Deliberação Normativa COPAM nº 76, de 25 de outubro de 2004
(REVOGAÇÃO
- Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 01/08/2018)
Dispõe sobre a
interferência em áreas consideradas de Preservação Permanente e dá outras
providências.
(Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 27/10/2004)
O Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso VI do Decreto n.º 43.278,
de 22 de abril de 2003,
DELIBERA, "AD REFERENDUM" DO PLENÁRIO DO
COPAM,
Art. 1º Para efeitos
desta Deliberação Normativa, considera-se:
I - Intervenção: toda e
qualquer obra, prática, plano, projeto, empreendimento e atividade consideradas
de utilidade pública ou interesse social, que implique na supressão de
vegetação, uso e ou ocupação em Área de Preservação Permanente;
II - Baixo Impacto
Ambiental: a intervenção localizada em Área de Preservação Permanente, que não
polua ou degrade significativamente o meio ambiente, assim entendido como
aquela atividade que possa provocar alteração das qualidades físicas, químicas
ou da biodiversidade, tais como:
a) prejudicar a saúde
ou bem estar da população humana;
b) criar condições
adversas às atividades sociais ou economicas;
c) ocasionar impactos
relevantes à flora, à fauna e à qualquer recurso
natural;
d) ocasionar impactos
relevantes aos acervos históricos, culturais e paisagísticos;
III - Medidas
Mitigadoras: medidas e ações correlacionadas com aspectos de caráter
essencialmente ambiental, através das quais se adota medidas técnicas com o
objetivo de minimizar os impactos físicos e bióticos, causados pela intervenção
em Área de Preservação Permanente;
IV - Medidas
Compensatórias: medidas e ações correlacionadas com aspectos de caráter de
melhoria ambiental, através das quais se compensa direta e ou indiretamente os
impactos físicos e bióticos, causados pela intervenção em Área de Preservação
Permanente;
V - Área de Preservação
Permanente: áreas definidas por normas federais e estaduais vigentes, cobertas
ou não por vegetação;
VI - Pequena
Propriedade Rural: aquela destinada à produção, com área igual ou inferior a 50 (cinquenta) hectares localizadas no Polígono das Secas, e igual
ou inferior a 30 (trinta) hectares para as demais regiões do Estado de Minas
Gerais;
VII - Ocupação
Antrópica Consolidada: toda e qualquer intervenção em Área de Preservação
Permanente, efetivamente consolidada, em data anterior à publicação da Lei
Estadual n.º 14.309, de 19 de junho de 2002, devendo-se entender ainda, por
efetivamente consolidado, o empreendimento totalmente concluído, ou seja,
aquele que não venha necessitar de nova intervenção ou expansão na Área de
Preservação Permanente.
Parágrafo único - Os
critérios para definição e uso de área de preservação permanente estabelecidos
nesta Deliberação Normativa têm caráter provisório, devendo ser revistos pelos
órgãos competentes, mediante deliberação do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM -, adotando-se como unidade de planejamento a bacia
hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio do
seu plano de manejo.
Art. 2º Considera-se
órgão ambiental competente para autorizar a intervenção em Área de Preservação
Permanente, no Estado de Minas Gerais, o Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 3º A intervenção
para supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou interesse social,
devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio,
quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1º A intervenção de
que trata o caput deste artigo dependerá de Autorização do IEF, com anuência
prévia do órgão federal, quando couber.
§ 2º A intervenção para
supressão de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, situada em
área efetivamente urbanizada, dependerá de autorização do órgão municipal
competente, desde que o Município possua Conselho de Meio Ambiente - CODEMA,
com caráter deliberativo e Plano Diretor, mediante anuência prévia do Instituto
Estadual de Florestas - IEF, fundamentada em parecer técnico favorável.
§ 3º No caso de
anuência prévia do IEF, deverá ser encaminhado pelo órgão municipal competente
o processo devidamente formalizado, contendo os documentos e informações
necessárias, para a análise e emissão do parecer técnico por parte do vistoriante.
Art. 4º A formalização
do processo para intervenção em Área de Preservação Permanente condiciona-se à
apresentação prévia dos seguintes documentos:
I - requerimento,
devidamente preenchido;
II - Projeto Técnico do
empreendimento acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a
critério do IEF;
III - certidão de
registro do imóvel atualizada, ou documento que caracterize a justa posse ou
servidão;
IV - Averbação da Área
de Reserva Legal ou Termo de Compromisso, em caso de posse rural;
V - comprovante do
pagamento dos emolumentos;
VI - proposta de
medidas mitigadoras e compensatórias;
VII - apresentação de
Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, a critério do IEF;
VIII - planta
topográfica georeferenciada, a critério do IEF;
IX - cópia do contrato
social, se for o caso;
X - cópia do CNPJ ou
CPF;
XI – estudos técnicos
que comprovem a inexistência de alternativa locacional, devidamente assinados
por profissional legalmente habilitado.
