Resolução
CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993.
(REVOGADA)[1]
Estabelece
definições e torna obrigatório o recolhimento e destinação adequada de todo o
óleo lubrificante usado ou contaminado
(Publicação -
Diário Oficial da União - 01/10/1993)
O
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições previstas
na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18
de julho de 1989, e nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e no Regimento Interno aprovado pela
Resolução/CONAMA/nº 025, de 03 de dezembro de 1986,
Considerando
que o uso prolongado de um óleo lubrificante resulta na sua deterioração
parcial, que se reflete na formação de compostos tais como ácidos orgânicos,
compostos aromáticos polinucleares, "potencialmente carcinogênicos",
resinas e lacas, ocorrendo também contaminações acidentais ou propositais;
Considerando
que a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em sua NBR-10004,
"Resíduos Sólidos - classificação", clasisifica o óleo lubrificante
usado como perigoso por apresentar toxicidade;
Considerando
que o descarte de óleos lubrificantes usados ou emulsões oleosas para o solo ou
cursos d'água gera graves danos ambientais;
Considerando
que a combustão dos óleos lubrificantes usados pode gerar gases residuais
nocivos ao meio ambiente;
Considerando
a gravidade do ato de se contaminar o óleo lubrificante usado com policlorados
(PCB's), de caráter particularmente perigoso;
Considerando
que as atividades de gerenciamento de óleos lubrificantes usados devem estar
organizadas e controladas de modo a evitar danos à saúde, ao meio ambiente;
Considerando
ainda que a reciclagem é instrumento prioritário para a gestão ambiental,
RESOLVE:
Art.
1º Para efeito desta Resolução, entende-se por:
I
- Óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante. De acordo
com sua origem, pode ser mineral (derivado de petróleo), ou sintético (derivado
de vegetal ou de síntese química);
II
- Óleo lubrificante: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos
e aditivos;
III
- Óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável: óleo lubrificante que, em
decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado
inadequado à sua finalidade original, podendo, no entanto, ser regenerado
através de processos disponíveis no mercado;
IV
- Óleo lubrificante usado ou contaminado não regenerável: óleo lubrificante
usado ou contaminado, conforme definição do item anterior, não podendo, por
motivos técnicos, ser regenerado, através de processos disponíveis no mercado;
V
- Reciclagem de óleo lubrificante usado ou contaminado: consiste no seu uso ou
regeneração. A reciclagem via uso envolve a utilização do mesmo como substituto
de um produto comercial ou utilização como matéria-prima em outro processo
industrial. A reciclagem via regeneração envolve o processamento de frações
utilizáveis e valiosas contidas no óleo lubrificante usado e a remoção dos
contaminantes presentes, de forma a permitir que seja reutilizado como
matéria-prima. Para fins desta Resolução, não se entende a combustão ou
incineração como reciclagem;
VI
- Óleo lubrificante reciclável: material passível de uso, ou regeneração;
VII
- Rerrefino: processo industrial de remoção de contaminantes, produtos de
degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados,
conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme especificação
do DNC;
VIII
- Combustão: queima com recuperação do calor produzido;
IX
- Incineração: queima sob condições controladas, que visa primariamente
destruir um produto tóxico ou indesejável, de forma a não causar danos ao meio
ambiente;
X
- Produtor de óleo lubrificante: formulador, ou envaziliador, ou importador de
óleo lubrificante;
XI
- Gerador de óleo lubrificante usado ou contaminado: pessoa física ou jurídica
que, em decorrência de sua atividade, ou face ao uso de óleos lubrificantes
gere qualquer quantidade de óleo lubrificante usado ou contaminado;
XII
- Receptor de óleo lubrificante usado ou contaminado: pessoa jurídica que
comercialize óleo lubrificante no varejo;
XIII
- Coletor de óleo usado ou contaminado: pessoa jurídica, devidamente
credenciada pelo Departamento Nacional de Combustíveis, que se dedica à coleta
de óleos lubrificantes usados ou contaminados nos geradores ou receptores;
XIV
- Rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado: pessoa jurídica,
devidamente credenciada para a atividade de rerrefino pelo Departamento
Nacional de Combustíveis (DNC) e licenciamento pelo órgão estadual de meio
ambiente;
Art.
2º Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado será, obrigatoriamente,
recolhido e terá uma destinação adequada, de forma a não afetar negativamente o
meio ambiente.
Art.
