DECRETO
Nº 47.884, DE 13 DE MARÇO DE 2020
Contém
o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais.
(Publicação
– “Diário Executivo” – “ Minas Gerais” – 14/03/2020)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304, de 30 de
maio de 2019,[1][2][3]
DECRETA:
Art.
1º − A Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG,
criada pela Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e a que se refere o art. 70
da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela
legislação aplicável.
§ 1º
− A Arsae-MG é uma autarquia especial, possui
personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede
e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
§ 2º
− A natureza especial conferida à Arsae-MG é
caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial
e pela estabilidade parcial dos mandatos de seus dirigentes, bem como pelas
demais disposições constantes deste decreto e leis específicas voltadas a sua
implementação.
Art.
2º − A Arsae-MG tem como competência fiscalizar
e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, bem como editar normas de ordem técnica, econômica e
social para a sua regulação, quando o serviço for prestado:
I – pelo Estado ou por entidade de sua administração indireta,
em razão de convênio celebrado entre o Estado e o município;
II – por entidade da Administração indireta, em razão de
permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrado
com o município;
III –
por município ou consórcio público de municípios, direta ou indiretamente,
mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da
Administração Pública;
IV – por entidade de qualquer natureza que preste serviços em
município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde
a ação comum entre o Estado e os municípios se fizer necessária;
V – por consórcio público integrado pelo Estado e por
municípios.
§ 1º –
A regulação e a fiscalização, pela Arsae-MG, dos
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dependem de
autorização expressa do município ou do consórcio
público.
§ 2º –
A autorização prevista no § 1º não será necessária se o município ou o
consórcio público tiverem aderido, antes da publicação da Lei nº 18.309, de
2009, à regulamentação dos serviços pelo Estado, caso em que a regulação e a
fiscalização, inclusive tarifárias, passarão a ser exercidas pela Arsae-MG.
Art.
3º –A Arsae-MG tem atribuições de:
I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades
decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento
de água e ao esgotamento sanitário;
II – fiscalizar a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídos os aspectos
contábeis, financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;
III –
expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento
de padrões de qualidade para:
a)
prestação dos serviços;
b)
otimização dos custos;
c)
segurança das instalações;
d)
atendimento aos usuários;
IV – celebrar convênio com municípios que tenham interesse em se
sujeitar à atuação da Arsae- MG;
V – estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a
modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos
serviços;
VI – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da
prestação dos serviços;
VII –
participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual
de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;
VIII –
elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado
em obras e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
IX – promover estudos visando ao incremento da qualidade e da
eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários,
dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;
X – aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando,
sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas
expedidas pela Arsae-MG;
XI –
celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais,
estaduais, municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de
sua competência;
XII –
manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de
reclamações dos usuários, para efeito do disposto no inciso III do art. 3º da
Lei nº 18.309, de 2009, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos de
regulamento da Arsae-MG;
XIII –
elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos
para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às
reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da
agência;
XIV –
administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos
financeiros.
§ 1º –
A Arsae-MG tem atribuições de supervisionar,
controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores
de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com recursos
oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos municípios, de
empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos, quando
houver autorização expressa do município ou de consórcio público a que se
refere o § 1º do art. 2º.
§ 2º –
Os recursos de que trata o § 1º não poderão compor a base de custo utilizada
para a fixação da tarifa e para a remuneração do capital investido.
Art.
4º – A Arsae-MG tem a seguinte estrutura orgânica:
I –
Unidades Colegiadas:
a)
Diretoria Colegiada;
b) Conselho
Consultivo de Regulação;
II – Direção
Superior: Diretor-Geral;
III –
Unidades Administrativas:
a)
Procuradoria;
b)
Ouvidoria;
c)
Gabinete;
d)
Controladoria Seccional;
e) Assessoria
de Comunicação Social;
f)
Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira:
1.
Gerência de Regulação Tarifária – GRE;
2 –
Gerência de Fiscalização Econômica – GFE;
3 –
Gerência de Ativos Regulatórios – GAR;
4 –
Gerência de Informações Econômicas – GIE;
g)
Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços:
1 –
Gerência de Regulação Operacional – GRO;
2 –
Gerência de Fiscalização Operacional – GFO;
3 –
Gerência de Acompanhamento e Controle – GAC;
4 – Gerência
de Informações Operacionais – GIO;
h)
Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças – GPGF.
Parágrafo
único – A GPGF, no âmbito de sua competência, organizará os processos de
trabalhos internos por meio de ato normativo do Diretor-Geral.
Art.
