2018, passam a vigorar na forma do Anexo deste decreto

Art. 45 – Ficam revogados:

I – o parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;

II – do Decreto nº 47 383, de 2 de março de 2018:

a) o art. 82;

b) os incisos III e IV e os §§ 1º e 2º do art. 83;

c) o art. 84

d) o parágrafo único do art. 41;

III – o inciso III do art. 12 do Decreto 47.749, de 11 de dezembro de 2019;

Art. 46 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 45 do Decreto nº 47.837, de 9 de janeiro de 2020)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018)

Valores em Ufemg

 

 

Classificação

Porte Inferior

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

Classe 5

Classe 6

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Leve

50

100

150

300

300

600

450

900

900

1.800

1.350

2.700

2.700

5.400

Grave

250

500

750

1.500

1.500

3.000

2.250

4.500

4.500

9.000

6.750

13.500

13.500

27.000

Gravíssima

1.250

2.500

3.750

7.500

7.500

15.000

11.250

22.500

22.500

45.000

33.750

67.500

67.500

135.000

 

Código da infração

101

Descrição da infração

Deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pelo Copam.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

102

Descrição da infração

Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

Código

103

Descrição da infração

Deixar de se inscrever ou de manter dados atualizados no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, quando obrigado a este.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

Observações

O valor da multa será aplicado nos termos do art. 5º da Lei nº 14.940, de 2003:

I – 40 (quarenta) Ufemg, se pessoa física;

II – 120 (cento e vinte) Ufemg, se microempresa;

III – 720 (setecentas e vinte) Ufemg, se empresa de pequeno porte;

IV – 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) Ufemg, se empresa de médio porte;

V – 7.205 (sete mil duzentas e cinco) Ufemg, se empresa de grande porte.

 

Código

104

Descrição da infração

Deixar de apresentar o Relatório Anual de Atividades do Cadastro Técnico Estadual.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

Observações

O valor da multa será aplicado nos termos do parágrafo único do artigo 10º da Lei nº 14.940, de 2003:

A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG devida, sem prejuízo da exigência desta.

 

Código

105

Descrição da infração

Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas licenças ambientais, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Observações

Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda;

No caso da condicionante relativa ao cumprimento do programa de auto monitoramento, também será aplicado um acréscimo de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) por relatório não entregue, entregue fora do prazo ou incompleto.

 

Código

106

Descrição da infração

Instalar, construir, testar, funcionar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ambiental, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente; inclusive nos casos de fragmentação indevida do licenciamento ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

 

 

Código

107

Descrição da infração

Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

 

Código

108

Descrição da infração

Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Observações

O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo.

 

Código

109

Descrição da infração

Fabricar, transportar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

Código

110

Descrição da infração

Deixar de comunicar ao órgão ambiental o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, nos prazos e formas estabelecidos neste decreto.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

 

Código

111

Descrição da infração

Descumprir determinação, deliberação ou deliberação normativa do Copam ou deliberação normativa conjunta Copam-CERH-MG, que não constitua infração diversa.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

Código

112

Descrição da infração

Descumprir, total ou parcialmente, orientação técnica prevista na legislação ambiental, que não constitua infração diversa.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

 

Código

113

Descrição da infração

Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas e conveniadas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

 

Código

114

Descrição da infração

Causar intervenção de qualquer natureza que resulte em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

 

Código

115

Descrição da infração

Causar intervenção de qualquer natureza que possa resultar em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

 

 

Código

116

Descrição da infração

Deixar de comunicar em até 02 (duas) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, ao NEA – Núcleo de Emergência Ambiental – da Semad, à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais ou à Policia Rodoviária Federal a ocorrência de acidente com danos ambientais.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Observações

A comunicação deverá ser realizada por telefone, pelo empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado;

A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, por seu representante legal ou contratado, para fins de aplicação desta infração;

Em caso de comunicação ocorrida após a segunda hora, até o transcurso de 04 (quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples;

Em caso de comunicação ocorrida após a quarta hora, até o transcurso de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por 02 (dois);

No caso de não comunicação do acidente, ou comunicação realizada após as 24 (vinte e quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por 03 (três);

O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação pelo empreendedor, por seu representante legal ou contratado;

Os contatos do NEA- Núcleo de Emergência Ambiental da Semad estão disponíveis no sítio eletrônico do órgão ambiental.

