LEI Nº 22.796, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera as Leis nº
4.747, de 9 de maio de 1968, nº 5.960, de
1º de agosto de 1972, nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, nº 11.363, de
29 de dezembro de 1993, nº 14.699, de
6 de agosto de 2003, nº 14.937, de
23 de dezembro de 2003, nº 14.940, de
29 de dezembro de 2003, nº 14.941, de
29 de dezembro de 2003, nº 15.424, de
30 de dezembro de 2004, nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, nº 19.976, de
27 de dezembro de 2011, nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, nº 21.735, de
3 de agosto de 2015, nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, nº 22.257,
de 27 de julho de 2016, nº 22.437, de 21 de dezembro de 2016, e nº 22.549, de
30 de junho de 2017, e dá outras
providências.
(Publicação — “Diário
do Executivo”— Minas Gerais — 29/12/2017)
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os §§ 1º e
2º do art. 59 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 59 - (...)
§ 1º - São produtos florestais, para
fins de incidência, a lenha, a madeira, as raízes e os produtos florestais não
madeireiros indicados em regulamento.
§ 2º - Constituem subprodutos
florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto
florestal por interferência do homem.”.
Art. 2º - Fica
acrescentado ao Título IV da Lei nº 4.747, de 1968, o seguinte Capítulo II-A,
constituído pelo art. 59-A:
“CAPÍTULO II-A
DAS ISENÇÕES
Art. 59-A - São isentos do pagamento
da Taxa Florestal:
I - a atividade de extração de lenha
ou de madeira de floresta plantada ou nativa destinada à produção de carvão
vegetal no Estado, ressalvada a cobrança da Taxa Florestal em relação ao carvão
vegetal, nos termos do regulamento;
II - a União, os Estados, o Distrito
Federal, os municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público
interno, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, nos termos do
regulamento.”.
Art. 3º - Fica
acrescentado à Lei nº 4.747, de 1968, o seguinte art. 61-A:
“Art. 61-A - A Taxa Florestal tem por
base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa
exercida pelo Estado por meio do Instituto Estadual de Florestas - IEF - ou da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, e será cobrada de acordo com a tabela constante no
Anexo desta lei.
§ 1º - Nas hipóteses de licença para
supressão da cobertura vegetal, destoca e catação, serão aplicados os critérios
técnicos de rendimento volumétrico adotados pela autoridade ambiental, de
acordo com as tipologias florestais peculiares à propriedade vistoriada.
§ 2º - A Taxa Florestal é devida no
momento da intervenção ambiental que dependa ou não de autorização ou de
licença.
§ 3º - A Taxa Florestal será
recolhida:
I - no momento do requerimento da
intervenção ambiental ou do procedimento de homologação de declaração;
II - nos prazos estabelecidos em
regulamento, nas demais hipóteses.
§ 4º - Entende-se por intervenção
ambiental, para fins de cobrança da Taxa Florestal, toda ação, dependente ou
não de autorização ou licença, habilitada ou não por deferimento em
requerimento, que tenha como fim qualquer ato, de pessoa física ou jurídica,
que implique alteração do meio ambiente, tal como:
I - supressão de cobertura vegetal
nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;
II - destoca em área remanescente de
supressão de vegetação nativa;
III - corte ou aproveitamento de
árvores isoladas nativas vivas;
IV - manejo sustentável da vegetação
nativa;
V - supressão de maciço florestal ou
destoca de origem plantada;
VI - aproveitamento de material
lenhoso.”.
Art. 4º - O art. 68 da Lei nº
4.747, de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 - A falta de pagamento ou o
pagamento a menor ou intempestivo da Taxa Florestal acarretará a aplicação de
multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I - havendo espontaneidade no
recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 1º, a
multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por
cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da
taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da
taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II - havendo ação fiscal ou constatação
de atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à
extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou
subprodutos de origem florestal, a multa será de 100% (cem por cento) do valor
da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 30% (trinta por cento) do valor
da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal ou da
constatação da atividade irregular;
b) a 40% (quarenta por cento) do
valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento
do auto de infração;
c) a 50% (cinquenta por cento) do
valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b”
e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;
d) a 60% (sessenta por cento) do
valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “c”
e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º - Ocorrendo o pagamento
espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida
em dobro, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no
inciso II do caput.
§ 2º - Na hipótese de pagamento
parcelado, a multa será:
I - majorada em 50% (cinquenta por
cento), quando se tratar do pagamento espontâneo a que se refere o inciso I do
caput;
II - de 100% (cem por cento) do valor
da taxa, em caso de ação fiscal, nos termos do inciso II do caput, sendo
reduzida de acordo com as alíneas “b” a “d” do mesmo inciso, com base na data
de pagamento da entrada prévia.
§ 3º - Ocorrendo a perda do
parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais
máximos.”.
Art. 5º -
Fica acrescentado ao art. 69 da Lei nº 4.747, de 1968, o seguinte
parágrafo único:
“Art. 69 - (…)
Parágrafo único - O volume lenhoso
obtido com desmatamento ou queimada irregulares, quando não for possível
apurá-lo, será presumido em face da área desmatada e da tipologia de sua
vegetação, nos termos do regulamento.”.
Art. 6º - Fica
acrescentado à Lei nº 4.747, de 1968, Anexo contendo tabela para lançamento e
cobrança da Taxa Florestal, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 7º - A alínea “f” do §
5º do art. 6º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º - (…)
§ 5º - (…)
f) aquisição, por microempresa ou
empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização,
industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais
complementares à produção primária, ou à utilização na prestação de serviço,
relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna.”.
Art. 8º - Fica
acrescentado ao art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 17:
“Art. 7º - (…)
§ 17 - A veiculação de publicidade
por meio de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita integra a prestação de serviço de comunicação a que se refere o inciso
XXVII do caput.”.
Art. 9º -
Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 8º-D:
“Art. 8º-D - Não se aplica a isenção
na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino
a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída
interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma
titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento.
Parágrafo único - Fica atribuída a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da
inaplicabilidade da isenção na operação interna a que se refere o caput ao
estabelecimento adquirente que promover a subsequente operação interestadual
não tributada em desacordo com o regulamento.”.
Art.
10 - O art. 11 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11 - Dar-se-á suspensão nos
casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na
forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal ou
conforme dispuser o regulamento.”.
Art. 11 - Ficam
acrescentados ao art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes §§ 1º-A, 1º-B,
1º-C e 33:
“Art. 13 - (…)
§ 1º-A - Na hipótese do item 6 do §
1º do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação neste Estado, obtida
conforme o seguinte procedimento:
I - do valor da operação, será
excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;
II - ao valor obtido na forma do
inciso I, será incluído o valor do imposto, considerando a alíquota interna a
consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria.
§ 1º-B - Na hipótese do item 10 do §
1º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da prestação no estado de
origem.
§ 1º-C - Nas hipóteses dos itens 11 e
12 do § 1º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou
prestação, obtida por meio da inclusão do valor do imposto considerando a
alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria
ou serviço.
(…)
§ 33 - Na hipótese de saída interestadual
de mercadoria com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, a base
de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o
disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao
custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima,
do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.”.
Art. 12 -
Fica acrescentado à Seção I do Capítulo VI do Título II da Lei nº 6.763,
de 1975, o seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A - Para efeitos de
aplicação da legislação do ICMS, considera-se microempresa ou empresa de
pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual
de responsabilidade limitada e o empresário definido nos termos do art. 966 da
Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, devidamente
registrados no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrado no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - e que aufira
receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou
inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”.
Art.
13 - O inciso XVII do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - (…)
XVII - o contribuinte que utilizar ou
receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na
legislação tributária, quando:
a) ficar comprovado o conluio entre
os contribuintes envolvidos; ou
b) tratar-se de contribuinte com
relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o
transferidor, nos termos do § 18 do art. 13;”.
Art. 14 - Fica
acrescentado ao art. 22 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 23:
“Art. 22 - (…)
§ 23 - O disposto nos §§ 18 e 19 não
se aplica quando o alienante ou remetente mineiro for detentor de regime
especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto devido por substituição tributária e o destinatário não
tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da
mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária, conforme dispuser o regulamento.”.
Art. 15 - O § 8º do
art. 24 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e
fica o § 7º do artigo acrescido da alínea “i” em seu inciso IV, da alínea “e”
em seu inciso V e dos incisos XV a XVII a seguir:
“Art. 24 - (…)
§ 7º - (…)
IV - (…)
i) a utilização como insumo, a
aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de
mercadoria furtada ou roubada;
V - (…)
e) manipulação dos totalizadores de
volume (encerrantes) das bombas de combustível;
(…)
XV - for cancelado o registro na
Junta Comercial;
XVI - na hipótese de redução do
quadro societário de sociedade limitada, de forma a restar apenas um sócio, não
for reconstituída a pluralidade de sócios ou requerida a transformação do
registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de
responsabilidade limitada - Eireli -, no prazo
estipulado pelo inciso IV do caput do art. 1.033 da Lei federal nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
XVII - o contribuinte deixar de
entregar, no prazo de cento e oitenta dias contados da concessão da inscrição,
documentação da Agência Nacional do Petróleo - ANP - que comprove, para o
estabelecimento solicitante, o registro ou a autorização para o exercício de
atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis derivados de
petróleo, gás natural e biocombustíveis.
§ 8º - A repartição fazendária não
concederá inscrição estadual a pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver
sido condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade
industrial no período de cinco anos contados da data em que transitar em
julgado a sentença de condenação.”.
Art. 16 - Fica
acrescentado ao art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 8º:
“Art. 32-I - (…)
§ 8º - O disposto no inciso II do
caput será opcional no caso de estabelecimento minerador classificado na
Divisão 8 da Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.”.
Art. 17 - O § 6º do art.
50 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 - (…)
§ 6º - As administradoras de cartões
de crédito ou de débito em conta-corrente e
estabelecimentos similares informarão à Secretaria de Estado de Fazenda todas
as operações e prestações realizadas por pessoas identificadas por meio do
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ -, ainda que não regularmente inscritas no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus
sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições
previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela
legislação.”.
Art.
18 - O inciso XL do caput do art. 54 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 - (…)
XL - por deixar de fornecer, no prazo
previsto em regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em
desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as
operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, inscrito
ou não, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito,
débito ou similar - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por
infração cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de
pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento,
inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de
cartões, e empresas similares;”.
Art. 19 -
Os incisos I e II do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 - (…)
§ 2º - (…)
I - ficam limitadas a duas vezes o
valor do imposto incidente na operação ou prestação;
II - em se tratando de operação ou
prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do
imposto, serão de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação.”.
Art. 20 - Fica
acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte art. 57-A:
“Art. 57-A - O contabilista que
deixar de atualizar, no prazo de trinta dias da ocorrência do fato, suas
informações cadastrais necessárias à obtenção de habilitação junto à Secretaria
de Estado de Fazenda para que possa ser registrado como responsável pela
escrituração contábil e fiscal de contribuinte, conforme estabelecido em
regulamento, terá sua habilitação suspensa até que seja providenciada a devida
atualização.”.
Art.
21 - O inciso II do caput do art. 90 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a
vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 9º a seguir:
“Art. 90 - (…)
II - atividades praticadas por
pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades
estaduais, visando à preservação da saúde, da higiene, da ordem, dos costumes,
da tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade, bem
como à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
(…)
§ 9º - Fica dispensado o pagamento da
taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei na hipótese de
cassação, nos termos do regulamento, de regime especial pelo não recolhimento
da taxa.”.