5º – A Diretoria Colegiada é composta pelo Diretor-Geral e pelos diretores.
§ 1º –
Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Governador após aprovação
prévia da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG, nos termos
da Constituição do Estado, para mandatos não coincidentes de quatro anos,
admitida uma única recondução.
§ 2º –
É vedada a nomeação para a Diretoria Colegiada de pessoa que tenha exercido,
por qualquer período, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em
entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG.
Art.
6º – À Diretoria Colegiada compete:
I – estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;
II – aprovar:
a) os
planos e programas gerais de trabalho;
b) os
planos de operações conjuntas relacionadas à fiscalização e à avaliação da
qualidade da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário;
c) a
proposta orçamentária anual e plurianual;
d) o
relatório anual de atividades;
e) as
propostas de alteração no quadro de pessoal da Arsae-MG;
f) as
propostas de locação, arrendamento, comodato e concessão de direito de uso de imóvel
e equipamento da Agência;
g) o
regimento interno da Arsae-MG;
h) o
recebimento de legados e doações com encargos;
i) os
atos de caráter normativo em matérias de competência da Agência;
III –
autorizar:
a) a
celebração de contratos, convênios e acordos em que a Arsae-MG
intervenha ou seja parte;
b) a
aquisição, a alienação e a oneração de bem imóvel da Arsae-MG;
IV – decidir, em grau de recurso, contra ato dos seus diretores;
V – julgar como instância administrativa máxima os recursos
relativos a penalidades impostas aos prestadores regulados;
VI – celebrar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o
prestador regulado;
VII –
decidir sobre pedidos de estabelecimento, reajuste e revisão de preços de
serviços não tarifados;
VIII –
indicar um de seus membros para compor o Conselho Consultivo;
IX – submeter à apreciação do Conselho Consultivo de Regulação,
sem prejuízo de outras matérias, os relatórios periódicos de atividades da Arsae-MG e proposta de alteração da estrutura
organizacional;
X – deliberar sobre as manifestações do Conselho Consultivo,
quando necessário;
XI –
arbitrar, caso solicitado pelas partes, conflito relacionado aos serviços de
saneamento básico que envolva prestador regulado, poder concedente ou órgãos e
entidades de defesa do consumidor.
Art.
7º – Ao membro da Diretoria Colegiada é vedado:
I – exercer atividade de direção político-partidária;
II – exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em
entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG;
III –
celebrar contrato de prestação de serviço ou instrumento congênere com entidade
sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG;
IV – deter participação societária em entidade sujeita à regulação
e à fiscalização da Arsae-MG;
V – exercer cargo, emprego ou função em entidade sujeita à
regulação e à fiscalização da Arsae-MG.
Art.
8º – Ao ex-membro da Diretoria Colegiada é vedado:
I – até um ano após deixar o cargo, representar qualquer pessoa
natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Arsae-MG;
II – utilizar em benefício próprio informações privilegiadas
obtidas em decorrência do cargo exercido.
Art.
9º – A exoneração imotivada de membros da Diretoria da Arsae-MG
somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.
§ 1º –
Após o prazo a que se refere o caput, os membros da Diretoria da Arsae-MG somente perderão o mandato em decorrência de
renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva
em processo administrativo disciplinar.
§ 2º –
Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá
o Governador, no interesse da administração, afastar o membro da Diretoria da Arsae-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento
implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para
seu término.
Art.
10 – Compete ao Conselho Consultivo de Regulação da Arsae-MG:
I – apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da
Arsae-MG;
II – acompanhar as atividades da Arsae-MG,
verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;
III –
opinar sobre os relatórios periódicos de atividades da Arsae-MG
elaborados pela Diretoria Colegiada;
IV – opinar sobre a estrutura organizacional da Arsae-MG proposta pela Diretoria Colegiada, a ser submetida
ao Governador;
V – opinar sobre o programa plurianual e a proposta orçamentária
da Arsae-MG;
VI – opinar sobre a prestação de contas da Arsae-MG,
após adequada auditoria;
VII –
eleger, entre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser
Diretor da Arsae-MG;
VIII –
opinar sobre matérias apresentadas pela Diretoria Colegiada pertinentes à
regulação e à fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário.
Art.
11 – O Conselho Consultivo de Regulação terá a seguinte composição:
I – um Diretor da Arsae-MG, indicado
pela Diretoria Colegiada;
II – dois representantes das empresas prestadoras de serviços
públicos de saneamento básico no Estado reguladas e fiscalizadas pela Arsae-MG, sendo um da empresa que tiver o maior número de
usuários atendidos;
III –
um representante de órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor,
designado pelo Governador;
IV – três representantes de municípios, indicados pela Associação
Mineira de Municípios, sendo um do Município de Belo Horizonte e dois de
municípios cujos serviços sejam regulados pela Arsae-MG;
V – dois membros de livre escolha do Governador.
