DECRETO Nº 47.884, DE 13 DE MARÇO DE 2020

 

Contém o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais.

 

(Publicação – “Diário Executivo” – “ Minas Gerais” – 14/03/2020)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,[1][2][3]

 

DECRETA:

 

Art. 1º − A Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG, criada pela Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e a que se refere o art. 70 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

§ 1º − A Arsae-MG é uma autarquia especial, possui personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.

§ 2º − A natureza especial conferida à Arsae-MG é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade parcial dos mandatos de seus dirigentes, bem como pelas demais disposições constantes deste decreto e leis específicas voltadas a sua implementação.

Art. 2º − A Arsae-MG tem como competência fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas de ordem técnica, econômica e social para a sua regulação, quando o serviço for prestado:

I – pelo Estado ou por entidade de sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o município;

II – por entidade da Administração indireta, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrado com o município;

III – por município ou consórcio público de municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da Administração Pública;

IV – por entidade de qualquer natureza que preste serviços em município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e os municípios se fizer necessária;

V – por consórcio público integrado pelo Estado e por municípios.

§ 1º – A regulação e a fiscalização, pela Arsae-MG, dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dependem de autorização expressa do município ou do consórcio público.

§ 2º – A autorização prevista no § 1º não será necessária se o município ou o consórcio público tiverem aderido, antes da publicação da Lei nº 18.309, de 2009, à regulamentação dos serviços pelo Estado, caso em que a regulação e a fiscalização, inclusive tarifárias, passarão a ser exercidas pela Arsae-MG.

Art. 3º –A Arsae-MG tem atribuições de:

I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário;

II – fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídos os aspectos contábeis, financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;

III – expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para:

a) prestação dos serviços;

b) otimização dos custos;

c) segurança das instalações;

d) atendimento aos usuários;

IV – celebrar convênio com municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da Arsae- MG;

V – estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços;

VI – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VII – participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;

VIII – elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

IX – promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;

X – aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela Arsae-MG;

XI – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais, municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua competência;

XII – manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 18.309, de 2009, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos de regulamento da Arsae-MG;

XIII – elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da agência;

XIV – administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros.

§ 1º – A Arsae-MG tem atribuições de supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos, quando houver autorização expressa do município ou de consórcio público a que se refere o § 1º do art. 2º.

§ 2º – Os recursos de que trata o § 1º não poderão compor a base de custo utilizada para a fixação da tarifa e para a remuneração do capital investido.

Art. 4º – A Arsae-MG tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Unidades Colegiadas:

a) Diretoria Colegiada;

b) Conselho Consultivo de Regulação;

II – Direção Superior: Diretor-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Procuradoria;

b) Ouvidoria;

c) Gabinete;

d) Controladoria Seccional;

e) Assessoria de Comunicação Social;

f) Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira:

1. Gerência de Regulação Tarifária – GRE;

2 – Gerência de Fiscalização Econômica – GFE;

3 – Gerência de Ativos Regulatórios – GAR;

4 – Gerência de Informações Econômicas – GIE;

g) Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços:

1 – Gerência de Regulação Operacional – GRO;

2 – Gerência de Fiscalização Operacional – GFO;

3 – Gerência de Acompanhamento e Controle – GAC;

4 – Gerência de Informações Operacionais – GIO;

h) Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças – GPGF.

Parágrafo único – A GPGF, no âmbito de sua competência, organizará os processos de trabalhos internos por meio de ato normativo do Diretor-Geral.

Art. 5º – A Diretoria Colegiada é composta pelo Diretor-Geral e pelos diretores.

§ 1º – Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Governador após aprovação prévia da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG, nos termos da Constituição do Estado, para mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução.

§ 2º – É vedada a nomeação para a Diretoria Colegiada de pessoa que tenha exercido, por qualquer período, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG.

