DECRETO
Nº 47.837, DE 9 DE JANEIRO DE 2020.
Altera
o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, que estabelece normas para
licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção
ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos
administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades e dá outras
providências.
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais – 10/01/2020)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 7.772, de 8 de
setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181,
de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº
18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e
na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,[1][2][3][4][5][6][7][8][9]
DECRETA:
Art. 1º – O inciso IV do art.
13 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13 – (
)
IV – Licença Ambiental Simplificada
– LAS, que atesta a viabilidade ambiental, autoriza a instalação e a operação
da atividade ou do empreendimento por meio de cadastro eletrônico ou pela
apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.”.
Art. 2º – O inciso III do art.
14 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – (
)
III – Licenciamento Ambiental
Simplificado: licenciamento que pode ser realizado em uma única fase, no qual o
empreendedor fornece as informações relativas à atividade ou ao empreendimento
por meio de cadastro eletrônico, com emissão de licença denominada LAS-Cadastro,
ou apresenta para análise do órgão ambiental competente RAS, contendo a
descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de
controle ambiental, com emissão de licença denominada LAS-RAS.”.
Art. 3º – Fica acrescido ao
art. 15 do Decreto nº 47.383, de 2018, os §§ 3º, 4º e 5º:
“Art. 15 – (
)
§ 3º – O empreendedor poderá
solicitar ao órgão ambiental competente a suspensão do prazo de validade das
licenças prévia e de instalação quando for comprovada, pela Administração
Pública direta ou indireta, a impossibilidade orçamentária para a execução de
empreendimento de utilidade pública ou interesse social
§ 4º – A suspensão do prazo de
validade tratado nos §§ 2º e 3º terá prazo máximo de cinco anos, após o qual a
licença será cancelada
§ 5º – O órgão ambiental
competente poderá solicitar a atualização dos estudos apresentados na concessão
da licença para a sua retomada.”.
Art. 4º – O art. 16 do Decreto
nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – O procedimento de
licenciamento ambiental é iniciado com a caracterização pelo empreendedor da
atividade ou do empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental e ao
uso de recursos hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades
por ele exercidas, mesmo que em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena
de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo de
licenciamento.”.
Art. 5º – O § 3º do art. 17 do
Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – (
)
§ 3º – O processo de LAS em
uma única fase somente poderá ser formalizado após obtenção, pelo empreendedor,
das autorizações para intervenção ambiental e em recursos hídricos, quando
cabíveis, que só produzirão efeitos quando acompanhadas da LAS.”.
Art. 6º – O § 2º do art. 18 do
Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – (
)
§ 2º – Quanto à forma,
respeitadas as demais exigências legais, as certidões emitidas pelos municípios
devem conter:
I – identificação
do órgão emissor e do setor responsável;
II – identificação
funcional do servidor que a assina;
III – descrição de todas as
atividades desenvolvidas no empreendimento.”.
Art. 7º – O § 2º do art. 23 do
Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – (
)
§ 2º – O prazo previsto no
caput poderá ser sobrestado por até quinze meses, improrrogáveis, quando os
estudos solicitados exigirem prazos para elaboração superiores, desde que o
empreendedor apresente justificativa e cronograma de execução, a serem
avaliados pelo órgão ambiental competente.”.
Art. 8º – Fica acrescido ao
art. 29 do Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte § 2º, passando o parágrafo
único a vigorar como § 1º:
“Art. 29 – (
)
§ 1º – A prorrogação do prazo
para o cumprimento da condicionante e a alteração de seu conteúdo serão
decididas pela unidade responsável pela análise do licenciamento ambiental,
desde que tal alteração não modifique o seu objeto, sendo a exclusão de
condicionante decidida pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da
licença, nos termos do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º
§ 2º – A exclusão e a
alteração de conteúdo que modifique o objeto de condicionantes serão decididas
pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença, nos termos do
disposto nos arts. 3º, 4º e 5º.”.
Art. 9º – O § 1º do art. 32 do
Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
acrescido dos §§ 4º e 5º:
“Art. 32 – (
)
§ 1º – A continuidade de
instalação ou operação da atividade ou do empreendimento dependerá da assinatura
de termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto ao órgão ambiental competente,
independentemente da formalização do processo de licenciamento
( )
§ 4º – A licença ambiental
corretiva terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração
administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou
atividade, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado definitiva nos
cinco anos anteriores à data da concessão da licença.
§ 5º – A validade da licença
corretiva, aplicadas as reduções de que trata o § 4º, não será inferior a dois
anos no caso de licença que autorize a instalação ou inferior a seis anos no
caso de licenças que autorizem a operação.”.
Art.10 – Fica acrescido ao art.
33 do Decreto nº 47.383, de 2018, o parágrafo único:
“Art. 33 – (
)
Parágrafo único – o
arquivamento dos processos de licenciamento ambiental ou de autorização para
intervenção ambiental deverá ser realizado pela unidade competente por sua
análise.”.
Art. 11 – O art. 35 do Decreto
nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – As ampliações de
atividades ou de empreendimentos licenciados que impliquem aumento ou
incremento dos parâmetros de porte ou, ainda, promovam a incorporação de novas
atividades ao empreendimento, deverão ser submetidas à regularização, observada
a incidência de critérios locacionais.
§ 1º – O empreendedor poderá
requerer ao órgão ambiental competente a não incidência de critérios
locacionais de que trata o caput
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o
requerimento de não incidência de critérios locacionais deverá ser apreciado
pelo órgão ambiental competente antes de formalizado o processo de
licenciamento ambiental de ampliação de atividades ou de empreendimentos
§ 3º – Nas ampliações de atividade
ou de empreendimento vinculadas a licenças ambientais simplificadas e a
empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento, de acordo com suas
características de porte e potencial poluidor e critérios locacionais, o
empreendedor deverá regularizar eventuais intervenções ambientais ou em
recursos hídricos junto aos órgãos competentes
§ 4º – As ampliações de
empreendimentos regularizados por meio de LAS serão enquadradas levando-se em
consideração o somatório do porte da atividade já licenciada e da ampliação
pretendida, emitindo-se nova licença
§ 5º – A emissão da nova
licença de que trata o § 4º fica condicionada ao cumprimento das condicionantes
das licenças anteriormente emitidas
§ 6º – Para os empreendimentos
e as atividades licenciados por meio de LAT e LAC, as ampliações serão
enquadradas de acordo com suas características de porte e potencial poluidor
§ 7º – As licenças emitidas em
razão de ampliação da atividade ou do empreendimento a que se refere o § 6º
serão incorporadas no processo de renovação, que adotará a modalidade de
licenciamento correspondente ao novo enquadramento da atividade ou do
empreendimento
§ 8º – As licenças emitidas em
razão de ampliação da atividade ou do empreendimento terão prazo de validade
correspondente ao prazo de validade remanescente da licença principal da
atividade ou do empreendimento.”.
Art. 12 – Fica acrescido ao
art. 36 do Decreto nº 47.383, de 2018, o parágrafo único:
“Art. 36 – (
)
Parágrafo único – Na hipótese
do caput, e não havendo necessidade de novo processo de regularização
ambiental, eventuais medidas mitigadoras ou compensatórias que forem identificadas
pelo órgão competente como necessárias deverão ser descritas na forma de adendo
ao parecer único da licença concedida.”.