Art. 22 - O inciso
VII do caput, o § 1º e o caput do inciso I do § 3º do art. 91 da Lei nº 6.763,
de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao § 3º
os incisos XI a XXIII e ao artigo os §§ 7º a 10 a seguir:
“Art. 91 - (…)
VII - ao reconhecimento de isenção do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na
aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autista;
(…)
§ 1º - O contribuinte cuja receita
bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, seja igual ou inferior
ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional -, de que trata a Lei Complementar federal
nº 123, de 2006, fica isento do recolhimento das taxas previstas nos subitens
2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12 a 2.16, 2.19 e 2.50 da Tabela A anexa a esta
lei.
(…)
§ 3º - (…)
I - das taxas previstas nos subitens
2.1 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei:
(…)
XI - da taxa prevista nos subitens
1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei o contribuinte que recolher o
valor correspondente à referida taxa para fundo público ou privado, com sede no
Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária
animal, mediante comprovação do recolhimento;
XII - da taxa prevista no subitem
7.3.23 da Tabela A anexa a esta lei a outorga de direitos para uso de recursos
hídricos:
a) nas travessias sobre corpos de
água, como passarelas, dutos e pontes, que não possuam pilares dentro do leito
do rio e que não alterem o regime fluvial em período de cheia ordinária;
b) nas travessias de cabos e dutos de
qualquer tipo instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde
que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de
escoamento da travessia existente;
c) nas travessias subterrâneas de
cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas
sob cursos de água;
d) nas travessias aéreas sobre corpos
de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes,
existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram
em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as
estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia;
e) nos bueiros que sirvam de
travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia,
tendo como finalidade a passagem livre das águas;
XIII - da taxa prevista no subitem
7.10.1 da Tabela A anexa a esta lei o menor de até doze anos de idade, quando
acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de sessenta e
cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que
utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço
simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que
não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca;
XIV - da taxa prevista no subitem
7.10.2 da Tabela A anexa a esta lei as instituições públicas de pesquisa;
XV - da taxa prevista no subitem 7.12
da Tabela A anexa a esta lei os centros de triagem de fauna silvestre e de
reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de
conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a
instituições públicas e os zoológicos públicos;
XVI - da taxa prevista no subitem
7.13 da Tabela A anexa a esta lei os centros de triagem de fauna silvestre e de
reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de
conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a
instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos
públicos;
XVII - da taxa prevista no subitem
7.16 da Tabela A anexa a esta lei as instituições públicas de pesquisa;
XVIII - da taxa prevista no subitem 7.18
da Tabela A anexa a esta lei o pescador profissional;
XIX - da taxa prevista no subitem
7.19 da Tabela A anexa a esta lei os empacotadores de briquete, carvão de coco
e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres
“briquete” ou “carvão de coco” ou “carvão de barro”, conforme o caso;
XX - da taxa prevista no subitem 7.20
da Tabela A anexa a esta lei, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, desde
que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:
a) as atividades ou empreendimentos
que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN -
na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de
Funcionamento - AAF - ou Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS -, em
percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a
área de reserva legal nesse percentual;
b) as microempresas e
microempreendedores individuais - MEIs;
c) o agricultor familiar e o
empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei federal nº
11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de
agricultura familiar definidas em lei;
d) as associações ou cooperativas de
catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento
comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente;
XXI - da taxa prevista no subitem
7.24 da Tabela A anexa a esta lei, o agricultor familiar e o empreendedor rural
que atendam aos critérios constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3º da
Lei federal nº 11.326, de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de
agricultura familiar;
XXII - da taxa prevista no subitem
7.25 da Tabela A anexa a esta lei:
a) a pessoa física que utilize
produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de
espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
b) a pessoa física que utilize
produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, salvo quando se
tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
c) a pessoa física que desenvolva
atividades de extração de toras e toretes, mourões e
palanques e lenha, em sua propriedade, limitadas a 200 m³/ano (duzentos metros
cúbicos por ano) de essências nativas e a 300 m³/ano (trezentos metros cúbicos
por ano) de essências exóticas;
d) aquele que tenha por atividade a
apicultura;
e) o comércio varejista e a
microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados,
química ou mecanicamente, com limite anual de 5m³ (cinco metros cúbicos) de
madeira beneficiada e de trinta dúzias de mourões, achas, postes, palanques,
dormentes e similares;
f) o produtor rural que produza, em
caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso
oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior
a cento e oitenta dias;
g) as pessoas físicas e jurídicas que
apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico
registro em órgão federal;
h) as pessoas físicas e jurídicas que
exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que
utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em
doação;
XXIII - da taxa prevista no subitem
7.26 da Tabela A anexa a esta lei, quando se tratar de alteração de endereço de
pessoa física.
(…)
§ 7º - Terá redução de 0,30 (zero
vírgula trinta) Ufemg por animal destinado ao abate,
na taxa prevista no subitem 1.9.1.1.1 da Tabela A anexa a esta lei, o
contribuinte que:
I - recolher espontaneamente o valor
correspondente à redução de que trata o caput deste parágrafo para fundo
público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e
suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação do
recolhimento;
II - recolher, para o Instituto
Mineiro de Agropecuária - IMA -, 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal destinado ao abate.
§ 8º - O recolhimento de que trata o
inciso I do § 7º será feito:
I - nas operações internas, à razão
de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo
vendedor;
II - nas operações interestaduais,
pelo vendedor.
§ 9º - Na hipótese de que trata o
inciso XI do § 3º, a isenção é condicionada ao recolhimento do valor ao
referido fundo da seguinte forma, segundo o subitem da Tabela A anexa a esta
lei:
I - 1.9.2 ou 1.9.3.1:
a) nas operações internas, à razão de
50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo
vendedor;
b) nas operações interestaduais, pelo
vendedor;
II - 1.9.3.2, pelo vendedor;
III - 1.9.3.3, pela integradora;
IV - 1.10, pela empresa promotora do
evento agropecuário.
§ 10 - Nas hipóteses previstas no
inciso I do § 8º e na alínea “a” do inciso I do § 9º, caberá ao adquirente o
recolhimento do valor integral ao referido fundo, devendo reter e recolher a
parte do vendedor.”.
Art. 23
- Ficam acrescentados ao art. 96 da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes
§§ 6º e 7º:
“Art. 96 - (…)
§ 6º - As taxas previstas nos
subitens 1.9 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei serão recolhidas:
I - na hipótese do subitem 1.9.1.1.1:
a) até o quinto dia útil do mês
subsequente à operação, relativamente à parte destinada ao fundo indenizatório;
b) no prazo previsto no caput,
relativamente à parte destinada ao IMA;
II - nas hipóteses dos subitens
1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;
III - na hipótese do subitem 1.9.3.2,
até a emissão da guia de trânsito;
IV - na hipótese do subitem 1.10, até
o registro do evento;
V - no prazo previsto no caput deste
artigo, nas demais hipóteses.
§ 7º - A taxa a que se refere o
subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida até 31 de janeiro de
cada ano.”.
Art. 24 - O § 2º do art.
144-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica
acrescentado ao artigo o § 9º a seguir:
“Art. 144-A - (…)
§ 2º - Para a utilização de comunicação
eletrônica por meio do DT-e, o contribuinte obrigado
ou interessado deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria de
Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em
regulamento.
(…)
§ 9º - Caso o contribuinte obrigado
não realize o credenciamento no DT-e no prazo
regulamentar, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá realizar o
credenciamento de ofício, observados a forma, o prazo e as condições previstos
em regulamento.”.
Art. 25 - Fica
acrescentado ao art. 158 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 3º:
“Art. 158 - (…)
§ 3º - Na hipótese de Termo de
Autodenúncia em que ocorra o pagamento integral apenas do tributo, aplica-se o
disposto no § 1º do art. 56.”.
Art. 26 - O inciso IV
do caput do art. 160-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte
redação, e fica o caput acrescido dos incisos X e XI a seguir:
“Art. 160 -A - (…)
IV - do descumprimento de obrigação
acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a
apuração de tributo;
(…)
X - do não pagamento da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -,
instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003;
XI - do não pagamento da Taxa
Florestal, instituída pela Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, cuja
exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique
definida a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou
subproduto florestal, nos termos do regulamento.”.
Art. 27 - Ficam
acrescentados ao caput do art. 160-B da Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes
incisos V e VI:
“Art. 160-B - (…)
V - não recolhimento da TFAMG;
VI - não recolhimento da Taxa
Florestal cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação
em que fique indicada a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto
ou subproduto florestal, nos termos do regulamento.”.
Art. 28
- O § 4º do art. 224 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 224 - (…)
§ 4º - O valor da Ufemg
será atualizado anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro
índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro
de um ano e outubro do ano seguinte.”.
Art. 29 - (VETADO)
Art. 30
-A Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com as alterações
constantes no Anexo II desta lei.
Art. 31 - Os itens 1,
3, 4, 5 e 8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com as
alterações constantes no Anexo III desta lei.
Art. 32
-O art. 6º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º - O contribuinte da Taxa
Florestal, de que trata o art. 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de1968, que
efetuar gastos em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo
Instituto Estadual de Florestas - IEF - e relacionado com a implementação de
política florestal e com a conservação da biodiversidade no Estado, desde que
adimplente com as exigências estabelecidas na Lei nº 20.922, de 16 de outubro
de 2013, poderá ter seus projetos financiados com recursos de fundo estadual,
nos termos do regulamento.”.
Art. 33 - O § 2º do
art. 14 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 14 - (…)
§ 2º - O disposto neste artigo
aplica-se a crédito tributário de natureza contenciosa e não contenciosa,
conforme dispuser o regulamento.”.
Art. 34 - O inciso
VII do caput do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (…)
(…)
VII - veículo de valor histórico ou
de coleção com no mínimo trinta anos de fabricação;”.
Art. 35 - Fica
acrescentado ao art. 10 da Lei nº 14.937, de 2003, o seguinte § 3º:
“Art. 10 - (…)
§ 3º - Na hipótese de que trata o
inciso III do caput, caso o veículo automotor seja alienado, será devida a
complementação do valor do imposto, calculado pelas alíquotas previstas nos
demais incisos do caput, de forma proporcional ao número de dias restantes para
o fim do exercício, observadas as condições previstas em regulamento.”.
Art. 36
- O caput do art. 5º, o art. 7º e o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.940, de
29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - As pessoas físicas e
jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo
I desta lei ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta lei,
sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:
(…)
Art. 7º - Contribuinte da TFAMG é
aquele que exerce as atividades codificadas e constantes no Anexo I desta lei.
Parágrafo único - A Feam exercerá a fiscalização das atividades de códigos 1 a
6 e 9 a 19, e o IEF, das atividades de códigos 7, 8 e 20, conjuntamente com a Semad.
Art. 8º - (...)
§ 3º - O potencial de poluição - PP -
e o grau de utilização de recursos ambientais - GU - das atividades sujeitas a
fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta lei.”.
Art. 37
- Ficam acrescentados ao art. 11 da Lei nº 14.940, de 2003, os seguintes
§§ 1º a 3º:
“Art. 11 - (…)
§ 1º - A taxa prevista no caput será
lançada e o sujeito passivo será notificado mediante publicação no diário
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página
desta secretaria na internet, de consulta individualizada que permitirá o
acesso aos respectivos valores e demais informações necessárias.
§ 2º - É assegurada ao contribuinte a
apresentação de recurso, observados a forma, o prazo e as condições
estabelecidos em regulamento, em caso de discordância do valor lançado na forma
do § 1º.
§ 3º - Na hipótese de decisão
favorável ao recurso do contribuinte a ele comunicada após a data do vencimento
do tributo, fica assegurado o crédito da diferença apurada, que deverá ser
aproveitado no trimestre subsequente.”.
Art. 38 - O Anexo I
da Lei nº 14.940, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 39 -
Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de
2003, os seguintes §§ 6º e 7º:
“Art. 4º - (…)
§ 6º - Em se tratando de plano de
previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de
aportes financeiros, a base de cálculo corresponde ao valor da provisão formada
pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador.