Art. 6º – À Diretoria Colegiada compete:

I – estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;

II – aprovar:

a) os planos e programas gerais de trabalho;

b) os planos de operações conjuntas relacionadas à fiscalização e à avaliação da qualidade da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

c) a proposta orçamentária anual e plurianual;

d) o relatório anual de atividades;

e) as propostas de alteração no quadro de pessoal da Arsae-MG;

f) as propostas de locação, arrendamento, comodato e concessão de direito de uso de imóvel e equipamento da Agência;

g) o regimento interno da Arsae-MG;

h) o recebimento de legados e doações com encargos;

i) os atos de caráter normativo em matérias de competência da Agência;

III – autorizar:

a) a celebração de contratos, convênios e acordos em que a Arsae-MG intervenha ou seja parte;

b) a aquisição, a alienação e a oneração de bem imóvel da Arsae-MG;

IV – decidir, em grau de recurso, contra ato dos seus diretores;

V – julgar como instância administrativa máxima os recursos relativos a penalidades impostas aos prestadores regulados;

VI – celebrar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o prestador regulado;

VII – decidir sobre pedidos de estabelecimento, reajuste e revisão de preços de serviços não tarifados;

VIII – indicar um de seus membros para compor o Conselho Consultivo;

IX – submeter à apreciação do Conselho Consultivo de Regulação, sem prejuízo de outras matérias, os relatórios periódicos de atividades da Arsae-MG e proposta de alteração da estrutura organizacional;

X – deliberar sobre as manifestações do Conselho Consultivo, quando necessário;

XI – arbitrar, caso solicitado pelas partes, conflito relacionado aos serviços de saneamento básico que envolva prestador regulado, poder concedente ou órgãos e entidades de defesa do consumidor.

Art. 7º – Ao membro da Diretoria Colegiada é vedado:

I – exercer atividade de direção político-partidária;

II – exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG;

III – celebrar contrato de prestação de serviço ou instrumento congênere com entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG;

IV – deter participação societária em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG;

V – exercer cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG.

Art. 8º – Ao ex-membro da Diretoria Colegiada é vedado:

I – até um ano após deixar o cargo, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Arsae-MG;

II – utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

Art. 9º – A exoneração imotivada de membros da Diretoria da Arsae-MG somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.

§ 1º – Após o prazo a que se refere o caput, os membros da Diretoria da Arsae-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.

§ 2º – Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador, no interesse da administração, afastar o membro da Diretoria da Arsae-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.

Art. 10 – Compete ao Conselho Consultivo de Regulação da Arsae-MG:

I – apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da Arsae-MG;

II – acompanhar as atividades da Arsae-MG, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;

III – opinar sobre os relatórios periódicos de atividades da Arsae-MG elaborados pela Diretoria Colegiada;

IV – opinar sobre a estrutura organizacional da Arsae-MG proposta pela Diretoria Colegiada, a ser submetida ao Governador;

V – opinar sobre o programa plurianual e a proposta orçamentária da Arsae-MG;

VI – opinar sobre a prestação de contas da Arsae-MG, após adequada auditoria;

VII – eleger, entre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da Arsae-MG;

VIII – opinar sobre matérias apresentadas pela Diretoria Colegiada pertinentes à regulação e à fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 11 – O Conselho Consultivo de Regulação terá a seguinte composição:

I – um Diretor da Arsae-MG, indicado pela Diretoria Colegiada;

II – dois representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado reguladas e fiscalizadas pela Arsae-MG, sendo um da empresa que tiver o maior número de usuários atendidos;

III – um representante de órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor, designado pelo Governador;

IV – três representantes de municípios, indicados pela Associação Mineira de Municípios, sendo um do Município de Belo Horizonte e dois de municípios cujos serviços sejam regulados pela Arsae-MG;

V – dois membros de livre escolha do Governador.

§ 1º – As indicações a que se refere o inciso IV serão feitas mediante consulta prévia ao respectivo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º – Os membros a que se refere este artigo serão designados pelo Governador para mandato de quatro anos, dentre pessoas de reputação ilibada, idoneidade moral e reconhecida capacidade em sua área de atuação, vedada a recondução.

§ 3º – O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três sessões consecutivas do Conselho ou a cinco sessões alternadas no mesmo ano, após o devido processo administrativo.

§ 4º – Na forma de seu regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às da Arsae-MG poderão ser convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho Consultivo.

§ 5º – A atuação no âmbito do Conselho Consultivo não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.

§ 6º – A Arsae-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o comparecimento, às sessões do Conselho, dos conselheiros que não sejam representantes governamentais.

§ 7º – O Conselho Consultivo disciplinará seu funcionamento por meio de seu regimento interno a ser aprovado em reunião ordinária.

