PORTARIA
IGAM Nº 12, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Altera
a Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, que
estabelece normas suplementares para a regularização dos recursos hídricos de domínio
do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/02/2020)
A
DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso
das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o art. 93, §1º, inciso III
da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 47.343, de 23 de
janeiro de 2018, [1][2]
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 6º da
Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
Parágrafo único – Todos os
usuários deverão ser nominados no certificado de outorga”
Art. 2º. O Art. 17º da
Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17º (...)
§ 1º - Todo o trecho
compreendido entre a captação e o sistema de medição deverá estar visível, de
forma a permitir o acesso à tubulação ou à derivação.
§ 2º - Excepcionalmente, nos
casos de sistema de captação já instalado antes da publicação desta portaria ou
diante de inviabilidade técnica, o sistema de medição poderá ser instalado em
local diverso do estabelecido no § 1º, desde que comprovado no momento da
formalização do processo de outorga.
§ 3º - No caso de Portaria de
Outorga vigente antes da publicação desta portaria ou no caso de processos já
formalizados antes da publicação desta portaria, a comprovação que se refere o
§ 2º deverá ocorrer no prazo máximo de cento e oitenta dias após publicação
desta portaria”
Art. 3º. O Art. 34 da Portaria
Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 34 – No caso de
intervenções de grande porte e potencial poluidor, conforme anexo II, a
notificação de que trata o art. 34 deverá ser acompanhada de comprovação de
notificação ao CBH sobre à realização da intervenção em caráter emergencial do
CBH.
Parágrafo único – A
notificação a que se refere o caput não dispensa a aprovação da outorga de
direito de uso de recursos hídricos pelo CBH, estabelecidos pela Deliberação
Normativa CERH-MG nº 31, de 26 de agosto de 2009”
Art. 4º. Fica acrescentado a
Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, de
2018, o art. 36 - A com a seguinte redação:
“Art. 36 – A – O Igam fornecerá certidão isentos, que vigorará pelo prazo
máximo de dez anos.
§ 1º – Até o último dia de
vigência do cadastro de que trata o caput, poderá ser procedida sua renovação.
§ 2º – Caso não se proceda à
renovação tempestiva do cadastro de que trata o caput, a continuidade da
intervenção dependerá de novo cadastramento”
Art. 5º. Revoga o art. 39 da
Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019.
Art. 6º. O Art. 46º da
Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46º (...)
§ 1º (...)
§ 2º - Os poços de
monitoramento integrantes dos programas de que trata o caput estão dispensados
da solicitação de autorização para perfuração.
§ 3º – Os poços de
monitoramento de água, não inseridos nos programas monitoramento de que trata o
caput devem ter sua perfuração previamente autorizada pelo Igam”
Art. 7º. O Art. 52º da
Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, passa
a vigorar com a inclusão do seguinte parágrafo:
“§ 5º – A prorrogação de trata
o caput somete terá efeito após a publicação do deferimento”
Art. 8º. Fica acrescentado a
Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, de
2018, o art. 54-A com a seguinte redação:
“Art. 54 – A – Será arquivado
por inconsistência técnica os processos de outorga, que:
I – não
atender os termos de referência disponibilizados pelo Igam;
II – apresentar
projetos e estudos em desconformidade com as normas técnicas;
III – apresentar projetos,
estudos e formulários com informações divergentes;
IV – apresentar
informações falsas.
§1º – não caberá a solicitação
informações complementares para fins de correção de documentos, projetos,
estudos e formulários.
§2º – ressalvadas as situações
elencadas neste artigo, o Igam poderá solicitar
esclarecimentos adicionais, nos termos do Art. 24, do decreto
Art. 9º. Fica acrescentado a
Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, de
2018, o art. 54-B com a seguinte redação:
“Art. 54 – B – As alterações
nas condições de uso ou de outros aspectos do pedido de outorga, motivadas pelo
Igam, não ensejará o indeferimento estabelecido no
art. 22, do decreto 47.705/2019 ”
Art. 10º. Os demais artigos da
Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019
permanecem inalterados.
Art. 11. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2020.
Marília
Carvalho de Melo
Diretora-Geral do Igam