Deliberação Normativa COPAM nº 76, de 25 de outubro de 2004

 

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 01/08/2018)

 

 

Dispõe sobre a interferência em áreas consideradas de Preservação Permanente e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/10/2004)

 

            O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso VI do Decreto n.º 43.278, de 22 de abril de 2003,

 

            DELIBERA, "AD REFERENDUM" DO PLENÁRIO DO COPAM,

 

            Art. 1º Para efeitos desta Deliberação Normativa, considera-se:

 

            I - Intervenção: toda e qualquer obra, prática, plano, projeto, empreendimento e atividade consideradas de utilidade pública ou interesse social, que implique na supressão de vegetação, uso e ou ocupação em Área de Preservação Permanente;

 

            II - Baixo Impacto Ambiental: a intervenção localizada em Área de Preservação Permanente, que não polua ou degrade significativamente o meio ambiente, assim entendido como aquela atividade que possa provocar alteração das qualidades físicas, químicas ou da biodiversidade, tais como:

 

            a) prejudicar a saúde ou bem estar da população humana;

 

            b) criar condições adversas às atividades sociais ou economicas;

 

            c) ocasionar impactos relevantes à flora, à fauna e à qualquer recurso natural;

 

            d) ocasionar impactos relevantes aos acervos históricos, culturais e paisagísticos;

 

            III - Medidas Mitigadoras: medidas e ações correlacionadas com aspectos de caráter essencialmente ambiental, através das quais se adota medidas técnicas com o objetivo de minimizar os impactos físicos e bióticos, causados pela intervenção em Área de Preservação Permanente;

 

            IV - Medidas Compensatórias: medidas e ações correlacionadas com aspectos de caráter de melhoria ambiental, através das quais se compensa direta e ou indiretamente os impactos físicos e bióticos, causados pela intervenção em Área de Preservação Permanente;

 

            V - Área de Preservação Permanente: áreas definidas por normas federais e estaduais vigentes, cobertas ou não por vegetação;

 

            VI - Pequena Propriedade Rural: aquela destinada à produção, com área igual ou inferior a 50 (cinquenta) hectares localizadas no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30 (trinta) hectares para as demais regiões do Estado de Minas Gerais;

 

            VII - Ocupação Antrópica Consolidada: toda e qualquer intervenção em Área de Preservação Permanente, efetivamente consolidada, em data anterior à publicação da Lei Estadual n.º 14.309, de 19 de junho de 2002, devendo-se entender ainda, por efetivamente consolidado, o empreendimento totalmente concluído, ou seja, aquele que não venha necessitar de nova intervenção ou expansão na Área de Preservação Permanente.

 

            Parágrafo único - Os critérios para definição e uso de área de preservação permanente estabelecidos nesta Deliberação Normativa têm caráter provisório, devendo ser revistos pelos órgãos competentes, mediante deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, adotando-se como unidade de planejamento a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando houver, por meio do seu plano de manejo.

 

            Art. 2º Considera-se órgão ambiental competente para autorizar a intervenção em Área de Preservação Permanente, no Estado de Minas Gerais, o Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 3º A intervenção para supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

 

            § 1º A intervenção de que trata o caput deste artigo dependerá de Autorização do IEF, com anuência prévia do órgão federal, quando couber.

 

            § 2º A intervenção para supressão de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, situada em área efetivamente urbanizada, dependerá de autorização do órgão municipal competente, desde que o Município possua Conselho de Meio Ambiente - CODEMA, com caráter deliberativo e Plano Diretor, mediante anuência prévia do Instituto Estadual de Florestas - IEF, fundamentada em parecer técnico favorável.

 

            § 3º No caso de anuência prévia do IEF, deverá ser encaminhado pelo órgão municipal competente o processo devidamente formalizado, contendo os documentos e informações necessárias, para a análise e emissão do parecer técnico por parte do vistoriante.

 

            Art. 4º A formalização do processo para intervenção em Área de Preservação Permanente condiciona-se à apresentação prévia dos seguintes documentos:

 

            I - requerimento, devidamente preenchido;

 

            II - Projeto Técnico do empreendimento acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a critério do IEF;

 

            III - certidão de registro do imóvel atualizada, ou documento que caracterize a justa posse ou servidão;

 

            IV - Averbação da Área de Reserva Legal ou Termo de Compromisso, em caso de posse rural;

 

            V - comprovante do pagamento dos emolumentos;

 

            VI - proposta de medidas mitigadoras e compensatórias;

 

            VII - apresentação de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, a critério do IEF;

 

            VIII - planta topográfica georeferenciada, a critério do IEF;

 

            IX - cópia do contrato social, se for o caso;

 

            X - cópia do CNPJ ou CPF;

 

            XI – estudos técnicos que comprovem a inexistência de alternativa locacional, devidamente assinados por profissional legalmente habilitado.