§ 7º - O disposto no § 6º aplica-se
também no caso de o plano de previdência privada ou assemelhado configurar
contrato misto que envolva capitalização de aportes financeiros e seguro de
vida, hipótese em que não se inclui na base de cálculo a parcela dos valores
auferidos pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro, sob a forma
de pecúlio ou renda, assim compreendida a parcela que exceder à provisão
mencionada no § 6º.”.
Art. 40 - (VETADO)
Art. 41 - O § 3º do
art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º - (…)
§ 3º - Ao Juiz de Paz é devida verba
indenizatória pela manifestação em autos de habilitação, bem como por
diligências para o casamento.”.
Art. 42 -
O § 1º, os incisos IV, XI e XV do § 3º e o § 6º do art. 10 da Lei nº
15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados
ao artigo os §§ 7º a 10 a seguir:
“Art. 10 - (…)
§ 1º - A averbação será considerada
com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da
dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando
houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real,
reversão da propriedade, cessão de direito, caução, cessão fiduciária de
direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários,
cessão de crédito imobiliário ou sub-rogação de dívida.
(…)
§ 3º - (…)
IV - o resultado da divisão do valor
do contrato pelo número de imóveis, nos registros e escrituras de direitos
reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam
ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;
(…)
XI - o valor do negócio jurídico
celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a
contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e
notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural, devendo os
emolumentos, no caso de crédito rural e de produto rural, ser cobrados à metade
dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4 constante no Anexo
desta lei;
(…)
XV - o valor dos bens e direitos a
serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha.
(…)
§ 6º - Serão registrados nas
serventias de Títulos e Documentos, para fins de conservação e pelo prazo de
custódia de até dez anos, os índices dos seguintes acervos de documentos
eletrônicos:
I - acervo previamente digitalizado
pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, mediante
apresentação dos originais;
II - acervo documental contendo
documentos originariamente eletrônicos, em conformidade com as normas da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, incólumes e não
corrompidos;
III - acervo previamente digitalizado
pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, sem apresentação dos
suportes físicos originários ao cartório para fins de conferência,
circunstância essa que constará da certificação de registro do respectivo
índice e de posteriores certidões, inclusive de documento específico.
§ 7º - O registro a que se refere o §
6º não produz efeito de publicidade ou de oponibilidade contra terceiros.
§ 8º - Os registros individuais de
documentos digitais relativos a operações de comércio eletrônico de bens ou
serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia,
inclusive comunicações eletrônicas, poderão ser feitos pelas serventias de
Registro de Títulos e Documentos, com cobrança de emolumentos,
independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores constantes no
item 5.e da Tabela 5 do Anexo desta lei, vedada a cobrança de emolumentos a
título de protocolo ou processamento eletrônico de dados e ressalvada a
cobrança de um arquivamento a cada cinco fotogramas ou fração deste
quantitativo.
§ 9º - As certidões expedidas pelo
Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios
judiciais, bem como os contratos de cessão desses créditos a fim de
possibilitar o desmembramento dos respectivos pagamentos pelos tribunais, serão
registrados nos Ofícios de Títulos e Documentos do domicílio do credor, para
surtir efeitos em relação a terceiros, usando-se, para fins de enquadramento, a
terceira faixa de valores prevista na alínea “a” do item 5 da Tabela 5 do Anexo
desta lei, independentemente do valor do precatório.
§ 10 - Na certificação de registro do
índice do acervo de que trata o inciso II do § 6º constará a informação de que
os documentos originariamente eletrônicos estão incólumes e não corrompidos.”.
Art. 43 -
Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte artigo 15-C:
“Art. 15-C - Os emolumentos, as
custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas
ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas
e notas de crédito rural, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento),
quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais.”.
Art. 44 - O art. 17
da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 - Cabe ao interessado prover
as despesas com condução, telefonema, correspondência física ou eletrônica,
serviço de entrega, cópia reprográfica, despesas bancárias ou de instituições
afins para utilização de boleto e cartão de crédito e débito, quando
expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta lei.
Parágrafo único - A despesa com
publicação de edital pela imprensa, bem como com acesso a sistemas
informatizados, previsto em lei, correrá por conta do interessado e deverá ser
providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente.”.
Art. 45 -
O caput do inciso I e o inciso V do caput do art. 20 da Lei nº 15.424,
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao
caput os seguintes incisos X e XI:
“Art. 20 - (…)
I - para cumprimento de mandado e
alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos
termos do inciso IX do § 1º do art. 98 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março
de 2015, nos seguintes casos:
(…)
V - de autenticação e de averbação da
alteração de ato constitutivo de entidade de assistência social registrada no
Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência
Social, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social;
(…)
X - relativos a bem ou direito
havidos por transmissão causa mortis que tenham sido doados ao Estado, suas
autarquias e fundações pelo sucessor ou beneficiário;
XI - relativos a bem ou direito
havidos por doação que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e
fundações pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do
caput do art. 1º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.”.
Art. 46 - O § 1º e o
inciso I do § 2º do art. 24 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 24 - (…)
§ 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo
somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:
I - quando houver ação fiscal;
II - a partir da inscrição em dívida
ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em
documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.
§ 2º - (…)
I - majorada em 50% (cinquenta por
cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;”.
Art. 47 -
Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte art. 49-B:
“Art. 49-B - Os notários e
registradores ficam autorizados a divulgar, por qualquer meio de comunicação, a
importância de suas atividades, para a eficácia do negócio jurídico perfeito e
para a proteção e a garantia do interesse social.”.
Art. 48 - Ficam
acrescentados ao art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes §§ 2º e 3º,
passando o parágrafo único a vigorar como §1º:
“Art. 50 - (…)
§ 2º - Quando da publicação anual das
tabelas de emolumentos, nos termos do caput deste artigo, a Corregedoria-Geral
de Justiça arredondará, nas colunas referentes a emolumentos e à Taxa de
Fiscalização Judiciária, os valores que contenham centavos, da seguinte forma:
I - os valores terminados entre
R$0,01 (um centavo) e R$0,49 (quarenta e nove centavos) serão desprezados;
II - os valores terminados entre
R$0,50 (cinquenta centavos) e R$0,99 (noventa e nove centavos) serão
arredondados para o número inteiro subsequente.
§ 3º - Nas atualizações anuais de que
trata o caput, será aplicado o índice de reajuste sobre os valores de base da
tabela, desprezado o arredondamento.”.
Art. 49 - O Anexo da
Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo V desta lei.
Art. 50 - (VETADO)
Art. 51 - (VETADO)
Art. 52 - (VETADO)
Art. 53 -(VETADO)
Art. 54 - (VETADO)
Art. 55 - (VETADO)
Art. 56 -
Ficam acrescentadas
ao inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011,
as seguintes alíneas “e” e “f” e ao parágrafo único o seguinte inciso VII,
passando o caput do parágrafo único a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 3º - (…)
II - (…)
e) registro, controle e fiscalização
de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra,
exploração e aproveitamento de recursos minerários;
f) controle, monitoramento e
fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de
recursos minerários;
(…)
Parágrafo único - No exercício das
atividades relacionadas no caput, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o
apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual,
observadas as respectivas competências legais:
(…)
VII - Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes.”.
Art. 57 -
O art. 5º da Lei nº 19.976, de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º - Considera-se ocorrido o
fato gerador da TFRM:
I - na utilização do mineral ou
minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese
de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento
localizado no Estado;
II - na transferência do mineral ou
minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular,
inclusive para o exterior;
III - no momento da venda do mineral
ou minério extraído.
Parágrafo único - O fato gerador da
TFRM ocorrerá uma única vez, devendo ser considerado, dentre os momentos
especificados no caput, aquele que primeiro ocorrer.”.
Art. 58 -
O caput e os §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei nº 19.976, de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 5º a seguir:
“Art. 8º - O valor da TFRM
corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do
vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério extraído.
(…)
§ 2º - Para fins de determinação da
quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM,
será considerada:
I - nas hipóteses de venda ou de
transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento
fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou
minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares;
II - na hipótese de a extração e a
transformação industrial ocorrerem no mesmo estabelecimento situado no Estado,
a quantidade do mineral ou minério utilizada no processo de transformação
industrial.
§ 3º - Para fins do disposto no
inciso I do § 2º, na hipótese de venda entre estabelecimentos mineradores de
mineral ou minério em estado bruto, a quantidade indicada no documento fiscal
será reduzida ao percentual equivalente de teor da substância contida no
mineral ou minério, conforme dispuser o regulamento.
(…)
§ 5º - O contribuinte deduzirá da
quantidade apurada na forma do § 2º a quantidade de mineral ou minério
adquirida pelo estabelecimento no mês, conforme dispuser o regulamento.”.
Art. 59 - Fica
acrescentado ao art. 8º-A da Lei nº 19.976, de 2011, o seguinte parágrafo
único:
“Art. 8º-A - (…)
Parágrafo único - O desconto a que se
refere o caput poderá ser concedido pelo Poder Executivo, na forma, nos prazos
e nas condições previstos em regulamento, para o contribuinte que utilizar
tecnologia alternativa à disposição em barragem para a destinação ou para o
aproveitamento econômico dos rejeitos ou resíduos de mineração.”.
Art. 60 -
Os arts. 9º e 9º-B da Lei nº 19.976, de 2011,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - A TFRM será apurada
mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao da:
I - emissão do documento fiscal
relativo à saída do mineral ou minério do estabelecimento do contribuinte, nas
hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma
titularidade;
II - utilização do mineral ou minério
em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração ser
realizada pelo próprio estabelecimento industrializador
localizado no Estado.
(…)
Art. 9º-B - Mediante regime especial
poderá ser estabelecida forma de apuração e recolhimento que atenda às
peculiaridades do interessado, inclusive quanto à atribuição da apuração e do
recolhimento da TFRM a outro estabelecimento do contribuinte, em razão da sua
complexidade organizacional, desde que não prejudique a efetividade do controle
fiscal.”.
Art. 61 -
Fica acrescentado à Lei nº 19.976, de 2011, o seguinte art. 9º-C:
“Art. 9º-C - O valor da TFRM
eventualmente recolhido a maior pelo contribuinte poderá ser deduzido do valor
devido a ser recolhido relativo aos períodos subsequentes, conforme dispuser o
regulamento.”.
Art. 62 -
O § 1º e o inciso I do § 2º do art. 10 da Lei nº 19.976, de 2011, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - (…)
§ 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo
somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:
I - quando houver ação fiscal;
II - a partir da inscrição em dívida
ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em
documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.
§ 2º - (…)
I - majorada em 50% (cinquenta por
cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;”.
Art. 63 -
O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 19.976, de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 13 - (…)
Parágrafo único - A falta de entrega
das informações a que se refere o caput ou a entrega em desacordo com a
legislação sujeita o infrator à multa de 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração.”.
Art. 64 -
O caput do art. 14, o art. 17, o art. 19 e o art. 20 da Lei nº 19.976,
de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - A fiscalização tributária
da TFRM compete à SEF, cabendo aos órgãos do Sisema,
no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
(…)
Art. 17 - A Semad
administrará o Cerm.
(…)
Art. 19 - Os recursos arrecadados
relativos à TFRM serão destinados à Semad, ao IEF, à Feam e ao Igam.
Art. 20 - A multa a que se refere o
art. 18 possui natureza administrativa e será aplicada pela Semad,
sendo destinados a essa secretaria os valores resultantes de sua aplicação.”.
Art. 65 -
O art. 48 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 48 - Nos casos de licenciamento
ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim
considerado pelo órgão ambiental licenciador com fundamento em Estudo de
Impacto Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima -,
o empreendedor fica obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade
de conservação do Grupo de Proteção Integral.
