PORTARIA IGAM Nº 12, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Altera a Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, que estabelece normas suplementares para a regularização dos recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/02/2020)

 

 

A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, [1][2]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O artigo 6º da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

Parágrafo único – Todos os usuários deverão ser nominados no certificado de outorga”

Art. 2º. O Art. 17º da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17º (...)

§ 1º - Todo o trecho compreendido entre a captação e o sistema de medição deverá estar visível, de forma a permitir o acesso à tubulação ou à derivação.

§ 2º - Excepcionalmente, nos casos de sistema de captação já instalado antes da publicação desta portaria ou diante de inviabilidade técnica, o sistema de medição poderá ser instalado em local diverso do estabelecido no § 1º, desde que comprovado no momento da formalização do processo de outorga.

§ 3º - No caso de Portaria de Outorga vigente antes da publicação desta portaria ou no caso de processos já formalizados antes da publicação desta portaria, a comprovação que se refere o § 2º deverá ocorrer no prazo máximo de cento e oitenta dias após publicação desta portaria”

Art. 3º. O Art. 34 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 – No caso de intervenções de grande porte e potencial poluidor, conforme anexo II, a notificação de que trata o art. 34 deverá ser acompanhada de comprovação de notificação ao CBH sobre à realização da intervenção em caráter emergencial do CBH.

Parágrafo único – A notificação a que se refere o caput não dispensa a aprovação da outorga de direito de uso de recursos hídricos pelo CBH, estabelecidos pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 31, de 26 de agosto de 2009”

Art. 4º. Fica acrescentado a Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, de 2018, o art. 36 - A com a seguinte redação:

“Art. 36 – A – O Igam fornecerá certidão isentos, que vigorará pelo prazo máximo de dez anos.

§ 1º – Até o último dia de vigência do cadastro de que trata o caput, poderá ser procedida sua renovação.

§ 2º – Caso não se proceda à renovação tempestiva do cadastro de que trata o caput, a continuidade da intervenção dependerá de novo cadastramento”

Art. 5º. Revoga o art. 39 da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019.

Art. 6º. O Art. 46º da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46º (...)

§ 1º (...)

§ 2º - Os poços de monitoramento integrantes dos programas de que trata o caput estão dispensados da solicitação de autorização para perfuração.

§ 3º – Os poços de monitoramento de água, não inseridos nos programas monitoramento de que trata o caput devem ter sua perfuração previamente autorizada pelo Igam

Art. 7º. O Art. 52º da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão do seguinte parágrafo:

“§ 5º – A prorrogação de trata o caput somete terá efeito após a publicação do deferimento”

Art. 8º. Fica acrescentado a Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, de 2018, o art. 54-A com a seguinte redação:

“Art. 54 – A – Será arquivado por inconsistência técnica os processos de outorga, que:

I – não atender os termos de referência disponibilizados pelo Igam;

II – apresentar projetos e estudos em desconformidade com as normas técnicas;

III – apresentar projetos, estudos e formulários com informações divergentes;

IV – apresentar informações falsas.

§1º – não caberá a solicitação informações complementares para fins de correção de documentos, projetos, estudos e formulários.

§2º – ressalvadas as situações elencadas neste artigo, o Igam poderá solicitar esclarecimentos adicionais, nos termos do Art. 24, do decreto

Art. 9º. Fica acrescentado a Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, de 2018, o art. 54-B com a seguinte redação:

“Art. 54 – B – As alterações nas condições de uso ou de outros aspectos do pedido de outorga, motivadas pelo Igam, não ensejará o indeferimento estabelecido no art. 22, do decreto 47.705/2019 ”

Art. 10º. Os demais artigos da Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019 permanecem inalterados.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2020.

 

 

Marília Carvalho de Melo

Diretora-Geral do Igam

 



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018