RESOLUÇÃO ARSAE- MG 135, DE 28 DE JANEIRO DE 2020.
Autoriza a Revisão Tarifária Periódica
dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
prestados pelo Serviço Autônomo de água e Esgoto de Passos – Saae/Passos e dá
outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 29/01/2020)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS –
ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria
Colegiada e,
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos
artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto
de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013,
principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a resolução n° 40, de 3 de
outubro de 2013, desta agência;
CONSIDERANDO
que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos
serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO
o Convênio Arsae-MG 005/2016, celebrado entre o Município de Passos e a
Arsae-MG, que tem por objeto a delegação das atribuições concernentes à
regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO
que a revisão tarifária periódica objetiva a reavaliação das condições de
mercado e a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários;
CONSIDERANDO
que a revisão tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se
definir o nível de receita necessário para proporcionar equilíbrio
econômico-financeiro ao prestador regulado,[1][2][3]
RESOLVE:
Art. 1º
Autorizar o Serviço Autônomo de água e Esgoto de Passos – Saae/Passos a aplicar
as tarifas constantes do anexo desta resolução aos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados a partir de 1º de
março de 2020.
§ 1º A
variação média a ser aplicada sobre as tarifas vigentes definidas pela
resolução ARSAE-MG 120, de 25 de janeiro de 2019, é de - 0,49% (quarenta e nove
centésimos por cento negativos).
§ 2º As
novas tarifas somente poderão ser aplicadas sobre os volumes utilizados a
partir da data constante do caput, inclusive.
§ 3º O
detalhamento do cálculo da revisão Tarifária de 2020 do Saae/Passos é
apresentado na Nota Técnica GRT 03/2020, divulgada no sítio eletrônico da
Arsae-MG (www.arsae.mg.gov.br).
Art. 2º
Aprovar a inserção dos Componentes Financeiros calculados nesta revisão
Tarifária na receita Tarifária Base a perdurar no ciclo tarifário de 2020-2022.
Art. 3º
Estabelecer que a tarifa de esgotamento dinâmico deverá ser cobrada quando o
Saae/Passos prestar os serviços de coleta ou de coleta com tratamento de
esgoto.
Art. 4º
Manter os critérios de enquadramento dos usuários à Tarifa Social:
I -
unidade usuária classificada como residencial;
II - os
moradores da unidade usuária classificada como Residencial devem pertencer a
uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico); e
III - a
renda per capita mensal familiar dessa unidade usuária deve ser menor ou igual
a 1/2 (meio) salário mínimo nacional
§ 1º O
benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por
família registrada no CadÚnico
§ 2º O
Saae/Passos deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo
menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do CadÚnico.
§ 3º O
Saae/Passos deve realizar ampla divulgação dos critérios de enquadramento da
Tarifa Social
Art. 5º
Estabelecer a destinação específica de 0,5% (cinco décimos por cento) da
receita tarifária a ações de proteção e revitalização de mananciais
§ 1º A
receita referida no caput deve ser calculada pela incidência das tarifas do
anexo desta resolução sobre o mercado faturado líquido das vendas canceladas e
de descontos concedidos a usuários.
§ 2º O
montante referente ao percentual mencionado no caput deve ser depositado em
conta bancária vinculada e exclusiva para esses recursos até o último dia útil
do mês subsequente ao registro contábil do faturamento
§ 3º O
Saae/Passos observará regras de controle contábil e extra-contábil
estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações do
adicional para proteção e revitalização de mananciais.
§ 4º Os
recursos da conta vinculada específica não utilizados serão mantidos em
aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão destinados a ações de
proteção e revitalização de mananciais.
§ 5º O Saae/Passos
deverá elaborar e enviar à agência até junho de 2020 um plano de ações de
proteção e revitalização de mananciais, contendo:
I – ações
previstas;
II – custo
total de cada ação;
III –
cronograma físico-financeiro previsto.