Art. 5º Após formalizado o processo, a área será vistoriada pelo
técnico do IEF, acompanhado do empreendedor ou responsável, o qual indicará as
medidas mitigadoras e compensatórias, a serem aprovadas pelo Gerente Regional
ou de Núcleo, em parecer técnico.
Art. 6º Após aprovação
do Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, se for
o caso, as medidas mitigadoras e compensatórias terão execução assegurada
através de Termo de Compromisso unilateral, registrado em Cartório de Títulos e
Documentos.
Art. 7º A inexecução
total ou parcial das medidas mitigadoras, compensatórias e do Projeto Técnico
de Reconstituição da Flora - PTRF, ensejará sua
remessa ao Ministério Público, para execução das obrigações, sem prejuízo das
demais sanções legais.
Art. 8º O Projeto
Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF deverá atender às normas
estabelecidas pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, cumpridas as
formalidades prévias exigidas nos termos do Anexo I desta Deliberação
Normativa.
Parágrafo único. As
áreas de implantação do Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, das
medidas mitigadoras e compensatórias deverão, preferencialmente, localizar-se
na mesma propriedade, Município ou microbacia do
empreendimento.
Art. 9º A autorização
deverá ser expedida pelo Supervisor Regional do IEF e será precedida de parecer
jurídico, o qual verificará todos os requisitos legais e, em especial, se o
empreendimento é caracterizado como de utilidade pública ou interesse social,
de acordo com as normas vigentes.
Art. 10 Em se tratando
de intervenção de baixo impacto ambiental em Área de Preservação Permanente não
será exigido o Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, e a
autorização, neste caso, será expedida pelo Núcleo Operacional de Florestas,
Pesca e Biodiversidade da circunscrição do empreendimento.
Parágrafo único. Toda
tramitação do processo, para a expedição da autorização de baixo impacto
ambiental, será de competência do Núcleo Operacional de Florestas, Pesca e
Biodiversidade, precedida de parecer jurídico.
Art. 11 Para toda
ocupação antrópica já consolidada na forma da Lei, devidamente comprovada em
processo administrativo próprio, o interessado deverá proceder a regularização do empreendimento, em Área de Preservação
Permanente, junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art.
I - requerimento;
II - comprovação,
juridicamente válida, de que a locação do empreendimento se concluiu em data
anterior a 20 de junho de 2002;
III - Projeto Técnico
do empreendimento acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a
critério do IEF;
IV - certidão de
registro de imóvel atualizada, ou documento que caracterize a justa posse ou
servidão;
V - Averbação da Área
de Reserva Legal ou Termo de Compromisso, no caso de posse rural;
VI - comprovante do
pagamento dos emolumentos;
VII - proposta de
medidas mitigadoras e compensatórias;
VIII - apresentação de
Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, a critério do IEF;
IX - planta topográfica
georeferenciada, a critério do IEF;
X - cópia do contrato
social, se for o caso;
XI - cópia do CNPJ ou
CPF.
Art. 13 Após formalizado o processo, a área será vistoriada pelo
técnico do IEF, acompanhado do empreendedor ou responsável, o qual verificará a
inexistência de alternativa locacional do empreendimento, indicando as medidas
mitigadoras e compensatórias, fundamentadas em parecer técnico.
Parágrafo único – Os
empreendimentos que dependam do licenciamento ambiental deverão estar em
consonância com as normas do COPAM.
Art. 14 Após aprovação
do PTRF, se for o caso, as medidas mitigadoras e
compensatórias terão execução assegurada através de Termo de Compromisso
Unilateral registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 15
Verificada a existência de alternativa locacional, deverá ser cumprido o
disposto no art. 11 do Decreto Estadual 43.710, de 08 de janeiro de 2004,
ressalvando-se os casos de construções e estruturas físicas, os quais poderão
permanecer no local, sendo expressamente vedada sua expansão.
Art. 16 Para o corte e
colheita das plantações florestais exóticas, antropicamente
consolidadas, localizadas em Área de Preservação Permanente, fica o interessado
condicionado ao uso de técnicas de baixo impacto e manejo que protejam o solo
contra processos erosivos.
§ 1º A supressão das
plantações florestais exóticas localizadas nas margens de reservatórios, cursos
d'águas e nascentes fica condicionada à execução de práticas que estimulem a
recomposição da vegetação nativa, sendo vedada a condução da regeneração das
espécies exóticas.
