RESOLUÇÃO ARSAE- MG Nº 134, 17 DE JANEIRO DE 2020.

 

Fixa o montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de água e Saneamento (TFAS), relativa ao exercício de 2020, devida pelas entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação e fiscalização da Arsae-MG.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/01/2020)

 

 O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 12 e Anexo I da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterado pelos arts. 37 e 38 da Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, bem como no art. 37 do Decreto Estadual nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011, e

CONSIDERANDO que a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de água e Saneamento (TFAS) é um tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Arsae/MG;

CONSIDERANDO que são sujeitos passivos da TFAS todas as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam à regulação desta Agência;

CONSIDERANDO que a TFAS é calculada de acordo com o previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 18.309/2009 e seu Anexo I, alterados pelos arts. 37 e 38 da Lei Estadual nº 20.822/2013; [1][2][3]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O montante da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de água e Saneamento – TFAS, relativa ao exercício de 2020, devido pelo prestador(a):

I – Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) é fixado em R$ 39.407.778,38 (trinta e nove milhões, quatrocentos e sete mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos);

II – Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. (Copanor) é fixado em R$ 692.239,02 (seiscentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e dois centavos);

III – Companhia de Saneamento Municipal (Cesama) de Juiz de Fora é fixado em R$ 2.195.381,77 (dois milhões, cento e noventa e cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos);

IV – Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) de Passos é fixado em R$ 407.477,65 (quatrocentos e sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos);

V – Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) de Itabira é fixado em R$ 370.451,26 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos).

Art. 2º - O recolhimento do montante anual da TFAS será realizado em duodécimos, com vencimento das parcelas no dia 22 (vinte e dois) de cada mês ou, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único – O recolhimento de que trata o caput deste artigo será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido segundo as instruções constantes no “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE EMISSÃO DE DAE REFERENTE À TFAS ARSAE-MG”, enviado a todos os prestadores regulados

Art.3º - Excepcionalmente, o primeiro duodécimo poderá ser recolhido até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2020.

 

Gustavo Batista de Medeiros

Diretor-Geral em exercício



[1] Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009

[2] Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013,

[3] Decreto Estadual nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011