§ 6º O
Saae/Passos só poderá utilizar o recurso depositado em conta vinculada após
aprovação pela Arsae-MG do plano de ações a ser enviado pelo Saae/Passos
conforme mencionado no § 5º deste artigo.
§ 7º O
Saae/Passos deverá em seu sítio eletrônico e disponibilizar para a Arsae-MG e
informes trimestrais sobre as atividades desenvolvidas, o andamento e os
resultados efetivamente alcançados, à luz dos objetivos estabelecidos pelos
projetos contemplados no plano de ações previsto no § 5º deste artigo.
Art. 6º
Estabelecer que o registro de lançamentos contábeis do Saae/Passos deve ser
realizado em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCASP) e com as orientações e normas estabelecidas pela Arsae-MG,
conforme Anexo I do Caderno de Anexos da Nota Técnica GrT 03/2020.
Parágrafo
único. O Saae/Passos deverá criar rubricas específicas para lançamento das
despesas com Pasep, TFAS, Proteção de Mananciais e reserva para investimentos
Futuros.
Art. 7º
Autorizar a extinção das contas vinculadas às Destinações Específicas de Tarifa
Social e de Desenvolvimento e Gestão, criadas a partir da resolução Arsae-MG
78/2016.
§ 1º A
partir da data de vigência das tarifas estabelecidas nesta resolução, o
Saae/Passos está autorizado a efetuar o saque integral dos recursos
remanescentes nas contas vinculadas mencionadas no caput e a proceder seu
encerramento.
§ 2º A
Arsae-MG irá apurar o saldo que, após a conclusão dos depósitos e saques referentes
a fevereiro de 2020, deveria estar nas contas vinculadas mencionadas no caput.
§ 3º os
saldos de que trata o § 2º serão considerados na compensação financeira da
Tarifa Social do reajuste subsequente, assim como poderão ensejar compensação financeira
referente à Destinação Específica de Desenvolvimento e Gestão no reajuste de
2021.
Art. 8º
Estabelecer a destinação específica de 14,881% (quatorze inteiros, oitocentos e
oitenta e um milésimos por cento) da receita tarifária do Saae para Reserva para
Investimentos Futuros, para financiamento das ações do Plano Municipal de
Saneamento Básico de Passos
§ 1º A
receita referida no caput deve ser calculada pela incidência das tarifas do
anexo desta resolução sobre o mercado faturado líquido das vendas canceladas e
de descontos concedidos a usuários.
§ 2º O
montante referente ao percentual mencionado no caput deve ser depositado em
conta bancária vinculada e exclusiva para esses recursos até o último dia útil
do mês subsequente ao registro contábil do faturamento.
§ 3º Os
recursos de que trata o caput somente poderão ser acessados após a utilização
completa dos recursos destinados ao Plano de investimento do ciclo 2020-2022,
de que trata a seção 5 3 2 da Nota Técnica GRT 03/2020, e somente poderão ser
utilizados para financiar as ações não concluídas do Plano Municipal de
Saneamento Básico que forem de competência direta do Saae e relacionadas a
investimentos para a prestação do serviço de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, conforme lista presente no Anexo IV do Caderno de Anexos
da Nota Técnica GRT 03/2020
§ 4º O
Saae/Passos observará regras de controle contábil e extra-contábil
estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações do
adicional de reserva para investimentos Futuros.
§ 5º Os
recursos na conta de Destinação Específica com a finalidade de reserva para
investimentos Futuros só poderão ser sacados para ações não delimitadas no
parágrafo 3º mediante autorização da Arsae-MG.
§ 6º O
percentual mencionado no caput será atualizado no momento do reajuste Tarifário
de 2021.
§ 7º Os
recursos da conta vinculada específica não utilizados serão mantidos em
aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão destinados a ações do
Plano de investimentos.
Art. 9º
Estabelecer o Programa de Planejamento, Aprimoramento dos Processos de
Licitação e Elaboração de Projetos de investimentos.
§ 1º O
programa referido no caput contemplará a contratação pelo Saae/ Passos de
consultorias especializadas em planejamento, elaboração de projetos de
investimentos e aprimoramento dos processos de licitação pelo Saae/Passos.
§ 2º O
Saae/Passos deverá apresentar o plano do programa referido no caput até dois
meses após a entrega de relatório produzido pela Arsae-MG sobre os gargalos identificados
nos processos de licitação e de elaboração de projetos de investimentos.
§ 3º O
Saae/Passos deverá estruturar o Termo de referência para contratação de
consultoria especializada.
§ 4º O
processo licitatório poderá ter início somente após a avaliação e homologação
do Termo de referência pela Arsae-MG.
§ 5º O
recurso para financiamento do programa poderá ser sacado da conta bancária de
Destinação Específica de Reserva para Investimentos Futuros.
§ 6º Os
pagamentos a serem efetuados deverão estar sustentados por documentação idônea,
incluindo, necessariamente, relatórios de atividades com informações sobre os
trabalhos desenvolvidos, os avanços alcançados e as contribuições efetivas para
o aprimoramento desejado.
§ 7º O
Saae/Passos deverá enviar à agência reguladora, trimestralmente, informações
que permitam à agência acompanhar a evolução dos trabalhos desenvolvidos e a
utilização dos recursos destinados a esse fim.
§ 8º O
Saae/Passos observará regras de controle contábil e extra-contábil estabelecidas
pela Arsae-MG para registro das origens e destinações do adicional para o
Programa de Planejamento, Aprimoramento dos Processos de Licitação e de
Elaboração de Projetos de investimentos.
Art. 10 O
Saae/Passos deverá apresentar um plano de reestruturação do seu atendimento ao
usuário.
§ 1º Esse
plano deverá conter ações que atendam aos pontos identifcados pela Arsae-MG
através de relatório elaborado a partir de um levantamento da atual estrutura
de atendimento ao usuário do Saae/Passos.
§ 2º O
relatório mencionado no § 1º indicará o conteúdo mínimo do plano a ser
apresentado pelo Saae/Passos
§ 3º O
Saae/Passos deverá apresentar o plano referido no caput até dois meses após a
entrega do relatório produzido pela Arsae-MG, conforme mencionado no § 1º deste
artigo.
§ 4º Os
custos incorridos para execução do plano de estruturação do atendimento ao
usuário poderão ser considerados como custos regulatórios nos próximos
reajustes e revisões tarifárias.
Art. 11
Estabelecer que o Saae/Passos deve garantir a publicidade e a transparência das
informações referentes à execução do Plano de investimentos para o ciclo
tarifário 2020 e 2022.
§ 1º O
Saae/Passos deverá publicar mensalmente em seu sítio eletrônico as seguintes
informações atualizadas sobre o Plano de investimentos:
I – ações
previstas;
II –
custo total e fonte dos recursos para cada ação;
III –
cronograma físico-financeiro previsto e executado.
§ 2º As
planilhas de acompanhamento enviadas pelo Saae/Passos à Arsae-MG serão
desenvolvidas pela agência e deverão ser passíveis de conferência junto aos
demonstrativos contábeis fornecidos.
§ 3º As
ações de investimento financiadas por recursos da Destinação Específica
estabelecida no art. 8º também deverão atender à publicidade exigida por este
artigo.
Art. 12.
Caso o Saae/Passos não alcance a execução financeira de pelo menos 70% do valor
anual requerido para execução do Plano Municipal de Saneamento Básico, o
resultado do próximo reajuste tarifário anual não poderá implicar aumento das
tarifas.
§ 1º O
valor anual requerido de que trata o caput se refere ao montante de R$ 9.485.264
acrescido de correção pelo INCC, conforme descrito na seção 5.4.3 da Nota
Técnica GRT 03/2020.