Art. 13 – Os §§ 4º, 5º e 6º do
art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – (
)
§ 4º – As licenças que
autorizem a operação, emitidas para as tipologias de atividades e de
empreendimentos que, por sua natureza, por suas características intrínsecas ou
por outros fatores relevantes, não possam ou não necessitem ser objeto de
avaliação de desempenho ambiental ou deixem de pertencer a um empreendedor específico,
estarão dispensadas do processo administrativo de renovação, sem prejuízo da
obrigação de cumprimento de todas as condicionantes já estabelecidas no
respectivo processo e de todas as medidas de controle ambiental
§ 5º – A renovação da licença
que autoriza a instalação de empreendimento ou atividade somente poderá ser
concedida uma única vez, devendo o processo ser instruído com justificativa
devidamente fundamentada pelo empreendedor
§ 6º – Os empreendimentos ou atividades regularizados por meio de Autorizações Ambientais
de Funcionamento vigentes deverão, no prazo de que trata o caput, formalizar
processo para obtenção de nova licença ambiental, de acordo com as modalidades
previstas no art. 14.”.
Art. 14 – O art. 41 do Decreto
nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – Compete às Unidades
Regionais Colegiadas – URCs do Copam decidir, como
última instância administrativa, o recurso referente ao processo de
licenciamento ambiental decidido pela Semad.”.
Art. 15 – O art. 42 do Decreto
nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – Compete à Câmara
Normativa Recursal – CNR do Copam decidir, como última instância
administrativa, o recurso referente ao processo de licenciamento ambiental decidido
pelas câmaras técnicas ou pelas URCs do Copam.”.
Art. 16 – O art. 47 do Decreto
nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 – O órgão que
subsidiou a decisão recorrida analisará o atendimento às condições previstas
nos arts.40 a 46, as razões recursais e os pedidos formulados pelo recorrente,
emitindo parecer único fundamentado, com vistas a subsidiar a decisão do
recurso pelo órgão competente.”.
Art. 17 – O § 3º do art. 49 do
Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 – (
)
§ 3º – Não será objeto de
delegação à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG a aplicação de
pena de multa, simples ou diária, em valor superior a 60.503,38 unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs por
infração, salvo em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora.”.
Art. 18 – O caput e o § 1º do
art. 50 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – A fiscalização terá
sempre natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental,
deverá ser aplicada a notificação para regularizar a situação constatada,
quando o infrator for:
( )
§ 1º – Será considerada pessoa
natural de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do
inciso VII, aquele com renda familiar mensal per capita de até meio salário
mínimo, ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos e até
ensino médio incompleto, a ser declarado sob as penas legais.”.
Art. 19 – O § 1º do art. 51 do
Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o
artigo acrescido do § 4º:
“Art. 51 – (
)
§ 1º – A notificação para
regularização de todas as irregularidades constatadas no ato da fiscalização
deverá ser autuada por meio de procedimento administrativo próprio
( )
§ 4º – A notificação de que
trata o caput se limita a uma a cada três anos por infrator, contados da data
de cientificarão do notificado.”.
Art. 20 – Os §§ 3º e 4º do art.
55 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 – (
)
§ 3º – Se presente o
empreendedor, seu representante legal, administrador ou empregado, ser-lhe-á fornecido
acesso ao conteúdo do auto de fiscalização ou do documento equivalente, quando
for possível sua lavratura no ato de fiscalização.
§ 4º – Na ausência do
empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou na
inviabilidade de lavratura imediata dos documentos citados no § 3º, o conteúdo
do auto de fiscalização será remetido nos termos dos incisos II e IV do art.
57, §1º e, no caso de boletim de ocorrência, uma cópia do mesmo poderá ser
obtida no endereço eletrônico da PMMG ou junto à
qualquer unidade da PMMG.”.
Art. 21 – Fica acrescido ao
art. 56 do Decreto nº 47.383, de 2018, o § 5º:
“Art. 56 – (
)
§ 5º – O encaminhamento das
vias do auto de infração destinadas ao autuado e ao órgão do Ministério Público
do Estado de Minas Gerais deverá ser providenciado pela unidade responsável por
sua lavratura.”.
Art. 22 – O inciso V do art.
60 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 – (
)
V – sem
a cópia do documento de arrecadação estadual constando a informação do
procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu
respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente
prevista no item 6.30.1 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE,
aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, quando o crédito estadual
não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs.”.
Art. 23 – Fica acrescentado ao
art. 64 do Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte parágrafo único:
“Art. 64 – (
)
Parágrafo único – Na hipótese
do caput, a competência para decisão do recurso será do Subsecretário de
Fiscalização Ambiental da Semad.”.
Art. 24 – O inciso VI do art. 68
do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – (
)
VI – sem
a cópia do documento de arrecadação estadual constando a informação do
procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu
respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente
prevista no item 6.30.2 da Tabela A do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de
1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs.”.
Art. 25 – O art. 71 do Decreto
nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 – O autuado será
cientificado das decisões proferidas no processo administrativo de auto de
infração, bem como dos demais atos processuais previstos no Capítulo II, por
qualquer dos meios indicados no § 1º do art. 57.”.
Art. 26 – Ficam acrescentados
ao art. 75 do Decreto nº 47.383, de 2018, os §§ 3º e 4º:
“Art. 75 – (
)
§ 3º – Para a infração tipificada
no código 303 do Anexo III, o prazo a que se refere o § 1º será de até cento e
oitenta dias
§ 4º – O próprio agente
credenciado verificará o atendimento ou não da advertência e, posteriormente,
encaminhará o expediente às unidades de processamento de autos de infração do Sisema.”.
Art. 27 – O art. 77 do Decreto
nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 – O valor da multa
simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, e
na Lei nº 13.199, de 1999, será de, no mínimo, 30,25 Ufemgs
e, no máximo, 302.516,94 Ufemgs, podendo atingir o
valor de 30.251.694,09 Ufemgs no caso previsto no art.
80, observados os critérios de valoração das multas constantes nos anexos.
Parágrafo único – Para fins de
aplicação da multa a que se refere o caput, as classes e os portes dos empreendimentos
e atividades serão os definidos pelo Copam ou pelo CERH-MG, conforme o caso.”.
Art. 28 – O caput do art. 79
do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 – O valor da multa
simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002, na
Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 22.231, de 12 de fevereiro
de 2016, na Lei nº 22.805, de 29 de dezembro de 2017, e na Lei Federal nº 9.605,
de 1998, será calculado conforme disposto nos anexos.”.
Art. 29 – O caput do art. 80
do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80 – As multas simples
cominadas às infrações gravíssimas previstas neste decreto, quando a infração
for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde
pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, terão
seu valor fixado em, no mínimo, 15.125.847,04 Ufemgs
e, no máximo, 30.251.694,09 Ufemgs, observando-se o
disposto no art. 83.”.
Art. 30 – O caput do art. 81
do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81 – Para os efeitos
deste decreto, verifica-se a reincidência, genérica ou específica, quando a
pessoa natural, pessoa jurídica ou empreendimento comete nova infração
ambiental em qualquer parte do Estado, após a prática de infração ambiental
anterior cuja aplicação da penalidade tenha se tornado definitiva há menos de
três anos da data da nova autuação.”.
