Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971.

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir, sob forma de Fundação, o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/10/1971)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

            Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de Fundação e com sede e foro em Belo Horizonte, o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), entidade autônoma que se regerá por estatuto a ser aprovado em decreto do Governador do Estado.

 

            Art. 2º - O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no registro civil das pessoas jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e do decreto que houver aprovado.

 

            Art. 3º - O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), entidade de colaboração com a Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura, tem por finalidade exercer proteção, no território do Estado de Minas Gerais, aos bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou privada, de que tratam o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e legislação posterior, a ele competindo:[1]

 

            I - proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, bibliográfico ou artístico existentes no Estado e cuja conservação seja do interesse público, classificando-os e, se for o caso, promovendo junto à Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura, o respectivo processo de tombamento federal;

 

            II - exercer, por delegação da Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura, a proteção e fiscalização de bem por ela tombado;

 

            III - realizar, por si ou através de convênio com pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como em decorrência de contrato com pessoa física ou jurídica, obra de conservação, reparação e recuperação, ou obra complementar necessária à preservação dos bens indicados no inciso I;

 

            IV - estimular os estudos e pesquisas relacionados com o patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais, inclusive através de concessão de bolsa especial, ou de intercâmbio com entidade nacional ou estrangeira;

 

            V - promover a realização de curso intensivo de formação de pessoal especializado, ou curso de extensão sobre problemas ou aspectos do patrimônio histórico e artístico e sobre normas técnicas a ele aplicáveis;

 

            VI - promover a publicação de trabalho, estudo ou pesquisa relacionados com o patrimônio histórico e artístico;

 

            VII - estimular a criação, pelos municípios, de mecanismos de proteção aos bens a que se refere esta Lei, em ação supletiva à da União e à do Estado;

 

            VIII - estimular, em conjunto com os órgãos competentes, e incentivar, em articulação com os municípios, o planejamento do desenvolvimento urbano como meio para que se atinja o equilíbrio entre as aspirações conflitantes de preservação e desenvolvimento;

 

            IX - exercer atribuições afins.

 

            Parágrafo único - A execução das atribuições do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) obedecerá, além da legislação federal específica, às normas e recomendações da Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura.

 

            Art. 4º - O Instituto manterá livros de tombo, com efeitos e destinação iguais aos definidos no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, para a inscrição dos bens tombados em esfera de proteção estadual como integrantes do patrimônio histórico, artístico e paisagístico do Estado de Minas Gerais.[2]

 

            § 1º - O tombamento a que se refere este artigo se fará após decisão do Conselho Curador, homologada pelo Secretário de Estado da Cultura.

 

            § 2º - O tombamento de bem imóvel lhe delimitará a área de entorno ou vizinhança, para o efeito da proteção prevista no artigo 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, devendo o Instituto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, delimitar o entorno dos monumentos já inscritos nos livros de tombo, para aprovação do Conselho Curador.

 

            § 3º - Da decisão de tombamento caberá recurso ao Governa- dor do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da homologação.

 

            § 4º - A decisão do recurso de que trata o parágrafo anterior é irrecorrível.

 

            § 5º - O tombamento de que trata este artigo pode processar-se independentemente do tombamento em esfera federal, comunicada, porém, à Secretaria da Cultura (SEC), do Ministério da Cultura, toda decisão do Conselho Curador concernente à espécie.

 

            § 6º - O tombamento dos bens compreendidos neste artigo só pode ser cancelado por decisão unânime do Conselho Curador, homologada pelo Governador do Estado.

 

            § 7º - O cancelamento, a que se refere o parágrafo anterior, terá como fundamento comprovado erro de fato quanto à sua causa determinante, motivo relevante ou excepcional interesse público.

 

            § 8º - O tombamento de bem público será processado de ofício e dependerá de homologação do Governador do Estado.

 

            Art. 5º - O patrimônio do Instituto será constituído:

 

            I - pelas doações, subvenções e transferências que lhe venham a ser feita pela União, pelo Estado por Municípios ou por entidades públicas ou particulares;

 

            II - pela aplicação de recursos na formação de um patrimônio rentável.

 

            § 1º - Os direitos, bens e rendas patrimoniais do Instituto só poderão ser empregados na consecução de seus objetivos, salvo disposições em contrário nos atos constitutivos das doações que vier a receber.

 

            § 2º - No caso de extinguir-se a entidade, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

 

            Art. 6º - O Instituto será administrado por um Presidente e um Diretor-Executivo, e terá um Conselho Curador, composto de 7 (sete) membros: [3]

 

            I - O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), que será seu Presidente;

 

            II - um conselheiro e respectivo suplente, indicados pela Assembléia Legislativa do Estado;

 

            III - 5 (cinco) conselheiros e respectivos suplentes, todos de notório saber em assunto compreendido nos objetivos do Instituto, indicados pelo Secretário de Estado da Cultura.

 

            § 1º - Os membros e suplentes a que se referem os incisos II e III deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado e seu mandato será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

 

            § 2º - O Presidente e o Diretor-Executivo, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, serão escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação, notória competência nos assuntos compreendidos nos objetivos do Instituto e experiência administrativa, sendo o cargo de Diretor-Executivo privativo de Engenheiro ou Arquiteto.

 

            § 3º - O Estatuto fixará as atribuições do Presidente, do Diretor-Executivo e do Conselho Curador.

 

            Art. 7º (REVOGADO)[4]

 

            Art. 8º - Fica instituído o Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, de natureza contábil especial e de movimentação exclusiva da entidade de que trata esta lei, a cujo crédito se levarão os recursos orçamentários e extraorçamentários seguintes:

 

            I - até 2% da cota-parte do Estado no Fundo de Participação, na forma da destinação aprovada pela Resolução n. 9470, de 6 de agosto de 1970, do Tribunal de Contas da União;

 

            II - as doações ou dotações representadas por recursos de ordem federal, estadual ou municipal ou por auxílios de órgãos internacionais, entidades de direito privado ou particulares, destinados específicamente ao atendimento de despesas compreendidas nas finalidades do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico.

 

            § 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda autorizará o Banco do Brasil a creditar diretamente à entidade de que trata a lei os recursos previstos no inciso I do artigo, em conta especial intitulada “Estado de Minas Gerais - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) - Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico”, levando-se igualmente, a crédito de conta do mesmo títuto, aberta na Caixa Econômica do Estado ou em Bancos sob controle acionário do Estado, os recursos referidos no inciso II do artigo.

 

            § 2º - A aplicação dos recursos provenientes da cota-parte do Estado no Fundo de Participação e a respectiva prestação de contas obedecerão às normas fixadas para a espécie pela legislação federal vigente.

 

            § 3º - Os projetos, serviços ou obras atinentes à recuperação ou preservação do patrimônio histórico e artístico, em que se aplicarem os recursos referidos no inciso I do artigo poderão ser executados mediante convênio com Municípios, aplicados por estes os recursos destacados para o mesmo fim pelo Tribunal de Contas da União, da cota-parte a eles cabíveis no Fundo de Participação.

 

            Art. 9º - O Conselho Curador, no exame dos assuntos de sua competência, pode contratar a colaboração eventual de técnicos e especialistas de alto nível.[5]

 

            Art. 10 - Os pedidos de auxílio para obras de preservação, reformas e recuperação de bens compreendidos como integrantes de patrimônio histórico e artístico do Estado, quando processados por intermédio do Conselho Estadual de Cultura, serão por este encaminhados ao Instituto.

 

            Parágrafo único - Após o competente parecer da Assessoria de Estudos e projetos, o Conselho Curador do Instituto decidirá a homologação de concessão do auxílio ou de execução de obras.

 

            Art. 11 - Incorporam-se ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) e Museu do Ferro criado pela Lei n. 5664, de 29 de abril de 1971, e outras instituições do mesmo gênero que tiveram sua criação autorizada em lei ou organização prevista em decreto do Executivo.

 

            Parágrafo único - O Instituto, considerados os recursos próprios e as conveniências administrativas, poderá, por decisão do Conselho Curador, sustar a instalação dos museus referidos no artigo, transferir a sua localização ou promover à sua anexação a outros, inclusive mediante convênio com órgãos federais, municipais ou entidades públicas ou privadas, bem como criar novas unidades em regiões ou cidades para isso indicadas.

 

            Art. 12 - Para custeio dos serviços do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), o Orçamento Estadual consignará, anualmente, recursos, sob a forma de dotação global.

 

            § 1º - O Presidente encaminhará o orçamento anual e o plurianual do Instituto à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através da Secretaria de Estado da Cultura.[6]

 

            § 2º - As despesas com o pessoal administrativo não poderão ultrapassar a 1/3 (um terço) do orçamento ordinário da entidade.

 

            § 3º - Os recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico não se incluem no orçamento anual do Instituto e a sua aplicação se fará segundo planos específicos, observadas as normas federais para a espécie no caso de recursos advindos do Fundo de Participação dos Estados.

 

            Art. 13 - O Instituto terá uma Comissão de Contas, integrada por 3 (três membros e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado.

 

            Parágrafo único - O Instituto, através do Presidente, e após pronunciamento da Comissão de que trata este artigo, prestará contas, anualmente, ao Tribunal e Contas do Estado.[7]

 

            Art. 14 - Os contratos do pessoal técnico e administrativo do Instituto serão regidos pela legislação do trabalho.