Art. 12 – A direção superior da Arsae-MG é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado pelos diretores.

§ 1º – O Diretor-Geral poderá designar um dos diretores para supervisionar os trabalhos da Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira e outro para supervisionar os trabalhos da Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços.

§ 2º – O Diretor-Geral indicará seu substituto nos casos de afastamento, férias regulamentares e demais licenças.

§ 3º – No caso de vacância, a Direção Geral será exercida, até a posse do seu sucessor, pelo diretor mais antigo no cargo ou pelo mais idoso, se ambos tiveram sido designados na mesma data.

Art. 13 – Compete ao Diretor-Geral:

I – exercer a direção superior da Arsae-MG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de suas competências;

II – representar a Arsae-MG em juízo e fora dele;

III – celebrar contratos, convênios e acordos com pessoas físicas e organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

IV – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG as prestações de contas da autarquia;

V – promover a articulação da Arsae-MG com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas;

VI – encaminhar à aprovação da Diretoria Colegiada os documentos de que trata o inciso II do art. 6º;

VII – determinar a execução, pelo prestador de serviço, de medidas cautelares ou compensatórias ao usuário, no âmbito de processo administrativo.

Art. 14 – A Procuradoria, é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Arsae-MG, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral da Arsae-MG;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Arsae-MG;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral da Arsae-MG;

V – assessoramento ao Diretor-Geral da Arsae-MG no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Arsae-MG;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Arsae-MG;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Arsae-MG, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral da Arsae-MG e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Arsae-MG, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

IX – preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Arsae-MG ou em qualquer ação constitucional;

X – defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Arsae-MG quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

XI – propor ação civil pública, ou nela intervir, representando a Arsae-MG, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado.

§ 1º – À Procuradoria compete representar a Arsae-MG judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º – A Arsae-MG disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.

Art. 15 – A Ouvidoria da Arsae-MG tem como competência atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados, com atribuições de:

I – proceder ao atendimento, registro e encaminhamento de reclamações, denúncias dos usuários dos serviços regulados, bem como de sugestões e esclarecimentos sobre seus direitos e deveres;

II – promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, solicitando do prestador as providências necessárias ao equacionamento das questões apresentadas;

III – dar ciência ao Diretor-Geral sobre reclamações de usuários quanto à atuação dos agentes da Arsae-MG, para a adoção das providências administrativas cabíveis;

IV – instruir processo de mediação em casos emergenciais ou de conflitos entre agentes envolvidos na prestação e utilização dos serviços regulados;

V – elaborar relatórios trimestrais e anuais, contendo análises quantitativas e qualitativas, que permitam à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo de Regulação e à Semad aferir o desempenho dos agentes regulados com relação à prestação adequada dos serviços;

VI – produzir, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades, e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo de Regulação e à Semad;

VII – gerir, com apoio técnico da GPGF, as atividades de atendimento telefônico ao público, de que trata o inciso XII do art. 6º da Lei nº 18.309, de 2009.

§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agentes envolvidos na prestação e utilização dos serviços regulados: o poder concedente; os prestadores e os usuários dos serviços; e os demais interessados, inclusive os órgãos e entidades públicas e organizações de defesa do consumidor.

§ 2º – A Ouvidoria da Arsae-MG informará ao manifestante sobre as providências tomadas em relação à reclamação apresentada, nos termos do regimento interno.

Art. 16 – O Gabinete tem como competência:

I – assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos administrativos;

II – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Arsae-MG;

III – coordenar e executar atividades de atendimento e informação ao público e às autoridades;

IV – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Arsae-MG e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

V – executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e à Diretoria Colegiada com relação aos processos a que se referem os incisos IX e X do art. 6º e o inciso VII do art. 13;

VI – exercer a função de Secretaria-Executiva das Unidades Colegiadas da Arsae-MG;

VII – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;

VIII – encarregar-se do relacionamento da Arsae-MG com a ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 17 – A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Arsae-MG, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE;

V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

VI – notificar a Arsae-MG e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Arsae-MG;

VII – comunicar ao Diretor-Geral e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VIII – assessorar o Diretor-Geral nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;

IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;

X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;

XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;

XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XV – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;

XVI – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Parágrafo único – A Arsae-MG disponibilizará instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.