 

            Art. 5º Após formalizado o processo, a área será vistoriada pelo técnico do IEF, acompanhado do empreendedor ou responsável, o qual indicará as medidas mitigadoras e compensatórias, a serem aprovadas pelo Gerente Regional ou de Núcleo, em parecer técnico.

 

            Art. 6º Após aprovação do Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, se for o caso, as medidas mitigadoras e compensatórias terão execução assegurada através de Termo de Compromisso unilateral, registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

 

            Art. 7º A inexecução total ou parcial das medidas mitigadoras, compensatórias e do Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, ensejará sua remessa ao Ministério Público, para execução das obrigações, sem prejuízo das demais sanções legais.

 

            Art. 8º O Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF deverá atender às normas estabelecidas pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, cumpridas as formalidades prévias exigidas nos termos do Anexo I desta Deliberação Normativa.

 

            Parágrafo único. As áreas de implantação do Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, das medidas mitigadoras e compensatórias deverão, preferencialmente, localizar-se na mesma propriedade, Município ou microbacia do empreendimento.

 

            Art. 9º A autorização deverá ser expedida pelo Supervisor Regional do IEF e será precedida de parecer jurídico, o qual verificará todos os requisitos legais e, em especial, se o empreendimento é caracterizado como de utilidade pública ou interesse social, de acordo com as normas vigentes.

 

            Art. 10 Em se tratando de intervenção de baixo impacto ambiental em Área de Preservação Permanente não será exigido o Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, e a autorização, neste caso, será expedida pelo Núcleo Operacional de Florestas, Pesca e Biodiversidade da circunscrição do empreendimento.

 

            Parágrafo único. Toda tramitação do processo, para a expedição da autorização de baixo impacto ambiental, será de competência do Núcleo Operacional de Florestas, Pesca e Biodiversidade, precedida de parecer jurídico.

 

            Art. 11 Para toda ocupação antrópica já consolidada na forma da Lei, devidamente comprovada em processo administrativo próprio, o interessado deverá proceder a regularização do empreendimento, em Área de Preservação Permanente, junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 12 A formalização do processo para a regularização do empreendimento inserido na área de preservação permanente que já esteja consolidada, condiciona-se à apresentação prévia dos seguintes documentos:

 

            I - requerimento;

 

            II - comprovação, juridicamente válida, de que a locação do empreendimento se concluiu em data anterior a 20 de junho de 2002;

 

            III - Projeto Técnico do empreendimento acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a critério do IEF;

 

            IV - certidão de registro de imóvel atualizada, ou documento que caracterize a justa posse ou servidão;

 

            V - Averbação da Área de Reserva Legal ou Termo de Compromisso, no caso de posse rural;

 

            VI - comprovante do pagamento dos emolumentos;

 

            VII - proposta de medidas mitigadoras e compensatórias;

 

            VIII - apresentação de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, a critério do IEF;

 

            IX - planta topográfica georeferenciada, a critério do IEF;

 

            X - cópia do contrato social, se for o caso;

 

            XI - cópia do CNPJ ou CPF.

 

            Art. 13 Após formalizado o processo, a área será vistoriada pelo técnico do IEF, acompanhado do empreendedor ou responsável, o qual verificará a inexistência de alternativa locacional do empreendimento, indicando as medidas mitigadoras e compensatórias, fundamentadas em parecer técnico.

 

            Parágrafo único – Os empreendimentos que dependam do licenciamento ambiental deverão estar em consonância com as normas do COPAM.

 

            Art. 14 Após aprovação do PTRF, se for o caso, as medidas mitigadoras e compensatórias terão execução assegurada através de Termo de Compromisso Unilateral registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

 

            Art. 15 Verificada a existência de alternativa locacional, deverá ser cumprido o disposto no art. 11 do Decreto Estadual 43.710, de 08 de janeiro de 2004, ressalvando-se os casos de construções e estruturas físicas, os quais poderão permanecer no local, sendo expressamente vedada sua expansão.

 

            Art. 16 Para o corte e colheita das plantações florestais exóticas, antropicamente consolidadas, localizadas em Área de Preservação Permanente, fica o interessado condicionado ao uso de técnicas de baixo impacto e manejo que protejam o solo contra processos erosivos.

 

            § 1º A supressão das plantações florestais exóticas localizadas nas margens de reservatórios, cursos d'águas e nascentes fica condicionada à execução de práticas que estimulem a recomposição da vegetação nativa, sendo vedada a condução da regeneração das espécies exóticas.

