RESOLUÇÃO
Nº 491, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre padrões de
qualidade do ar.
(Publicação
– Diário Oficial da União – 21/11/2018)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno e o que consta do Processo Administrativo nº
02000.002704/2010-22, e
Considerando que os
Padrões Nacionais de Qualidade do Ar são parte estratégica do Programa Nacional
de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, como instrumentos complementares e
referenciais ao PRONAR;
Considerando como
referência, os valores guia de qualidade do ar recomendados pela Organização
Mundial da Saúde - OMS em 2005, bem como seus critérios de implementação,[1][2]
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece padrões de qualidade do
ar.
Art.
2º Para efeito desta resolução são adotadas as seguintes definições:
I -
poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração,
tempo ou outras características, que tornem ou possam tornar o ar impróprio ou
nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à
fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às
atividades normais da comunidade;
II -
padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar,
determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera,
associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a
saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados
pela poluição atmosférica;
III -
padrões de qualidade do ar intermediários - PI: padrões estabelecidos como
valores temporários a serem cumpridos em etapas;
IV -
padrão de qualidade do ar final - PF: valores guia definidos pela Organização
Mundial da Saúde - OMS em 2005;
V -
episódio crítico de poluição do ar: situação caracterizada pela presença de
altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo,
resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão
dos mesmos;
VI -
Plano de Controle de Emissões Atmosféricas: documento contendo abrangência,
identificação de fontes de emissões atmosféricas, diretrizes e ações, com
respectivos objetivos, metas e prazos de implementação, visando ao controle da
poluição do ar no território estadual ou distrital, observando as estratégias
estabelecidas no Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR;
VII -
Material Particulado MP10: partículas de material sólido ou líquido suspensas
no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com
diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 micrômetros;
VIII -
Material Particulado MP2,5: partículas de material sólido ou líquido suspensas
no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com
diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 micrômetros;
IX -
Partículas Totais em Suspensão - PTS: partículas de material sólido ou líquido
suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros,
com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 50 micrômetros;
X -
Índice de Qualidade do Ar - IQAR: valor utilizado para fins de comunicação e
informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados
aos possíveis efeitos adversos à saúde.
Art.
3º Ficam estabelecidos os Padrões de Qualidade do Ar, conforme Anexo I.
§ 1º O
Chumbo no material particulado é um parâmetro a ser monitorado em áreas
específicas, em função da tipologia das fontes de emissões atmosféricas e a
critério do órgão ambiental competente.
§ 2º
As Partículas Totais em Suspensão - PTS e o material particulado em suspensão
na forma de fumaça - FMC são parâmetros auxiliares, a serem utilizados em
situações específicas, a critério do órgão ambiental competente.
§ 3º
Ficam definidas como condições de referência a temperatura de 25ºC e a pressão
de 760 milímetros de coluna de mercúrio (1.013,2 milibares).
§ 4º
Adota-se como unidade de medida de concentração dos poluentes atmosféricos o
micrograma por metro cúbico (mg/m3) com exceção do Monóxido de Carbono que será
reportado como partes por milhão (ppm).
Art.
4º Os Padrões de Qualidade do Ar definidos nesta Resolução serão adotados
sequencialmente, em quatro etapas.
§ 1º A
primeira etapa, que entra em vigor a partir da publicação desta Resolução,
compreende os Padrões de Qualidade do Ar Intermediários PI-1.
§ 2º
Para os poluentes Monóxido de Carbono - CO, Partículas Totais em Suspensão -
PTS e Chumbo - Pb será adotado o padrão de qualidade do ar final, a partir da
publicação desta Resolução.
§ 3º
Os Padrões de Qualidade do Ar Intermediários e Final - PI-2, PI-3 e PF serão
adotados, cada um, de forma subsequente, levando em consideração os Planos de
Controle de Emissões Atmosféricas e os Relatórios de Avaliação da Qualidade do
Ar, elaborados pelos órgãos estaduais e distrital de meio ambiente, conforme os
artigos 5º e 6º, respectivamente.
§ 4º
Caso não seja possível a migração para o padrão subsequente, prevalece o padrão
já adotado.
§ 5º
Caberá ao órgão ambiental competente o estabelecimento de critérios aplicáveis
ao licenciamento ambiental, observando o padrão de qualidade do ar adotado
localmente.
Art.
5º Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão elaborar, em até 3 anos a
partir da entrada em vigor desta Resolução, um Plano de Controle de Emissões Atmosféricas
que deverá ser definido em regulamentação própria.
§ 1º O
Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá considerar os Padrões de
Qualidade definidos nesta Resolução, bem como as diretrizes contidas no PRONAR.