Art. 31 – Os incisos I e II do
art. 83 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 – (
)
I – se
não for constatada reincidência, o valor base da multa será o valor mínimo
cominado, acrescido conforme disposições no código da infração, quando for o
caso;
II – se
for constatada reincidência, genérica ou específica, o valor base da multa será
o valor máximo cominado, sendo este sempre o dobro do valor mínimo, acrescido
conforme disposições no código da infração, quando for o caso.”.
Art. 32 – A alínea “b” do
inciso I do art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2018 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 85 – (
)
I – ( )
b) tratar-se de infrator de
entidade sem fins lucrativos, microempresa, microempreendedor individual,
agroindústria de pequeno porte, empresa de pequeno porte, pequena propriedade
ou posse rural familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios
atualizados emitidos pelo órgão competente;”.
Art. 33 – Fica acrescentada ao
inciso II do art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2018, a alínea “k”:
“Art. 85 – (
)
II – ( )
k) cometimento de infração no
período da piracema, nos casos de infrações às normas da Lei nº 14.181, de
2002, diante da inexistência de código específico.”.
Art. 34 – O art. 86 do Decreto
nº 47 383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 – Em relação aos
agentes ou empreendimentos listados neste decreto, as
atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base fixado
da multa, desde que não impliquem em majoração do valor total da multa acima do
dobro do valor base fixado, nem em redução de seu valor total abaixo da metade
do valor base fixado.”.
Art. 35 – Ficam acrescentados
ao art. 88 do Decreto nº 47.383, de 2018, os §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 88 – (
)
§ 4º – A multa diária poderá
ser suspensa quando, a critério do órgão ambiental, for firmado TAC estabelecendo
um cronograma para a regularização ambiental do empreendimento ou atividade
§ 5º – Constatado pelo órgão
ambiental o descumprimento do TAC a que se refere o § 4º, a multa diária será
restabelecida desde a data em que foi suspensa
§ 6º – O valor da multa será
consolidado e executado em períodos de trinta dias após a penalidade ter se
tornado definitiva, nos casos em que a infração não tenha cessado.”.
Art. 36 – Fica acrescentado ao
art. 92 do Decreto nº 47.383, de 2018, o § 8º:
“Art. 92 – (
)
§ 8º – Nas hipóteses de recusa
ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos
bens apreendidos, o agente autuante deverá comunicar
ao proprietário do local, ou aos presentes, que não promovam a remoção dos bens
pelo prazo máximo de seis meses.”.
Art. 37 – Fica acrescentado ao
art. 106 do Decreto nº 47 383, de 2018, o § 6º:
“Art. 106 – (
)
§ 6º – Para fins do disposto
neste decreto, considera-se:
I – poluição
ambiental, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a
biota;
d) afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia
em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f) ocasionem danos à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
g) ocasionem danos aos acervos
histórico, cultural e paisagístico;
II – degradação
da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.”.
Art. 38 – Os §§ 1º e 3º do art.
107 do Decreto nº 47 383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 – (
)
§ 1º – O infrator será
notificado para efetivar a demolição e dar destinação adequada aos materiais dela
resultantes, de acordo com o cronograma estabelecido pelo órgão ambiental, e
comprovar a efetiva demolição junto à unidade de processamento do auto de
infração, mediante a apresentação de laudo técnico, acompanhado da devida Art, no prazo de trinta dias, contados de sua execução
( )
§ 3º – Caso a demolição não
seja realizada pelo infrator, no prazo estabelecido, o órgão ambiental
encaminhará cópia do processo administrativo à Advocacia-Geral do Estado, para
adoção das providências cabíveis.”.
Art. 39 – O caput do art. 112
do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112 – Constituem
infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de
1999, na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 14.940, de 2003, na Lei nº 18.031,
de 2009, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº
22.231, de 2016, na Lei nº 22.805, de 2017, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998,
as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V.”.
Art.40 – Os §§ 3º e 4º do art.
113 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 – (
)
§ 3º – o valor da multa terá a
correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – taxa Selic ou em outro critério
que venha a ser adotado para a cobrança dos débitos fiscais federais.
§ 4º – o valor da multa será
corrigido pela taxa Selic a partir do dia em que o débito deveria ter sido pago
até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, inclusive durante o período de
suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente de defesa ou
recurso, respeitando-se os índices legais fixados ou pactuados para o período
anterior à publicação deste decreto.”.
Art. 41 – Fica acrescentado ao
Decreto nº 47.383, de 2018, o art. 131-A com a seguinte redação:
“Art. 131-A – Os
empreendimentos e atividades que se tornaram passíveis de licenciamento ambiental
após a vigência da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de
2017, deverão formalizar processo de regularização ambiental até 31 de dezembro
de 2021.”.
Art. 42 – As alíneas “a” e “b”
do inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (
)
II – ( )
a) processos de licenciamento
ambiental e suas respectivas intervenções ambientais, decididos nas câmaras
técnicas;
b) processos de licenciamento
ambiental e suas respectivas intervenções ambientais, decididos nas URCs, conforme disposto no inciso VI do art. 9º.”.
Art. 43 – A alínea “a” do
inciso V do art. 9º do Decreto nº 46.953, de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º – (
)
V – ( )
a) processos de licenciamento
ambiental e suas respectivas intervenções ambientais, decididos pelas
Superintendências regionais de Meio Ambiente – Suprams
ou pela Superintendência de Projetos Prioritários – Suppri;”.
Art. 44 – Os Anexos do Decreto
47.383, de 2018, passam a vigorar na forma do Anexo deste decreto
Art. 45 – Ficam revogados:
I – o
parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
II – do
Decreto nº 47 383, de 2 de março de 2018:
a) o art. 82;
b) os incisos III e IV e os §§
1º e 2º do art. 83;
c) o art. 84
d) o parágrafo único do art.