 

Código

117

Descrição da infração

Transportar, comercializar, armazenar, dispor, fabricar, expedir ou utilizar resíduos ou produtos perigosos sem a devida licença ou autorização ambiental ou em desacordo com as normas, diretrizes e padrões ambientais vigentes.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

 

Código

118

Descrição da infração

Deixar ocorrer, em áreas de destinação final de resíduos sólidos, a catação ou a utilização destes resíduos para a alimentação animal ou a fixação de habitações temporárias ou permanentes.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

 

 

Código

119

Descrição da infração

Queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

 

 

Código

120

Descrição da infração

Lançar ou dispor resíduo sólido em área urbana ou rural, em lagoa, curso d’agua, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio, poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, área sujeita a inundação e áreas especialmente protegidas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

 

 

Código

121

Descrição da infração

Deixar de realizar qualquer tipo de auditoria técnica de segurança de barragem de contenção de rejeitos ou resíduos, localizadas em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme previsto na legislação ambiental vigente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

 

Código

122

Descrição da infração

Deixar de inserir, nos prazos especificados, a Declaração de Condição de Estabilidade no Banco de Declarações Ambientais, em qualquer um dos casos previstos na legislação ambiental vigente.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

 

Código

123

Descrição da infração

Não disponibilizar, para fins de fiscalização ambiental, os relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem nos empreendimentos onde existem barragens de contenção de rejeitos ou resíduos localizados em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

Código

124

Descrição da infração

Deixar de implantar, sem a devida justificação técnica, recomendações, ações e medidas corretivas contidas em relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem de contenção de rejeitos ou resíduos, localizadas em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

 

 

Código

125

Descrição da infração

Deixar de apresentar, ao órgão ambiental, a manifestação de órgão ou entidade pública interveniente relativa aos processos de renovação de licença e de licenciamento ambiental na modalidade corretiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

Código

126

Descrição da infração

Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

 

Código

127

Descrição da infração

Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Observação

Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade.

 

Código

128

Descrição da infração

Contribuir, a empresa interveniente no atendimento a acidente e emergência ambiental, para agravar os danos ambientais ou riscos à saúde e à segurança humana decorrentes do acidente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

 

Código

129

Descrição da infração

Causar ou provocar impacto negativo em feições cársticas, tais como sumidouro, dolina, drenagem subterrânea ou surgência cárstica, sem a autorização prévia do órgão ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

 

Código

130

Descrição da infração

Causar ou provocar impacto negativo irreversível sobre cavidade natural subterrânea e/ou sua área de influência, sem licença do órgão ambiental competente que autorize tal impacto.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

 

Código

131

Descrição da infração

Descumprir termo de compromisso, acordo setorial ou regulamento específico para implementação e operação de sistema de logística reversa de resíduos sólidos implantado nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, e demais legislações aplicáveis, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

 

 

Código

132

Descrição da infração

Descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado via termo de compromisso ou acordo setorial nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, por parte de fabricantes, importadores, distribuidores e consumidores não signatários e não aderentes desses instrumentos, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato.

 

Código

133

Descrição da infração

Deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade, exercidas de forma desvinculada de Termo de Compromisso ou Acordo Setorial.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato.

 

Código

134

Descrição da infração

Causar contaminação ou contribuir com sua continuidade ao não elaborar estudos técnicos ou adotar as medidas técnicas para reabilitação de áreas contaminadas, que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ao meio ambiente ou outro bem a proteger

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

 

Código da infração

135

Descrição da infração

Deixar de emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), ou movimentar resíduos sem o devido MTR, ou deixar de regularizar o MTR Provisório utilizado, ou de atestar no Sistema MTR-MG o recebimento da carga, na forma e prazos estabelecidos em Deliberação Normativa do COPAM relacionada ao Sistema MTR-MG, descumprindo com as obrigações previstas na referida Deliberação Normativa para a movimentação de resíduos no Estado.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

 

ANEXO II

(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018)

 

Valores em Ufemg.