§ 2º O
Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá conter:
I-
abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
II -
identificação das principais fontes de emissão e respectivos poluentes
atmosféricos; e
III -
diretrizes e ações com respectivos objetivos, metas e prazos de implementação.
§ 3º
Os órgãos ambientais estaduais e distrital elaborarão, a cada 3 anos, relatório
de acompanhamento do plano, indicando eventuais necessidades de reavaliação,
garantindo a sua publicidade.
§ 4º O
Plano a que se refere o caput, juntamente com os resultados alcançados na sua
implementação, deverá ser encaminhado ao Ministério do Meio Ambiente no
primeiro trimestre do quinto ano da publicação desta Resolução.
Art.
6º Os órgãos ambientais estaduais e distrital elaborarão o Relatório de
Avaliação da Qualidade do Ar anualmente, garantindo sua publicidade.
Parágrafo
único. O relatório de que trata o caput deve conter os dados de monitoramento e
a evolução da qualidade do ar, conforme conteúdo mínimo estabelecido no Anexo
II, e resumo executivo, de forma objetiva e didática, com informações redigidas
em linguagem acessível.
Art.
7º O Ministério do Meio Ambiente deverá consolidar as informações
disponibilizadas pelos órgãos ambientais estaduais e distrital referentes ao
Plano de Controle de Emissões Atmosféricas e Relatórios de Avaliação da
Qualidade do Ar e apresentá-las ao CONAMA até o final do quinto ano da
publicação desta Resolução, de forma a subsidiar a discussão sobre a adoção dos
padrões de qualidade do ar subsequentes.
Art.
8º Para fins do monitoramento da qualidade do ar, o Ministério do Meio
Ambiente, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, no prazo
de 12 meses após a entrada em vigor desta Resolução, elaborará guia técnico
contendo, dentre outros, os métodos de referência adotados e os critérios para
utilização de métodos equivalentes, da localização dos amostradores e da
representatividade temporal dos dados e sistematização do cálculo do índice de
qualidade do ar, conforme estabelecido no Anexo IV.
Parágrafo
único. Os órgãos ambientais competentes definirão os métodos de medição da
qualidade do ar até a publicação do guia técnico mencionado no caput.
Art.
9º O Ministério do Meio Ambiente elaborará relatório anual de acompanhamento e
o apresentará na última reunião ordinária do CONAMA.
Art.
10. Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão elaborar, com base nos
níveis de atenção, de alerta e de emergência, um Plano para Episódios Críticos
de Poluição do Ar, a ser submetido à autoridade competente do estado ou do
Distrito Federal, visando medidas preventivas com o objetivo de evitar graves e
iminentes riscos à saúde da população, de acordo com os poluentes e concentrações,
constantes no Anexo III.
Parágrafo
único. O Plano mencionado no caput deverá indicar os responsáveis pela
declaração dos diversos níveis de criticidade, devendo essa declaração ser
divulgada em quaisquer dos meios de comunicação de massa.
Art.
11. Os níveis de atenção, alerta e emergência a que se refere o art. 10 serão
declarados quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições
meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas
subsequentes, for excedida uma ou mais das condições especificadas no Anexo
III.
Parágrafo
único. Durante a permanência dos níveis acima referidos, as fontes de poluição
do ar ficarão, na área atingida, sujeitas às restrições previamente
estabelecidas no Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar.
Art.
12. O Ministério do Meio Ambiente e os órgãos ambientais estaduais e distrital
deverão divulgar, em sua página da internet, dados de monitoramento e
informações relacionados à gestão da qualidade do ar.
Art.
13. Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão divulgar Índice de
Qualidade do Ar - IQAR conforme definido no Anexo IV.
§ 1º
Para cálculo do IQAR deverá ser utilizada a equação 1 do Anexo IV, para cada um
dos poluentes monitorados.
§ 2°
Para definição da primeira faixa de concentração do IQAR deverá ser utilizado
como limite superior o valor de concentração adotado como PF para cada poluente.
§ 3º
As demais faixas de concentração da IQAR e padronizações serão definidas no
guia técnico a que se refere o art. 8º.
Art.
14. Fica revogada a Resolução CONAMA nº 03/1990 e os itens 2.2.1 e 2.3 da
Resolução CONAMA nº 5/1989.
Art.
15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação..
ROMEU
MENDES DO CARMO
Presidente
do Conselho
ANEXO
I
PADRÕES
DE QUALIDADE DO AR
Poluente Atmosférico |
Período de Referência |
PI-1 |
PI-2 |
PI-3 |
PF |
|
mg/m³ |
m/m³ |
mg/m³ |
mg/m³ |
ppm |
||
Material Particulado - MP10 |
24 horas |
120 |
100 |
75 |
50 |
- |
Anual¹ |
40 |
35 |
30 |
20 |
- |
|
Material Particulado - MP2,5 |
24 horas |
60 |
50 |
37 |
25 |
- |
Anual¹ |
20 |
17 |
15 |
10 |
- |
|
Dióxido de Enxofre - SO2 |
24 horas |
125 |
50 |
30 |
20 |
- |
Anual¹ |
40 |
30 |
20 |
- |
- |
|
Dióxido de Nitrogênio - NO2 |
1 hora² |
260 |
240 |
220 |
200 |
- |
Anual¹ |
60 |
50 |
45 |
40 |
- |
|
Ozônio - O3 |
8 horas³ |
140 |
130 |
120 |
100 |
- |
Fumaça |
24 horas |
120 |
100 |
75 |
50 |
- |
Anual¹ |
40 |
35 |
30 |
20 |
- |
|
Monóxido de Carbono - CO |
8 horas³ |
- |
- |
- |
- |
9 |
Partículas Totais em Suspensão - PTS |
24 horas |
- |
- |
- |
240 |
- |
Anual4 |
- |
- |
- |
80 |
- |
|
Chumbo - Pb5 |
Anual¹ |
- |
- |
- |
0,5 |
- |
1 - média aritmética anual |
||||||
2 - média horária |
||||||
3 - máxima média móvel obtida no dia |
||||||
4 - média geométrica anual |
||||||
5 - medido nas partículas totais em suspensão |
ANEXO II
CONTEÚDO MÍNIMO PARA O
RELATÓRIO AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR
1 - Resumo executivo.
1. Descrição das
características da região do estado e do Distrito Federal:
a) Condições
Meteorológicas
b) Uso e ocupação do solo
c) Outras características
consideradas relevantes
2. Descrição da rede de monitoramento
3. Poluentes Atmosféricos
monitorados
4. Redes de Monitoramento
5. Tipos de Rede e
Parâmetros Monitorados
a) Rede Automática
b) Rede Manual
6. Metodologia de
Monitoramento
7. Metodologia de
Tratamento dos Dados
8. Representatividade de
Dados
a) Rede Automática
b) Rede Manual
9. Representatividade
espacial das estações
10. Descrição das fontes
de poluição do ar
11. Considerações gerais
sobre estimativas de emissão de fontes móveis e fontes estacionárias
12. Apresentação dos
resultados quanto aos poluentes
13. Medidas de gestão
implementadas
14. Referências legais e
bibliográficas
ANEXO III
NÍVEIS DE ATENÇÃO, ALERTA
E EMERGÊNCIA PARA POLUENTES E SUAS CONCENTRAÇÕES
Nível |
Poluentes e concentrações |
|||||
SO2 mg/m³(média de 24h) |
Material Particulado |
CO Ppm (média móvel de 8h) |
O3 mg/m³ (média móvel de 8h) |
NO2 mg/m³ (média de 1h) |
||
MP10 |
MP2,5 |
|||||
mg/m³ (média de 24h) |
mg/m³ (média de 24h) |
|||||
Atenção |
800 |
250 |
125 |
15 |
200 |
1.130 |
Alerta |
1.600 |
420 |
210 |
30 |
400 |
2.260 |
Emergência |
2.100 |
500 |
250 |
40 |
600 |
3.000 |
SO2= dióxido de enxofre;
MP10 = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de
10 μm;
MP2,5= material
particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 μm; CO =
monóxido de carbono;
O3= ozônio; NO2= dióxido
de nitrogênio μg/m³; ppm = partes por milhão.
ANEXO IV
Qualidade |
Índice |
MP10 |
MP2,5 |
O3 |
CO |
NO2 |
SO2 |
(μg/m³) |
(μg/m³) |
(μg/m³) |
(ppm) |
(μg/m³) |
(μg/m³) |
||
24h |
24h |
8h |
8h |
1h |
24h |
||
N1 - Boa |
0 - 40 |
0 - 50 |
0 - 25 |
0 - 100 |
0 - 9 |
0 - 200 |
0 - 20 |
Equação 1 - Cálculo do
Índice de Qualidade do Ar
Onde:
Iini= valor do índice que
corresponde à concentração inicial da faixa.
Ifin= valor do índice que
corresponde à concentração final da faixa.
Cini= concentração inicial
da faixa onde se localiza a concentração medida.
Cfin= concentração final
da faixa onde se localiza a concentração medida.
C = concentração medida do
poluente.