§ 2º A reconstituição
da vegetação nativa nas áreas de preservação permanente, poderá ser feita
através de técnicas que conduzam a regeneração natural das mesmas, podendo,
ainda, a critério técnico, serem estimuladas com o
plantio de essências nativas, asseguradas sua execução, através de Termo de
Compromisso unilateral, registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 17 Para a
supressão de florestas plantadas exóticas em Área de Preservação Permanente, será utilizado o mesmo procedimento da Declaração de
Colheita e Comercialização - DCC, comprovando ser ocupação antrópica
consolidada e, nos casos da necessidade de reconstituição da vegetação nativa,
deverá ser assinado o Termo de Compromisso, conforme artigo anterior.
Art. 18 Será utilizado
o mesmo procedimento do artigo anterior, para a supressão de florestas
plantadas em Área de Preservação Permanente aprovadas pelo IEF, nos termos do
art. 13 do Decreto n.º 43.710/04.
Art. 19 Em caráter
emergencial, havendo risco iminente de degradação ambiental, especialmente da
flora e fauna, bem como, da integridade física de pessoas, a intervenção em
Área de Preservação Permanente não dependerá de autorização especial do IEF,
sendo necessária somente uma comunicação oficial.
§ 1º Após a realização
da intervenção, fica o interessado obrigado a, imediatamente, formalizar
processo no IEF, de acordo com o disposto nesta Deliberação Normativa.
§ 2º Em caso de
constatação do não caráter emergencial da intervenção, bem como, a não
formalização do processo, o interessado sofrerá as sanções administrativas e o
fato será comunicado ao Ministério Público, para apuração e configuração do
ilícito penal.
Art. 20 Os emolumentos
para análise do processo serão cobrados de acordo com Portaria específica do
Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 21 O Projeto
Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF deverá atender as normas
estabelecidas pelo IEF, cumpridas as formalidades prévias exigidas nos termos
do Anexo I desta Deliberação Normativa.
§ 1º As áreas de
implantação do Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, das medidas
mitigadoras e compensatórias deverão, preferencialmente, localizar-se na mesma
propriedade, Município ou microbacia do
empreendimento.
§ 2º Poderá ser exigido
do compromissário, relatório técnico e fotográfico, semestral, do cumprimento
das medidas mitigadoras, compensatórias e do Projeto Técnico de Reconstituição
da Flora - PTRF, para comprovação de sua execução.
Art. 22
Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
Belo Horizonte, 25 de outubro de
2004.
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental
Anexo I
Normas para Elaboração do Projeto Técnico de
Reconstituição da Flora - PTRF
I - Da área do empreendimento
1 - Informações gerais:
1.1 - do empreendedor:
- identificação da empresa;
- nome e endereço do responsável.
1.2 - Do empreendimento:
- proprietário:
- endereço;
- propriedade;
- município;
- roteiro de acesso;
- área total da propriedade;
- área de intervenção;
- indicação da área da intervenção e
do empreendimento na planta topográfica do imóvel, que a critério técnico
poderá ser exigida de forma georeferênciada .
- localização com coordenadas
geográficas da(s) área(s) de interferência vegetal;
- medidas mitigadoras e
compensatórias.
2. Objetivos:
2.1 - geral;
2.2 - específico.
3 - Caracterização edáfica, hídrica
e climática.
4 - Inventário qualitativo da fauna
e quali-quantitativo da flora.
5 - Alterações no meio ambiente:
5. 1 - danos físicos: edáficos e
hídricos
5.2 - danos biológicos: fauna e
flora.
II - Do projeto técnico de
Reconstituição da flora
1 - Justificativas de locação do
PTRF.
2 - Reconstituição da flora:
2. 1 - definição da área a ser
reconstituída;
2.2 - coordenadas geográficas;
2.3 - formas da reconstituição:
reflorestamento;
regeneração
natural;
3 - Espécies indicadas:
- espécies pioneiras;
- espécies secundárias;
- espécies clímax;
- espécies frutíferas;
- espécies exóticas.
4 - Implantação:
- combate à formiga;
- preparo do solo;
- espaçamento e alinhamento;
- coveamento
e adubação;
- plantio;
- coroamento;
- tratos culturais;
- replantio;
- práticas conservacionistas de
preservação de recursos edáficos e hídricos.
5 - Cronograma de execução física.
6 - Metodologia de avaliação de
resultados.
6.1- Relatório semestral de
acompanhamento do PTRF.
7- Literatura
Consultada