 

FAIXAS

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

LEVE

192,25

384,50

1192,01

2384,02

2870,88

5740,04

GRAVE

954,08

1908,16

5955,28

11910,56

21522,24

43044,48

GRAVÍSSIMA

4770,44

9540,88

35725,72

71451,44

143473,46

286946,92

 

Código da infração

201

Descrição da infração

Derivar, utilizar ou intervir em recursos hídricos, nos casos de usos insignificantes definidos em Deliberação Normativa do CERH-MG, sem o respectivo cadastro ou em desconformidade com o mesmo.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

202

Descrição da infração

Desativar poço tubular, poço manual ou cisterna sem efetuar o tamponamento em conformidade com os critérios técnicos exigidos pelo Igam.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

203

Descrição da infração

Perfurar poço tubular sem a devida autorização de perfuração.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

204

Descrição da infração

Extrair água subterrânea, captar ou derivar águas superficiais para fins exclusivos de consumo humano, bem como para fins de dessedentação de animais, nos casos de produção rural em regime familiar, sem a respectiva outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

205

Descrição da infração

Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

206

Descrição da infração

Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d’água, excetuada limpeza manual, sem outorga.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

207

Descrição da infração

Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d’água, excetuada limpeza manual, em desconformidade com a outorga concedida.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

208

Descrição da infração

Construir ou utilizar barragens sem a respectiva outorga.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

209

Descrição da infração

Construir ou utilizar barragens em desacordo com a outorga concedida

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

210

Descrição da infração

Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

211

Descrição da infração

Emitir ou lançar efluentes líquidos sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

212

Descrição da infração

Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água sem a respectiva outorga.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

213

Descrição da infração

Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água em desconformidade com a outorga concedida.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato.

 

Código da infração

214

Descrição da infração

Extrair água subterrânea sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo.

Observações

Com outorga

Sem outorga

Sendo possível medir a vazão captada.

Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada.

Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado.

Não sendo possível medir a vazão captada

A multa deverá ser multiplicada por 2.

A multa deverá ser multiplicada por 5.

Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216.

 

Código da infração

215

Descrição da infração

Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo.

Observações

Com outorga

Sem outorga

Sendo possível medir a vazão captada.

Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada.

Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado.

Não sendo possível medir a vazão captada.

A multa deverá ser multiplicada por 2.

A multa deverá ser multiplicada por 5.

Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216

 

Código da infração

216

Descrição da infração

Deixar de instalar equipamentos de medição e horímetro, quando exigido pelo órgão gestor ou CERH-MG, ou deixar de apresentar os dados de medição, quando solicitados durante a fiscalização.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

217

Descrição da infração

Causar intervenção que resulte em danos aos recursos hídricos.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

218

Descrição da infração

Causar intervenção que possa resultar em danos aos recursos hídricos.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

219

Descrição da infração

Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d’água ou em áreas aluvionares, sem outorga.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

220

Descrição da infração

Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d’água ou em áreas aluvionares, em desconformidade com a outorga concedida.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

221

Descrição da infração

Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a quantidade e/ou a qualidade dos recursos hídricos sem a devida outorga.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

222

Descrição da infração

Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a quantidade e/ou a qualidade dos recursos hídricos em desconformidade com a outorga concedida.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

223

Descrição da infração

Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Observações

O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo.

 

Código da infração

224

Descrição da infração

Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas ou conveniadas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

225

Descrição da infração

Impedir ou restringir os usos múltiplos dos recursos hídricos a jusante da intervenção, sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

226

Descrição da infração

Desviar totalmente ou manter desvio total de cursos de água sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

 

Código da infração

227

Descrição da infração

Fraudar os medidores de vazão e/ou dados, quando exigidos na concessão da outorga.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

228

Descrição da infração

Descumprir as orientações técnicas dos órgãos ambientais, nos casos de dano ou ameaça de dano à população e/ou recursos hídricos.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

229

Descrição da infração

Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou embargo.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

230

Descrição da infração

Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Observação

Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade.

 

Código da infração

231

Descrição da infração

Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma, em área declarada em situação de restrição de uso ou área de conflito.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo.

Observações

Com outorga

Sem outorga

Sendo possível medir a vazão captada

Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada.

Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado.

Não sendo possível medir a vazão captada

A multa deverá ser multiplicada por 2.

A multa deverá ser multiplicada por 5.

Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216

 

Código da infração

232

Descrição da infração

Sonegar dados ou informações relativas à segurança de barragens, quando solicitadas pelo Igam, pelo CERH-MG ou pelos demais órgãos ambientais, ou prestar informações falsas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

233

Descrição da infração

Violar, adulterar ou declarar dados incorretos ou falsos no pedido de outorga emergencial, assim como não dar continuidade ao processo formal.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Observação

Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade.

