Resolução
SEMAD nº 390, de 11 de agosto de 2005.
Estabelece normas para a integração dos
processos de autorização ambiental de funcionamento, licenciamento ambiental,
de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de autorização para
exploração florestal - APEF e dá outras providências.
(Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 12/08/2005)
(Revogado
– Diário do Executivo – “Minas Gerais – 02/12/2020)
O Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento
ao disposto no inciso XX da Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003,
R E S O L V E:
Art. 1º - O Licenciamento Ambiental, a Outorga de Direito de Uso de Recursos
Hídricos e a Autorização para a Exploração Florestal – APEF, a que se referem,
respectivamente, a Lei n.º 7.772 de 8 de setembro de 1980, regulamentada pelo
Decreto n.º 39.424, de 5 de fevereiro de
Art.2º - As classes a que se refere esta Resolução são as previstas pela
Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 09 de setembro de 2004.
Art.3º - Os empreendimentos enquadrados nas classes 1 e 2 terão seus procedimentos
de análise de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF iniciados e
concluídos na estrutura de apoio à unidade regional do COPAM, onde estiverem
localizados.
§1º – Os pedidos de Autorização para Exploração Florestal – APEF, serão
analisados pelos Núcleos e Centros Operacionais do IEF, que procederão a sua
emissão.
§2º – O pedido de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para obtenção da
Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, será analisado pela estrutura de
apoio à unidade regional do COPAM.
§3º – A Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, somente será emitida após
as concessões da Autorização para a Exploração Florestal – APEF e Outorga
pertinentes.
Art.4º - Os empreendimentos enquadrados nas classes 3 e 4 terão seus procedimentos
de análise de licenciamento ambiental iniciados e concluídos na estrutura de
apoio à unidade regional do COPAM, onde estiverem localizados.
§1º – Os Pareceres técnicos relativos às solicitações de Autorização para
Exploração Florestal – APEF, e de Outorga de Direito de Uso de Recursos
Hídricos serão elaborados pela estrutura de apoio à unidade regional do COPAM.
§2º – O certificado de Licença de Instalação – LI, contemplará a concessão da
Autorização para Exploração Florestal – APEF, exceto quando não houver
supressão e/ou intervenção.
§3º – A concessão da Outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos
condicionará sua validade à obtenção da Licença de Operação – LO, salvo nos
casos de empreendimentos ou atividades tais como barramento, canalização ou
retificação de cursos d'água, em que a Outorga de Direito de Uso de Recursos
Hídricos for necessária para sua implantação, ou nos casos previstos no
parágrafo único, do artigo 9º, do Decreto n.º 39.424, de 05 de fevereiro de
1998, com a redação dada pelo Decreto n.º 43.905, de 26 de outubro de 2004,
quando a concessão da outorga condicionará sua validade à obtenção da Licença
de Instalação – LI.
Art. 5º - Para as análises relativas aos empreendimentos Classes 1, 2, 3 e
Art. 6º - O disposto nos artigos 7º a 13 desta Resolução aplica-se ao licenciamento
ambiental dos empreendimentos enquadrados nas classes 5 e 6, da Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004
Art. 7º - Para os empreendimentos enquadrados nas classes 5 e 6, o interessado
iniciará o procedimento na entidade competente para analisar a proposta de
implantação do empreendimento ou atividade, considerada sua característica
dominante, conforme as listagens da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de
setembro de 2004.
§1º - A partir da instalação da central de atendimento da SEMAD, o início de
todos os procedimentos será convergido para essa central.
§2º - No caso dos empreendimentos previstos no caput desse artigo, as
estruturas de apoio às unidades regionais do COPAM poderão receber o Formulário
de Caracterização do Empreendimento Integrado – FCEI, e emitir o Formulário de
Orientação Básica Integrado - FOBI, assim como receber os documentos
pertinentes à formalização do processo, remetendo-os para a entidade competente.
Art.8º - À entidade integrante da estrutura da SEMAD que houver iniciado o
procedimento incumbe:
I - avaliar a característica do empreendimento ou atividade, por meio de
Formulário de Caracterização de Empreendimento Integrado - FCEI, identificando
a necessidade de integração do processo.
II - fornecer ao requerente o Formulário de Orientação Básica Integrado -
FOBI, contendo a listagem dos documentos necessários à instrução dos atos
administrativos relativos ao empreendimento, bem como os termos de referência
para elaboração dos estudos técnicos solicitados;
III - receber do requerente a documentação de que trata o inciso anterior e
remetê-la às demais entidades detentoras de competências, para os atos
administrativos necessários;
IV - responsabilizar-se pela formação do processo único gerado a partir da
solicitação do requerente;
V - manter atualizadas as informações do trâmite processual;
VI - cientificar o requerente do resultado de seus pleitos no processo.