3º Ficam proibidos:
I
- quaisquer descartes de óleo usados em solos, águas superficiais,
subterrâneas, no mar territorial e em sistemas de esgoto ou evacuação de águas
residuais;
II
- qualquer forma de eliminação de óleos usados que provoque contaminação
atmosférica superior ao nível estabelecido na legislação sobre proteção do ar
atmosférico (PRONAR);
Art.
4º Ficam proibidos a industrialização e comercialização de novos óleos
lubrificantes não recicláveis, nacionais ou importados.
§
1º Casos excepcionais serão submetidos à aprovação do IBAMA, com base em laudos
de laboratórios devidamente credenciados.
§
2º No caso dos óleos não recicláveis, atualmente comercializados no mercado
nacional, o IBAMA, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta
Resolução, efetuará estudos e proposição para a sua substituição.
Art.
5º Fica proibida a disposição dos resíduos derivados no tratamento do óleo
lubrificante usado ou contaminado no meio ambiente sem tratamento prévio, que
assegure:
I
- a eliminação das características tóxicas e poluentes do resíduo;
II
- a preservação dos recursos naturais; e
III
- o atendimento aos padrões de qualidade ambiental.
Art.
6º A implantação de novas indústrias destinadas à regeneração de óleos
lubrificantes usados, assim como a ampliação das existentes, deverá ser baseada
em tecnologias que minimizem a geração de resíduos a serem descartados no ar,
água, solo ou sistemas de esgotos. Parágrafo único. As indústrias existentes
terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar ao Órgão Estadual de
Meio Ambiente um plano de adaptação de seu processo industrial, que assegure a
redução e tratamento dos resíduos gerados.
Art.
7º Todo o óleo lubrificante usado deverá ser destinado à reciclagem.
§
1º A reciclagem do óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável deverá
ser efetuada através do rerrefino.
§
2º Qualquer outra utilização do óleo regenerável dependerá de aprovação do
órgão ambiental competente.
§
3º Nos casos onde não seja possível a reciclagem, o órgão ambiental competente
poderá autorizar a sua combustão, para aproveitamento energético ou
incineração, desde que observadas as seguintes condições:
I
- o sistema de combustão/incineração esteja devidamente licenciado ou
autorizado pelo órgão ambiental;
II
- sejam atendidos os padrões de emissões estabelecidas na legislação ambiental
vigente. Na falta de algum padrão, deverá ser adotada a NB 1266,
"Incineração de resíduos sólidos perigosos - Padrões de desempenho";
III
- a concentração de PCB's no óleo deverá atender aos limites estabelecidos na
NBR 8371 - "Ascaréis para transformador e capacitores -
Procedimento".
Art.
8º Das obrigações dos produtores:
I
- divulgar, no prazo máximo de 12 meses, a partir da data de publicação desta
Resolução, em todas as embalagens de óleos lubrificantes produzidos ou
importados, bem como em informes técnicos a destinação imposta pela lei e a
forma de retorno dos óleos lubrificantes usados contaminados, recicláveis ou
não;
II
- ser responsável pela destinação final dos óleos usados não regeneráveis,
originárias de pessoas físicas, através de sistemas de tratamento aprovados
pelo órgão ambiental competente;
III
- submeter ao IBAMA para prévia aprovação, o sistema de tratamento e destinação
final dos óleos lubrificantes usados, após o uso recomendado, quando da
introdução no mercado de novos produtos, nacionais ou importados.
Art.
9º Obrigações dos geradores de óleos usados:
I
- armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível à coleta, em
recipientes adequados e resistentes a vazamentos;
II
- adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado venha
a ser contaminado por produtos químicos, combustíveis, solventes e outras
substâncias, salvo as decorrentes da sua normal utilização;
III
- destinar o óleo usado ou contaminado regenerável para a recepção, coleta,
rerrefino ou a outro meio de reciclagem, devidamente autorizado pelo órgão
ambiental competente;
IV
- fornecer informações aos coletores autorizados sobre os possíveis
contaminantes adquiridos pelo óleo usado industrial, durante o seu uso normal;
V
- alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados provenientes de
atividades industriais exclusivamente aos coletores autorizados;
VI
- manter os registros de compra de óleo lubrificante e alienação de óleo
lubrificante usado ou contaminado disponíveis para fins fiscalizatórios, por
dois anos, quando se tratar de pessoa jurídica com consumo de óleo for igual ou
superior a 700 litros por ano;
VII
- responsabilizar-se pela destinação final de óleos lubrificantes usados
contaminados não regeneráveis, através de sistemas aprovados pelo órgão
ambiental competente;
VIII
- destinar o óleo usado não regenerável de acordo com a orientação do produtor,
no caso de pessoa física.
Art.