41;
III – o inciso III do art. 12
do Decreto 47.749, de 11 de dezembro de 2019;
Art. 46 – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, aos 9 de
janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do
Brasil
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a
que se refere o art. 45 do Decreto nº 47.837, de 9 de janeiro de 2020)
“ANEXO I
(a
que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018)
Valores em Ufemg
Classificação |
Porte Inferior |
Classe 1 |
Classe 2 |
Classe 3 |
Classe 4 |
Classe 5 |
Classe 6 |
|||||||
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
|
Leve |
50 |
100 |
150 |
300 |
300 |
600 |
450 |
900 |
900 |
1.800 |
1.350 |
2.700 |
2.700 |
5.400 |
Grave |
250 |
500 |
750 |
1.500 |
1.500 |
3.000 |
2.250 |
4.500 |
4.500 |
9.000 |
6.750 |
13.500 |
13.500 |
27.000 |
Gravíssima |
1.250 |
2.500 |
3.750 |
7.500 |
7.500 |
15.000 |
11.250 |
22.500 |
22.500 |
45.000 |
33.750 |
67.500 |
67.500 |
135.000 |
Código da infração |
101 |
Descrição da infração |
Deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento
corretivo, formulada pelo Copam. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
102 |
Descrição da infração |
Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado,
para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não
seja objeto de infração específica. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
103 |
Descrição da infração |
Deixar de se inscrever ou de manter dados atualizados no Cadastro
Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, quando obrigado a este. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Observações |
O valor da multa será aplicado nos termos do art. 5º da Lei nº 14.940,
de 2003: I – 40 (quarenta) Ufemg, se pessoa física; II – 120 (cento e vinte) Ufemg, se
microempresa; III – 720 (setecentas e vinte) Ufemg, se
empresa de pequeno porte; IV – 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) Ufemg,
se empresa de médio porte; V – 7.205 (sete mil duzentas e cinco) Ufemg,
se empresa de grande porte. |
Código |
104 |
Descrição da infração |
Deixar de apresentar o Relatório Anual de Atividades do Cadastro
Técnico Estadual. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Observações |
O valor da multa será aplicado nos termos do parágrafo único do artigo
10º da Lei nº 14.940, de 2003: A não apresentação do relatório previsto no caput deste
artigo sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da
TFAMG devida, sem prejuízo da exigência desta. |
Código |
105 |
Descrição da infração |
Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas
licenças ambientais, inclusive planos de controle ambiental, de medidas
mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Observações |
Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por
cada condicionante descumprida, a partir da segunda; No caso da condicionante relativa ao cumprimento do programa de auto
monitoramento, também será aplicado um acréscimo de 0,50% (zero vírgula
cinquenta por cento) por relatório não entregue, entregue fora do prazo ou
incompleto. |
Código |
106 |
Descrição da infração |
Instalar, construir, testar, funcionar, operar ou ampliar atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a
devida licença ambiental, desde que não amparado por termo de ajustamento de
conduta com o órgão ou entidade ambiental competente; inclusive nos casos de
fragmentação indevida do licenciamento ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
|
Código |
107 |
Descrição da infração |
Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG,
pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e
conveniadas. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
|
Código |
108 |
Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de
Ajustamento de Conduta. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Observações |
O valor da multa será aplicado independentemente do número de
cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30%
(trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
Código |
109 |
Descrição da infração |
Fabricar, transportar ou armazenar produtos em desacordo com as normas
e padrões ambientais vigentes. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
110 |
Descrição da infração |
Deixar de comunicar ao órgão ambiental o encerramento ou a paralisação
temporária de atividades, nos prazos e formas estabelecidos neste decreto. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
111 |
Descrição da infração |
Descumprir determinação, deliberação ou deliberação normativa do Copam
ou deliberação normativa conjunta Copam-CERH-MG, que não constitua infração
diversa. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
112 |
Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, orientação técnica prevista na
legislação ambiental, que não constitua infração diversa. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
113 |
Descrição da infração |
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad
ou de suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
114 |
Descrição da infração |
Causar intervenção de qualquer natureza que resulte em poluição,
degradação ou dano aos recursos hídricos, às
espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio
natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da
população. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
115 |
Descrição da infração |
Causar intervenção de qualquer natureza que possa resultar em
poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos,
às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio
natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da
população. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
116 |
Descrição da infração |
Deixar de comunicar em até 02 (duas) horas, contadas do horário em que
ocorreu o acidente, ao NEA – Núcleo de Emergência Ambiental – da Semad, à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais ou à Policia Rodoviária Federal a
ocorrência de acidente com danos ambientais. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Observações |
A comunicação deverá ser realizada por telefone, pelo empreendedor
responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado; A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos,
mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor,
por seu representante legal ou contratado, para fins de aplicação desta
infração; Em caso de comunicação ocorrida após a segunda hora, até o transcurso
de 04 (quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será
aplicado o valor da multa simples; Em caso de comunicação ocorrida após a quarta hora, até o transcurso
de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente,
será aplicado o valor da multa simples multiplicado por 02 (dois); No caso de não comunicação do acidente, ou comunicação realizada após
as 24 (vinte e quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente,
será aplicado o valor da multa simples multiplicado por 03 (três); O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação
pelo empreendedor, por seu representante legal ou contratado; Os contatos do NEA- Núcleo de Emergência Ambiental da Semad estão disponíveis no sítio eletrônico do órgão
ambiental. |
Código |
117 |
Descrição da infração |
Transportar, comercializar, armazenar, dispor, fabricar, expedir ou
utilizar resíduos ou produtos perigosos sem a devida licença ou autorização
ambiental ou em desacordo com as normas, diretrizes e padrões ambientais
vigentes. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
118 |
Descrição da infração |
Deixar ocorrer, em áreas de destinação final de resíduos sólidos, a
catação ou a utilização destes resíduos para a alimentação animal ou a
fixação de habitações temporárias ou permanentes. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
119 |
Descrição da infração |
Queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações
ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de
decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão
competente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
120 |
Descrição da infração |
Lançar ou dispor resíduo sólido em área urbana ou rural, em lagoa,
curso d’agua, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio,
poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto
condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, área sujeita a
inundação e áreas especialmente protegidas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
121 |
Descrição da infração |
Deixar de realizar qualquer tipo de auditoria técnica de segurança de
barragem de contenção de rejeitos ou resíduos, localizadas em empreendimentos
industriais ou de mineração, conforme previsto na legislação ambiental
vigente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
122 |
Descrição da infração |
Deixar de inserir, nos prazos especificados, a Declaração de Condição
de Estabilidade no Banco de Declarações Ambientais, em qualquer um dos casos
previstos na legislação ambiental vigente. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
123 |
Descrição da infração |
Não disponibilizar, para fins de fiscalização ambiental, os relatórios
de auditoria técnica de segurança de barragem nos empreendimentos onde
existem barragens de contenção de rejeitos ou resíduos localizados em
empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido na
legislação ambiental vigente. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
124 |
Descrição da infração |
Deixar de implantar, sem a devida justificação técnica, recomendações,
ações e medidas corretivas contidas em relatórios de auditoria técnica de
segurança de barragem de contenção de rejeitos ou resíduos, localizadas em
empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido na
legislação ambiental vigente |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
125 |
Descrição da infração |
Deixar de apresentar, ao órgão ambiental, a manifestação de órgão ou
entidade pública interveniente relativa aos processos de renovação de licença
e de licenciamento ambiental na modalidade corretiva, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados de seu recebimento. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
126 |
Descrição da infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de
embargo. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
127 |
Descrição da infração |
Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo,
laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso,
seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na
autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento
administrativo ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia
ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
Código |
128 |
Descrição da infração |
Contribuir, a empresa interveniente no atendimento a acidente e
emergência ambiental, para agravar os danos ambientais ou riscos à saúde e à
segurança humana decorrentes do acidente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
129 |
Descrição da infração |
Causar ou provocar impacto negativo em feições cársticas,
tais como sumidouro, dolina, drenagem subterrânea ou surgência
cárstica, sem a autorização prévia do órgão
ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato. |
Código |
130 |
Descrição da infração |
Causar ou provocar impacto negativo irreversível sobre cavidade
natural subterrânea e/ou sua área de influência, sem licença do órgão
ambiental competente que autorize tal impacto. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
131 |
Descrição da infração |
Descumprir termo de compromisso, acordo setorial ou regulamento
específico para implementação e operação de sistema de logística reversa de
resíduos sólidos implantado nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 02 de
agosto de 2010, e demais legislações aplicáveis, consoante as
responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
132 |
Descrição da infração |
Descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa
implantado via termo de compromisso ou acordo setorial nos termos da Lei
Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, por parte de fabricantes,
importadores, distribuidores e consumidores não signatários e não aderentes
desses instrumentos, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas
para o referido sistema. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato. |
Código |
133 |
Descrição da infração |
Deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental
competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização
das ações do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade, exercidas
de forma desvinculada de Termo de Compromisso ou Acordo Setorial. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato. |
Código |
134 |
Descrição da infração |
Causar contaminação ou contribuir com sua continuidade ao não elaborar
estudos técnicos ou adotar as medidas técnicas para reabilitação de áreas
contaminadas, que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ao meio
ambiente ou outro bem a proteger |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato. |
Código da infração |
135 |
Descrição da infração |
Deixar de emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), ou
movimentar resíduos sem o devido MTR, ou deixar de regularizar o MTR
Provisório utilizado, ou de atestar no Sistema MTR-MG o recebimento da carga,
na forma e prazos estabelecidos em Deliberação Normativa do COPAM relacionada
ao Sistema MTR-MG, descumprindo com as obrigações previstas na referida
Deliberação Normativa para a movimentação de resíduos no Estado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
ANEXO II
(a
que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018)
Valores em Ufemg.
FAIXAS |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
|||
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
|
LEVE |
192,25 |
384,50 |
1192,01 |
2384,02 |
2870,88 |
5740,04 |
GRAVE |
954,08 |
1908,16 |
5955,28 |
11910,56 |
21522,24 |
43044,48 |
GRAVÍSSIMA |
4770,44 |
9540,88 |
35725,72 |
71451,44 |
143473,46 |
286946,92 |
Código da infração |
201 |
Descrição da infração |
Derivar, utilizar ou intervir em recursos hídricos, nos casos de usos
insignificantes definidos em Deliberação Normativa do CERH-MG, sem o
respectivo cadastro ou em desconformidade com o mesmo. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
202 |
Descrição da infração |
Desativar poço tubular, poço manual ou cisterna sem efetuar o
tamponamento em conformidade com os critérios técnicos exigidos pelo Igam. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
203 |
Descrição da infração |
Perfurar poço tubular sem a devida autorização de perfuração. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
204 |
Descrição da infração |
Extrair água subterrânea, captar ou derivar águas superficiais para
fins exclusivos de consumo humano, bem como para fins de dessedentação
de animais, nos casos de produção rural em regime familiar, sem a respectiva
outorga ou em desconformidade com a mesma. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
205 |
Descrição da infração |
Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado,
para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não
seja objeto de infração específica. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
206 |
Descrição da infração |
Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d’água,
excetuada limpeza manual, sem outorga. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
207 |
Descrição da infração |
Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d’água,
excetuada limpeza manual, em desconformidade com a outorga concedida. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
208 |
Descrição da infração |
Construir ou utilizar barragens sem a respectiva outorga. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
209 |
Descrição da infração |
Construir ou utilizar barragens em desacordo com a outorga concedida |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
210 |
Descrição da infração |
Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG,
pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela Semad ou
pelas suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
211 |
Descrição da infração |
Emitir ou lançar efluentes líquidos sem a devida outorga ou em
desconformidade com a mesma. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
212 |
Descrição da infração |
Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água sem a
respectiva outorga. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
213 |
Descrição da infração |
Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água em
desconformidade com a outorga concedida. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato. |
Código da infração |
214 |
||
Descrição da infração |
Extrair água subterrânea sem a devida outorga ou em desconformidade
com a mesma. |
||
Classificação |
Grave |
||
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo. |
||
Observações |
Com outorga |
Sem outorga |
|
Sendo possível medir a vazão captada. |
Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s
que exceder a vazão outorgada. |
Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s
captado. |
|
Não sendo possível medir a vazão captada |
A multa deverá ser multiplicada por 2. |
A multa deverá ser multiplicada por 5. |
|
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de
medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos
e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado,
aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216. |
Código da infração |
215 |
||
Descrição da infração |
Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em
desconformidade com a mesma. |
||
Classificação |
Grave |
||
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo. |
||
Observações |
Com outorga |
Sem outorga |
|
Sendo possível medir a vazão captada. |
Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s
que exceder a vazão outorgada. |
Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s
captado. |
|
Não sendo possível medir a vazão captada. |
A multa deverá ser multiplicada por 2. |
A multa deverá ser multiplicada por 5. |
|
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de
medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos
e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado,
aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216 |
Código da infração |
216 |
Descrição da infração |
Deixar de instalar equipamentos de medição e horímetro,
quando exigido pelo órgão gestor ou CERH-MG, ou deixar de apresentar os dados
de medição, quando solicitados durante a fiscalização. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
217 |
Descrição da infração |
Causar intervenção que resulte em danos aos recursos hídricos. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
218 |
Descrição da infração |
Causar intervenção que possa resultar em danos aos recursos hídricos. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
219 |
Descrição da infração |
Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d’água ou em áreas aluvionares, sem outorga. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
220 |
Descrição da infração |
Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d’água ou em áreas aluvionares, em desconformidade com a outorga concedida. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
221 |
Descrição da infração |
Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a quantidade e/ou
a qualidade dos recursos hídricos sem a devida outorga. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
222 |
Descrição da infração |
Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a quantidade e/ou
a qualidade dos recursos hídricos em desconformidade com a outorga concedida. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
223 |
Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de
Ajustamento de Conduta. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Observações |
O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas
descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por
cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
Código da infração |
224 |
Descrição da infração |
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad
ou de suas entidades vinculadas ou conveniadas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
225 |
Descrição da infração |
Impedir ou restringir os usos múltiplos dos recursos hídricos a
jusante da intervenção, sem a devida outorga ou em desconformidade com a
mesma. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
226 |
Descrição da infração |
Desviar totalmente ou manter desvio total de cursos de água sem a
devida outorga ou em desconformidade com a mesma. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato. |
Código da infração |
227 |
Descrição da infração |
Fraudar os medidores de vazão e/ou dados, quando exigidos na concessão
da outorga. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
228 |
Descrição da infração |
Descumprir as orientações técnicas dos órgãos ambientais, nos casos de
dano ou ameaça de dano à população e/ou recursos hídricos. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
229 |
Descrição da infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou
embargo. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
230 |
Descrição da infração |
Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo,
laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso,
seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na
autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento
administrativo ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia
ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
Código da infração |
231 |
||
Descrição da infração |
Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em
desconformidade com a mesma, em área declarada em situação de restrição de
uso ou área de conflito. |
||
Classificação |
Gravíssima |
||
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo. |
||
Observações |
Com outorga |
Sem outorga |
|
Sendo possível medir a vazão captada |
Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s
que exceder a vazão outorgada. |
Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s
captado. |
|
Não sendo possível medir a vazão captada |
A multa deverá ser multiplicada por 2. |
A multa deverá ser multiplicada por 5. |
|
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de
medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos
e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado,
aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216 |
Código da infração |
232 |
Descrição da infração |
Sonegar dados ou informações relativas à segurança de barragens,
quando solicitadas pelo Igam, pelo CERH-MG ou pelos
demais órgãos ambientais, ou prestar informações falsas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
233 |
Descrição da infração |
Violar, adulterar ou declarar dados incorretos ou falsos no pedido de
outorga emergencial, assim como não dar continuidade ao processo formal. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia
ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
Código da infração |
234 |
Descrição da infração |
Não respeitar os percentuais de restrição de uso da água estabelecidos
por ato do Igam, em áreas declaradas de restrição