Art. 18 – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Arsae-MG, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Arsae-MG;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Arsae-MG no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;

IV– produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Arsae-MG, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Arsae-MG, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Arsae-MG, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Arsae-MG em articulação com a Subsecom.

Art. 19 – A Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira – CRE tem como competência regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quanto aos aspectos econômico-financeiros, com atribuições de:

I – propor e submeter à Diretoria Colegiada:

a) estudos econômicos para análise e definição de tarifas aplicadas aos serviços regulados;

b) homologação dos preços dos serviços não tarifados;

c) normas associadas a aspectos econômico-financeiros da prestação de serviços regulados;

d) fiscalização e acompanhamento econômico-financeiros dos prestadores de serviços regulados;

e) procedimentos relativos à auditoria e à certificação dos investimentos realizados pelos prestadores de serviços;

f) constituição dos sistemas de informações econômico-financeiras;

II – instaurar processo sancionatório aos prestadores regulados quando houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter econômico-financeiro da Agência;

III – aplicar sanções aos prestadores regulados por infrações de caráter econômico-financeiro, quando houver descumprimento de normatização ou determinação da Agência;

IV – supervisar os trabalhos das gerências sob sua responsabilidade, promovendo o desenvolvimento de suas respectivas atividades;

V – realizar análise de impacto regulatório das normas de natureza econômico-financeira;

VI – prover apoio técnico à Ouvidoria da Arsae-MG nos processos de solução de conflitos entre agentes do setor de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando envolvidas questões regulatórias de caráter econômico-financeiro.

Art. 20 – A Gerência de Regulação Tarifária tem como competência prestar suporte técnico à CRE, visando ao exercício das competências previstas neste decreto, especialmente aquelas relativas ao desenvolvimento de estudos econômicos para análise, cálculo e definição de tarifas aplicadas aos serviços regulados e demais normas de natureza econômico-financeira da prestação dos serviços, com atribuições de:

I – desenvolver metodologia de reajustes, revisões tarifárias periódicas e tarifárias extraordinárias;

II – calcular reajustes, revisões tarifárias periódicas e tarifárias extraordinárias;

III – propor critérios para aplicação de subsídios tarifários;

IV – desenvolver mecanismos tarifários que incentivem a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços regulados;

V – propor critérios para a definição da estrutura tarifária dos prestadores regulados;

VI – realizar estudos econômico-financeiros relativos à regulação tarifária;

VII – propor normatização em relação a aspectos de natureza econômico-financeiro da prestação do serviços;

VIII – definir, sempre que aplicável, padrões a serem observados no fornecimento de informações por parte dos prestadores regulados, necessárias aos cálculos de reajustes, revisões tarifárias periódicas e revisões tarifárias extraordinárias;

IX – emitir parecer nos processos que requeiram homologação pela Arsae-MG quanto aos aspectos econômico-financeiros;

X – realizar análise de impacto regulatório das normas de natureza econômico-financeira com apoio das outras unidades da Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira;

XI – Estabelecer procedimentos de contabilização, incluindo manuais de contabilidade regulatória e planos de contas.

Art. 21 – A Gerência de Fiscalização Econômica – GFE tem como competência prestar suporte técnico à CRE, visando ao exercício das suas competências previstas neste decreto, especialmente aquelas relativas à fiscalização das normas legais, regulamentares, técnicas e contratuais de natureza econômico-financeira, com atribuições de:

I – realizar fiscalizações de natureza econômica a fim de verificar:

a) a aplicação das tarifas e dos preços públicos não tarifados pertinentes aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de prestadores regulados;

b) o cumprimento de normas regulatórias de natureza econômico-financeira;

c) o cumprimento de determinações da Agência a prestadores regulados, no que tange aos seus aspectos econômico-financeiros;

II – emitir relatórios de fiscalização, contendo os resultados constatados;

III – promover análises em relação ao desempenho de prestadores regulados, sob a ótica econômico-financeira;

IV – lavrar autos de fiscalização e termos de notificação nos processos de fiscalização de caráter econômico-financeiro;

V – propor sanções aos prestadores regulados no caso de infrações de natureza econômico-financeira;

VI – instruir os processos sancionatórios de natureza econômico-financeira aos prestadores regulados;

VII – cumprir diligências no campo da fiscalização econômica;

VIII – acompanhar a execução de ações econômico-financeiras previstas em TAC firmado pela Arsae-MG;

IX – definir, sempre que aplicável, padrões a serem observados no fornecimento regular de informações de acompanhamento por parte dos prestadores regulados, em subsídio a fiscalizações de âmbito econômico-financeiro.

Art. 22 – A Gerência de Ativos Regulatórios tem como competência prestar suporte técnico à CRE, visando ao exercício das suas competências previstas neste decreto, especialmente nos procedimentos relativos à análise, à auditoria e à certificação dos investimentos realizados pelos prestadores de serviços regulados, com atribuições de:

I – estabelecer, quando do processo de reajuste, revisão tarifária periódica ou extraordinária, os valores da base de ativos regulatórios, assim como os valores de depreciação e amortização regulatórios, se aplicável;

II – definir os critérios para a consideração de novos investimentos como ativos regulatórios passíveis de remuneração e amortização ou depreciação;

III – estabelecer e executar mecanismos de informação, auditoria e certificação relacionados à base de ativos regulatória, investimentos realizados, a depreciação e a amortização incorridas;

IV – estabelecer os valores do plano de investimentos a serem contemplados nas revisões tarifárias periódicas ou extraordinárias, quando aplicável;

V – monitorar e avaliar a execução pelos prestadores regulados dos investimentos previstos e sua adequação ao que determinam os respectivos contratos, Planos Municipais de Saneamento e revisões tarifárias;

VI – apoiar no estabelecimento de mecanismos que incentivem o planejamento, a eficiência e a prudência dos investimentos;

VII – propor normatização pertinente à base de ativos e procedimentos de contabilização patrimonial − intangível, imobilizado e ativo financeiro − compatíveis com a metodologia de regulação tarifária adotada pela Arsae-MG;

VIII – proceder a análises de Parcerias Público Privadas – PPP, relacionadas com as prestadoras reguladas, assim como de aditivos contratuais, para fins de regulação tarifária;

IX – acompanhar os processos de encerramento e renovação de concessões no que diz respeito à valoração dos ativos a serem indenizados pelos entes concedentes às prestadoras reguladas.

Art. 23 – A Gerência de Informações Econômicas tem como competência prestar suporte técnico à CRE, visando ao exercício das suas competências previstas neste decreto, no que tange aos sistemas de informações econômico-financeiras da Agência, com atribuições de:

I – coletar, armazenar e gerenciar informações econômicas que integrem aspectos contábeis, patrimoniais, operacionais, gerenciais, regulatórios, comerciais e contratuais dos prestadores regulados, assim como bases de dados nacionais e internacionais pertinentes, de acordo com diretrizes definidas pela CRE;

II – manter bases de dados atualizadas de informações e indicadores, tanto de prestadores regulados quanto de outros prestadores, com o objetivo de comparação de desempenho;

III – consolidar, integrar e disponibilizar informações necessárias às outras unidades da Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira, objetivando à otimização das estruturas de informações necessárias, conforme recursos disponíveis;

IV – apoiar a Gerência de Regulação Tarifária no estabelecimento dos procedimentos de contabilização, incluindo manuais de contabilidade regulatória e planos de contas;

V – estabelecer e executar mecanismos de estruturação, auditoria e certificação das informações econômico-financeiras dos prestadores regulados;

VI – apoiar as outras gerências da Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira no estabelecimento e execução dos mecanismos de estruturação, auditoria e certificação das informações econômico-financeiras de suas respectivas competências;

VII – apoiar a Gerência de Regulação Tarifária na definição dos indicadores econômico-financeiros e padrões de desempenho econômico dos serviços regulados;

VIII – acompanhar os indicadores econômico-financeiros e padrões de desempenho econômico dos serviços regulados;

IX – promover, em articulação com outras gerências e com a coordenadoria, a divulgação de informações econômico-financeiras;

X – realizar estudos de aperfeiçoamento de procedimentos relativos à gestão de informações econômicas;

XI – promover a transparência e o controle social, por meio da publicação de indicadores de desempenho econômico-financeiros dos prestadores de serviços.

Art. 24 – A Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços – CRO tem como competência regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quanto aos aspectos técnico-operacionais, com atribuições de:

I – propor e submeter à Diretoria Colegiada diretrizes para:

a) o estabelecimento de normas, regulamentos e demais instruções técnicas;

b) a fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

c) o controle e acompanhamento dos processos decorrentes das ações de fiscalização operacional;

d) a constituição dos sistemas de informações operacionais;

II – instaurar processos sancionatórios aos prestadores regulados, quando houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter técnico-operacional da Agência;

III – aplicar sanções aos prestadores regulados por infrações de caráter técnico-operacional quando houver descumprimento de normatização ou determinação da Agência;

IV – prover apoio técnico à Ouvidoria da Arsae-MG nos processos de solução de conflitos entre agentes do setor de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando envolvidas questões regulatórias de caráter técnico-operacional;

V – promover o acompanhamento e a avaliação de índices de desempenho e de controle da qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Arsae-MG.

VI – fornecer elementos técnicos para definição e modificação dos padrões de operação e de qualidade da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

VII – acompanhar a implementação da Política Estadual e do Plano Estadual de Saneamento Básico em sua área de atuação;

VIII – fomentar o desenvolvimento e a implantação de novas tecnologias para a prestação dos serviços regulados.

Art. 25 – A Gerência de Regulação Operacional tem como competência prestar suporte técnico-operacional à CRO, visando ao exercício das competências previstas neste decreto, especialmente aquelas relativas à regulação da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com atribuições de:

I – elaborar normas técnicas para disciplinar a prestação dos serviços, especialmente quanto:

a) ao atendimento ao público realizado pelos prestadores de serviço e mecanismos de participação e informação;

b) à aplicação de penalidades aos prestadores regulados pelo descumprimento de normas técnicas;

c) à segurança, à qualidade e à regularidade da prestação dos serviços;

d) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

e) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

f) às medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;

II – emitir parecer nos processos que requeiram homologação pela Arsae-MG quanto aos aspectos operacionais;

III – realizar estudos de aperfeiçoamento das condições técnicas e dos procedimentos operacionais para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, visando ao ganho de eficiência e à melhoria de sua qualidade;

IV – realizar estudos de Análise de Impacto Regulatório – AIR das normas de natureza operacional;

V – realizar os procedimentos para a celebração de TAC, quando houver não conformidade de natureza técnico-operacional;

VI – acompanhar a implementação da Política Estadual e do Plano Estadual de Saneamento Básico em sua área de atuação.

Art. 26 – A Gerência de Fiscalização Operacional tem como competência prestar suporte técnico-operacional à CRO, visando ao exercício das competências previstas neste decreto, especialmente aquelas relativas à fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com atribuições de:

I – realizar fiscalizações, inclusive nas dependências do prestador de serviços, a fim de:

a) verificar o cumprimento das condições técnico-operacionais estabelecidas para os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

b) aferir informações de indicadores operacionais referentes à qualidade, à regularidade, à continuidade, à segurança e demais condições técnicas da prestação dos serviços;

c) verificar ocorrências pontuais, decorrentes de situações emergenciais nos sistemas de água e de esgoto, relacionadas à prestação dos serviços, inclusive racionamento;

II – emitir relatórios de fiscalização, contendo os resultados constatados;

III – lavrar autos de fiscalização e termos de notificação nos processos de fiscalização de caráter técnico-operacional;

IV – propor sanções aos prestadores regulados no caso de infrações de natureza técnico-operacional;

V – instruir os processos sancionatórios de natureza técnico-operacional aos prestadores regulados.

Art. 27 – A Gerência de Planejamento e Controle – GPC tem como competência prestar suporte técnico-operacional à CRO, visando ao exercício das competências previstas neste decreto, especialmente àquelas relativas ao controle e acompanhamento dos processos decorrentes das ações de fiscalização operacional, com atribuições de:

I – produzir e disponibilizar informações acerca da tramitação de processos no âmbito de sua responsabilidade;

II – analisar e acompanhar a execução, pelos prestadores, das ações corretivas para regularização das não conformidades e recomendações apontadas nos relatórios de fiscalização operacional, em atuação conjunta com a Gerência de Fiscalização Operacional;

III – emitir parecer no âmbito dos processos administrativos sob sua responsabilidade;

IV – acompanhar a execução de ações operacionais previstas em TAC firmado pela Arsae-MG.