§ 1º - Para os fins do disposto neste
artigo, o empreendedor poderá se valer da participação de organizações sem fins
lucrativos, de acordo com as normas suplementares e os procedimentos fixados
pelo órgão ambiental.
§ 2º - O licenciamento ambiental de
empreendimento causador de significativo impacto ambiental que afete Unidade de
Conservação ou sua zona de amortecimento fica condicionado à autorização do
órgão gestor da Unidade de Conservação, na forma de regulamento.”.
Art. 66 -
O § 5º do art. 73 da Lei nº 20.922, de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 73 - (…)
§ 5º - Os casos de dispensa do
documento de controle ambiental a que se refere o caput serão definidos em
regulamento.”.
Art. 67 - Fica
acrescentado ao art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, o seguinte § 3º:
“Art. 75 - (…)
§ 3º - Para os fins do disposto neste
artigo, o empreendedor poderá se valer da participação de organizações sem fins
lucrativos, de acordo com as normas e os procedimentos fixados pelo órgão
ambiental.”.
Art. 68 - O caput do
art. 78 da Lei nº 20.922, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, e
ficam acrescentados ao artigo os §§ 6º e 7º a seguir:
“Art. 78 - A pessoa física ou
jurídica que suprima vegetação nativa ou que industrialize, beneficie, utilize
ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica
obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas em
compensação pelo consumo, observadas as diretrizes estabelecidas em políticas
públicas estaduais relacionadas ao tema.
(…)
§ 6º - A obrigatoriedade de reposição
florestal a que se refere o caput ocorre no ano da supressão vegetal ou da
industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo dos produtos e
subprodutos florestais oriundos de florestas nativas.
§ 7º - Na impossibilidade de
determinação do momento a que se refere o § 6º, a obrigatoriedade de reposição
florestal ocorrerá no momento da constatação, por ato formal do fisco
ambiental, da supressão vegetal, da industrialização, do beneficiamento, da
utilização ou do consumo dos produtos e subprodutos florestais oriundos de
florestas nativas de forma irregular, salvo prova inequívoca em contrário.”.
Art. 69 -
Ficam acrescentados à Lei nº 20.922, de 2013, os seguintes arts. 78-A, 78-B e 78-C:
“Art. 78-A - A falta de pagamento do
débito de reposição florestal, assim como seu pagamento insuficiente ou
intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas
sobre o valor devido:
I - havendo espontaneidade no
recolhimento antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de
pagamento, pagamento a menor ou intempestivo, a multa de mora será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por
cento) do valor do débito, por dia de atraso, até o trigésimodia;
b) 9% (nove por cento) do valor do
débito, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do
débito, após o sexagésimo dia de atraso;
II - havendo ação fiscal, nos termos
do regulamento, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito,
observadas as seguintes reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do
valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do
recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinquenta por cento) do
valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “a”
e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do
valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b”
e antes de sua inscrição em dívida ativa;
III - a partir da inscrição em dívida
ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito
não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.
§ 1º - Na hipótese de pagamento
parcelado, a multa será:
a) de 18% (dezoito por cento), quando
se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;
b) reduzida, em conformidade com o
inciso II do caput, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de
ação fiscal, nos termos do regulamento.
§ 2º - Ocorrendo a perda do
parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais
máximos.
Art. 78-B - Sobre os débitos
decorrentes do não recolhimento do débito de reposição florestal e da multa nos
prazos fixados na legislação incidirão juros de mora, calculados do dia em que
o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento,
com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.
Art. 78-C - O crédito relativo à
falta de pagamento do débito de reposição florestal poderá ser parcelado,
conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda,
observado o seguinte:
I - a entrada prévia será fixada em
percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito e não inferior
ao percentual de cada parcela;
II - para efeito de apuração do
montante do crédito a parcelar, os percentuais de redução das multas serão
aplicados segundo a fase em que se encontrar o procedimento administrativo na
data do recolhimento da entrada prévia;
III - o valor das parcelas a que se
refere o caput não poderá ser inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais - Ufemgs;
IV - o prazo máximo será de sessenta
meses;
V - poderá ser exigido o oferecimento
de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança.”.
Art. 70 -
Fica acrescentado à Lei nº 20.922, de 2013, o seguinte art. 116-A:
“Art. 116-A - Para fins de
autorização para intervenção ambiental, não será exigido o licenciamento
ambiental dos empreendimentos de parcelamento de solo, implantados ou não,
comprovadamente aprovados e registrados, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de
19 de dezembro de 1979, até 28 de novembro de 2002.
Parágrafo único - Os empreendimentos
a que se refere o caput ficam dispensados do licenciamento ambiental em nível
estadual, ressalvadas as demais autorizações, licenças, alvarás e outorgas
previstos na legislação.”.
Art. 71 - O § 5º do
art. 6º e o caput do art. 9º da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - (…)
§ 5º - Na hipótese de o autuado não
aquiescer à remissão de que trata este artigo e pretender dar prosseguimento a
eventuais defesas ou recursos apresentados na esfera administrativa ou
judicial, em face dos processos administrativos vinculados às entidades
integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema - ou ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -,
deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, mediante requerimento
protocolizado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - Semad -, no que tange às entidades
integrantes do Sisema, ou no IMA, nos processos de
competência desta autarquia, no prazo estabelecido em regulamento.
(…)
Art. 9º - Fica criado, nos termos de regulamento,
o programa de incentivo de pagamento de créditos não tributários, vencidos até
30 de novembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive os ajuizados.”.
Art. 72 -
Fica acrescentado
ao art. 10 da Lei nº 21.735, de 2015, o seguinte § 9º:
“Art. 10 - (…)
(…)
§ 9º - Os benefícios previstos neste
artigo também se aplicam aos créditos não tributários decorrentes de
penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado.”.
Art. 73 - O caput do
art. 11 e o inciso II do art. 12 da Lei nº 21.735, de 2015, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11 - Na hipótese de desistência
ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do
saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores dos
acréscimos legais que tenham sido reduzidos.
(…)
Art. 12 - (…)
II - serão fixados em 10% (dez por
cento) do valor do crédito apurado após as reduções dos acréscimos legais a que
se refere o art. 10.”.
Art. 74 - O art. 7º
da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º - O poder de polícia
administrativa para fins de controle e de fiscalização das normas ambientais e
de recursos hídricos, bem como para a aplicação de sanções administrativas, nos
termos de lei, será exercido pela Semad, pela Feam, pelo IEF e pelo Igam,
admitida sua delegação à PMMG.”.
Art.
75 - Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 21.972, de 2016, o seguinte
inciso VI:
“Art. 8º - (…)
VI - propor, estabelecer e promover a
aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos
recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos
considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades
federais, estaduais e municipais.”.
Art. 76 - O inciso V
do caput do art. 12 da Lei nº 21.972, de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12 - (…)
V - gerir e aplicar as receitas
auferidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado.”.
Art. 77 -
Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 21.972, de 2016, o seguinte
inciso XI:
“Art. 14 - (…)
XI - decidir sobre os processos de
intervenção ambiental, nos casos em que houver supressão de vegetação
secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica
e em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade definidas em
regulamento.”.
Art. 78 - Fica acrescentada ao
inciso II do § 2º do art. 34 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, a
seguinte alínea “d”:
“Art. 34 - (…)
§ 2º - (…)
II - (…)
d) a Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais.”.
Art. 79 - O caput do art. 1º da Lei nº
22.437, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Os órgãos ou entidades
executivos de trânsito do Estado ou da União e os tabelionatos de notas
implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência
de propriedade de veículos automotores.”.
Art. 80 -
O caput do art. 2º da Lei nº 22.437, de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os seguintes §§ 1º e 2º,
passando seu parágrafo único a vigorar como § 3º:
“Art. 2º - Por solicitação, os
tabelionatos de notas comunicarão aos órgãos ou entidades executivos de
trânsito do Estado ou da União, por meio eletrônico, a transferência de
propriedade de veículo automotor quando do último reconhecimento de firma do
transmitente e do adquirente na Autorização para Transferência de Propriedade
de Veículo - ATPV -, devidamente preenchida.”.
§ 1º - A comunicação a que se refere
o caput será realizada gratuitamente, ressalvadas as despesas com acesso a
sistemas informatizados e com a certidão a que se refere o art. 4º desta lei.
§ 2º - No caso previsto no caput, os
tabelionatos de notas arquivarão cópia do comprovante da autorização para
transferência de propriedade de veículo, devidamente assinado e datado, a que
se refere o art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro.”.
Art.
81 - O caput do art. 8º da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e o caput
do § 2º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - O crédito tributário
relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos - ITCD -, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até
30 de junho de 2017, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa,
ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista, até 31 de março de 2018,
com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta
por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros
sobre as multas, observados a forma, os prazos e as condições previstos em
regulamento.
(…)
§ 2º - O crédito tributário de que tratam
o caput e o § 1º poderá ser parcelado, independentemente da data limite
prevista no caput, aplicando-se os seguintes percentuais de redução relativos
às multas e aos juros sobre as multas:”.
Art. 82 -
Fica acrescentado à Lei nº 22.549, de 2017, o seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A - O crédito tributário
relativo à Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 1968, cujo valor
consolidado por contribuinte seja superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua
cobrança, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago, observados a
forma, o prazo e as condições previstos em regulamento:
I - à vista, com 100% (cem por cento)
de redução das multas e dos juros;
II - em até doze parcelas iguais e
sucessivas, com até 90% (noventa por cento) de redução das multas e dos juros;
III - em até vinte e quatro parcelas
iguais e sucessivas, com até 80% (oitenta por cento) de redução das multas e
dos juros;
IV - em até trinta e seis parcelas
iguais e sucessivas, com até 70% (setenta por cento) de redução das multas e
dos juros;
V - em até sessenta parcelas iguais e
sucessivas, com até 50% (cinquenta por cento) de redução das multas e dos
juros.
§ 1º - Os créditos tributários serão
consolidados na data do pedido de ingresso no Plano, com os acréscimos legais
devidos.
§ 2º - O disposto neste artigo:
I - não autoriza a devolução,
restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II - fica condicionado:
a) à renúncia ao direito sobre o qual
se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos
à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do
sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, das
despesas processuais e dos honorários advocatícios.”.
Art. 83 -
O caput do art. 45 da Lei nº 22.549, de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 45 - A carga tributária do ICMS
relativa à aquisição de óleo diesel por empresa prestadora de serviço de
transporte rodoviário público de passageiros que demonstre, por meio de sua
média histórica de consumo, que utiliza o óleo diesel em sua frota operacional
fica reduzida, pelo prazo de quarenta e oito meses, observados os termos e as
condições previstos em regulamento, de modo que a carga tributária efetiva
resulte em:
I - 4% (quatro por cento), no período
de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2018;
II - 3% (três por cento), no período
de 1º de julho a 31 de dezembro de 2018;
III - 0% (zero por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2019.”.
Art. 84 - A estação
ecológica criada pelo Decreto n° 45.397, de 14 de junho de 2010, e alterada
pela Lei nº 19.555, de 09 de agosto de 2011, passa a ter os limites e
confrontações estabelecidos no Anexo VI desta lei.
Art. 85 - O Instituto
Mineiro de Agropecuária - IMA - fica autorizado a celebrar convênio com fundo
privado, com estabelecimento destinado ao abate de animais e com
estabelecimento que receba leite in natura, a fim de:
I - instituir programa de indenização
ou de indenização complementar, nos casos de abate sanitário;
II - repassar as informações
inerentes a recolhimento ao fundo privado.