§ 1º –
As indicações a que se refere o inciso IV serão feitas mediante consulta prévia
ao respectivo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º –
Os membros a que se refere este artigo serão designados pelo Governador para
mandato de quatro anos, dentre pessoas de reputação ilibada, idoneidade moral e
reconhecida capacidade em sua área de atuação, vedada a recondução.
§ 3º –
O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três
sessões consecutivas do Conselho ou a cinco sessões alternadas no mesmo ano,
após o devido processo administrativo.
§ 4º –
Na forma de seu regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às da Arsae-MG
poderão ser convidados a indicar representantes para acompanhar discussões,
atos e diligências do Conselho Consultivo.
§ 5º –
A atuação no âmbito do Conselho Consultivo não enseja qualquer remuneração para
seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante
interesse público.
§ 6º –
A Arsae-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento
e estada para viabilizar o comparecimento, às sessões do Conselho, dos
conselheiros que não sejam representantes governamentais.
§ 7º –
O Conselho Consultivo disciplinará seu funcionamento por meio de seu regimento
interno a ser aprovado em reunião ordinária.
Art.
12 – A direção superior da Arsae-MG é exercida pelo
Diretor-Geral, auxiliado pelos diretores.
§ 1º –
O Diretor-Geral poderá designar um dos diretores para supervisionar os
trabalhos da Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira
e outro para supervisionar os trabalhos da Coordenadoria Técnica de Regulação
Operacional e Fiscalização dos Serviços.
§ 2º –
O Diretor-Geral indicará seu substituto nos casos de afastamento, férias
regulamentares e demais licenças.
§ 3º –
No caso de vacância, a Direção Geral será exercida, até a posse do seu
sucessor, pelo diretor mais antigo no cargo ou pelo mais idoso, se ambos
tiveram sido designados na mesma data.
Art.
13 – Compete ao Diretor-Geral:
I – exercer a direção superior da Arsae-MG,
praticando os atos de gestão necessários à consecução de suas competências;
II – representar a Arsae-MG em juízo e
fora dele;
III –
celebrar contratos, convênios e acordos com pessoas físicas e organizações
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, previamente
aprovados pela Diretoria Colegiada;
IV – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais – TCEMG as prestações de contas da autarquia;
V – promover a articulação da Arsae-MG
com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades
privadas;
VI – encaminhar à aprovação da Diretoria Colegiada os documentos
de que trata o inciso II do art. 6º;
VII –
determinar a execução, pelo prestador de serviço, de medidas cautelares ou
compensatórias ao usuário, no âmbito de processo administrativo.
Art.
14 – A Procuradoria, é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do
Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na
forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar
nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de
2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Arsae-MG,
as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao
Diretor-Geral da Arsae-MG;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III –
interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Arsae-MG;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por
solicitação do Diretor-Geral da Arsae-MG;
V – assessoramento ao Diretor-Geral da Arsae-MG
no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Arsae-MG;
VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as
de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Arsae-MG;
VII –
fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da
Arsae-MG, em juízo, inclusive no processo de defesa
dos atos do Diretor-Geral da Arsae-MG e de outras
autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às
autoridades competentes
VIII –
exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas
de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Arsae-MG, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade
pela AGE;
IX – preparar minuta de informações em mandado de segurança
impetrado contra ato de autoridade da Arsae-MG ou em
qualquer ação constitucional;
X – defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os
servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Arsae-MG quando, em exercício regular das atividades
institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão
definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis
decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;
XI –
propor ação civil pública, ou nela intervir, representando a Arsae-MG, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado.
§ 1º –
À Procuradoria compete representar a Arsae-MG
judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes
do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º –
A Arsae-MG disponibilizará instalações, recursos
humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da
Procuradoria.
Art.
