MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Capítulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

 

            Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

            XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

 

            LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 

            LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

 

            a)partido político com representação no Congresso Nacional;

 

            b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

 

            LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

 

            LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.[1]

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

 

Capítulo II

Da União

 

            Art. 20 - São bens da União:

 

            I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

 

            II. - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

 

            III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

 

            IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II.;

 

            V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

 

            VI - o mar territorial;

 

            VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

 

            VIII - os potenciais de energia hidráulica;

 

            IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

 

            X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

 

            XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

 

            §1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.[2]

 

            §2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

 

            Art. 21 - Compete à União:

 

            XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos e seu uso;[3]

 

            XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbanos[4];

 

            XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições[5]:

 

            a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

 

            b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividade análogas;

 

            c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;[6]

 

            XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

 

            Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:

 

            IV - águas, energia, informática, telecomunicação e radiodifusão[7];

 

            XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; [8]

 

            XIV - populações indígenas;[9]

 

            XXVI - atividade nucleares de qualquer natureza.[10]

 

            Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

            I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

            III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

            IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

            VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

            VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

            VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

            IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

            X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

            XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

 

            Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

            VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos minerais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;[11]

 

            VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; [12]

 

            VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico[13].

 

Capítulo III

Dos Estados Federados

 

            Art. 26 - Incluem-se entre os bens dos Estados:

 

            I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

 

            II. - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

 

            III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

 

            IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

 

Capítulo IV

Dos Municípios

 

            Art. 30 - Compete aos Municípios:

 

            I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

            II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

            V - organizar e prestar , diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo , que tem caráter essencial;

 

            VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;[14]

 

Capítulo VII

Da Administração Pública

 

Seção IV

Das Regiões

 

             Art. 43 - Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais,

 

            § 2º. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

 

            IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. [15]

 

            § 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

Capítulo I

Do Poder Legislativo

 

Seção II

Das Atribuições do Congresso Nacional

 

             Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

 

            XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

 

            XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.

 

Capítulo II

Do Poder Executivo

 

Seção V

Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional

 

Subseção II.

Do Conselho de Defesa Nacional

 

            Art. 91 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

 

            §1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

 

            III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.

 

Capítulo IV

Das Funções Essenciais à Justiça

 

Seção I

Do Ministério Público

 

            Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:

 

            III - promover o inquérito civil e a ação pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.[16]

 

TÍTULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

Capítulo I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

 

            Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

 

            III - função social da propriedade;

 

            VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;[17]

 

            Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

            § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.[18]

 

             § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o Art. 21, XXV, na forma da lei.[19]

 

            Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto de lavra.

 

            § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. [20]

.

 

            §2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei[21].

 

            §3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente sem prévia anuência do poder concedente.[22]

 

            §4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

 

Capítulo II

Da Política Urbana

 

            Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.[23]

 

            §1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

            §2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor.

 

Capítulo III

Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

 

            Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos[24]:

 

            I - aproveitamento racional e adequado;

 

            II. - utilização adequado dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

 

            III - observância das disposições que regula as relações de trabalho;

 

            IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

 

TÍTULO VIII

DA ORDEM SOCIAL

 

Capítulo II

Da Seguridade Social

 

Seção II

Da Saúde

 

            Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

 

            VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

            VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

 

Capítulo III

Da Educação, Cultura e do Desporto

 

Seção II

DA CULTURA

 

             Art. 216 - Constitui patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

 

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico.

 

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.[25]

 

            §3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.[26]

 

            §4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.[27]

 

Capítulo VI

Do Meio Ambiente

 

            Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.[28]

 

§1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [29]

 

II. - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; [30]

 

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;[31]

 

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;[32]

 

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e do meio ambiente; [33]

 

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;[34]

 

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [35]

 

§2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. [36]

 

§3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.[37]   

 

§4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-à, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. [38]

 

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

 

§6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

 

Capítulo VIII

Dos Índios

 

             Art. 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. [39]

 

§1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural segundo seus usos, costumes e tradições.