Art. 28 – A Gerência de Informações Operacionais tem como competência prestar suporte técnico à CRO, visando ao exercício das competências definidas neste decreto, especialmente aquelas relativas aos sistemas de informações operacionais da Arsae-MG e à avaliação da eficiência dos serviços regulados, com atribuições de:

I – coletar, armazenar e gerenciar informações operacionais que integrem aspectos técnicos dos prestadores regulados, de acordo com diretrizes definidas pela CRO;

II – definir e acompanhar indicadores técnico-operacionais de padrões de desempenho dos serviços regulados, com foco nas questões operacionais e de qualidade;

III – manter bases de dados atualizadas e disponíveis para utilização interna contendo informações e os indicadores técnico-operacionais dos serviços;

IV – estabelecer e executar mecanismos de estruturação, auditoria e certificação das informações técnico-operacionais dos prestadores regulados, em articulação com a GIE;

V – promover, em articulação com outras gerências, a divulgação de informações técnico- operacionais;

VI – realizar estudos de aperfeiçoamento de procedimentos relativos à gestão de informações técnico-operacionais enviadas pelos prestadores.

Art. 29 – A Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Arsae-MG, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com o Gabinete, a elaboração do planejamento global da Arsae-MG;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Arsae-MG, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – formular e implementar a Política de TIC da Arsae-MG;

IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Arsae-MG;

VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.

§ 1º – Cabe à GPGF cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 2º – A GPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Semad.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a GPGF deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.

Art. 30 – Constituem patrimônio da Arsae-MG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.

Parágrafo único – Em caso de extinção, os bens e direitos da Arsae-MG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.

Art. 31 – Constituem recursos da Arsae-MG:

I – o produto resultante da arrecadação da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento – TFAS;

II – o produto da execução de dívida ativa relativo as suas atividades;

III – as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

IV – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais;

V – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI – os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;

VII – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VIII – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos;

IX – os saldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial;

X – o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações.

Parágrafo único – Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à Arsae-MG, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.

Art. 32 – O exercício financeiro da Arsae-MG coincidirá com o ano civil.

Art. 33 – O orçamento da Arsae-MG é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.

Art. 34 – À Arsae-MG somente é permitida realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.

Art. 35 – A Arsae-MG submeterá ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação da Diretoria Colegiada.

Art. 36 – O titular da Agência, em ato próprio, credenciará servidores públicos à disposição da Arsae-MG ou integrantes de seus quadros de carreira, competindo-lhes:

I – verificar a ocorrência de infração às normas técnicas, legais e regulamentares pertinentes à regulação da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II – efetuar diligências e lavrar auto de fiscalização e termo de notificação, observando os critérios estabelecidos em regulamento próprio;

III – determinar ao prestador regulado, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.

§ 1º – Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se por meio da respectiva credencial funcional.

§ 2º – O servidor credenciado poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º – Nos casos de ausência do infrator, de seus representantes legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados, o servidor credenciado procederá à fiscalização acompanhado de duas testemunhas.

Art. 37 – A Arsae-MG, nos casos em que as entidades reguladas prestarem seus serviços de forma regionalizada, exercerá as atividades de fiscalização e regulação de forma a assegurar o cumprimento das disposições previstas na legislação pertinente, em especial o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 38 – A Arsae-MG poderá, observada a legislação em vigor, em especial a Lei nº 18.309, de 2009, e suas limitações, compartilhar atividades de suporte, recursos materiais, infraestrutura e o quadro de pessoal com a Semad, a Fundação Estadual do Meio Ambiente, o Instituto Estadual de Florestas e o Instituto Mineiro das Águas, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento, regularização e fiscalização ambiental.

Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no caput, compete ao Diretor-Geral da Arsae-MG autorizar a disponibilidade e a movimentação de servidor de seu quadro de pessoal.

Art. 39 – A TFAS, de que trata o art. 12 da Lei nº 18.309, de 2009, será cobrada anualmente, na forma estabelecida em regulamento da Arsae-MG, assegurado o recolhimento na forma de duodécimos.

Art. 40 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011;

II – o Decreto nº 46.607, de 26 de setembro de 2014;

III – o Decreto nº 47.718, de 23 de setembro de 2019.

Art. 41 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016

[3] Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019