15 – A Ouvidoria da Arsae-MG tem como competência
atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados, com atribuições de:
I – proceder ao atendimento, registro e encaminhamento de
reclamações, denúncias dos usuários dos serviços regulados, bem como de
sugestões e esclarecimentos sobre seus direitos e deveres;
II – promover as ações necessárias à apuração da veracidade das
reclamações e denúncias, solicitando do prestador as providências necessárias
ao equacionamento das questões apresentadas;
III –
dar ciência ao Diretor-Geral sobre reclamações de usuários quanto à atuação dos
agentes da Arsae-MG, para a adoção das providências
administrativas cabíveis;
IV – instruir processo de mediação em casos emergenciais ou de
conflitos entre agentes envolvidos na prestação e utilização dos serviços
regulados;
V – elaborar relatórios trimestrais e anuais, contendo análises
quantitativas e qualitativas, que permitam à Diretoria Colegiada, ao Conselho
Consultivo de Regulação e à Semad aferir o desempenho
dos agentes regulados com relação à prestação adequada dos serviços;
VI – produzir, anualmente, relatório circunstanciado de suas
atividades, e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo de Regulação
e à Semad;
VII –
gerir, com apoio técnico da GPGF, as atividades de atendimento telefônico ao
público, de que trata o inciso XII do art. 6º da Lei nº 18.309, de 2009.
§ 1º –
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agentes envolvidos na
prestação e utilização dos serviços regulados: o poder concedente; os
prestadores e os usuários dos serviços; e os demais interessados, inclusive os
órgãos e entidades públicas e organizações de defesa do consumidor.
§ 2º –
A Ouvidoria da Arsae-MG informará ao manifestante
sobre as providências tomadas em relação à reclamação apresentada, nos termos
do regimento interno.
Art.
16 – O Gabinete tem como competência:
I – assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução
de assuntos administrativos;
II – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social da Arsae-MG;
III –
coordenar e executar atividades de atendimento e informação ao público e às
autoridades;
IV – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento
dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Arsae-MG
e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
V – executar as atividades de apoio administrativo ao
Diretor-Geral e à Diretoria Colegiada com relação aos processos a que se referem
os incisos IX e X do art. 6º e o inciso VII do art. 13;
VI – exercer a função de Secretaria-Executiva das Unidades
Colegiadas da Arsae-MG;
VII –
providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e
na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e
arquivamento de documentos;
VIII –
encarregar-se do relacionamento da Arsae-MG com a
ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública.
Art.
17 – A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do
Estado – CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência
promover, no âmbito da Arsae-MG, as atividades
relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à
correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à
informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa,
com atribuições de:
I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no
caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela
CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III –
fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem
garantir a efetividade do controle interno;
IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar as
informações solicitadas pela CGE;
V – apurar denúncias, de acordo com suas competências
institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo
ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI – notificar a Arsae-MG e a CGE, sob
pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que
tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Arsae-MG;
VII –
comunicar ao Diretor-Geral e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de
informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das
atividades sob sua responsabilidade;
VIII –
assessorar o Diretor-Geral nas matérias de auditoria, correição administrativa,
transparência e promoção da integridade;
IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar
valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos,
controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;
X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de
exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim
como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de
tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo
TCEMG;
XI –
executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou
lacunas de informações e apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de
programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de
planejamento;
XII –
avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação
de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios
de materialidade, risco e relevância;
XIII –
expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades
apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV –
sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares
para apuração de responsabilidade;
XV – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das
políticas públicas de transparência e de integridade;
XVI –
disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção
desenvolvidas pela CGE.
Parágrafo
único – A Arsae-MG disponibilizará instalações e
recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da
Controladoria Seccional.
Art.
18 – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as
atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade,
propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Arsae-MG,
em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de
Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos
relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Arsae-MG;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Arsae-MG no relacionamento com a imprensa e demais meios de
comunicação;
III –
planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações
dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV– produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em
meios de comunicação da Arsae-MG, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Arsae-MG, publicados em veículos de comunicação, para
subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e
propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades
institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII –
manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a
responsabilidade da Arsae-MG, no âmbito de atividades
de comunicação social;
VIII –
gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais
necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os
eventos oficiais da Arsae-MG em articulação com a Subsecom.
Art.