 

            § 2º A reconstituição da vegetação nativa nas áreas de preservação permanente, poderá ser feita através de técnicas que conduzam a regeneração natural das mesmas, podendo, ainda, a critério técnico, serem estimuladas com o plantio de essências nativas, asseguradas sua execução, através de Termo de Compromisso unilateral, registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

 

            Art. 17 Para a supressão de florestas plantadas exóticas em Área de Preservação Permanente, será utilizado o mesmo procedimento da Declaração de Colheita e Comercialização - DCC, comprovando ser ocupação antrópica consolidada e, nos casos da necessidade de reconstituição da vegetação nativa, deverá ser assinado o Termo de Compromisso, conforme artigo anterior.

 

            Art. 18 Será utilizado o mesmo procedimento do artigo anterior, para a supressão de florestas plantadas em Área de Preservação Permanente aprovadas pelo IEF, nos termos do art. 13 do Decreto n.º 43.710/04.

 

            Art. 19 Em caráter emergencial, havendo risco iminente de degradação ambiental, especialmente da flora e fauna, bem como, da integridade física de pessoas, a intervenção em Área de Preservação Permanente não dependerá de autorização especial do IEF, sendo necessária somente uma comunicação oficial.

 

            § 1º Após a realização da intervenção, fica o interessado obrigado a, imediatamente, formalizar processo no IEF, de acordo com o disposto nesta Deliberação Normativa.

 

            § 2º Em caso de constatação do não caráter emergencial da intervenção, bem como, a não formalização do processo, o interessado sofrerá as sanções administrativas e o fato será comunicado ao Ministério Público, para apuração e configuração do ilícito penal.

 

            Art. 20 Os emolumentos para análise do processo serão cobrados de acordo com Portaria específica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 21 O Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF deverá atender as normas estabelecidas pelo IEF, cumpridas as formalidades prévias exigidas nos termos do Anexo I desta Deliberação Normativa.

 

            § 1º As áreas de implantação do Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, das medidas mitigadoras e compensatórias deverão, preferencialmente, localizar-se na mesma propriedade, Município ou microbacia do empreendimento.

 

            § 2º Poderá ser exigido do compromissário, relatório técnico e fotográfico, semestral, do cumprimento das medidas mitigadoras, compensatórias e do Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, para comprovação de sua execução.

 

            Art. 22 Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 25 de outubro de 2004.

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental


Anexo I

Normas para Elaboração do Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF

 

            I - Da área do empreendimento

 

            1 - Informações gerais:

 

            1.1 - do empreendedor:

 

            - identificação da empresa;

 

            - nome e endereço do responsável.

 

            1.2 - Do empreendimento:

 

            - proprietário:

 

            - endereço;

 

            - propriedade;

 

            - município;

 

            - roteiro de acesso;

 

            - área total da propriedade;

 

            - área de intervenção;

 

            - indicação da área da intervenção e do empreendimento na planta topográfica do imóvel, que a critério técnico poderá ser exigida de forma georeferênciada .

 

            - localização com coordenadas geográficas da(s) área(s) de interferência vegetal;

 

            - medidas mitigadoras e compensatórias.

 

            2. Objetivos:

 

            2.1 - geral;

 

            2.2 - específico.

 

            3 - Caracterização edáfica, hídrica e climática.

 

            4 - Inventário qualitativo da fauna e quali-quantitativo da flora.

 

            5 - Alterações no meio ambiente:

 

            5. 1 - danos físicos: edáficos e hídricos

 

            5.2 - danos biológicos: fauna e flora.

 

            II - Do projeto técnico de Reconstituição da flora

 

            1 - Justificativas de locação do PTRF.

 

            2 - Reconstituição da flora:

 

            2. 1 - definição da área a ser reconstituída;

 

            2.2 - coordenadas geográficas;

 

            2.3 - formas da reconstituição:

 

            reflorestamento;

 

            regeneração natural;

 

            3 - Espécies indicadas:

 

            - espécies pioneiras;

 

            - espécies secundárias;

 

            - espécies clímax;

 

            - espécies frutíferas;

 

            - espécies exóticas.

 

            4 - Implantação:

 

            - combate à formiga;

 

            - preparo do solo;

 

            - espaçamento e alinhamento;

 

            - coveamento e adubação;

 

            - plantio;

 

            - coroamento;

 

            - tratos culturais;

 

            - replantio;

 

            - práticas conservacionistas de preservação de recursos edáficos e hídricos.

 

            5 - Cronograma de execução física.

 

            6 - Metodologia de avaliação de resultados.

 

            6.1- Relatório semestral de acompanhamento do PTRF.

 

            7- Literatura Consultada