Art. 86 - Fica
remitido o crédito tributário relativo à Taxa de Expediente prevista no subitem
2.3 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 1975, referente ao reconhecimento de
isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou autista, cujos fatos geradores tenham ocorrido
anteriormente à publicação desta lei.
Art. 87 - As empresas
detentoras de Regimes Especiais de Tributação referentes a operação logística e
obrigações acessórias no setor atacadista de mercadorias em geral ficam
autorizadas a compartilhar o mesmo centro de distribuição, sem a utilização de
barreiras físicas, para o controle de estoque, do ativo imobilizado e do
material de uso e consumo, desde que seja possível o acompanhamento fiscal por
sistema eletrônico efetivo.
§ 1º - Os elementos de controle, tais
como livros, notas fiscais e documentos, deverão permanecer com a
individualidade conservada, sendo concedido amplo e irrestrito acesso ao
sistema eletrônico utilizado pelo contribuinte aos agentes da Secretaria de
Estado de Fazenda.
§ 2º - O compartilhamento de espaço
de que trata o caput será concedido por isonomia, nos termos do art. 225 da Lei
6.763, de 1975, e do Decreto nº 45.218, de 20 de novembro de 2009.
Art. 88 - O Documento de
Arrecadação Estadual - DAE - poderá ser utilizado para arrecadar valores
decorrentes de obrigações contratuais assumidas por órgãos e entidades da
administração pública estadual, os quais deverão ser depositados em conta
bancária individualizada, sendo garantida a transferência dos recursos
financeiros aos contratados correspondente à parcela destinada à remuneração
pelo serviço prestado, recursos esses que não poderão ser utilizados para outra
finalidade.
Parágrafo único - Fica autorizado o
repasse dos valores arrecadados até a data da publicação desta lei que tenha
ocorrido de forma diversa da prevista no caput.
Art. 89 -
Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária
demonstrados nas tabelas constantes no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, com a
redação dada pela Lei nº 20.379, de 13 de agosto de 2012, são expressos em
moeda corrente do País e correspondem aos valores do exercício de 2012
atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas
Gerais - Ufemg -, por meio de portaria da
Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único - O Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, instituído por legislação municipal da
sede da serventia, compõe o custo dos serviços notariais e de registro, devendo
ser acrescido aos valores fixados nas tabelas constantes no Anexo da Lei nº
15.424, de 2004.
Art. 90 - Fica o Poder
Executivo autorizado a alocar em Patos de Minas a sede da Superintendência
Regional de Meio Ambiente - Supram - do território de desenvolvimento do
noroeste de Minas Gerais.
Art. 91 - O prazo
para concessão de financiamento com recursos do Fundo de Recuperação, Proteção
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de
Minas Gerais - Fhidro -, nos termos da Lei nº 15.910,
de 21 de dezembro de 2015, será até 31 de março de 2023.
Parágrafo único - O patrimônio
apurado na extinção do Fhidro será absorvido pelo
Tesouro do Estado.
Art. 92 -
Ficam revogados:
I - os incisos III e IV do art. 68 da
Lei nº 4.747, de 1968;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - os subitens 2.47 e 2.48 da
Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975;
V - os subitens 5.3 e 5.4 da Tabela D
da Lei nº 6.763, de 1975;
VI - o § 6º do art. 7º da Lei nº
14.937, de 2003;
VII - o Anexo II da Lei nº 14.940, de
2003;
VIII - o inciso I do caput do art. 3º
da Lei nº 19.976, de 2011;
IX - o § 4º do art. 73 da Lei nº
20.922, de 2013;
X - a alínea “d” do inciso III do
art. 14 e o art. 34 da Lei nº 21.972, de 2016;
XI - o § 3º do art. 8º e o inciso III
do caput do art. 15 da Lei nº 22.549, de 2017.
Art. 93
-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir:
I - de 1º de janeiro de 2018, relativamente
ao art. 12;
II - de 1º de novembro de 2013,
relativamente ao art. 14;
III - do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao de sua publicação, relativamente aos arts.
57 a 60 e 63;
IV - de 28 de dezembro de 2011,
relativamente ao art. 61;
V - 1º de julho de 2017,
relativamente ao art. 83;
VI - do primeiro dia do exercício
financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação,
relativamente:
a) à alteração do inciso II do caput
do art. 90 da Lei nº 6.763, de 1975, efetuada pelo art. 21;
b) aos arts.
6º, 30, 31, 49 e 62.
Palácio Tiradentes, em Belo
Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017)
“ANEXO
(a que se refere o art. 61-A da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968)
Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal
Código |
Especificação |
Unidade |
Ufemg |
1.00 |
Lenha de floresta plantada |
m³ |
0,28 |
1.01 |
Lenha de floresta nativa sob manejo
sustentável |
m³ |
0,28 |
1.02 |
Lenha de floresta nativa |
m³ |
1,4 |
2.00 |
Madeira de floresta plantada |
m³ |
0,54 |
2.01 |
Madeira de floresta nativa sob
manejo sustentável |
m³ |
0,54 |
2.02 |
Madeira de floresta nativa |
m³ |
9,35 |
3.00 |
Carvão vegetal de floresta plantada |
m³ |
0,56 |
3.01 |
Carvão vegetal de floresta nativa
sob manejo sustentável |
m³ |
0,56 |
3.02 |
Carvão vegetal de floresta nativa |
m³ |
2,8 |
4.00 |
Produtos não madeireiros de
floresta plantada |
kg |
0,07 |
4.01 |
Produtos não madeireiros de
floresta nativa sob manejo sustentável |
kg |
0,07 |
4.02 |
Produtos não madeireiros de
floresta nativa |
kg |
0,37” |
ANEXO II
(a que se refere o art. 30 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017)
“TABELA A
(a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Item |
Discriminação |
Quantidade (Ufemg) |
||
por vez, dia, unidade, função,
processo, documento, sessão |
por mês |
por ano |
||
1 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
1.6 |
Emissão de certificado de vacinação
ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado |
0,50 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
1.9 |
Emissão de guia de trânsito e para
registro quantitativo de rebanho, equivalente: |
|||
1.9.1 |
Para bovino: |
|||
1.9.1.1 |
Para trânsito: |
|||
1.9.1.1.1 |
Por animal destinado ao abate |
0,80 |
||
1.9.1.1.2 |
Nas demais hipóteses |
0,50 |
||
1.9.2 |
Para controle de registro
quantitativo de animais bovinos destinados à produção de leite, por 1.000 (mil)
litros ou fração inferior, por mês |
0,15 |
||
1.9.3 |
Para suíno ou ave, para trânsito,
por guia emitida por médico veterinário habilitado: |
|||
1.9.3.1 |
Destinado ao abate |
6,48 |
||
1.9.3.2 |
Entre produtores |
3,24 |
||
1.9.3.3 |
Entre produtores e indústria
integrados |
3,24 |
||
1.10 |
Registro de leilão de animais, por
evento |
92,26 |
||
2 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
2.49 |
Análise de pedido para desembaraço
aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de
mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS |
400,00 |
||
2.50 |
Controle e manutenção de regime
especial, exceto no ano em que for concedido |
607,00 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
7 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL -
SEMAD -, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF -, DO INSTITUTO MINEIRO DE
GESTÃO DE ÁGUAS - IGAM - E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM |
|||
7.1 |
Reprografia de documentos do
processo administrativo, por folha |
0,1 |
||
7.2 |
Expedição de declarações e
certidões: |
|||
7.2.1 |
Emissão do Formulário de Orientação
Básica Integrado - Fobi |
6 |
||
7.2.2 |
Retificação do Formulário de
Orientação Básica Integrado - Fobi |
15 |
||
7.2.3 |
Declarações e certidões relativas a
processo de licenciamento e de regularização ambiental |
12 |
||
7.3 |
Outorga de direitos para uso de
recursos hídricos: |
|||
7.3.1 |
Aproveitamento de potencial
hidrelétrico |
2.701 |
||
7.3.2 |
Atividade de aquicultura |
1.057 |
||
7.3.3 |
Autorização para perfuração de poço
tubular |
37 |
||
7.3.4 |
Barramento em curso de água, sem
captação |
455 |
||
7.3.5 |
Barramento em curso de água, sem
captação para regularização de vazão |
455 |
||
7.3.6 |
Canalização ou retificação de curso
de água |
344 |
||
7.3.7 |
Captação de água em surgência (nascente) |
344 |
||
7.3.8 |
Captação de água subterrânea para
fins de pesquisa hidrogeológica |
2.701 |
||
7.3.9 |
Captação de água subterrânea para
fins de rebaixamento de nível de água em mineração |
3.407 |
||
7.3.10 |
Captação de água subterrânea por
meio de poço manual (cisterna) |
344 |
||
7.3.11 |
Captação de água subterrânea por
meio de poço tubular existente |
344 |
||
7.3.12 |
Captação em barramento em curso de
água, com regularização de vazão (área máxima inundada maior que 5,00
hectares) |
1.341 |
||
7.3.13 |
Captação em barramento em curso de
água, com regularização de vazão (área máxima inundada menor ou igual a 5,00
hectares) |
787 |
||
7.3.14 |
Captação em barramento em curso de
água, sem regularização de vazão |
455 |
||
7.3.15 |
Captação em corpos de água (rios,
lagoas naturais e assemelhados) |
344 |
||
7.3.16 |
Desvio parcial ou total de curso de
água |
344 |
||
7.3.17 |
Dragagem de curso de água para fins
de extração mineral |
344 |
||
7.3.18 |
Dragagem em cava aluvionar para fins de extração mineral |
416 |
||
7.3.19 |
Dragagem, limpeza ou
desassoreamento de curso de água |
344 |
||
7.3.20 |
Estrutura de transposição de nível