19 – A Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira –
CRE tem como competência regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quanto aos aspectos
econômico-financeiros, com atribuições de:
I – propor e submeter à Diretoria Colegiada:
a)
estudos econômicos para análise e definição de tarifas aplicadas aos serviços
regulados;
b) homologação
dos preços dos serviços não tarifados;
c)
normas associadas a aspectos econômico-financeiros da prestação de serviços
regulados;
d)
fiscalização e acompanhamento econômico-financeiros dos prestadores de serviços
regulados;
e)
procedimentos relativos à auditoria e à certificação dos investimentos
realizados pelos prestadores de serviços;
f)
constituição dos sistemas de informações econômico-financeiras;
II – instaurar processo sancionatório aos prestadores regulados
quando houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter econômico-financeiro
da Agência;
III –
aplicar sanções aos prestadores regulados por infrações de caráter
econômico-financeiro, quando houver descumprimento de normatização ou
determinação da Agência;
IV – supervisar os trabalhos das gerências sob sua
responsabilidade, promovendo o desenvolvimento de suas respectivas atividades;
V – realizar análise de impacto regulatório das normas de
natureza econômico-financeira;
VI – prover apoio técnico à Ouvidoria da Arsae-MG
nos processos de solução de conflitos entre agentes do setor de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, quando envolvidas questões regulatórias de
caráter econômico-financeiro.
Art.
20 – A Gerência de Regulação Tarifária tem como competência prestar suporte
técnico à CRE, visando ao exercício das competências previstas neste decreto,
especialmente aquelas relativas ao desenvolvimento de estudos econômicos para
análise, cálculo e definição de tarifas aplicadas aos serviços regulados e
demais normas de natureza econômico-financeira da prestação dos serviços, com
atribuições de:
I – desenvolver metodologia de reajustes, revisões tarifárias
periódicas e tarifárias extraordinárias;
II – calcular reajustes, revisões tarifárias periódicas e
tarifárias extraordinárias;
III –
propor critérios para aplicação de subsídios tarifários;
IV – desenvolver mecanismos tarifários que incentivem a
eficiência e a qualidade na prestação dos serviços regulados;
V – propor critérios para a definição da estrutura tarifária dos
prestadores regulados;
VI – realizar estudos econômico-financeiros relativos à regulação
tarifária;
VII –
propor normatização em relação a aspectos de natureza econômico-financeiro da
prestação do serviços;
VIII –
definir, sempre que aplicável, padrões a serem observados no fornecimento de
informações por parte dos prestadores regulados, necessárias aos cálculos de
reajustes, revisões tarifárias periódicas e revisões tarifárias
extraordinárias;
IX – emitir parecer nos processos que requeiram homologação pela Arsae-MG quanto aos aspectos econômico-financeiros;
X – realizar análise de impacto regulatório das normas de
natureza econômico-financeira com apoio das outras unidades da Coordenadoria
Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira;
XI –
Estabelecer procedimentos de contabilização, incluindo manuais de contabilidade
regulatória e planos de contas.
Art.
21 – A Gerência de Fiscalização Econômica – GFE tem como competência prestar
suporte técnico à CRE, visando ao exercício das suas competências previstas
neste decreto, especialmente aquelas relativas à fiscalização das normas
legais, regulamentares, técnicas e contratuais de natureza econômico-financeira,
com atribuições de:
I – realizar fiscalizações de natureza econômica a fim de verificar:
a) a
aplicação das tarifas e dos preços públicos não tarifados pertinentes aos
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de prestadores
regulados;
b) o
cumprimento de normas regulatórias de natureza econômico-financeira;
c) o
cumprimento de determinações da Agência a prestadores regulados, no que tange
aos seus aspectos econômico-financeiros;
II – emitir relatórios de fiscalização, contendo os resultados
constatados;
III –
promover análises em relação ao desempenho de prestadores regulados, sob a
ótica econômico-financeira;
IV – lavrar autos de fiscalização e termos de notificação nos
processos de fiscalização de caráter econômico-financeiro;
V – propor sanções aos prestadores regulados no caso de
infrações de natureza econômico-financeira;
VI – instruir os processos sancionatórios de natureza
econômico-financeira aos prestadores regulados;
VII –
cumprir diligências no campo da fiscalização econômica;
VIII –
acompanhar a execução de ações econômico-financeiras previstas em TAC firmado pela
Arsae-MG;
IX – definir, sempre que aplicável, padrões a serem observados no
fornecimento regular de informações de acompanhamento por parte dos prestadores
regulados, em subsídio a fiscalizações de âmbito econômico-financeiro.
Art.