Parágrafo único - As informações complementares serão
solicitadas pelo órgão que delas necessitar, devendo o requerente apresentá-las
diretamente à entidade solicitante.
Art. 9º - O prazo máximo, ressalvados os prazos legais mais restritivos
estabelecidos por lei, para manifestação das demais entidades participantes do
processo único de que trata o artigo 1º desta Resolução, é de até 90 (noventa)
dias, contados da data de recebimento na entidade que procederá a análise, não
se computando o prazo despendido pelo requerente para apresentar as informações
complementares solicitadas.
§1º - A não manifestação das entidades detentoras de responsabilidades
compartilhadas sujeitará a Diretoria da entidade inadimplente a responder pelo
fato perante à SEMAD, sem prejuízo das medidas
previstas neste artigo.
§2º - Caso as entidades detentoras de responsabilidades compartilhadas não se
manifestem no prazo previsto neste artigo, ficarão impedidas de concluir os
demais processos em tramitação, até que seja emitida a manifestação, que deverá
ser juntada ao processo em, no máximo, cinco dias úteis.
§3º - Se, decorrido o prazo previsto pelo parágrafo 2º deste artigo, permanecer
o processo sem manifestação de entidade detentora de responsabilidades
compartilhada, a SEMAD poderá solicitar laudo técnico de outro órgão ou
entidade dotados de qualificação e capacidade técnica equivalentes, correndo as
despesas por conta daquela entidade que deu causa à inadimplência.
§4º - Se a inadimplência de que trata este artigo tiver sido causada por
desídia de servidor público, este ressarcirá os custos em que houver incorrido
qualquer das entidades a que se refere esta Resolução.
Art. 10 - Na fase de Licença Prévia - LP, a FEAM, o IEF e o IGAM emitirão seus
respectivos pareceres técnicos, não havendo, entretanto, emissão da Autorização
para a Exploração Florestal – APEF.
Parágrafo único - A análise do IEF incluirá as interferências
sobre a biodiversidade da atividade a ser licenciada.
Art. 11 - Na fase de concessão de Licença de Instalação - LI, o
certificado contemplará a concessão da Autorização para a Exploração Florestal
- APEF, exceto quando não houver supressão e/ou intervenção ou na hipótese de
impossibilidade legal de apresentação do registro de imóvel.
§1º - A implantação de empreendimento ou atividade que dependa da
negociação da propriedade ou posse da área,objeto da
licença de instalação, terá a APEF apreciada quanto ao mérito do pedido, com
fundamento na apresentação da Declaração, constante do Anexo Único. A supressão
e/ou intervenção, propriamente dita, ficará condicionada a apresentação da
documentação a que se refere o inciso I, do art. 9º, da Portaria IEF nº 191, de
16.09.2005.
§2º - Não se aplicam as disposições a que se referem o §1º e caput
deste artigo aos empreendimentos de assentamento rural.[1]
Art. 12 - A concessão da Outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos
condicionará sua validade à obtenção da Licença de Operação – LO, salvo nos
casos previstos no artigo 4º, §3º, desta Resolução, ou nos casos previstos
parágrafo único, do artigo 9º, do Decreto n.º 39.424, de 05 de fevereiro de
1998, com a redação dada pelo Decreto n.º 43.905, de 26 de outubro de 2004,
quando a concessão de outorga condicionará sua validade à obtenção da LI.
Art. 13 - Os procedimentos descritos nos artigos anteriores também se aplicam ao
licenciamento de natureza corretiva e à revalidação de Licença de Operação –
LO.
Parágrafo único - No caso de revalidação da Licença de Operação
– LO, o prazo a que se refere o artigo 9º desta Resolução será de até 60
(sessenta) dias.
Art. 14 - Os interessados em implantar empreendimentos ou executar atividades não
listadas na Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 9 de setembro de 2004, mas
que sejam sujeitos à Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e/ou à
Autorização para a Exploração Florestal - APEF, deverão encaminhar as
solicitações às estruturas de apoio à unidade regional do COPAM ou aos Núcleos
e Centros Operacionais do IEF, respectivamente.
Art.15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução
SEMAD nº 146, de 5 de junho de 2003.[2]
Belo
Horizonte, 11 de agosto de 2005.
Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
[1] A
Resolução SEMAD nº 723, de 19
de março de2008 (Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/03/2008) alterou o art. 11 desta
Resolução, que tinha a seguinte redação:
“Art. 11
- Na fase de concessão de Licença
de Instalação - LI, o certificado contemplará a concessão da Autorização para a
Exploração Florestal – APEF, exceto quando não houver supressão e/ou
intervenção.”
[2] A Resolução
SEMAD nº 146, de 05 de junho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 06/06/2003) estabelece normas para a integração
dos processos de licenciamento ambiental, de outorga de direito de uso de
recursos hídricos e de autorização para exploração florestal - APEF e dá outras
providências.