de escassez hídrica. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
235 |
Descrição da infração |
Descumprir condicionante aprovada na outorga, inclusive planos de
monitoramento ou equivalentes. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Observações |
Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por
cada condicionante descumprida, a partir da segunda. |
Código da infração |
236 |
Descrição da infração |
Deixar de realizar o cadastro de obras e serviços relacionados às
travessias aéreas ou subterrâneas ou outras intervenções em recursos hídricos
de domínio do Estado, que independem de outorga, nos termos da legislação
vigente. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
ANEXO III
(a
que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018)
Valores em Ufemg
Código da infração |
301 |
Descrição da infração |
Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar
a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, sem
licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou
autorização concedida pelo órgão ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
a) em área comum: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal, em zona de
amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso
sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: Mínimo: 1.500 por hectare ou fração; Máximo: 3.000 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e
domínio público: Mínimo: 2.000 por hectare ou fração; Máximo: 4.000 por hectare ou fração. |
Código da infração |
302 |
Descrição da infração |
Retirar ou tornar inservível produto da flora nativa oriundo de
exploração, desmate, destoca, supressão, corte ou extração de florestas e
demais formas de vegetação, realizada sem autorização ou licença do órgão
ambiental competente, ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. Tabela Base para cálculo de rendimento lenhoso por hectare e por
tipologia vegetal, a ser utilizada quando o produto for retirado: I – campo cerrado: 16,67 m³/ha; II – cerrado sensu stricto: 30,67 m³/ha; III – cerradão: 66,67m³/ha; IV – floresta estacional decidual:
46,67m³/ha; V – floresta estacional semidecidual:
83,33m³/ha; VI – floresta ombrófila: 133,33m³/ha. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por metro cúbico de produto retirado |
Valor da multa em Ufemg |
Valor para base de cálculo monetário: a) por m³ de lenha: Mínimo: 50 por m³ de lenha; Máximo: 100 por m³ de lenha; b) por m³ de madeira in natura: Mínimo: 250 por m³ de madeira in natura; Máximo: 500 por m³ de madeira in natura. |
Código da infração |
303 |
Descrição da infração |
Deixar de dar uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do
ano agrícola. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 175 por hectare ou fração; Máximo: 350 por hectare ou fração. |
Código da infração |
304 |
Descrição da infração |
Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar,
danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas,
esparsas ou isoladas, sem proteção especial, localizadas em área comum, sem
autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização
ou licença concedida. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por unidade (árvore) |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 30 por árvore; Máximo: 60 por árvore. |
Observação |
Caso o dano causado não provoque ou venha a provocar a morte,
supressão ou remoção dos espécimes afetados, o valor da multa será: Mínimo: 15 Ufemg por árvore. Máximo: 30 Ufemg por árvore. |
Código da infração |
305 |
Descrição da infração |
Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar,
danificar ou provocar a morte, por qualquer modo ou meio, de árvores ou
plantas, de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial,
sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a
autorização ou licença concedida, localizadas em: I – área de Preservação Permanente; II – área de Reserva Legal; III – Unidades de Conservação de Uso Sustentável; IV – Unidades de Conservação de Proteção Integral. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por unidade (exemplar) |
Valor da multa em Ufemg |
a) em área de preservação permanente, área de reserva legal ou unidade
de conservação de uso sustentável: Mínimo: 100 por exemplar; Máximo: 200 por exemplar; b) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 200 por exemplar; Máximo: 400 por exemplar. |
Outras cominações |
Tendo ocorrido o escoamento dos produtos será acrescido à multa o
valor de mais 10 por exemplar |
Observação: |
Caso o dano causado não provoque ou venha a provocar a morte,
supressão ou remoção dos espécimes afetados, o valor da multa será: a) em área de preservação permanente, área de reserva legal ou unidade
de conservação de uso sustentável: Mínimo: 70 Ufemg por exemplar; Máximo: 140 Ufemg por exemplar; b) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 160 Ufemg por exemplar; Máximo: 320 Ufemg por exemplar. |
Código da infração |
306 |
Descrição da infração |
Cortar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de árvores ou
plantas de espécies nativas de uso nobre ou consideradas “madeira de lei”, ou
imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder
público, ou constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira
ameaçada de extinção em Minas Gerais, sem autorização ou licença do órgão
competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade (exemplar) |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 50 por exemplar; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 50 por exemplar. |
Código da infração |
307 |
Descrição da infração |
Utilizar árvores ou madeira de espécie imune, restrita ou protegida de
corte, assim declarada por ato do poder público, constantes na lista oficial
de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais ou de
uso nobre ou “madeira de lei”, na transformação para lenha ou produção de
carvão vegetal. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por metro cúbico ou metro de carvão. |
Valor da multa em Ufemg |
a) por m³ de lenha: Mínimo: 50 por m³ de lenha; Máximo: 100 por m³ de lenha; b) por metro de carvão: Mínimo: 100 por metro de carvão; Máximo: 200 por metro de carvão. |
Código da infração |
308 |
Descrição da infração |
Deixar de dar aproveitamento econômico aos produtos e subprodutos da
flora nativa cuja exploração tenha sido previamente autorizada ou licenciada
pelo órgão competente. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por metro cúbico ou metro de carvão |
Valor da multa em Ufemg |
a) por metro estéreo de lenha: Mínimo: 50 por metro cúbico de lenha; Máximo: 100 por metro cúbico de lenha; b) por metro de carvão: Mínimo: 100 por metro de carvão; Máximo: 200 por metro de carvão; c) por m³ de madeira in natura: Mínimo: 250 por m³ de madeira in natura; Máximo: 500 por m³ de madeira in natura. |
Código da infração |
309 |
Descrição da infração |
Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural
de florestas e demais formas de vegetação, exceto em áreas legalmente
permitidas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
a) em área comum: Mínimo: 300 por hectare ou fração; Máximo: 600 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal, zona de
amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso
sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e
domínio público: Mínimo: 1.300 por hectare ou fração; Máximo: 2.600 por hectare ou fração. |
Código da infração |
310 |
Descrição da infração |
Fazer queima controlada em desacordo com o autorizado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
a) por hectare ou fração de área queimada em área comum ocupada por
pastagem artificial, culturas agrícolas e florestais ou zona urbana: Mínimo: 100 por hectare ou fração; Máximo: 200 por hectare ou fração; b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação
nativa: Mínimo: 200 por hectare ou fração; Máximo: 400 por hectare ou fração; c) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de
conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de
conservação de proteção integral: Mínimo: 400 por hectare ou fração; Máximo: 800 por hectare ou fração; d) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de
conservação de proteção integral; Mínimo: 800 por hectare ou fração; Máximo: 1.600 por hectare ou fração.. |
Código da infração |
311 |
Descrição da infração |
Fazer queima controlada sem autorização do órgão ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração. |
Valor da multa em Ufemg |
a) em área comum ocupada com pastagem artificial, culturas agrícolas e
florestais ou zona urbana: Mínimo: 150 por hectare ou fração; Máximo: 300 por hectare ou fração; b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação
nativa: Mínimo: 300 por hectare ou fração; Máximo: 600 por hectare ou fração; c) em área de preservação permanente, reserva legal, unidade de
conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de
conservação de proteção integral: Mínimo: 800 por hectare ou fração; Máximo: 1.600 por hectare ou fração; d) no interior de unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 1.000 por hectare ou fração; Máximo: 2.000 por hectare ou fração. |
Código da infração |
312 |
Descrição da infração |
Criar condições favoráveis à ocorrência de incêndios florestais em
áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, áreas de
preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação de uso
sustentável e unidades de conservação de proteção integral e zona de
amortecimento, corredores ecológicos, fragmentos florestais nativos e sob