22 – A Gerência de Ativos Regulatórios tem como competência prestar suporte
técnico à CRE, visando ao exercício das suas competências previstas neste
decreto, especialmente nos procedimentos relativos à análise, à auditoria e à
certificação dos investimentos realizados pelos prestadores de serviços
regulados, com atribuições de:
I – estabelecer, quando do processo de reajuste, revisão
tarifária periódica ou extraordinária, os valores da base de ativos
regulatórios, assim como os valores de depreciação e amortização regulatórios,
se aplicável;
II – definir os critérios para a consideração de novos
investimentos como ativos regulatórios passíveis de remuneração e amortização
ou depreciação;
III –
estabelecer e executar mecanismos de informação, auditoria e certificação relacionados
à base de ativos regulatória, investimentos realizados, a depreciação e a
amortização incorridas;
IV – estabelecer os valores do plano de investimentos a serem
contemplados nas revisões tarifárias periódicas ou extraordinárias, quando
aplicável;
V – monitorar e avaliar a execução pelos prestadores regulados
dos investimentos previstos e sua adequação ao que determinam os respectivos
contratos, Planos Municipais de Saneamento e revisões tarifárias;
VI – apoiar no estabelecimento de mecanismos que incentivem o
planejamento, a eficiência e a prudência dos investimentos;
VII –
propor normatização pertinente à base de ativos e procedimentos de
contabilização patrimonial − intangível, imobilizado e ativo financeiro
− compatíveis com a metodologia de regulação tarifária adotada pela Arsae-MG;
VIII –
proceder a análises de Parcerias Público Privadas – PPP, relacionadas com as
prestadoras reguladas, assim como de aditivos contratuais, para fins de
regulação tarifária;
IX – acompanhar os processos de encerramento e renovação de
concessões no que diz respeito à valoração dos ativos a serem indenizados pelos
entes concedentes às prestadoras reguladas.
Art.
23 – A Gerência de Informações Econômicas tem como competência prestar suporte
técnico à CRE, visando ao exercício das suas competências previstas neste
decreto, no que tange aos sistemas de informações econômico-financeiras da
Agência, com atribuições de:
I – coletar, armazenar e gerenciar informações econômicas que
integrem aspectos contábeis, patrimoniais, operacionais, gerenciais,
regulatórios, comerciais e contratuais dos prestadores regulados, assim como
bases de dados nacionais e internacionais pertinentes, de acordo com diretrizes
definidas pela CRE;
II – manter bases de dados atualizadas de informações e
indicadores, tanto de prestadores regulados quanto de outros prestadores, com o
objetivo de comparação de desempenho;
III –
consolidar, integrar e disponibilizar informações necessárias às outras
unidades da Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização
Econômico-Financeira, objetivando à otimização das estruturas de informações
necessárias, conforme recursos disponíveis;
IV – apoiar a Gerência de Regulação Tarifária no estabelecimento
dos procedimentos de contabilização, incluindo manuais de contabilidade regulatória
e planos de contas;
V – estabelecer e executar mecanismos de estruturação, auditoria
e certificação das informações econômico-financeiras dos prestadores regulados;
VI – apoiar as outras gerências da Coordenadoria Técnica de
Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira no estabelecimento e execução dos
mecanismos de estruturação, auditoria e certificação das informações
econômico-financeiras de suas respectivas competências;
VII –
apoiar a Gerência de Regulação Tarifária na definição dos indicadores
econômico-financeiros e padrões de desempenho econômico dos serviços regulados;
VIII –
acompanhar os indicadores econômico-financeiros e padrões de desempenho econômico
dos serviços regulados;
IX – promover, em articulação com outras gerências e com a
coordenadoria, a divulgação de informações econômico-financeiras;
X – realizar estudos de aperfeiçoamento de procedimentos
relativos à gestão de informações econômicas;
XI –
promover a transparência e o controle social, por meio da publicação de
indicadores de desempenho econômico-financeiros dos prestadores de serviços.
Art.
24 – A Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos
Serviços – CRO tem como competência regular e fiscalizar a prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quanto
aos aspectos técnico-operacionais, com atribuições de:
I – propor e submeter à Diretoria Colegiada diretrizes para:
a) o
estabelecimento de normas, regulamentos e demais instruções técnicas;
b) a
fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário;
c) o
controle e acompanhamento dos processos decorrentes das ações de fiscalização
operacional;
d) a
constituição dos sistemas de informações operacionais;
II – instaurar processos sancionatórios aos prestadores
regulados, quando houver descumprimento de normatização ou determinação de
caráter técnico-operacional da Agência;
III –
aplicar sanções aos prestadores regulados por infrações de caráter
técnico-operacional quando houver descumprimento de normatização ou
determinação da Agência;
IV – prover apoio técnico à Ouvidoria da Arsae-MG
nos processos de solução de conflitos entre agentes do setor de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, quando envolvidas questões regulatórias de
caráter técnico-operacional;
V – promover o acompanhamento e a avaliação de índices de
desempenho e de controle da qualidade dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário regulados pela Arsae-MG.
