Resolução SEMAD nº 390, de 11 de agosto de 2005.

 

Estabelece normas para a integração dos processos de autorização ambiental de funcionamento, licenciamento ambiental, de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de autorização para exploração florestal - APEF e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/08/2005)

(Revogado – Diário do Executivo – “Minas Gerais – 02/12/2020)

 

 

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no inciso XX da Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - O Licenciamento Ambiental, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e a Autorização para a Exploração Florestal – APEF, a que se referem, respectivamente, a Lei n.º 7.772 de 8 de setembro de 1980, regulamentada pelo Decreto n.º 39.424, de 5 de fevereiro de 1998, a Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 41.578 de 08 de março de 2001 e a Lei n.º 14.309, de 19 de junho de 2002 e a Autorização Ambiental de Funcionamento, prevista na Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, serão integrados em processo único de regularização ambiental, iniciado e concluído na Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, no Instituto Estadual de Florestas – IEF, no Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, ou nas estruturas de apoio às unidades regionais do COPAM, nos termos desta Resolução.

 

Art.2º - As classes a que se refere esta Resolução são as previstas pela Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 09 de setembro de 2004.

 

Art.3º - Os empreendimentos enquadrados nas classes 1 e 2 terão seus procedimentos de análise de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF iniciados e concluídos na estrutura de apoio à unidade regional do COPAM, onde estiverem localizados.

 

§1º – Os pedidos de Autorização para Exploração Florestal – APEF, serão analisados pelos Núcleos e Centros Operacionais do IEF, que procederão a sua emissão.

 

§2º – O pedido de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para obtenção da Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, será analisado pela estrutura de apoio à unidade regional do COPAM.

 

§3º – A Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, somente será emitida após as concessões da Autorização para a Exploração Florestal – APEF e Outorga pertinentes.

 

Art.4º - Os empreendimentos enquadrados nas classes 3 e 4 terão seus procedimentos de análise de licenciamento ambiental iniciados e concluídos na estrutura de apoio à unidade regional do COPAM, onde estiverem localizados.

 

§1º – Os Pareceres técnicos relativos às solicitações de Autorização para Exploração Florestal – APEF, e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos serão elaborados pela estrutura de apoio à unidade regional do COPAM.

 

§2º – O certificado de Licença de Instalação – LI, contemplará a concessão da Autorização para Exploração Florestal – APEF, exceto quando não houver supressão e/ou intervenção.

 

§3º – A concessão da Outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos condicionará sua validade à obtenção da Licença de Operação – LO, salvo nos casos de empreendimentos ou atividades tais como barramento, canalização ou retificação de cursos d'água, em que a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos for necessária para sua implantação, ou nos casos previstos no parágrafo único, do artigo 9º, do Decreto n.º 39.424, de 05 de fevereiro de 1998, com a redação dada pelo Decreto n.º 43.905, de 26 de outubro de 2004, quando a concessão da outorga condicionará sua validade à obtenção da Licença de Instalação – LI.

 

Art. 5º - Para as análises relativas aos empreendimentos Classes 1, 2, 3 e 4 a estrutura de apoio à unidade regional do COPAM, na falta de profissionais habilitados, deverá solicitar apoio aos órgãos seccionais ou a entidades regionais.

 

Art. 6º - O disposto nos artigos 7º a 13 desta Resolução aplica-se ao licenciamento ambiental dos empreendimentos enquadrados nas classes 5 e 6, da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004

 

Art. 7º - Para os empreendimentos enquadrados nas classes 5 e 6, o interessado iniciará o procedimento na entidade competente para analisar a proposta de implantação do empreendimento ou atividade, considerada sua característica dominante, conforme as listagens da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.

 

§1º - A partir da instalação da central de atendimento da SEMAD, o início de todos os procedimentos será convergido para essa central.

 

§2º - No caso dos empreendimentos previstos no caput desse artigo, as estruturas de apoio às unidades regionais do COPAM poderão receber o Formulário de Caracterização do Empreendimento Integrado – FCEI, e emitir o Formulário de Orientação Básica Integrado - FOBI, assim como receber os documentos pertinentes à formalização do processo, remetendo-os para a entidade competente.

 

Art.8º - À entidade integrante da estrutura da SEMAD que houver iniciado o procedimento incumbe:

 

I - avaliar a característica do empreendimento ou atividade, por meio de Formulário de Caracterização de Empreendimento Integrado - FCEI, identificando a necessidade de integração do processo.

 

II - fornecer ao requerente o Formulário de Orientação Básica Integrado - FOBI, contendo a listagem dos documentos necessários à instrução dos atos administrativos relativos ao empreendimento, bem como os termos de referência para elaboração dos estudos técnicos solicitados;

 

III - receber do requerente a documentação de que trata o inciso anterior e remetê-la às demais entidades detentoras de competências, para os atos administrativos necessários;

 

IV - responsabilizar-se pela formação do processo único gerado a partir da solicitação do requerente;

 

V - manter atualizadas as informações do trâmite processual;

 

VI - cientificar o requerente do resultado de seus pleitos no processo.