 

Código da infração

234

Descrição da infração

Não respeitar os percentuais de restrição de uso da água estabelecidos por ato do Igam, em áreas declaradas de restrição de escassez hídrica.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

 

Código da infração

235

Descrição da infração

Descumprir condicionante aprovada na outorga, inclusive planos de monitoramento ou equivalentes.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Observações

Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda.

 

Código da infração

236

Descrição da infração

Deixar de realizar o cadastro de obras e serviços relacionados às travessias aéreas ou subterrâneas ou outras intervenções em recursos hídricos de domínio do Estado, que independem de outorga, nos termos da legislação vigente.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

 

 

ANEXO III

(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018)

 

Valores em Ufemg

 

Código da infração

301

Descrição da infração

Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, sem licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Valor da multa em Ufemg

a) em área comum:

Mínimo: 500 por hectare ou fração;

Máximo: 1.000 por hectare ou fração;

b) em área de preservação permanente, em reserva legal, em zona de amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos:

Mínimo: 1.500 por hectare ou fração;

Máximo: 3.000 por hectare ou fração;

c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público: 

Mínimo: 2.000 por hectare ou fração;

Máximo: 4.000 por hectare ou fração.

 

Código da infração

302

Descrição da infração

Retirar ou tornar inservível produto da flora nativa oriundo de exploração, desmate, destoca, supressão, corte ou extração de florestas e demais formas de vegetação, realizada sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a autorização ou licença concedida.

Tabela Base para cálculo de rendimento lenhoso por hectare e por tipologia vegetal, a ser utilizada quando o produto for retirado:

I – campo cerrado: 16,67 m³/ha;

II – cerrado sensu stricto: 30,67 m³/ha;

III – cerradão: 66,67m³/ha;

IV – floresta estacional decidual: 46,67m³/ha;

V – floresta estacional semidecidual: 83,33m³/ha;

VI – floresta ombrófila: 133,33m³/ha.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por metro cúbico de produto retirado

Valor da multa em Ufemg

Valor para base de cálculo monetário:

a) por m³ de lenha: 

Mínimo: 50 por m³ de lenha;

Máximo: 100 por m³ de lenha;

b) por m³ de madeira in natura:

Mínimo: 250 por m³ de madeira in natura;

Máximo: 500 por m³ de madeira in natura.

 

Código da infração

303

Descrição da infração

Deixar de dar uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 175 por hectare ou fração;

Máximo: 350 por hectare ou fração.

 

Código da infração

304

Descrição da infração

Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar, danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, localizadas em área comum, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por unidade (árvore)

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 30 por árvore;

Máximo: 60 por árvore.

Observação

Caso o dano causado não provoque ou venha a provocar a morte, supressão ou remoção dos espécimes afetados, o valor da multa será:

Mínimo: 15 Ufemg por árvore.

Máximo: 30 Ufemg por árvore.

 

Código da infração

305

Descrição da infração

Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar, danificar ou provocar a morte, por qualquer modo ou meio, de árvores ou plantas, de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida, localizadas em:

I – área de Preservação Permanente;

II – área de Reserva Legal;

III – Unidades de Conservação de Uso Sustentável;

IV – Unidades de Conservação de Proteção Integral.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por unidade (exemplar)

Valor da multa em Ufemg

a) em área de preservação permanente, área de reserva legal ou unidade de conservação de uso sustentável:

Mínimo: 100 por exemplar;

Máximo: 200 por exemplar;

b) em unidade de conservação de proteção integral:

Mínimo: 200 por exemplar;

Máximo: 400 por exemplar.

Outras cominações

Tendo ocorrido o escoamento dos produtos será acrescido à multa o valor de mais 10 por exemplar

Observação:

Caso o dano causado não provoque ou venha a provocar a morte, supressão ou remoção dos espécimes afetados, o valor da multa será:

a) em área de preservação permanente, área de reserva legal ou unidade de conservação de uso sustentável:

Mínimo: 70 Ufemg por exemplar;

Máximo: 140 Ufemg por exemplar;

b) em unidade de conservação de proteção integral:

Mínimo: 160 Ufemg por exemplar;

Máximo: 320 Ufemg por exemplar.

 

Código da infração

306

Descrição da infração

Cortar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas de uso nobre ou consideradas “madeira de lei”, ou imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder público, ou constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade (exemplar)

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 50 por exemplar;

Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 50 por exemplar.