VI – fornecer elementos técnicos para
definição e modificação dos padrões de operação e de qualidade da prestação de
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VII –
acompanhar a implementação da Política Estadual e do Plano Estadual de
Saneamento Básico em sua área de atuação;
VIII –
fomentar o desenvolvimento e a implantação de novas tecnologias para a prestação
dos serviços regulados.
Art.
25 – A Gerência de Regulação Operacional tem como competência prestar suporte
técnico-operacional à CRO, visando ao exercício das competências previstas
neste decreto, especialmente aquelas relativas à regulação da prestação dos
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com atribuições
de:
I – elaborar normas técnicas para disciplinar a prestação dos serviços,
especialmente quanto:
a) ao
atendimento ao público realizado pelos prestadores de serviço e mecanismos de
participação e informação;
b) à
aplicação de penalidades aos prestadores regulados pelo descumprimento de
normas técnicas;
c) à
segurança, à qualidade e à regularidade da prestação dos serviços;
d) aos
requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário;
e) à
avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
f) às
medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
II – emitir parecer nos processos que requeiram homologação pela Arsae-MG quanto aos aspectos operacionais;
III –
realizar estudos de aperfeiçoamento das condições técnicas e dos procedimentos
operacionais para a prestação dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, visando ao ganho de eficiência e à melhoria de sua
qualidade;
IV – realizar estudos de Análise de Impacto Regulatório – AIR das
normas de natureza operacional;
V – realizar os procedimentos para a celebração de TAC, quando
houver não conformidade de natureza técnico-operacional;
VI – acompanhar a implementação da Política Estadual e do Plano
Estadual de Saneamento Básico em sua área de atuação.
Art.
26 – A Gerência de Fiscalização Operacional tem como competência prestar
suporte técnico-operacional à CRO, visando ao exercício das competências
previstas neste decreto, especialmente aquelas relativas à fiscalização da
prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com
atribuições de:
I – realizar fiscalizações, inclusive nas dependências do
prestador de serviços, a fim de:
a)
verificar o cumprimento das condições técnico-operacionais estabelecidas para
os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
b)
aferir informações de indicadores operacionais referentes à qualidade, à
regularidade, à continuidade, à segurança e demais condições técnicas da
prestação dos serviços;
c)
verificar ocorrências pontuais, decorrentes de situações emergenciais nos
sistemas de água e de esgoto, relacionadas à prestação dos serviços, inclusive
racionamento;
II – emitir relatórios de fiscalização, contendo os resultados
constatados;
III –
lavrar autos de fiscalização e termos de notificação nos processos de
fiscalização de caráter técnico-operacional;
IV – propor sanções aos prestadores regulados no caso de
infrações de natureza técnico-operacional;
V – instruir os processos sancionatórios de natureza
técnico-operacional aos prestadores regulados.
Art.
27 – A Gerência de Planejamento e Controle – GPC tem como competência prestar
suporte técnico-operacional à CRO, visando ao exercício das competências
previstas neste decreto, especialmente àquelas relativas ao controle e
acompanhamento dos processos decorrentes das ações de fiscalização operacional,
com atribuições de:
I – produzir e disponibilizar informações acerca da tramitação
de processos no âmbito de sua responsabilidade;
II – analisar e acompanhar a execução, pelos prestadores, das
ações corretivas para regularização das não conformidades e recomendações
apontadas nos relatórios de fiscalização operacional, em atuação conjunta com a
Gerência de Fiscalização Operacional;
III –
emitir parecer no âmbito dos processos administrativos sob sua responsabilidade;
IV – acompanhar a execução de ações operacionais previstas em TAC
firmado pela Arsae-MG.
Art.
28 – A Gerência de Informações Operacionais tem como competência prestar
suporte técnico à CRO, visando ao exercício das competências definidas neste
decreto, especialmente aquelas relativas aos sistemas de informações
operacionais da Arsae-MG e à avaliação da eficiência
dos serviços regulados, com atribuições de:
I – coletar, armazenar e gerenciar informações operacionais que
integrem aspectos técnicos dos prestadores regulados, de acordo com diretrizes
definidas pela CRO;
II – definir e acompanhar indicadores técnico-operacionais de
padrões de desempenho dos serviços regulados, com foco nas questões
operacionais e de qualidade;
III –
manter bases de dados atualizadas e disponíveis para utilização interna
contendo informações e os indicadores técnico-operacionais dos serviços;
IV – estabelecer e executar mecanismos de estruturação, auditoria
e certificação das informações técnico-operacionais dos prestadores regulados,
em articulação com a GIE;
V – promover, em articulação com outras gerências, a divulgação
de informações técnico- operacionais;
VI – realizar estudos de aperfeiçoamento de procedimentos
relativos à gestão de informações técnico-operacionais enviadas pelos
prestadores.
