DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 237, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/02/2020)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa Copam nº 177, de 22 de agosto de 2012, e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar, no âmbito das audiências públicas, a comunicação aos Municípios sujeitos a impactos diretos dos empreendimentos em análise e a participação desses entes federativos nos processos de licenciamento, garantindo a consideração de suas manifestações,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o procedimento das audiências públicas ao previsto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a política estadual de segurança de barragens,[1][2][3][4]

 

DELIBERA:

 

Art. 1º − O inciso I do artigo 7º da Deliberação Normativa Copam nº 225, de 25 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º − (...)

I – jornais de circulação estadual e regional e, nos municípios que possuírem, jornais de circulação local;”

Art. 2º − O art. 15 da Deliberação Normativa nº 225, de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 15 − (...)

§5º − Nas audiências públicas de empreendimentos que envolvam barragens previstas na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, além dos itens constantes no inciso II deste artigo, serão apresentadas informações relativas às alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso I do art. 7º da referida Lei.

§6º − Nas audiências públicas de empreendimentos de que trata o §5º, durante o transcurso da 3ª parte a que se refere o inciso III deste artigo, visando discutir os impactos específicos do empreendimento em suas vidas, será reservado espaço às mulheres presentes na reunião, consistente na manifestação das inscritas na forma prevista no art. 13, em 4 (quatro) blocos de perguntas e respostas, com cada bloco composto por 3 (três) falas ou questões, de até 3 (três) minutos cada, seguidas de resposta única de até 6 (seis) minutos do empreendedor.

§7º − O tempo total destinado exclusivamente às mulheres, será de até 60 (sessenta) minutos, além dos 180 (cento e oitenta) destinados aos debates sobre os impactos gerais do empreendimento.

§8º − Nas audiências públicas de empreendimentos de que trata o § 5º, além dos quarenta e cinco minutos a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo, serão destinados quinze minutos para a apresentação das informações relativas às alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso I do art. 7º da Lei nº 23.291, de 2019.”

Art. 3º − Fica acrescido à Deliberação Normativa Copam nº 225, de 2018, o seguinte art. 15-A:

“Art. 15- A – Os representantes dos municípios da área de influência direta da atividade ou empreendimento poderão se manifestar durante a Audiência Pública sugerindo condicionantes à licença ambiental, observando-se o disposto no art. 15.

§1º − A manifestação a que se refere o caput deverá apontar a relação direta das condicionantes sugeridas com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, bem como serem proporcionais à magnitude desses impactos.

§2º − A pertinência das condicionantes sugeridas nos termos do caput será analisada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do Parecer Único do licenciamento, considerando o previsto no Decreto Estadual nº 47.383, de 2 de março de 2018, e demais normas ambientais pertinentes.

§3º − Os municípios da área de influência direta da atividade ou empreendimento licenciado poderão, a qualquer momento, solicitar à Semad informações sobre o cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença ambiental emitida.

§4º − A Semad deverá prestar as informações solicitadas pelos municípios, conforme o parágrafo anterior, no prazo de 60 dias, a contar do recebimento da solicitação.”

Art. 4º − Esta deliberação normativa não se aplica às audiências públicas solicitadas anteriormente à data de sua publicação.

Art. 5º − Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam



[1] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Deliberação Normativa Copam nº 177, de 22 de agosto de 2012

[3] Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016

[4] Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019