 

            Parágrafo único - Por solicitação do Presidente, poderá ser colocado à disposição do Instituto, nos termos da legislação vi- gente, funcionário público estadual.[8]

 

            Art. 15 - Passa à responsabilidade do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) a execução do convênio firmado pelo Governo do Estado, em data de 8 de março de 1971, com o Ministério da Educação e Cultura, aprovado pela Resolução nº 970, de 12 de maio de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, destinado à execução de serviços de preservação do patrimônio histórico e artístico em Minas Gerais.

 

            Parágrafo único - O Governo do Estado providenciará os aditamentos necessários à adaptação, aos termos desta lei, do convênio referido no artigo.

 

            Art. 16 - A modificação do Estatuto primitivo do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.

 

            Art. 17 - O Chefe do Executivo designará o representante do Estado para os atos constitutivos da entidade de que trata esta lei, a ele incumbido, enquanto não for empossado o Conselho Curador, exercer as atribuições a este conferidas, inclusive o recebimento de créditos, dotações e doações destinados ou que o venham a ser ao Instituto.

 

            Art. 18 - Para atender às despesas de instalação do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), e ao custeio de sua manutenção enquanto o Orçamento do Estado não lhe consegne dotação própria, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias de igual valor correspondentes a despesas correntes ou de capital.

 

            Art. 19 - Respeitado o disposto nesta Lei, ficam compreendidas nos objetivos do Instituto as normas gerais de preservação do patrimônio histórico e artístico preconizadas na Lei nº 5.741, de 8 de julho de 1971, e a proteção dos bens a que se refere a Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, situados no Estado de Minas Gerais.[9]

 

            Art. 20 - É o Poder Executivo autorizado a adquirir pelo valor de até Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), em Cordisburgo, a casa onde nasceu Guimarães Rosa.

 

            § 1º - Para execução do disposto no artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de até Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular total ou parcialmente, dotações orçamentárias de igual valor correspondentes a despesas correntes ou de capital.

 

            § 2º - É igualmente o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) o imóvel de cuja aquisição cogita este artigo.

 

            Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1971.

 

            Rondon Pacheco - Governador do Estado  



[1] A Lei n° 8.828, de 05 de junho de 1985 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/1985) deu nova redação ao artigo 3° desta Lei, que tinha a seguinte redação original:” Art. 3º - O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), órgão de colaboração com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), terá por finalidade exercer a proteção, no território do Estado de Minas Gerais, aos bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, de que tratam o Decreto-Lei Federal n. 25, de 30 de novembro de 1937, e legislação posterior, a ele competindo: I - proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, bibliográfico ou artístico existentes no Estado e cuja conservação seja do interesse do público, classificando-os e, se for o caso, promovendo junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) o respectivo processo de tombamento também em esfera federal; II - exercer, por delegação que venha a ser feita pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), a proteção e fiscalização de bens por ele tombados; III - realizar, por si ou através de convênio com pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como mediante contrato com pessoas físicas ou jurídicas, obras de conservação, reparação e recuperação ou obras complementares necessárias à preservação dos bens referidos no inciso I; IV - promover a catalogação sistemática e a proteção do Arquivo Público Mineiro e de outros arquivos oficiais, eclesiásticos ou particulares, existentes no Estado, cujos acervos interessem ao estudo da história e da arte em Minas Gerais; V - organizar, manter ou orientar a formação e o funcionamento de museus de arte e história, museus regionais ou museus especializados, por si ou em convênio com órgãos do Poder Publico, entidades de direito privado ou particulares; VI - conservar e fiscalizar o uso do Teatro de Sabará e de outros próprios do Estado definidos como bens do patrimônio histórico e artístico; VII - estimular os estudos e pesquisas relacionados com o patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais, inclusive através de concessão de bolsas especiais ou de intercâmbio com entidades nacionais ou estrangeiras; VIII - promover a realização de cursos intensivos de formação de pessoal especializado ou cursos de extensão sobre problemas ou aspectos do patrimônio histórico e artístico e normas técnicas aplicáveis ao setor; IX - promover a publicação de trabalhos, estudos ou pesquisas relacionados com o patrimônio histórico e artístico; X - Manter sistema de vigilância permanente para a proteção dos monumentos históricos e artísticos, solicitando, quando necessário, a cooperação dos órgãos policiais do Estado; XI - manter um corpo de guias para museus, monumentos artísticos, locais históricos ou desingularidade paisagísticos, devidamente preparado mediante entendimento com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN); XII - exercer as demais atribuições que decorram do disposto nesta lei ou as que lhe venham a ser legalmente conferidas. Parágrafo único - A execução das atribuições do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) obedecerá sempre, no que couber, a legislação federal específica e as normas e recomendações do Instituto do Patrimônio Histórico Nacional (IPHAN).”.

