PORTARIA ARSAE Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2020.

 

Autoriza a instauração de Processo Administrativo para a apuração de valores cobrados indevidamente pela Copasa no Município de Nova Lima.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/01/2020)

 

 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Decreto Estadual nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.607, de 26 de setembro de 2014 e

Considerando as disposições da Lei Estadual nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;

Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011, notadamente o Art. 6º, IV; o Art. 16, I, IV e V;

Considerando as disposições legais e regulamentares sobre cobrança indevida, sobretudo o parágrafo único do Art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, bem como o Art. 81 e o § 2º do Art. 101 da Resolução ARSAE-MG nº 40, de 03 de outubro de 2013;

Considerando o disposto no Art. 23 da Resolução ARSAE-MG, nº 039, de 27 de setembro de 2013;

Considerando que o relatório de Fiscalização operacional GFO nº 069/2017 sinalizou quanto a não prestação dos serviços de tratamento de esgotos na ETE Jardim Canadá operada pela COPASA;

Considerando as conclusões e recomendações do relatório GFE nº 019/2019, que identificou indícios de cobrança indevida de Esgoto Dinâmico com Coleta e Tratamento - EDT pelo Prestador de usuários abrangidos pela ETE Jardim Canadá;[1][2][3][4][5][6]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Autorizar, nos termos do art. 23 da Resolução ARSAE-MG nº 39, de 27 de setembro de 2013, a instauração de Processo Administrativo para a apuração de valores cobrados indevidamente de usuários da COPASA no Município de Nova Lima a título de Esgotamento Dinâmico com Coleta e Tratamento – EDT no período de outubro de 2018 a agosto de 2019.

Art. 2º Suspender, em caráter cautelar, o faturamento pela COPASA na modalidade EDT dos usuários abrangidos pela ETE – Jardim Canadá, até que o Prestador apresente a comprovação da efetiva prestação do serviço de tratamento de esgotos dentro dos padrões mínimos estabelecidos pela Arsae-MG e órgãos ambientais no Município de Nova Lima e a demais não-conformidades apontadas no relatório de Fiscalização operacional GFO nº 069/2017.

Parágrafo único. Fica facultado o faturamento na modalidade Esgotamento Dinâmico com Coleta – EDC dos usuários abrangidos pela suspensão determinada no caput.

Art. 3º Designar o Gabinete da ARSAE-MG como responsável pela condução e instrução do Processo Administrativo, com a finalidade de autuar e realizar as diligências cabíveis, em articulação com as áreas técnicas da Agência, bem como acompanhar o cumprimento da decisão resultante do Processo.

Parágrafo único A Gerência de Fiscalização Econômica – GFE e a Gerência de Fiscalização operacional – GFO proverão apoio técnico por meio de pareceres, relatórios e manifestações com o objetivo de propiciar a devida instrução dos autos e subsidiar a decisão dos dirigentes da ARSAE-MG.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2020.

 

Antônio Claret de Oliveira Júnior

Diretor-Geral da Arsae-MG



[1] Decreto Estadual nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011

[2] Decreto Estadual nº 46.607, de 26 de setembro de 2014

[3] Lei Estadual nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002

[4] Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

[5] Resolução ARSAE-MG nº 40, de 03 de outubro de 2013

[6] Resolução ARSAE-MG, nº 039, de 27 de setembro de 2013