 

Código da infração

307

Descrição da infração

Utilizar árvores ou madeira de espécie imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder público, constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais ou de uso nobre ou “madeira de lei”, na transformação para lenha ou produção de carvão vegetal.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por metro cúbico ou metro de carvão.

Valor da multa em Ufemg

a) por m³ de lenha:

Mínimo: 50 por m³ de lenha;

Máximo: 100 por m³ de lenha;

b) por metro de carvão:

Mínimo: 100 por metro de carvão;

Máximo: 200 por metro de carvão.

 

Código da infração

308

Descrição da infração

Deixar de dar aproveitamento econômico aos produtos e subprodutos da flora nativa cuja exploração tenha sido previamente autorizada ou licenciada pelo órgão competente.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por metro cúbico ou metro de carvão

Valor da multa em Ufemg

a) por metro estéreo de lenha:

Mínimo: 50 por metro cúbico de lenha;

Máximo: 100 por metro cúbico de lenha;

b) por metro de carvão:

Mínimo: 100 por metro de carvão;

Máximo: 200 por metro de carvão;

c) por m³ de madeira in natura:

Mínimo: 250 por m³ de madeira in natura;

Máximo: 500 por m³ de madeira in natura.

 

Código da infração

309

Descrição da infração

Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, exceto em áreas legalmente permitidas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Valor da multa em Ufemg

a) em área comum:

Mínimo: 300 por hectare ou fração;

Máximo: 600 por hectare ou fração;

b) em área de preservação permanente, em reserva legal, zona de amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos:

Mínimo: 500 por hectare ou fração;

Máximo: 1.000 por hectare ou fração;

c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público:

Mínimo: 1.300 por hectare ou fração;

Máximo: 2.600 por hectare ou fração.

 

Código da infração

310

Descrição da infração

Fazer queima controlada em desacordo com o autorizado.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Valor da multa em Ufemg

a) por hectare ou fração de área queimada em área comum ocupada por pastagem artificial, culturas agrícolas e florestais ou zona urbana:

Mínimo: 100 por hectare ou fração;

Máximo: 200 por hectare ou fração;

b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa:

Mínimo: 200 por hectare ou fração;

Máximo: 400 por hectare ou fração;

c) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral:

Mínimo: 400 por hectare ou fração;

Máximo: 800 por hectare ou fração;

d) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de conservação de proteção integral;

Mínimo: 800 por hectare ou fração;

Máximo: 1.600 por hectare ou fração..

 

Código da infração

311

Descrição da infração

Fazer queima controlada sem autorização do órgão ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração.

Valor da multa em Ufemg

a) em área comum ocupada com pastagem artificial, culturas agrícolas e florestais ou zona urbana:

Mínimo: 150 por hectare ou fração;

Máximo: 300 por hectare ou fração;

b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa: 

Mínimo: 300 por hectare ou fração;

Máximo: 600 por hectare ou fração;

c) em área de preservação permanente, reserva legal, unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral:

Mínimo: 800 por hectare ou fração;

Máximo: 1.600 por hectare ou fração;

d) no interior de unidade de conservação de proteção integral:

Mínimo: 1.000 por hectare ou fração;

Máximo: 2.000 por hectare ou fração.

 

Código da infração

312

Descrição da infração

Criar condições favoráveis à ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação de uso sustentável e unidades de conservação de proteção integral e zona de amortecimento, corredores ecológicos, fragmentos florestais nativos e sob linha de transmissão de energia elétrica.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

a) em margem de rodovia e ferrovia, área de preservação permanente, reserva legal, corredor ecológico, fragmento florestal nativo de grande porte ou sob linha de transmissão de energia elétrica:

Mínimo: 200 por ato;

Máximo: 400 por ato;

b) em unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral:

Mínimo: 500 por ato;

Máximo: 1.000 por ato;

c) em unidade de conservação de proteção integral: 

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato.

 

Código da infração

313

Descrição da infração

Empregar, como combustível, produtos e subprodutos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas e demais formas de vegetação.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 150 por ato;

Máximo: 300 por ato.