linha de transmissão de energia elétrica. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) em margem de rodovia e ferrovia, área de preservação permanente,
reserva legal, corredor ecológico, fragmento florestal nativo de grande porte
ou sob linha de transmissão de energia elétrica: Mínimo: 200 por ato; Máximo: 400 por ato; b) em unidade de conservação de uso sustentável ou zona de
amortecimento de unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 500 por ato; Máximo: 1.000 por ato; c) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
313 |
Descrição da infração |
Empregar, como combustível, produtos e subprodutos florestais ou
hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis
de provocar incêndio nas florestas e demais formas de vegetação. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato. |
Código da infração |
314 |
Descrição da infração |
Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
a) em área comum ocupada com pastagem artificial ou culturas agrícolas
e florestais: Mínimo: 175 por hectare ou fração; Máximo: 350 por hectare ou fração; b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação
nativa: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; c) em reserva legal: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; d) em área de preservação permanente, unidade de conservação de uso
sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção
integral: Mínimo: 700 por hectare ou fração; Máximo: 1.400 por hectare ou fração; e) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 1.000 por hectare ou fração; Máximo: 2.000 por hectare ou fração; f) no Bioma de Mata Atlântica: Mínimo: 1.500 por hectare ou fração; Máximo: 3.000 por hectare ou fração; g) em margem de rodovia e ferrovia ou sob linha de transmissão de
energia elétrica: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração. |
Código da infração |
315 |
Descrição da infração |
Deixar de prestar apoio logístico ao órgão ambiental para extinção de
incêndio florestal iniciado em sua propriedade que venha a atingir unidades
de conservação de uso sustentável, de proteção integral ou zona de
amortecimento. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
316 |
Descrição da infração |
Impedir o órgão ambiental de adentrar em sua propriedade para fins de
combate a incêndio florestal |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato. |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
317 |
Descrição da infração |
Penetrar em Unidade de Conservação de Proteção Integral ou em demais
áreas sob regime especial de proteção, com substância ou instrumento próprio
para a exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de
autorização ou licença ambiental do órgão ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato. |
Código da infração |
318 |
Descrição da infração |
Desrespeitar as normas ou os regulamentos administrativos das Unidades
de Conservação. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) não havendo dano: Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato; b) havendo dano: Mínimo: 300 por ato; Máximo: 600 por ato. |
Código da infração |
319 |
Descrição da infração |
Causar dano direto ou indireto em unidades de conservação. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração. |
Código da infração |
320 |
Descrição da infração |
Violar, adulterar ou declarar dados incorretos, incompletos ou falsos
nos sistemas de informações da Semad ou de suas
entidades vinculadas e/ou conveniadas, para validar informações ou para
emissão de documentos ambientais obrigatórios ou para obter proveito para si
ou para outrem. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por declaração, por documento ou por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.500 por declaração, por documento ou por ato; Máximo: 3.000 por declaração, por documento ou por ato. |
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia
ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
Código da infração |
321 |
Descrição da infração |
Deixar de declarar ou sonegar dados nos sistemas de informações da Semad ou de suas entidades vinculadas ou conveniadas,
necessários à validação das informações, composição de cadastros ou de banco
de declarações ambientais e emissão de documentos ambientais obrigatórios. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 600 por ato; Máximo: 1.200 por ato. |
Código da infração |
322 |
Descrição da infração |
Executar ações em desconformidade com as operações previstas nos projetos
de reparação ambiental ou no plano de manejo. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração. |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 250 por hectare ou fração; Máximo: 500 por hectare ou fração. |
Código da infração |
323 |
Descrição da infração |
Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas
previstas nos planos de recomposição da Área de Preservação Permanente e de
Reserva Legal. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração. |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 350 por hectare ou fração; Máximo: 700 por hectare ou fração. |
Código da infração |
324 |
Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de
Ajustamento de Conduta, se não constatada a existência de poluição ou
degradação ambiental. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 700 por ato; Máximo: 1.400 por ato. |
Observações |
O valor da multa será aplicado independentemente do número de
cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30%
(trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
Código da infração |
325 |
Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de
Ajustamento de Conduta, se constatada a existência de poluição ou degradação
ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.500 por ato; Máximo: 3.000 por ato. |
Observações |
O valor da multa será aplicado independentemente do número de
cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30%
(trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
Código da infração |
326 |
Descrição da infração |
Deixar de executar as ações de reposição florestal ou prestar
informações falsas, incorretas, incompletas sobre elas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato ou por documento, com acréscimo por unidade (árvore) |
Valor da multa em Ufemg |
a) deixar de executar as operações: Mínimo: 150 por ato ou por documento, com acréscimo de 3 por árvore a
ser reposta; Máximo: 300 por ato ou por documento, com acréscimo de 3 por árvore a
ser reposta; b) por prestar informações falsas, incorretas ou incompletas: Mínimo: 1.000 por ato ou por documento; Máximo: 2.000 por ato ou por documento. |
Código da infração |
327 |
Descrição da infração |
Prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de
suprimento sustentável ou comprovação anual de suprimento ou equivalentes ou
mensurar volume inexistente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 4.800 por ato; Máximo: 9.600 por ato. |
Código da infração |
328 |
Descrição da infração |
Iniciar atividades de exploração, utilização, transformação, consumo,
industrialização ou comércio, de produto ou subproduto da flora nativa ou
plantada, sem o respectivo cadastro ou registro no órgão ambiental, conforme
previsto na legislação. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por atividade |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por atividade; Máximo: 300 por atividade. |
Código da infração |
329 |
Descrição da infração |
Deixar de realizar a renovação anual do cadastro ou registro
estabelecido, conforme previsto na legislação. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por exercício |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por exercício; Máximo: 300 por exercício. |
Código da infração |
330 |
Descrição da infração |
Deixar, a pessoa natural ou jurídica, de promover a alteração do
cadastro ou registro junto ao órgão ambiental competente, conforme previsão
legal. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato. |
Código da infração |
331 |
Descrição da infração |
Comercializar motosserra sem o registro no órgão ambiental competente. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade (equipamento) |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 250 por ato com acréscimo de 50 por unidade de equipamento
exposta à venda; Máximo: 500 por ato com acréscimo de 50 por unidade de equipamento
exposta à venda. |
Código da infração |
332 |
Descrição da infração |
Utilizar motosserra sem a licença e o registro atualizado no órgão
ambiental competente. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 200 por ato; Máximo: 400 por ato. |
Código da infração |
333 |
Descrição da infração |
Portar motosserra sem licença e registro atualizado no órgão ambiental
competente. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por unidade |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por unidade; Máximo: 300 por unidade. |
Código da infração |
334 |
Descrição da infração |
Utilizar, o prestador de serviço, trator de esteira ou similar em
floresta ou demais formas de vegetação, sem registro ou cadastro no órgão
competente. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 250 por ato; Máximo: 500 por ato. |
Código da infração |
335 |
Descrição da infração |
Transportar, adquirir, receber, armazenar, comercializar, utilizar,
consumir, beneficiar ou industrializar produtos ou subprodutos da flora
nativa sem documentos de controle ambiental obrigatórios. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por metro cúbico de lenha, metro de carvão,
metro cúbico de madeira, quilograma de folha, raiz, semente e caule de