 

Parágrafo único - As informações complementares serão solicitadas pelo órgão que delas necessitar, devendo o requerente apresentá-las diretamente à entidade solicitante.

 

Art. 9º - O prazo máximo, ressalvados os prazos legais mais restritivos estabelecidos por lei, para manifestação das demais entidades participantes do processo único de que trata o artigo 1º desta Resolução, é de até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento na entidade que procederá a análise, não se computando o prazo despendido pelo requerente para apresentar as informações complementares solicitadas.

 

§1º - A não manifestação das entidades detentoras de responsabilidades compartilhadas sujeitará a Diretoria da entidade inadimplente a responder pelo fato perante à SEMAD, sem prejuízo das medidas previstas neste artigo.

 

§2º - Caso as entidades detentoras de responsabilidades compartilhadas não se manifestem no prazo previsto neste artigo, ficarão impedidas de concluir os demais processos em tramitação, até que seja emitida a manifestação, que deverá ser juntada ao processo em, no máximo, cinco dias úteis.

 

§3º - Se, decorrido o prazo previsto pelo parágrafo 2º deste artigo, permanecer o processo sem manifestação de entidade detentora de responsabilidades compartilhada, a SEMAD poderá solicitar laudo técnico de outro órgão ou entidade dotados de qualificação e capacidade técnica equivalentes, correndo as despesas por conta daquela entidade que deu causa à inadimplência.

 

§4º - Se a inadimplência de que trata este artigo tiver sido causada por desídia de servidor público, este ressarcirá os custos em que houver incorrido qualquer das entidades a que se refere esta Resolução.

 

Art. 10 - Na fase de Licença Prévia - LP, a FEAM, o IEF e o IGAM emitirão seus respectivos pareceres técnicos, não havendo, entretanto, emissão da Autorização para a Exploração Florestal – APEF.

 

Parágrafo único - A análise do IEF incluirá as interferências sobre a biodiversidade da atividade a ser licenciada.

 

Art. 11 - Na fase de concessão de Licença de Instalação - LI, o certificado contemplará a concessão da Autorização para a Exploração Florestal - APEF, exceto quando não houver supressão e/ou intervenção ou na hipótese de impossibilidade legal de apresentação do registro de imóvel.

§1º - A implantação de empreendimento ou atividade que dependa da negociação da propriedade ou posse da área,objeto da licença de instalação, terá a APEF apreciada quanto ao mérito do pedido, com fundamento na apresentação da Declaração, constante do Anexo Único. A supressão e/ou intervenção, propriamente dita, ficará condicionada a apresentação da documentação a que se refere o inciso I, do art. 9º, da Portaria IEF nº 191, de 16.09.2005.

§2º - Não se aplicam as disposições a que se referem o §1º e caput deste artigo aos empreendimentos de assentamento rural.[1]

 

Art. 12 - A concessão da Outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos condicionará sua validade à obtenção da Licença de Operação – LO, salvo nos casos previstos no artigo 4º, §3º, desta Resolução, ou nos casos previstos parágrafo único, do artigo 9º, do Decreto n.º 39.424, de 05 de fevereiro de 1998, com a redação dada pelo Decreto n.º 43.905, de 26 de outubro de 2004, quando a concessão de outorga condicionará sua validade à obtenção da LI.

 

Art. 13 - Os procedimentos descritos nos artigos anteriores também se aplicam ao licenciamento de natureza corretiva e à revalidação de Licença de Operação – LO.

 

Parágrafo único - No caso de revalidação da Licença de Operação – LO, o prazo a que se refere o artigo 9º desta Resolução será de até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 14 - Os interessados em implantar empreendimentos ou executar atividades não listadas na Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 9 de setembro de 2004, mas que sejam sujeitos à Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e/ou à Autorização para a Exploração Florestal - APEF, deverão encaminhar as solicitações às estruturas de apoio à unidade regional do COPAM ou aos Núcleos e Centros Operacionais do IEF, respectivamente.

 

Art.15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SEMAD nº 146, de 5 de junho de 2003.[2]

 

 

Belo Horizonte, 11 de agosto de 2005.

 

 

 

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] A Resolução SEMAD nº 723, de 19 de março de2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/03/2008) alterou o art. 11 desta Resolução, que tinha a seguinte redação:

“Art. 11 - Na fase de concessão de Licença de Instalação - LI, o certificado contemplará a concessão da Autorização para a Exploração Florestal – APEF, exceto quando não houver supressão e/ou intervenção.”

 

[2] A Resolução SEMAD nº 146, de 05 de junho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2003) estabelece normas para a integração dos processos de licenciamento ambiental, de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de autorização para exploração florestal - APEF e dá outras providências.