10. Obrigações dos receptores de óleos usados:
I
- alienar o óleo lubrificante contaminado ou regenerável exclusivamente para o
coletor ou rerrefinador autorizado;
II
- divulgar, em local visível ao consumidor a destinação disciplinada nesta
Resolução, indicando a obrigatoriedade do retorno dos óleos lubrificantes
usados e locais de recebimentos;
III
- colocar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta
Resolução, à disposição de sua própria clientela, instalações ou sistemas,
próprios ou de terceiros, para troca de óleos lubrificantes e armazenagem de
óleos lubrificantes usados;
IV
- reter e armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível à
coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, no caso de
instalações próprias.
Art.
11. No caso dos postos de abastecimento de embarcações não se aplica a
exigência de instalações de troca de óleo lubrificante, devendo o gerenciamento
do óleo lubrificante usado atender a legislação específica.
Art.
12. Obrigações dos coletores de óleos usados:
I
- recolher todo o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável, emitindo,
a cada aquisição, para o gerador ou receptor, a competente Nota Fiscal,
extraída nos moldes previstos pela Instrução Normativa nº 109/84 da Secretaria
da Receita Federal
II
- tomar medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado venha a
ser contaminado por produtos químicos, combustíveis, solventes e outras
substâncias;
III
- alienar o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável coletado,
exclusivamente ao meio de reciclagem autorizado, através de nota fiscal de sua
emissão;
IV
- manter atualizados os registros de aquisições e alienações, bem como cópias
dos documentos legais a elas relativos, disponíveis para fins fiscalizatórios,
por 2 anos;
V
- responsabilizar-se pela destinação final de óleos lubrificantes usados ou contaminados
não regeneráveis, quando coletados, através de sistemas aprovados pelo órgão
ambiental competente;
VI
- garantir que as atividades de manuseio, transporte e transbordo do óleo usado
coletado sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal
devidamente treinado, atendendo à legislação pertinente.
Art.
13. Obrigações dos rerrefinadores de óleos usados:
I
- receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável,
exclusivamente de coletor autorizado;
II
- - manter atualizados os registros de aquisições e alienações, bem como cópias
dos documentos legais a elas relativos, disponíveis para fins fiscalizatórios,
por 2 anos;
III
- responsabilizar-se pela destinação final de óleos lubrificantes usados ou
contaminados não regeneráveis, através de sistemas aprovados pelo órgão
ambiental competente;
VI
- os óleos lubrificantes refinados não devem conter compostos policlorados
(PCB's) em teores superiores a 50 ppm.
Parágrafo
único. Os óleos básicos procedentes do rerrefino não devem conter resíduos
tóxicos ou perigosos, de acordo com a CB 155 e não conter policlorados
(PCB's/PCB's) em concentração superior a 50 ppm (limite vigente para óleos
aprovados pelo órgão ambiental competente).
Art.
14. Armazenagem de óleos lubrificantes usados ou contaminados: as unidades de
armazenamento do óleo lubrificante usado devem ser construídas e mantidas de
forma a evitar infiltrações, vazamentos e ataque pelo seu conteúdo e riscos
associados, e quanto às condições de segurança no seu manuseio, carregamento e
descarregamento, de acordo com as normas vigentes.
Art.
15. Embalagens e transporte de óleos lubrificantes usados ou contaminados: as
embalagens destinadas ao armazenamento e transporte do óleo lubrificante usado
devem ser construídas de forma a atender aos padrões estipulados pelas normas
vigentes.
Art.
16. O CONAMA recomendará ao Ministério da Fazenda, à vista dos problemas
ambientais descritos nos considerandos desta Resolução, que sejam realizados
estudos no sentido de considerar não tributável a receita obtida com a
alienação, nos moldes deste instrumento, do óleo lubrificante usado ou
contaminado regenerável.
Art.
17. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as
sanções previstas na Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na sua
regulamentação pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990.
Art.
18. Os óleos lubrificantes usados ou contaminados, reconhecidos como
biodegradáveis, pelos processos convencionais de tratamento biológico, não são
abrangidos por esta Resolução, quando não misturados aos óleos lubrificantes
usados regeneráveis.
Parágrafo
único. Caso o óleo usado biodegradável seja misturado ao óleo usado
regenerável, a mistura será considerada como óleo usado não regenerável.
Art.
19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Coutinho Jorge
Presidente
Simão Marrul
Filho
Secretário-Executivo
[1] A Resolução CONAMA 362, de 23 de junho de 2005 (Publicação - Diário Oficial da
União –27/06/2005) revogou totalmente esta Resolução.