 

Código da infração

314

Descrição da infração

Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Valor da multa em Ufemg

a) em área comum ocupada com pastagem artificial ou culturas agrícolas e florestais: 

Mínimo: 175 por hectare ou fração;

Máximo: 350 por hectare ou fração;

b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa: 

Mínimo: 500 por hectare ou fração;

Máximo: 1.000 por hectare ou fração;

c) em reserva legal: 

Mínimo: 500 por hectare ou fração;

Máximo: 1.000 por hectare ou fração;

d) em área de preservação permanente, unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral:

Mínimo: 700 por hectare ou fração;

Máximo: 1.400 por hectare ou fração;

e) em unidade de conservação de proteção integral: 

Mínimo: 1.000 por hectare ou fração;

Máximo: 2.000 por hectare ou fração;

f) no Bioma de Mata Atlântica: 

Mínimo: 1.500 por hectare ou fração;

Máximo: 3.000 por hectare ou fração;

g) em margem de rodovia e ferrovia ou sob linha de transmissão de energia elétrica: 

Mínimo: 500 por hectare ou fração;

Máximo: 1.000 por hectare ou fração.

 

Código da infração

315

Descrição da infração

Deixar de prestar apoio logístico ao órgão ambiental para extinção de incêndio florestal iniciado em sua propriedade que venha a atingir unidades de conservação de uso sustentável, de proteção integral ou zona de amortecimento.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato.

 

Código da infração

316

Descrição da infração

Impedir o órgão ambiental de adentrar em sua propriedade para fins de combate a incêndio florestal

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato.

 

Código da infração

317

Descrição da infração

Penetrar em Unidade de Conservação de Proteção Integral ou em demais áreas sob regime especial de proteção, com substância ou instrumento próprio para a exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de autorização ou licença ambiental do órgão ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 150 por ato;

Máximo: 300 por ato.

 

Código da infração

318

Descrição da infração

Desrespeitar as normas ou os regulamentos administrativos das Unidades de Conservação.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

a) não havendo dano: 

Mínimo: 150 por ato;

Máximo: 300 por ato;

b) havendo dano: 

Mínimo: 300 por ato;

Máximo: 600 por ato.

 

Código da infração

319

Descrição da infração

Causar dano direto ou indireto em unidades de conservação.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 500 por hectare ou fração;

Máximo: 1.000 por hectare ou fração.

 

Código da infração

320

Descrição da infração

Violar, adulterar ou declarar dados incorretos, incompletos ou falsos nos sistemas de informações da Semad ou de suas entidades vinculadas e/ou conveniadas, para validar informações ou para emissão de documentos ambientais obrigatórios ou para obter proveito para si ou para outrem.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por declaração, por documento ou por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.500 por declaração, por documento ou por ato;

Máximo: 3.000 por declaração, por documento ou por ato.

Observação

Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade.

 

Código da infração

321

Descrição da infração

Deixar de declarar ou sonegar dados nos sistemas de informações da Semad ou de suas entidades vinculadas ou conveniadas, necessários à validação das informações, composição de cadastros ou de banco de declarações ambientais e emissão de documentos ambientais obrigatórios.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 600 por ato;

Máximo: 1.200 por ato.

 

Código da infração

322

Descrição da infração

Executar ações em desconformidade com as operações previstas nos projetos de reparação ambiental ou no plano de manejo.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por hectare ou fração.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 250 por hectare ou fração;

Máximo: 500 por hectare ou fração.

 

Código da infração

323

Descrição da infração

Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por hectare ou fração.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 350 por hectare ou fração;

Máximo: 700 por hectare ou fração.

 

Código da infração

324

Descrição da infração

Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 700 por ato;

Máximo: 1.400 por ato.

Observações

O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo.

 

Código da infração

325

Descrição da infração

Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.500 por ato;

Máximo: 3.000 por ato.

Observações

O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo.

 

Código da infração

326

Descrição da infração

Deixar de executar as ações de reposição florestal ou prestar informações falsas, incorretas, incompletas sobre elas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato ou por documento, com acréscimo por unidade (árvore)

Valor da multa em Ufemg

a) deixar de executar as operações: 

Mínimo: 150 por ato ou por documento, com acréscimo de 3 por árvore a ser reposta;

Máximo: 300 por ato ou por documento, com acréscimo de 3 por árvore a ser reposta;

b) por prestar informações falsas, incorretas ou incompletas: 

Mínimo: 1.000 por ato ou por documento;

Máximo: 2.000 por ato ou por documento.