(eclusa) |
344 |
||
7.3.21 |
Lançamento de efluente em corpo de
água |
1.057 |
||
7.3.22 |
Rebaixamento de nível de água
subterrânea de obras civis |
397 |
||
7.3.23 |
Travessia rodoferroviária (pontes e
bueiros) |
344 |
||
7.3.24 |
Uso coletivo - processo único de
outorga (por número de beneficiados): |
|||
7.3.24.1 |
de 3 a 5 |
1.726 |
||
7.3.24.2 |
de 6 a 10 |
1.981 |
||
7.3.24.3 |
de 11 a 15 |
3.453 |
||
7.3.24.4 |
de 16 a 20 |
3.707 |
||
7.3.24.5 |
de 21 a 25 |
5.179 |
||
7.3.24.6 |
de 26 a 30 |
5.434 |
||
7.3.24.7 |
de 31 a 35 |
6.906 |
||
7.3.24.8 |
de 36 a 40 |
7.160 |
||
7.3.24.9 |
de 41 a 45 |
8.632 |
||
7.3.24.10 |
de 46 a 50 |
8.887 |
||
7.3.24.11 |
de 51 a 55 |
9.219 |
||
7.3.24.12 |
de 56 a 60 |
9.445 |
||
7.3.24.13 |
de 61 a 65 |
12.085 |
||
7.3.24.14 |
de 66 a 70 |
12.339 |
||
7.3.24.15 |
de 71 a 75 |
13.811 |
||
7.3.24.16 |
de 76 a 80 |
14.066 |
||
7.3.24.17 |
de 81 a 85 |
15.538 |
||
7.3.24.18 |
de 86 a 90 |
15.792 |
||
7.3.24.19 |
de 91 a 95 |
17.264 |
||
7.3.24.20 |
Acima de 95 |
17.540 |
||
7.4 |
Vistoria técnica nos processos de
outorga de direitos de uso de recursos hídricos |
0,5 Ufemg
por km rodado + 32 Ufemgs por hora técnica |
||
7.5 |
Processo de outorga de direitos de
uso de recursos hídricos: |
|||
7.5.1 |
Retificação ou reanálise das
informações |
297 |
||
7.5.2 |
Análise de pedido de reconsideração |
123 |
||
7.5.3 |
Análise de recurso interposto |
123 |
||
7.6 |
Expedição de 2ª via de certificado
de outorga de direitos de uso de recursos hídricos |
25 |
||
7.7 |
Registro de aquicultura em tanque
escavado/viveiros diversos (piscicultura convencional e/ou pesque e pague e carcinicultura): |
|||
7.7.1 |
Empreendimento com área de até 0,1
hectare |
20 |
||
7.7.2 |
Empreendimento com área maior que
0,1 e até 2 hectares |
72 |
||
7.7.3 |
Empreendimento com área maior que 2
e até 5 hectares |
144 |
||
7.7.4 |
Empreendimento com área maior que 5
hectares |
184 |
||
7.8 |
Registro de aquicultura em
tanque-rede |
|||
7.8.1 |
Empreendimento com área de até 50m² |
53 |
||
7.8.2 |
Empreendimento com área maior que
50 e até 100m² |
159 |
||
7.8.3 |
Empreendimento com área maior que
100 e até 200m² |
265 |
||
7.8.4 |
Empreendimento com área maior que
200 e até 500m² |
371 |
||
7.8.5 |
Empreendimento com área maior que
500m² |
530 |
||
7.9 |
Registro de ranicultura: |
|||
7.9.1 |
Empreendimento com área de até 0,1
hectare |
20 |
||
7.9.2 |
Empreendimento com área maior que
0,1 e até 2 hectares |
72 |
||
7.9.3 |
Empreendimento com área maior que 2
e até 5 hectares |
144 |
||
7.9.4 |
Empreendimento com área maior que 5
hectares |
184 |
||
7.10 |
Licença de pesca: |
|||
7.10.1 |
Licença de pesca amadora: |
|||
7.10.1.1 |
Licença de pesca amadora
subaquática |
27 |
||
7.10.1.2 |
Licença de pesca amadora embarcada |
27 |
||
7.10.1.3 |
Licença de pesca amadora
desembarcada |
12 |
||
7.10. 2 |
Licença de pesca científica |
|||
7.10.2.1 |
Autorização |
138 |
||
7.10.2.2 |
Renovação |
111 |
||
7.10.2.3 |
Alteração |
111 |
||
7.10.3 |
Licença para pesca desportiva |
52 |
||
7.11 |
Captura, coleta e transporte de fauna
aquática em área de influência de empreendimento: |
|||
7.11.1 |
Inventariação: |
|||
7.11.1.1 |
Autorização |
138 |
||
7.11.1.2 |
Renovação |
111 |
||
7.11.1.3 |
Alteração |
111 |
||
7.11.2 |
Monitoramento: |
|||
7.11.2.1 |
Autorização |
138 |
||
7.11.2.2 |
Renovação |
111 |
||
7.11.2.3 |
Alteração |
111 |
||
7.11.3 |
Resgate/manejo/peixamento: |
|||
7.11.3.1 |
Autorização |
138 |
||
7.11.3.2 |
Renovação |
111 |
||
7.11.3.3 |
Alteração |
111 |
||
7.12 |
Vistoria para autorização de
coleta, captura e transporte de fauna terrestre em área de influência de
empreendimento: |
|||
7.12.1 |
Inventariação: |
|||
7.12.1.1 |
Autorização |
138 |
||
7.12.1.2 |
Renovação |
111 |
||
7.12.1.3 |
Alteração |
111 |
||
7.12.2 |
Monitoramento: |
|||
7.12.2.1 |
Autorização |
138 |
||
7.12.2.2 |
Renovação |
111 |
||
7.12.2.3 |
Alteração |
111 |
||
7.12.3 |
Resgate/salvamento: |
|||
7.12.3.1 |
Autorização |
138 |
||
7.12.3.2 |
Renovação |
111 |
||
7.12.3.3 |
Alteração |
111 |
||
7.13 |
Manejo de fauna terrestre em
cativeiro: |
|||
7.13.1 |
Vistoria para autorização de manejo
ou ampliação das instalações das estruturas: |
|||
7.13.1.1 |
Comerciante de animais vivos da
fauna silvestre: |
|||
7.13.1.1.1 |
Pessoa física |
30 |
||
7.13.1.1.2 |
Microempresa |
30 |
||
7.13.1.1.3 |
Demais empresas |
40 |
||
7.13.1.2 |
Comerciante de partes, produtos e
subprodutos da fauna silvestre: |
|||
7.13.1.2.1 |
Pessoa física |
30 |
||
7.13.1.2.2 |
Microempresa |
30 |
||
7.13.1.2.3 |
Demais empresas |
40 |
||
7.13.1.3 |
Criadouro científico para fins de
pesquisa: |
30 |
||
7.13.1.4 |
Criadouro comercial: |
|||
7.13.1.4.1 |
Pessoa física |
30 |
||
7.13.1.4.2 |
Microempresa |
30 |
||
7.13.1.5 |
Mantenedor de fauna silvestre
exótica: |
|||
7.13.1.5.1 |
Pessoa física |
30 |
||
7.13.1.5.2 |
Microempresa |
30 |
||
7.13.1.5.3 |
Demais empresas |
40 |
||
7.13.1.6 |
Matadouro, abatedouro e
frigorífico: |
|||
7.13.1.6.1 |
Pessoa física |
30 |
||
7.13.1.6.2 |
Microempresa |
30 |
||
7.13.1.6.3 |
Demais empresas |
40 |
||
7.13.1.7 |
Jardim zoológico: |
|||
7.13.1.7.1 |
Categoria A |
30 |
||
7.13.1.7.2 |
Categoria B |
30 |
||
7.13.1.7.3 |
Categoria C |
40 |
||
7.13.2 |
Autorização de manejo das
categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro: |
|||
7.13.2.1 |
Comerciante de animais vivos da
fauna silvestre: |
|||
7.13.2.1.1 |
Microempresa |
721 |
||
7.13.2.1.2 |
Demais empresas |
1.081 |
||
7.13.2.2 |
Criadouro científico para fins de
pesquisa |
90 |
||
7.13.2.3 |
Criadouro comercial: |
|||
7.13.2.3.1 |
Pessoa física |
270 |
||
7.13.2.3.2 |
Pessoa jurídica |
360 |
||
7.13.2.4 |
Mantenedor de fauna silvestre
exótica: |
|||
7.13.2.4.1 |
Pessoa física |
270 |
||
7.13.2.4.2 |
Microempresa |
360 |
||
7.13.2.4.3 |
Demais empresas |
451 |
||
7.13.2.5 |
Matadouro, abatedouro, frigorífico
e indústria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna
silvestre: |
|||
7.13.2.5.1 |
Pessoa física |
270 |
||
7.13.2.5.2 |
Microempresa |
360 |
||
7.13.2.5.3 |
Demais empresas |
451 |
||
7.13.2.6 |
Jardim zoológico: |
|||
7.13.2.6.1 |
Categoria A |
270 |
||
7.13.2.6.2 |
Categoria B |
315 |
||
7.13.2.6.3 |
Categoria C |
360 |
||
7.14 |
Autorização para transporte
estadual de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para as categorias
de uso e manejo de fauna em cativeiro: |
|||
7.14.1 |
Por formulário até 14 itens |
33 |
||
7.14.2 |
Por formulário adicional |
5 |
||
7.15 |
Cadastro e registro e renovação
anual de atividades de comercialização, transformação, utilização, consumo e
produção de produtos e subprodutos da fauna silvestre: |
|||
7.15.1 |
Restaurantes, bares, hotéis e
demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares da fauna
silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição
legal: |
|||
7.15.1.1 |
Microempresa |
721 |
||
7.15.1.2 |
Demais empresas |
1.081 |
||
7.15.2 |
Estabelecimentos que produzam,
vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças
contenham, no todo ou em parte, couro ou penas de animais silvestres criados
ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que
comprovem sua aquisição legal: |
|||
7.15.2.1 |
Microempresa |
721 |
||
7.15.2.2 |
Demais empresas |
1.081 |
||
7.16 |
Material botânico: |
|||
7.16.1 |
Coleta e transporte de material
botânico: |
|||
7.16.1.1 |
Autorização |
138 |
||
7.16.1.2 |
Renovação |
111 |
||
7.16.1.3 |
Alteração |
111 |
||
7.16.2 |
Coleta e transporte de material
botânico em área de influência de licenciamento: |
|||
7.16.2.1 |
Autorização |
138 |
||
7.16.2.2 |
Renovação |
111 |
||
7.16.2.3 |
Alteração |
111 |
||
7.17 |
Emissão de certidão de débitos
florestais |
7 |
||
7.18 |
Registro para exploração,
comercialização ou industrialização produtos/petrechos de pesca: |
|||
7.18.1 |
Comerciante de petrechos de pesca: |
|||
7.18.1.1 |
Microempresa, microempreendedor
individual (MEI) |
46 |
||
7.18.1.2 |
Empresa de pequeno porte |
94 |
||
7.18.1.3 |
Empresa de grande porte |
174 |
||
7.18.2 |
Comerciante de produtos de pesca: |
|||
7.18.2.1 |
Microempresa, microempreendedor
individual (MEI) |
46 |
||
7.18.2.2 |
Empresa de pequeno porte |
94 |
||
7.18.2.3 |
Empresa de grande porte |
174 |
||
7.18.3 |
Comerciante de peixes ornamentais |
30 |
||
7.18.4 |
Comerciante de iscas vivas |
30 |
||
7.18.5 |
Fabricante de petrechos de pesca: |
|||
7.18.5.1 |
Microempresa, microempreendedor
individual (MEI) |
46 |
||
7.18.5.2 |
Empresa de pequeno porte |
94 |
||
7.18.5.3 |
Empresa de grande porte |
174 |
||
7.18.6 |
Industrial de produtos de pesca: |
|||
7.18.6.1 |
Microempresa, microempreendedor
individual (MEI) |
46 |
||
7.18.6.2 |
Empresa de pequeno porte |
94 |
||
7.18.6.3 |
Empresa de grande porte |
174 |
||
7.18.7 |
Ambulante ou feirante |
18 |
||
7.18.8 |
Colônia de pescador |
46 |
||
7.18.9 |
Associação de pescador e associação
de aquicultor |
46 |
||
7.18.10 |
Clube de pesca |
94 |
||
7.18.11 |
Industrial naval: |
|||
7.18.11.1 |
Microempresa, microempreendedor
individual (MEI) |
46 |
||
7.18.11.2 |
Empresa de pequeno porte |
94 |
||
7.18.11.3 |
Empresa de grande porte |
174 |
||
7.18.12 |
Artesão de petrechos de pesca |
30 |
||
7.19 |
Selo de origem florestal para
carvão empacotado |
0,1 |
||
7.20 |
Licenciamento ambiental: |
|||
7.20.1 |
Licença ambiental - listagens
"A" a "F": |
|||
7.20.1.1 |
Licenciamento ambiental
simplificado - cadastro |
50 |
||