espécie nativa ou exemplar (planta). |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 800 por ato, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies
nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre,
de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies
ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie
nativa; g) 150 por planta de espécie nativa. Máximo: 1.600 por ato, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies
nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre,
de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies
ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie
nativa; g) 150 por planta de espécie nativa. |
Código da infração |
336 |
Descrição da infração |
Armazenar ou transportar carvão vegetal empacotado sem documento de
controle ambiental obrigatório. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de carvão empacotado |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 2 por quilograma de
carvão empacotado; Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 2 por quilograma de carvão
empacotado. |
Código da infração |
337 |
Descrição da infração |
Comercializar carvão vegetal empacotado sem observar os requisitos
previstos nas normas legais vigentes. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de carvão empacotado |
Valor da multa em Ufemg |
a) Comerciante empacotador: Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 8 por quilograma de
carvão empacotado irregularmente; Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 8 por quilograma de
carvão empacotado irregularmente; b) Comerciante varejista ou atacadista: Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 4 por quilograma de
carvão empacotado irregularmente; Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 4 por quilograma de
carvão empacotado irregularmente. |
Código da infração |
338 |
Descrição da infração |
Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar,
comercializar, consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada,
sem observar os requisitos previstos nas normas legais vigentes. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por metro de carvão |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 150 por metro de carvão; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 150 por metro de carvão. |
Código da infração |
339 |
Descrição da infração |
Ceder ou receber de outrem documento de controle ou autorização
expedida pelo órgão competente |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por documento |
Valor da multa em Ufemg |
a) Documento de controle GCA-E ou qualquer outro documento que venha a
substituí-la: Mínimo: 400 por documento; Máximo: 800 por documento; b) Licença ou autorização: Mínimo: 1.000 por documento; Máximo: 2.000 por documento. |
Código da infração |
340 |
Descrição da infração |
Emitir documentos de controle ambiental acobertando volume maior que o
produzido no empreendimento. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por documento. |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.500 por documento; Máximo: 3.000 por documento. |
Código da infração |
341 |
Descrição da infração |
Receber, transportar ou comercializar produto ou subproduto florestal
com divergência acima de 10% (dez por cento) do volume declarado no documento
de controle ambiental. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por documento, com acréscimo por metro cúbico, metro de carvão,
quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa ou exemplar
(planta) |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 250 por documento, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies
nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre,
de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies
ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie
nativa; g) 150 por planta de espécie nativa. Máximo: 500 por documento, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies
nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre,
de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies
ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie
nativa; g) 150 por planta de espécie nativa. |
Código da infração |
342 |
Descrição da infração |
Deixar de prestar contas do recebimento do produto ou subproduto da
flora nos sistemas de informações do órgão ambiental, no prazo
estabelecido. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 300 por ato; Máximo: 600 por ato. |
Código da infração |
343 |
Descrição da infração |
Prestar contas ou devolver os documentos de controle instituídos pelo
órgão competente fora do prazo estabelecido. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato. |
Código da infração |
344 |
Descrição da infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de
embargo. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por hectare ou fração. |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 750 por ato, com acréscimo de: a) em área comum: 500 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal ou em unidades
de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos:
1.500 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e
domínio público: 2.000 por hectare ou fração. Máximo: 1.500 por ato, com acréscimo de: a) em área comum: 500 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal ou em unidades
de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos:
1.500 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e
domínio público: 2.000 por hectare ou fração. |
Código da infração |
345 |
Descrição da infração |
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad
ou de suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
346 |
Descrição da infração |
Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG,
pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e
conveniadas. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
347 |
Descrição da infração |
Deixar de entregar, mensalmente, o Anexo I do Plano de Suprimento
Sustentável – PSS ou equivalente, omitir informação ou prestar neles
informações falsas, incorretas ou incompletas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
348 |
Descrição da infração |
Não apresentar Plano de Suprimento Sustentável – PSS e/ou Comprovação
Anual de Suprimento – CAS ou deixar de cumprir os prazos estabelecidos no
cronograma. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 4.800 por ato; Máximo: 9.600 por ato. |
Código da infração |
349 |
Descrição da infração |
Executar ações em desconformidade com as orientações previstas nos
projetos de plantio destinados a pagamento de Reposição Florestal. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração, com acréscimo por exemplar (árvore) |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por hectare ou fração, com acréscimo de 3 por árvore; Máximo: 300 por hectare ou fração, com acréscimo de 3 por árvore. |
Código da infração |
350 |
Descrição da infração |
Receber, adquirir, comercializar ou consumir produto ou subproduto de
formação nativa em quantidade superior ao estabelecido em lei. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por metro cúbico de lenha, metro cúbico de
madeira ou metro de carvão. |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de: a) 30 por metro cúbico de lenha; b) 150 por mdc; c) 350 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas. Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de: a) 30 por metro cúbico de lenha; b) 150 por mdc; c) 350 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas. |
Código da infração |
351 |
Descrição da infração |
Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado,
para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não
seja objeto de infração específica. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
352 |
Descrição da infração |
Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo,
laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso,
seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na
autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento
administrativo ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato. |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 3.000 por ato; Máximo: 6.000 por ato. |
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia
ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
Código da infração |
353 |
Descrição da infração |
Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante estabelecida em
autorização para intervenção ambiental. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 50 por ato; Máximo: 100 por ato. |
Observações |
Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por
cada condicionante descumprida, a partir da segunda. |
Código da infração |
354 |
Descrição da infração |
Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar
a morte de plantações florestais localizadas em APP e Reserva Legal. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por hectare ou fração; Máximo: 2.000 por hectare ou fração. |
Código da infração |
355 |
Descrição da infração |
Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar,
comercializar, consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada, de
área de floresta plantada divergente da declarada. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por metro de carvão |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 25 por metro de carvão; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 25 por metro de carvão. |
ANEXO IV
(a
que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.)
Valores em Ufemg.
Código da infração |
401 |
Descrição da infração |
Praticar ato de pesca na modalidade amadora, estando sem licença ou com esta vencida, |