 

Código da infração

327

Descrição da infração

Prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de suprimento sustentável ou comprovação anual de suprimento ou equivalentes ou mensurar volume inexistente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 4.800 por ato;

Máximo: 9.600 por ato.

 

Código da infração

328

Descrição da infração

Iniciar atividades de exploração, utilização, transformação, consumo, industrialização ou comércio, de produto ou subproduto da flora nativa ou plantada, sem o respectivo cadastro ou registro no órgão ambiental, conforme previsto na legislação. 

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por atividade

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 150 por atividade;

Máximo: 300 por atividade.

 

Código da infração

329

Descrição da infração

Deixar de realizar a renovação anual do cadastro ou registro estabelecido, conforme previsto na legislação.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por exercício

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 150 por exercício;

Máximo: 300 por exercício.

 

Código da infração

330

Descrição da infração

Deixar, a pessoa natural ou jurídica, de promover a alteração do cadastro ou registro junto ao órgão ambiental competente, conforme previsão legal.  

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 150 por ato;

Máximo: 300 por ato.

 

Código da infração

331

Descrição da infração

Comercializar motosserra sem o registro no órgão ambiental competente.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade (equipamento)

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 250 por ato com acréscimo de 50 por unidade de equipamento exposta à venda;

Máximo: 500 por ato com acréscimo de 50 por unidade de equipamento exposta à venda.

 

Código da infração

332

Descrição da infração

Utilizar motosserra sem a licença e o registro atualizado no órgão ambiental competente.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 200 por ato;

Máximo: 400 por ato.

 

Código da infração

333

Descrição da infração

Portar motosserra sem licença e registro atualizado no órgão ambiental competente.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por unidade

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 150 por unidade;

Máximo: 300 por unidade.

 

Código da infração

334

Descrição da infração

Utilizar, o prestador de serviço, trator de esteira ou similar em floresta ou demais formas de vegetação, sem registro ou cadastro no órgão competente.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 250 por ato;

Máximo: 500 por ato.

 

Código da infração

335

Descrição da infração

Transportar, adquirir, receber, armazenar, comercializar, utilizar, consumir, beneficiar ou industrializar produtos ou subprodutos da flora nativa sem documentos de controle ambiental obrigatórios.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por metro cúbico de lenha, metro de carvão, metro cúbico de madeira, quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa ou exemplar (planta).

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 800 por ato, com acréscimo de: 

a) 50 por metro cúbico de lenha;

b) 150 por metro de carvão;

c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas;

d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais;

e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada;

f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa;

g) 150 por planta de espécie nativa.

Máximo: 1.600 por ato, com acréscimo de:

a) 50 por metro cúbico de lenha;

b) 150 por metro de carvão;

c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas;

d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais;

e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada;

f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa;

g) 150 por planta de espécie nativa.

 

Código da infração

336

Descrição da infração

Armazenar ou transportar carvão vegetal empacotado sem documento de controle ambiental obrigatório.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por quilograma de carvão empacotado

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 2 por quilograma de carvão empacotado;

Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 2 por quilograma de carvão empacotado.

 

Código da infração

337

Descrição da infração

Comercializar carvão vegetal empacotado sem observar os requisitos previstos nas normas legais vigentes.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por quilograma de carvão empacotado

Valor da multa em Ufemg

a) Comerciante empacotador: 

Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 8 por quilograma de carvão empacotado irregularmente;

Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 8 por quilograma de carvão empacotado irregularmente;

b) Comerciante varejista ou atacadista:

Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 4 por quilograma de carvão empacotado irregularmente;

Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 4 por quilograma de carvão empacotado irregularmente. 

 

Código da infração

338

Descrição da infração

Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar, comercializar, consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada, sem observar os requisitos previstos nas normas legais vigentes. 

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por metro de carvão

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 150 por metro de carvão;

Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 150 por metro de carvão. 

 

Código da infração

339

Descrição da infração

Ceder ou receber de outrem documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por documento

Valor da multa em Ufemg

a) Documento de controle GCA-E ou qualquer outro documento que venha a substituí-la: 

Mínimo: 400 por documento;

Máximo: 800 por documento;

b) Licença ou autorização: 

Mínimo: 1.000 por documento;

Máximo: 2.000 por documento.

 

Código da infração

340

Descrição da infração

Emitir documentos de controle ambiental acobertando volume maior que o produzido no empreendimento.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por documento.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.500 por documento;

Máximo: 3.000 por documento. 