7.20.1.2 |
Licenciamento ambiental
simplificado - relatório ambiental simplificado |
1.019 |
||
7.20.1.3 |
Licença prévia - LP (classe 3) |
2.759 |
||
7.20.1.4 |
Licença de instalação - LI (classe
3) |
1.655 |
||
7.20.1.5 |
Licença de instalação corretiva -
LP + LI = LIC (classe 3) |
5.739 |
||
7.20.1.6 |
Licença de operação - LO (classe 3) |
3.587 |
||
7.20.1.7 |
Licença de operação corretiva - LP
+ LI + LO = LOC (classe 3) |
10.402 |
||
7.20.1.8 |
Licença concomitante LP+LI (Classe
3) |
3.090 |
||
7.20.1.9 |
Licença concomitante LI+LO (Classe
3) |
3.670 |
||
7.20.1.10 |
Licença concomitante fase única
LP+LI+LO (Classe 2 ou 3) |
5.601 |
||
7.20.1.11 |
Licença concomitante fase única
LP+LI+LO corretiva (Classe 2 ou 3) |
10.402 |
||
7.20.1.12 |
Licença prévia - LP (classe 4) |
3.863 |
||
7.20.1.13 |
Licença de instalação - LI (classe
4) |
2.207 |
||
7.20.1.14 |
Licença de instalação corretiva -
LP + LI = LIC (classe 4) |
7.891 |
||
7.20.1.15 |
Licença de operação - LO (classe 4) |
4.690 |
||
7.20.1.16 |
Licença de operação corretiva - LP
+ LI + LO = LOC (classe 4) |
13.989 |
||
7.20.1.17 |
Licença concomitante LP+LI (classe
4) |
4.249 |
||
7.20.1.18 |
Licença concomitante LI+LO (classe
4) |
4.828 |
||
7.20.1.19 |
Licença concomitante fase única
LP+LI+LO (classe 4) |
7.532 |
||
7.20.1.20 |
Licença concomitante fase única
LP+LI+LO corretiva (classe 4) |
13.989 |
||
7.20.1.21 |
Licença prévia - LP (classe 5) |
11.036 |
||
7.20.1.22 |
Licença de instalação - LI (classe
5) |
7.725 |
||
7.20.1.23 |
Licença de instalação corretiva -
LP + LI = LIC (classe 5) |
24.390 |
||
7.20.1.24 |
Licença de operação - LO (classe 5) |
8.829 |
||
7.20.1.25 |
Licença de operação corretiva - LP
+ LI + LO = LOC (classe 5) |
35.868 |
||
7.20.1.26 |
Licença concomitante LP+LI (classe
5) |
13.133 |
||
7.20.1.27 |
Licença concomitante LI+LO (classe
5) |
11.588 |
||
7.20.1.28 |
Licença concomitante fase única
LP+LI+LO (classe 5) |
19.314 |
||
7.20.1.29 |
Licença concomitante fase única
LP+LI+LO corretiva (classe 5) |
35.868 |
||
7.20.1.30 |
Licença prévia - LP (classe 6) |
18.210 |
||
7.20.1.31 |
Licença de instalação - LI (classe
6) |
11.036 |
||
7.20.1.32 |
Licença de instalação corretiva -
LP + LI = LIC (classe 6) |
38.020 |
||
7.20.1.33 |
Licença de operação - LO (classe 6) |
12.140 |
||
7.20.1.34 |
Licença de operação corretiva - LP
+ LI + LO = LOC (classe 6) |
53.802 |
||
7.20.1.35 |
Licença concomitante LP+LI (classe
6) |
20.472 |
||
7.20.1.36 |
Licença concomitante LI+LO (classe
6) |
16.223 |
||
7.20.1.37 |
Licença concomitante fase única
LP+LI+LO (classe 6) |
28.970 |
||
7.20.1.38 |
Licença concomitante fase única
LP+LI+LO corretiva (classe 6) |
53.802 |
||
7.20.2 |
Análise de EIA/Rima - listagens "A"
a "F": |
|||
7.20.2.1 |
Análise de EIA/Rima (classe 3) |
3.191 |
||
7.20.2.2 |
Análise de EIA/Rima (classe 4) |
4.139 |
||
7.20.2.3 |
Análise de EIA/Rima (classe 5) |
12.140 |
||
7.20.2.4 |
Análise de EIA/Rima (classe 6) |
18.762 |
||
7.20.3 |
Renovação de licença de operação -
listagens "A" a "F": |
|||
7.20.3.1 |
Renovação de licença de operação
(classe 2 ou 3) |
3.587 |
||
7.20.3.2 |
Renovação de licença de operação
(classe 4) |
4.690 |
||
7.20.3.3 |
Renovação de licença de operação
(classe 5) |
8.829 |
||
7.20.3.4 |
Renovação de licença de operação
(classe 6) |
12.140 |
||
7.20.4 |
Análise de utilização de areia de
fundição (DN 196/2014) - listagens "A" a "F" |
442 |
||
7.20.5 |
Licença ambiental - listagens
"G": |
|||
7.20.5.1 |
Licenciamento ambiental
simplificado - cadastro |
30 |
||
7.20.5.2 |
Licenciamento ambiental
simplificado - relatório ambiental simplificado |
344 |
||
7.20.5.3 |
Licença prévia - LP (classe 3) |
994 |
||
7.20.5.4 |
Licença de instalação - LI (classe
3) |
686 |
||
7.20.5.5 |
Licença de instalação corretiva -
LP + LI = LIC (classe 3) |
2.185 |
||
7.20.5.6 |
Licença de operação - LO (classe 3) |
840 |
||
7.20.5.7 |
Licença de operação corretiva - LOC
(classe 3) |
1.093 |
||
7.20.5.8 |
Licença concomitante LP+LI (classe
3) |
1.177 |
||
7.20.5.9 |
Licença concomitante LI+LO (classe
3) |
1.069 |
||
7.20.5.10 |
Licença concomitante fase única
LP+LI+LO (classe 2 ou 3) |
1.765 |
||
7.20.5.11 |
Licença concomitante fase única
LP+LI+LO corretiva (classe 2 ou 3) |
1.093 |
||
7.20.5.12 |
Licença prévia - LP (classe 4) |
1.471 |
||
7.20.5.13 |
Licença de instalação - LI (classe
4) |
1.029 |
||
7.20.5.14 |
Licença de instalação corretiva -
LP + LI = LIC (classe 4) |
3.250 |
||
7.20.5.15 |
Licença de operação - LO (classe 4) |
1.177 |
||
7.20.5.16 |
Licença de operação corretiva - LOC
(classe 4) |
1.530 |
||
7.20.5.17 |
Licença concomitante LP+LI (classe
4) |
1.750 |
||
7.20.5.18 |
Licença concomitante LI+LO (classe
4) |
1.544 |
||
7.20.5.19 |
Licença concomitante fase única
LP+LI+LO (classe 4) |
2.574 |
||
7.20.5.20 |
Licença concomitante fase única
LP+LI+LO corretiva (classe 4) |
1.530 |
||
7.20.5.21 |
Licença prévia - LP (classe 5) |
2.381 |
||
7.20.5.22 |
Licença de instalação - LI (classe
5) |
1.667 |
||
7.20.5.23 |
Licença de instalação corretiva -
LP + LI = LIC (classe 5) |
5.262 |
||
7.20.5.24 |
Licença de operação - LO (classe 5) |
1.905 |
||
7.20.5.25 |
Licença de operação corretiva - LOC
(classe 5) |
2.476 |
||
7.20.5.26 |
Licença concomitante LP+LI (classe
5) |
2.834 |
||
7.20.5.27 |
Licença concomitante LI+LO (classe
5) |
2.500 |
||
7.20.5.28 |
Licença concomitante fase única
LP+LI+LO (classe 5) |
4.167 |
||
7.20.5.29 |
Licença concomitante fase única
LP+LI+LO corretiva (classe 5) |
2.476 |
||
7.20.5.30 |
Licença prévia - LP (classe 6) |
4.552 |
||
7.20.5.31 |
Licença de instalação - LI (classe
6) |
3.151 |
||
7.20.5.32 |
Licença de instalação corretiva -
LP + LI = LIC (classe 6) |
7.704 |
||
7.20.5.33 |
Licença de operação - LO (classe 6) |
3.922 |
||
7.20.5.34 |
Licença de operação corretiva - LOC
(classe 6) |
5.098 |
||
7.20.5.35 |
Licença concomitante LP+LI (classe
6) |
5.393 |
||
7.20.5.36 |
Licença concomitante LI+LO (classe
6) |
4.951 |
||
7.20.5.37 |
Licença concomitante fase única
LP+LI+LO (classe 6) |
8.138 |
||
7.20.5.38 |
Licença concomitante fase única LP+LI+LO
corretiva (classe 6) |
5.098 |
||
7.20.6 |
Análise de EIA/Rima - listagens
"G": |
|||
7.20.6.1 |
Análise de EIA/Rima (classe 3) |
2.451 |
||
7.20.6.2 |
Análise de EIA/Rima (classe 4) |
3.502 |
||
7.20.6.3 |
Análise de EIA/Rima (classe 5) |
5.252 |
||
7.20.6.4 |
Análise de EIA/Rima (classe 6) |
8.404 |
||
7.20.7 |
Renovação de licença de operação -
listagens "G": |
|||
7.20.7.1 |
Renovação de licença de operação
(classe 2 ou 3) |
588 |
||
7.20.7.2 |
Renovação de licença de operação
(classe 4) |
824 |
||
7.20.7.3 |
Renovação de licença de operação
(classe 5) |
1.333 |
||
7.20.7.4 |
Renovação de licença de operação
(classe 6) |
2.745 |
||
7.21 |
Solicitações pós-concessão de
licenças (prorrogação de licenças, adendos ao parecer, revisão de
condicionantes) |
1.019 |
||
7.21.1 |
Análise de processo de fechamento
de mina (classe 1) |
442,45 |
||
7.21.2 |
Análise de processo de fechamento
de mina (classe 2) |
662,18 |
||
7.21.3 |
Análise de processo de fechamento
de mina (classe 3) |
3.244,05 |
||
7.21.4 |
Análise de processo de fechamento
de mina (classe 4) |
3.714,22 |
||
7.21.5 |
Análise de processo de fechamento
de mina (classe 5) |
6.605,22 |
||
7.21.6 |
Análise de processo de fechamento
de mina (classe 6) |
9.359,58 |
||
7.22 |
Processo de licenciamento: |
|||
7.22.1 |
Análise de recurso interposto por
indeferimento de licença |
150 |
||
7.22.2 |
Desarquivamento de processo para
retomada de análise |
50 |
||
7.23 |
Expedição de 2ª via de certificado
de licenciamento |
22 |
||
7.24 |
Autorização - processo de
intervenção ambiental: |
|||
7.24.1 |
Supressão de cobertura vegetal
nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo |
124 Ufemgs
+ 1 Ufemg por hectare |
||
7.24.2 |
Intervenção com supressão de
cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP |
124 Ufemgs
+ 1 Ufemg por hectare |
||
7.24.3 |
Destoca em área remanescente de
supressão de vegetação nativa |
124 Ufemgs
+ 1 Ufemg por hectare |
||
7.24.4 |
Corte ou aproveitamento de árvores
isoladas nativas vivas |
124 Ufemgs
+ 1 Ufemg por hectare |
||
7.24.5 |
Análise e vistoria de plano de
manejo sustentável da vegetação nativa |
124 Ufemgs
+ 1 Ufemg por hectare ou fração |
||
7.24.6 |
Intervenção em área de preservação
permanente - APP - sem supressão de cobertura vegetal nativa |
124 Ufemgs
+ 30 Ufemgs por hectare ou fração |
||
7.24.7 |
Supressão de maciço florestal de
origem plantada com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso |
124 Ufemgs
+ 1 Ufemg por hectare |
||
7.24.8 |
Supressão de maciço florestal de
origem plantada localizado em APP |
124 Ufemgs
+ 1 Ufemg por hectare |
||
7.24.9 |
Aproveitamento de material lenhoso |
124 Ufemgs
+ 1 Ufemg por metro cúbico |
||
7.24.10 |
Análise de Cadastro Ambiental Rural
com vistoria em imóveis com área acima de 4 módulos fiscais. |
124 Ufemgs
+ 1 Ufemg por hectare ou fração |
||
7.24.11 |
Análise de processo de
regularização de reserva legal através da compensação em unidades de
conservação estaduais de domínio público |
124 Ufemgs
+ 1 Ufemg por hectare ou fração |
||
7.24.12 |
Análise de processo de reserva
legal para fins de averbação opcional ou alteração de localização |
124 Ufemgs
+ 1 Ufemg por hectare ou fração |
||
7.24.13 |
Prorrogação de prazo de validade do
Daia |
124 Ufemgs
+ 1 Ufemg por hectare ou fração |