§ 2º A verificação
da execução financeira de que trata o caput considerará as liquidações apuradas
para o período de março/2020 a fevereiro/2021, com base na planilha de
acompanhamento enviada pelo Saae de Passos à Arsae-MG, com projeção para os
dados ainda não disponíveis na data do cálculo.
§ 3º No
caso previsto no caput, se o cálculo do próximo reajuste tarifário resultar em
um índice positivo, haverá apenas uma redistribuição na composição das tarifas,
com redução do percentual depositado na conta vinculada de reserva para
investimentos Futuros e aumento da parcela referente aos demais itens.
Art. 13
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 28 de janeiro de 2020.
Antônio
Claret de Oliveira Júnior
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se
referem os artigos 1º, 5º e 8º da resolução ARSAE-MG 135, de 28 de janeiro de 2020)
|
Categorias |
Faixas |
Tarifas |
||
|
Água |
Esgoto
|
Unidade |
||
|
Residencial Tarifa Social |
Fixa |
5,44 |
2,73 |
R$/mês |
|
|
0 a 5 m |
0,43 |
0,21 |
R$/m³ |
||
|
>5 a 10 m³ |
0,578 |
0,289 |
R$/m³ |
||
|
>10
a 15 m³ |
0,955 |
0,477 |
R$/m³ |
||
|
>15 a 20 m³ |
1,474 |
0,738 |
R$/m³ |
||
|
>20 a 40 m³ |
2,053 |
1,026 |
R$/m³ |
||
|
>40 m³ |
2,818 |
1,409 |
R$/m³ |
||
|
Residencial |
Fixa |
10,88 |
5,44 |
R$/mês |
|
|
0 a 5 m³ |
0,84 |
0,43 |
R$/m³ |
||
|
>5 a 10 m³ |
1,156 |
0,578 |
R$/m³ |
||
|
>10 a 15 m³ |
1,909 |
0,955 |
R$/m³ |
||
|
>15 a 20 m³ |
2,945 |
1,473 |
R$/m³ |
||
|
>20 a 40 m³ |
4,102 |
2,051 |
R$/m³ |
||
|
>40 m³ |
5,631 |
2,816 |
R$/m³ |
||
|
Comercial |
Fixa |
15,59 |
7,79 |
R$/mês |
|
|
0 a 5 m³ |
1,72 |
0,86 |
R$/m³ |
||
|
>5 a 10 m³ |
1,943 |
0,972 |
R$/m³ |
||
|
>10
a 20 m³ |
2,163 |
1,081 |
R$/m³ |
||
|
>20 a 40 m³ |
2,890 |
1,445 |
R$/m³ |
||
|
>40
a 200 m³ |
3,604 |
1,802 |
R$/m³ |
||
|
Industrial |
Fixa |
15,59 |
7,79 |
R$/mês |
|
|
0 a 5 m³ |
1,72 |
0,86 |
R$/m³ |
||
|
>5 a 10 m³ |
1,943 |
0,972 |
R$/m³ |
||
|
>10 a 20 m³ |
2,163 |
1,081 |
R$/m³ |
||
|
>20 a 40 m³ |
2,890 |
1,445 |
R$/m³ |
||
|
>40 a 200 m3 |
3,604 |
1,802 |
R$/m³ |
||
|
>200 m³ |
4,782 |
2,391 |
R$/m³ |
||
|
Pública |
Fixa |
12,41 |
6,21 |
R$/mês |
|
|
0 a 5 m³ |
1,40 |
0,70 |
R$/m³ |
||
|
>5 a 10 m³ |
1,689 |
0,844 |
R$/m³ |
||
|
>10 a 20 m³ |
1,972 |
0,986 |
R$/m³ |
||
|
>20 a 40 m³ |
2,697 |
1,349 |
R$/m³ |
||
|
>40 a 200 m³ |
3,218 |
1,608 |
R$/m³ |
||
|
>200 m³ |
4,147 |
2,073 |
R$/m³ |
||
Esgoto:
esgotamento dinâmico