 

Código da infração

341

Descrição da infração

Receber, transportar ou comercializar produto ou subproduto florestal com divergência acima de 10% (dez por cento) do volume declarado no documento de controle ambiental.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por documento, com acréscimo por metro cúbico, metro de carvão, quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa ou exemplar (planta)

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 250 por documento, com acréscimo de:

a) 50 por metro cúbico de lenha;

b) 150 por metro de carvão;

c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas;

d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais;

e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada;

f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa;

g) 150 por planta de espécie nativa.

Máximo: 500 por documento, com acréscimo de:

a) 50 por metro cúbico de lenha;

b) 150 por metro de carvão;

c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas;

d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais;

e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada;

f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa;

g) 150 por planta de espécie nativa.

 

Código da infração

342

Descrição da infração

Deixar de prestar contas do recebimento do produto ou subproduto da flora nos sistemas de informações do órgão ambiental, no prazo estabelecido. 

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 300 por ato;

Máximo: 600 por ato.

 

Código da infração

343

Descrição da infração

Prestar contas ou devolver os documentos de controle instituídos pelo órgão competente fora do prazo estabelecido.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 100 por ato;

Máximo: 200 por ato.

 

Código da infração

344

Descrição da infração

Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por hectare ou fração.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 750 por ato, com acréscimo de:

a) em área comum: 500 por hectare ou fração;

b) em área de preservação permanente, em reserva legal ou em unidades de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: 1.500 por hectare ou fração;

c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público: 2.000 por hectare ou fração.

Máximo: 1.500 por ato, com acréscimo de:

a) em área comum: 500 por hectare ou fração;

b) em área de preservação permanente, em reserva legal ou em unidades de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: 1.500 por hectare ou fração;

c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público: 2.000 por hectare ou fração.

 

Código da infração

345

Descrição da infração

Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas e conveniadas.

Classificação

Gravíssima 

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato.

 

Código da infração

346

Descrição da infração

Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas. 

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato.

 

Código da infração

347

Descrição da infração

Deixar de entregar, mensalmente, o Anexo I do Plano de Suprimento Sustentável – PSS ou equivalente, omitir informação ou prestar neles informações falsas, incorretas ou incompletas. 

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato.

 

Código da infração

348

Descrição da infração

Não apresentar Plano de Suprimento Sustentável – PSS e/ou Comprovação Anual de Suprimento – CAS ou deixar de cumprir os prazos estabelecidos no cronograma.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 4.800 por ato;

Máximo: 9.600 por ato.

 

Código da infração

349

Descrição da infração

Executar ações em desconformidade com as orientações previstas nos projetos de plantio destinados a pagamento de Reposição Florestal.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por hectare ou fração, com acréscimo por exemplar (árvore)

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 150 por hectare ou fração, com acréscimo de 3 por árvore;

Máximo: 300 por hectare ou fração, com acréscimo de 3 por árvore.

 

Código da infração

350

Descrição da infração

Receber, adquirir, comercializar ou consumir produto ou subproduto de formação nativa em quantidade superior ao estabelecido em lei.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por metro cúbico de lenha, metro cúbico de madeira ou metro de carvão.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de:

a) 30 por metro cúbico de lenha;

b) 150 por mdc;

c) 350 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas.

Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de:

a) 30 por metro cúbico de lenha;

b) 150 por mdc;

c) 350 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas.

 

Código da infração

351

Descrição da infração

Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato. 

 

Código da infração

352

Descrição da infração

Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 3.000 por ato;

Máximo: 6.000 por ato.

Observação

Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade.

 

Código da infração

353

Descrição da infração

Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante estabelecida em autorização para intervenção ambiental.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 50 por ato;

Máximo: 100 por ato.

Observações

Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda.

 

Código da infração

354

Descrição da infração

Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de plantações florestais localizadas em APP e Reserva Legal.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por hectare ou fração;

Máximo: 2.000 por hectare ou fração.

 

Código da infração

355

Descrição da infração

Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar, comercializar, consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada, de área de floresta plantada divergente da declarada.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por metro de carvão

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 25 por metro de carvão;

Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 25 por metro de carvão.

 

 

ANEXO IV

(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.)

 

Valores em Ufemg.

 

Código da infração

401

Descrição da infração

Praticar ato de pesca na modalidade amadora, estando sem licença ou com esta vencida,