 

            §2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

 

            §3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

 

            § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito á indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.[40]

 

            Art. 232 - Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

      Art. 43 - Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, torna-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.

 

            Art. 44 - A atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento das potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.

 

§1º - Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176 § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.

 

            § 2º - Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização.

 

            §3º - As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto sejam utilizados nos respectivos processos industriais.



[1] A Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União - 05/07/1965 )regula a ação popular.

[2]  A Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/12/1989) institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva A Lei Federal nº 8.001, de 13 de março de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 14/03/1990)define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/12/1989).

[3] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997)regulamenta este inciso, instituindo a Política Nacional de Recursos Hídricos, criando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e alterando o art. 1° da Lei Federal nº 8.001, de 13 de março de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 14/03/1990), que modificou a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/12/1989).

[4] A Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/12/1979) dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.

[5] A Lei Federal nº 4.118, de 27 de agosto de 1962(Publicação - Diário Oficial da União - 19/09/1962) dispõe sobre a política nacional de energia nuclear e cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear.

[6] A Lei Federal nº 6.453, de 17 de outubro de 1977 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/10/1977) dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares.

[7] O Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/1954) (CÓDIGO DE ÁGUAS) decreta o Código de Águas. O Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Publicação - Diário Oficial da União -   20/08/1945 ) estabelece o Código de Águas Minerais.

[8] O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/02/1967) (CÓDIGO DE MINERAÇÃO) dá nova redação ao Decreto-lei Nº 1.985 (Código de Minas) de 29 de janeiro de 1940.

[9] A Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Publicação - Diário Oficial da União -21/12/1973)dispõe sobre o Estatuto do Índio.

[10] A Lei Federal nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/09/1962) dispõe sobre a política nacional de energia nuclear e cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear. A Lei Federal nº 6.453, de 17 de outubro de 1977 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/10/1977) dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares.

[11] A Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/09/1965) institui o Código Florestal. A Lei Federal nº  5.197, de 3 de janeiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União -05/01/1967) dispõe sobre a proteção à fauna. A Lei Federal nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/11/1988) dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução. A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. A Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/12/1979) dispõe  sobre o parcelamento do solo urbano. A Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo - Minas Gerais - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais. A Lei Estadual nº 12.265, de 24 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/07/1996) dispõe sobre a Política de Proteção à Fauna Aquática, estabelecendo períodos, locais e demais condições de proibição da pesca no Estado de Minas Gerais. A Lei Estadual nº 7.772, de 08 de Setembro de 1980(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

[12] O Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 (Publicação - Diário Oficial da União 03/11/1966) organiza a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. A Lei Estadual nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1994) que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais traz as principais normas para a proteção de bens de valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico.

[13] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e, no §1º de seu art.14 , determina a  responsabilidade civil objetiva por danos ao meio ambiente. A Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 25/07/1985) determina os procedimentos da ação civil pública para a responsabilização por danos ao meio ambiente e a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

[14] A Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979  (Publicação - Diário Oficial da União - 20/12/1979) dispõe  sobre o parcelamento do solo urbano a ser aprovado pelos municípios.

[15] O inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997)determina que  em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.

[16] A Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 25/07/1985)determina os procedimentos da ação civil pública.

[17] A Emenda Constitucional n° 42, de 19 de Dezembro de 2003 (Publicação - Diário Oficial da União - 31/12/2003)  deu nova redação ao inciso VI do artigo 170 da Constituição Federal, que tinha a seguinte redação original:” VI - defesa do meio ambiente.”.

[18] O art. 5º da Lei Federal nº 7.805, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989), que altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/02/1967), cria o regime de permissão de lavra garimpeira e extingue o regime de matrícula determina que a permissão de lavra garimpeira será outorgada a brasileiro, à cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração.