 

[2] A Lei n° 8.828, de 05 de junho de 1985 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/1985) deu nova redação ao artigo 4° desta Lei, que tinha a seguinte redação original:” Art. 4º - O Instituto possuirá livros do Tombo, com efeitos e destinação iguais aos definidos no Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, no qual se inscreverão os bens tombados, em esfera de proteção estadual, como integrantes do patrimônio histórico, artístico e paisagístico de Minas Gerais, tombamento que se fará após pronunciamento da Assessoria de Estudos e Projetos e através de decisão do Conselho Curador. §1º - O tombamento de que trata o artigo poderá processar-se independentemente do tombamento em esfera federal, comunicada, porém, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) toda decisão do Conselho Curador concernente à espécie. §2º - O tombamento em esfera estadual dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado mediante despacho do Chefe do Executivo, após reunião conjunta e por ele presidida do Secretariado de Estado, ouvido sempre o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).”.

 

[3] A Lei n° 8.828, de 05 de junho de 1985 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/1985) deu nova redação ao artigo 6° desta Lei, que tinha a seguinte redação original:” Art. 6º - O Instituto será administrado por um Conselho Curador, composto de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos pelo Governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos compreendidos nos objetivos da entidade. § 1º - O Governador do Estado designará, mediante proposta do Secretário de Estado da Educação, dentro os membros efetivos do Conselho Curador, o Presidente, e Vice-Presidente e o Diretor Executivo do Instituto, devendo, para esse último, recair a escolha em engenheiro, arquiteto ou especialista em assuntos de arte e história de reconhecido conceito e experiência administrativa. § 2º - O Estatuto fixará as atribuições, não previstas nesta Lei, do Conselho Curador, bem como do Presidente, Vice-Presidente e Diretor Executivo, aos quais incumbirá supervisionar e superintender os trabalhos de funcionamento da entidade. § 3º - O mandato dos membros e suplentes do Conselho Curador poderá ser renovado.”.

 

[4] A Lei n° 8.828, de 05 de junho de 1985 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/1985) revogou o artigo 7° desta Lei Estadual, que tinha a seguinte redação:” Art. 7º - O Instituto terá um Conselho Consultivo, com a composição e as atribuições que o estatuto determinar, do qual participarão como membros natos o Presidente do Conselho Estadual de Cultura, o Presidente da Câmara do Patrimônio e Artístico do Conselho Estadual de Cultura, o Chefe do Distrito de Minas Gerais do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Parágrafo único - A participação no Conselho Consultivo será considerada função pública relevante e não terá remuneração.”.

 

[5] A Lei n° 8.828, de 05 de junho de 1985 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/1985) deu nova redação ao artigo 9° desta Lei, que tinha a seguinte redação original:” Art. 9º - O Conselho Curador do Instituto será assistido, no exame, planejamento e execução de serviços ou obras ligados ao patrimônio histórico e artístico, por uma Assessoria de Estudos e Projetos, que poderá contratar a colaboração eventual ou permanente, de técnicos e especialistas de alto nível.”.

 

[6] A Lei n° 8.828, de 05 de junho de 1985 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/1985) deu nova redação aos §§ 1° e 3° do artigo 12 desta Lei Estadual, que tinha a seguintes redações originais:” § 1º - O Conselho Curador organizará, anualmente, o orçamento ordinário do Instituto, apresentando-o a Secretaria de Estado da Fazenda para fixação da dotação global a ser incluída na proposta orçamentária do Poder Executivo. § 3º - Os recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, de que trata o artigo 7º, não se incluem no orçamento ordinário do Instituto e a sua aplicação far-se-á segundo planos específicos aprovados pelo Conselho Curador, observadas as normas federais para a espécie no caso de recursos advindos do Fundo de Participação dos Estados.”.

[7] A Lei n° 8.828, de 05 de junho de 1985 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/1985) deu nova redação parágrafo único do artigo 13 desta Lei Estadual, que tinha a seguinte redação original:” Parágrafo único - O Instituto, através do Conselho Curador e após pronunciamento da Comissão referida no artigo, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.”.

[8] A Lei n° 8.828, de 05 de junho de 1985 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/1985) deu nova redação parágrafo único do artigo 14 desta Lei Estadual, que tinha seguinte redação original:” Parágrafo único - Mediante solicitação do Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição do Instituto, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.”.

[9] A Lei n° 8.828, de 05 de junho de 1985 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/1985) deu nova redação ao artigo 19 desta Lei Estadual, que tinha a seguinte redação original:” Art. 19 - Respeitado o disposto nesta lei, ficam compreendidos nos objetivos do Instituto as normas gerais de preservação do patrimônio histórico e artístico preconizadas na Lei número 5.741, de 8 de julho de 1971.”.