||
7.24.14 |
Análise de projetos técnicos de
reconstituição da flora para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais |
124 Ufemgs
+ 1 Ufemg por hectare ou fração |
||
7.24.15 |
Análise de projetos de recuperação
de área alterada ou degradada para imóveis com área acima de 4 módulos
fiscais |
124 Ufemgs
+ 1 Ufemg por hectare ou fração |
||
7.25 |
Cadastro, registro e renovação
anual de atividades pela exploração, beneficiamento, transformação,
industrialização, utilização, consumo, comercialização, armazenagem e
transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada; de
prestadores de serviço com tratores e similares e de comerciantes e usuários
de motosserra: |
|||
7.25.1 |
Empreendimentos florestais: |
|||
7.25.1.1 |
Comerciante de florestas |
106 |
||
7.25.1.2 |
Expositor |
53 |
||
7.25.2 |
Extrator ou fornecedor de produtos
e subprodutos da flora: |
|||
7.25.2.1 |
Toras ou toretes
(matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|||
7.25.2.1.1 |
Até 500 |
35 |
||
7.25.2.1.2 |
De 501 a 1.000 |
62 |
||
7.25.2.1.3 |
De 1.001 a 5.000 |
114 |
||
7.25.2.1.4 |
De 5.001 a 10.000 |
176 |
||
7.25.2.1.5 |
De 10.001 a 25.000 |
282 |
||
7.25.2.1.6 |
De 25.001 a 50.000 |
396 |
||
7.25.2.1.7 |
De 50.001 a 100.000 |
572 |
||
7.25.2.1.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
749 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.2.1.9 |
Acima de 1.500.000 |
4.140 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.2.2 |
Mourões, palanques ou escoramento (matéria-prima e/ou fonte de
energia - volume anual em metros cúbicos): |
|||
7.25.2.2.1 |
Até 500 |
35 |
||
7.25.2.2.2 |
De 501 a 1.000 |
62 |
||
7.25.2.2.3 |
De 1.001 a 5.000 |
114 |
||
7.25.2.2.4 |
De 5.001 a 10.000 |
176 |
||
7.25.2.2.5 |
De 10.001 a 25.000 |
282 |
||
7.25.2.2.6 |
De 25.001 a 50.000 |
396 |
||
7.25.2.2.7 |
De 50.001 a 100.000 |
572 |
||
7.25.2.2.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
749 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.2.2.9 |
Acima de 1.500.000 |
4.140 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.2.3 |
Varas, esteios, cabos de madeira,
estacas, casca de madeira e similares (matéria-prima e/ou fonte de energia -
volume anual em metros cúbicos): |
|||
7.25.2.3.1 |
Até 500 |
35 |
||
7.25.2.3.2 |
De 501 a 1.000 |
62 |
||
7.25.2.3.3 |
De 1.001 a 5.000 |
114 |
||
7.25.2.3.4 |
De 5.001 a 10.000 |
176 |
||
7.25.2.3.5 |
De 10.001 a 25.000 |
282 |
||
7.25.2.3.6 |
De 25.001 a 50.000 |
396 |
||
7.25.2.3.7 |
De 50.001 a 100.000 |
572 |
||
7.25.2.3.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
749 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.2.3.9 |
Acima de 1.500.000 |
4.140 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.2.4 |
Lenha (matéria-prima e/ou fonte de
energia - volume anual em metros cúbicos): |
|||
7.25.2.4.1 |
Até 500 |
35 |
||
7.25.2.4.2 |
De 501 a 1.000 |
62 |
||
7.25.2.4.3 |
De 1.001 a 5.000 |
114 |
||
7.25.2.4.4 |
De 5.001 a 10.000 |
176 |
||
7.25.2.4.5 |
De 10.001 a 25.000 |
282 |
||
7.25.2.4.6 |
De 25.001 a 50.000 |
396 |
||
7.25.2.4.7 |
De 50.001 a 100.000 |
572 |
||
7.25.2.4.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
749 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.2.4.9 |
Acima de 1.500.000 |
4.140 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.2.5 |
Óleos essenciais |
88 |
||
7.25.2.6 |
Plantas ornamentais |
53 |
||
7.25.2.7 |
Plantas medicinais, aromáticas,
raízes, bulbos |
53 |
||
7.25.2.8 |
Vime, bambu, cipó e similares |
35 |
||
7.25.2.9 |
Fibras, resina, goma, cera |
106 |
||
7.25.3 |
Produtor de produtos e subprodutos
da flora: |
|||
7.25.3.1 |
Produtor de carvão vegetal -
matéria-prima própria (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual em
metros cúbicos): |
|||
7.25.3.1.1 |
Até 500 |
35 |
||
7.25.3.1.2 |
De 501 a 1.000 |
62 |
||
7.25.3.1.3 |
De 1.001 a 5.000 |
114 |
||
7.25.3.1.4 |
De 5.001 a 10.000 |
176 |
||
7.25.3.1.5 |
De 10.001 a 25.000 |
282 |
||
7.25.3.1.6 |
De 25.001 a 50.000 |
396 |
||
7.25.3.1.7 |
De 50.001 a 100.000 |
572 |
||
7.25.3.1.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
749 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.3.1.9 |
Acima de 1.500.000 |
4.140 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.3.2 |
Dormentes, postes, estacas
(matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|||
7.25.3.2.1 |
Até 500 |
35 |
||
7.25.3.2.2 |
De 501 a 1.000 |
62 |
||
7.25.3.2.3 |
De 1.001 a 5.000 |
114 |
||
7.25.3.2.4 |
De 5.001 a 10.000 |
176 |
||
7.25.3.2.5 |
De 10.001 a 25.000 |
282 |
||
7.25.3.2.6 |
De 25.001 a 50.000 |
396 |
||
7.25.3.2.7 |
De 50.001 a 100.000 |
572 |
||
7.25.3.2.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
749 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.3.2.9 |
Acima de 1.500.000 |
4.140 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.3.3 |
Plantas ornamentais |
53 |
||
7.25.3.4 |
Plantas medicinais, aromáticas,
raízes e bulbos |
53 |
||
7.25.3.5 |
Sementes florestais |
53 |
||
7.25.3.6 |
Mudas florestais |
53 |
||
7.25.3.7 |
Palmito |
35 |
||
7.25.3.8 |
Produtor de carvão vegetal -
matéria-prima adquirida (matéria prima e/ou fonte de energia - volume anual
em metros cúbicos): |
|||
7.25.3.8.1 |
Até 500 |
35 |
||
7.25.3.8.2 |
De 501 a 1.000 |
62 |
||
7.25.3.8.3 |
De 1.001 a 5.000 |
114 |
||
7.25.3.8.4 |
De 5.001 a 10.000 |
176 |
||
7.25.3.8.5 |
De 10.001 a 25.000 |
282 |
||
7.25.3.8.6 |
De 25.001 a 50.000 |
396 |
||
7.25.3.8.7 |
De 50.001 a 100.000 |
572 |
||
7.25.3.8.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
749 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.3.8.9 |
Acima de 1.500.000 |
4.140 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.4 |
Comerciante de produtos e
subprodutos da flora: |
|||
7.25.4.1 |
Madeira serrada e beneficiada,
compensados, MDF, MDP e OSB, madeira de demolição (matéria-prima e/ou fonte
de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|||
7.25.4.1.1 |
Até 500 |
35 |
||
7.25.4.1.2 |
De 501 a 1.000 |
62 |
||
7.25.4.1.3 |
De 1.001 a 5.000 |
114 |
||
7.25.4.1.4 |
De 5.001 a 10.000 |
176 |
||
7.25.4.1.5 |
De 10.001 a 25.000 |
282 |
||
7.25.4.1.6 |
De 25.001 a 50.000 |
396 |
||
7.25.4.1.7 |
De 50.001 a 100.000 |
572 |
||
7.25.4.1.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
749 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.4.1.9 |
Acima de 1.500.000 |
4.140 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.4.2 |
Toras, toretes,
mourões, postes, palanques, dormentes, achas, escoramentos e similares
(matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|||
7.25.4.2.1 |
Até 500 |
35 |
||
7.25.4.2.2 |
De 501 a 1.000 |
62 |
||
7.25.4.2.3 |
De 1.001 a 5.000 |
114 |
||
7.25.4.2.4 |
De 5.001 a 10.000 |
176 |
||
7.25.4.2.5 |
De 10.001 a 25.000 |
282 |
||
7.25.4.2.6 |
De 25.001 a 50.000 |
396 |
||
7.25.4.2.7 |
De 50.001 a 100.000 |
572 |
||
7.25.4.2.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
749 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.4.2.9 |
Acima de 1.500.000 |
4.140 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.4.3 |
Lenha e cavaco (matéria-prima e/ou
fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|||
7.25.4.3.1 |
Até 500 |
35 |
||
7.25.4.3.2 |
De 501 a 1.000 |
62 |
||
7.25.4.3.3 |
De 1.001 a 5.000 |
114 |
||
7.25.4.3.4 |
De 5.001 a 10.000 |
176 |
||
7.25.4.3.5 |
De 10.001 a 25.000 |
282 |
||
7.25.4.3.6 |
De 25.001 a 50.000 |
396 |
||
7.25.4.3.7 |
De 50.001 a 100.000 |
572 |
||
7.25.4.3.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
749 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.4.3.9 |
Acima de 1.500.000 |
4.140 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.4.4 |
Carvão vegetal e briquete
(distribuidor/atacadista) (matéria-prima e/ou fonte de energia - volume anual
em metros cúbicos): |
|||
7.25.4.4.1 |
Até 500 |
35 |
||
7.25.4.4.2 |
De 501 a 1.000 |
62 |
||
7.25.4.4.3 |
De 1.001 a 5.000 |
114 |
||
7.25.4.4.4 |
De 5.001 a 10.000 |
176 |
||
7.25.4.4.5 |
De 10.001 a 25.000 |
282 |
||
7.25.4.4.6 |
De 25.001 a 50.000 |
396 |
||
7.25.4.4.7 |
De 50.001 a 100.000 |
572 |
||
7.25.4.4.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
749 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.4.4.9 |
Acima de 1.500.000 |
4.140 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.4.5 |
Moinha e resíduos (matéria prima
e/ou fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|||
7.25.4.5.1 |
Até 500 |
35 |
||
7.25.4.5.2 |
De 501 a 1.000 |
62 |
||
7.25.4.5.3 |
De 1.001 a 5.000 |
114 |
||
7.25.4.5.4 |
De 5.001 a 10.000 |
176 |
||
7.25.4.5.5 |
De 10.001 a 25.000 |
282 |
||
7.25.4.5.6 |
De 25.001 a 50.000 |
396 |
||
7.25.4.5.7 |
De 50.001 a 100.000 |
572 |
||
7.25.4.5.8 |
De 100.001 a 1.500.000 |
749 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.4.5.9 |
Acima de 1.500.000 |
4.140 Ufemgs
+ 0,002 Ufemg por unidade |
||
7.25.4.6 |
Resina e goma |
106 |
||
7.25.4.7 |
Plantas ornamentais cultivadas e
envasadas |
53 |
||
7.25.4.8 |
Plantas medicinais ou aromáticas,
raízes, bulbos e similares |
53 |
||
7.25.4.9 |
Palmito |
53 |
||
7.25.4.10 |
Mudas florestais |
53 |
||
7.25.4.11 |
Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, prensado,
aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira
laminada, desfolhada e faqueada, MDF, MDP e assemelhados (matéria-prima e/ou
fonte de energia - volume anual em metros cúbicos): |
|||
7.25.4.11.1 |
Até 500 |
35 |
||
7.25.4.11.2 |