[19] O art. 14 da Lei Federal nº 7.805, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989), que altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/02/1967), cria o regime de permissão de lavra garimpeira e extingue o regime de matrícula, assegura às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção de autorização ou concessão para pesquisa e lavra nas áreas onde estejam atuando.

[20] A Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995 (Publicação - Diário Oficial da União - 16.08.1995) deu nova redação ao § 1º deste artigo, que tinha a seguinte redação original: "§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. A Lei Federal nº 7.805, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989)altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/02/1967), cria o regime de permissão de lavra garimpeira e extingue o regime de matrícula.

[21] O art. 11 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/02/1967) (Código de Mineração) dispõe sobre a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais.

[22] O inciso III do art.22 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/02/1967) ( Código de Mineração) dispõe que o prazo de validade da autorização de pesquisa não será inferior a um ano, nem superior a três anos.

[23] A Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/12/1979) dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano.

[24] A Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/11/1964 ), que dispõe sobre o Estatuto da Terra, traz diversas normas sobre a função social da propriedade rural. A Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União - 26/02/1993 ) regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos neste capítulo.

[25] O Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 (Publicação - Diário Oficial da União 03/11/1966) organiza a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. A Lei Estadual nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1994)que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais traz as principais normas para a proteção de bens de valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico.

[26] A Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Publicação - Diário Oficial da União - 24 /12/1991)dispõe sobre a política de incentivo à cultura.

[27] A Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 25/07/1985) determina os procedimentos da ação civil pública para a responsabilização por danos ao meio ambiente e a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

[28] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo os seus objetivos e principais instrumentos. . A Lei Estadual nº 7.772, de 08 de Setembro de 1980(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

[29] A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União – 19/07/2000) regulamenta os incisos I, II, III e VII deste artigo , instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

[30] A Lei Federal nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário Oficial da União - 06/01/1995) regulamenta os incisos II e V deste artigo, estabelecendo normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados e autorizando o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União – 19/07/2000) regulamenta os incisos I, II, III e VII deste artigo , instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

[31] A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União – 19/07/2000) regulamenta os incisos I, II, III e VII deste artigo , instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

[32] O inciso II da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) atribui ao CONAMA competência para determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. A Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986 (Publicação – Diário Oficial - 17 /02/1986)dispõe sobre a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

[33] A Lei Federal nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995 (Publicação - Diário Oficial da União - 06/01/1995)regulamenta os incisos II e V deste artigo, estabelecendo normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados e autorizando o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.

[34] A Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 (Publicação - Diário Oficial - 28/04/1999)dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental. A Lei Estadual nº 10.889, de 08 de outubro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/10/1992)regulamenta o artigo 214, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, dispondo sobre educação ambiental.

[35] A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União – 19/07/2000) regulamenta os incisos I, II, III e VII deste artigo , instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

[36] As Resoluções CONAMA nº 9 e 10, de 6 de dezembro de 1990 dispõem que a explotação de bens minerais deve ser precedida de licenciamento ambiental.

[37] A Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 25/07/1985)dispõe sobre a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. A Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União -13/02/1998)dispõe sobre as sanções penais  e administrativas a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A Lei Estadual nº 7.772, de 08 de Setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) estabelece as principais regras para a responsabilização administrativa por danos ao meio ambiente no Estado de Minas Gerais.

[38] O art. 15 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/09/1965) ( Código Florestal) proíbe a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da Bacia Amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público. A Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/05/1988)institui o Plano Nacional de Gerenciamento. O Decreto Federal nº 750, de 10 de fevereiro de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/02/1993)dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração de Mata Atlântica.

[39] A Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Publicação - Diário Oficial da União -21/12/1973)dispõe sobre o Estatuto do Índio.

[40] O art. 23 da Lei Federal nº 7.805, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989)que altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/02/1967), cria o regime de permissão de lavra garimpeira e extingue o regime de matrícula determina que a permissão de lavra garimpeira não se aplica a terras indígenas;