Art.
29 – A Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência
garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo, em
consonância com as diretrizes estratégicas da Arsae-MG,
com atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com o Gabinete, a elaboração do
planejamento global da Arsae-MG;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Arsae-MG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução
financeira;
III –
formular e implementar a Política de TIC da Arsae-MG;
IV – zelar pela preservação da documentação e informação
institucional;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de
administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de
gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, de viagens a
serviço e concessão de diárias ao servidor;
VII –
coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e
contabilidade da Arsae-MG;
VIII –
orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de
simplificação e racionalização de trabalho.
§ 1º –
Cabe à GPGF cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas
de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de
Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
§ 2º –
A GPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Semad.
§ 3º –
No exercício de suas atribuições, a GPGF deverá observar as competências
específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de
Serviços Compartilhados.
Art.
30 – Constituem patrimônio da Arsae-MG os bens e
direitos pertencentes à Autarquia e os que lhe forem atribuídos ou que vier a
adquirir ou incorporar.
Parágrafo
único – Em caso de extinção, os bens e direitos da Arsae-MG
reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever
destinação diversa.
Art.
31 – Constituem recursos da Arsae-MG:
I – o produto resultante da arrecadação da Taxa de Fiscalização
sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS;
II – o produto da execução de dívida ativa relativo as suas
atividades;
III –
as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os
créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
IV – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos
celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais;
V – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que
lhe forem destinados;
VI – os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis
ou imóveis de sua propriedade;
VII –
a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VIII –
os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos;
IX – os saldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua
conta patrimonial;
X – o produto da venda de publicações, material técnico, dados e
informações.
Parágrafo
único – Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à Arsae-MG,
apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão
inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo
para cobrança judicial, na forma da lei.
Art.
32 – O exercício financeiro da Arsae-MG coincidirá
com o ano civil.
Art.
33 – O orçamento da Arsae-MG é uno e anual e
compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em
programas.
Art.
34 – À Arsae-MG somente é permitida realizar despesas
que se refiram à consecução de sua finalidade.
Art.
35 – A Arsae-MG submeterá ao TCEMG e à CGE,
anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do
exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação da Diretoria
Colegiada.
Art.
36 – O titular da Agência, em ato próprio, credenciará servidores públicos à
disposição da Arsae-MG ou integrantes de seus quadros
de carreira, competindo-lhes:
I – verificar a ocorrência de infração às normas técnicas,
legais e regulamentares pertinentes à regulação da prestação dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II – efetuar diligências e lavrar auto de fiscalização e termo de
notificação, observando os critérios estabelecidos em regulamento próprio;
III –
determinar ao prestador regulado, em caso de grave e iminente risco para vidas
humanas, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o
período necessário para a supressão do risco.
§ 1º –
Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se por meio
da respectiva credencial funcional.
§ 2º –
O servidor credenciado poderá requisitar apoio policial para garantir o
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º –
Nos casos de ausência do infrator, de seus representantes legais ou seus
prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados, o servidor credenciado
procederá à fiscalização acompanhado de duas testemunhas.
Art.
37 – A Arsae-MG, nos casos em que as entidades
reguladas prestarem seus serviços de forma regionalizada, exercerá as
atividades de fiscalização e regulação de forma a assegurar o cumprimento das
disposições previstas na legislação pertinente, em especial o disposto no art.
14 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art.
38 – A Arsae-MG poderá, observada a legislação em vigor,
em especial a Lei nº 18.309, de 2009, e suas limitações, compartilhar
atividades de suporte, recursos materiais, infraestrutura e o quadro de pessoal
com a Semad, a Fundação Estadual do Meio Ambiente, o
Instituto Estadual de Florestas e o Instituto Mineiro das Águas, objetivando a
racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações
integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento,
regularização e fiscalização ambiental.
Parágrafo
único – Para cumprimento do disposto no caput, compete ao Diretor-Geral da Arsae-MG autorizar a disponibilidade e a movimentação de
servidor de seu quadro de pessoal.
Art.
39 – A TFAS, de que trata o art. 12 da Lei nº 18.309, de 2009, será cobrada
anualmente, na forma estabelecida em regulamento da Arsae-MG,
assegurado o recolhimento na forma de duodécimos.
Art.
40 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011;
II – o Decreto nº 46.607, de 26 de setembro de 2014;
III –
o Decreto nº 47.718, de 23 de setembro de 2019.
Art.
41 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 13 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO