DELIBERAÇÃO
COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 2, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe
sobre a adoção do regime especial de teletrabalho
como medida temporária de prevenção ao contágio e de enfrentamento e
contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença
infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus
(COVID-19).
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/03/2020)
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no
uso de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto Estadual nº 47.886, de
15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e no Decreto NE nº 113, de 12 de
março de 2020,[1][2][3]
DELIBERA:
Art. 1º – Esta deliberação
dispõe sobre a adoção do regime especial de teletrabalho
como medida temporária de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento,
no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral
respiratória causada pelo agente coronavírus
(COVID-19).
§ 1º – Aplicam-se as
disposições desta deliberação aos órgãos, autarquias e fundações.
§ 2º – As empresas estatais
controladas direta ou indiretamente pelo Estado poderão aderir, no que couber,
ao disposto nesta deliberação.
§ 3º – Para os fins desta
deliberação, considera-se teletrabalho o regime de trabalho
em que o servidor público executa parte ou a totalidade de suas atribuições
fora das dependências físicas das unidades do respectivo órgão ou entidade de
lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.
Art. 2º – Os titulares dos
órgãos e entidades, por meio de ato próprio, deverão identificar os serviços
que não poderão sofrer descontinuidade em sua prestação.
Parágrafo único – Compete às
autoridades de que trata o caput deliberar, no âmbito
de seus respectivos órgãos e entidades, sobre casos excepcionais com a finalidade
de assegurar a continuidade do serviço público, observadas as diretrizes gerais
do Comitê Extraordinária COVID-19.
Art. 3º – Enquanto perdurar
a Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado em razão da epidemia
infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus
(COVID-19), a realização dos serviços prestados pelos órgãos e entidades do
Poder Executivo dar-se-á preferencialmente por meio do regime especial de teletrabalho.
§1° – As Chefias de Gabinete
ou equivalentes das instituições deverão avaliar e identificar as atividades
passíveis de execução por meio do regime especial de teletrabalho
e os servidores aptos a exercê-lo.
§2° – Para a adesão ao
regime especial de teletrabalho, para fins desta deliberação,
o servidor deve ter à disposição estrutura física e tecnológica compatível com suas
atividades.
§3° – O órgão ou entidade
poderá, nos termos do §2º, disponibilizar temporariamente equipamentos para a
viabilização do regime especial de teletrabalho, desde
que:
I – sejam bens passíveis de
empréstimo e necessários para a execução das atividades;
II – sejam atendidos os
requisitos previstos para a movimentação de bens, nos termos da legislação
vigente;
III – não haja custo
adicional para o órgão ou entidade.
§4° – O servidor que não
atender aos requisitos do §2º deverá cumprir a jornada presencialmente,
conforme escala mínima definida para a respectiva unidade, podendo, ainda, ser aplicadas as opções previstas nos arts.
4º e 5º.
§5° – A chefia imediata
deverá:
I – realizar mapeamento de
viabilidade e prioridades para implementação do regime
especial de teletrabalho na respectiva unidade,
conforme formulário constante no Anexo I e encaminhar informações à Chefia de
Gabinete, para atendimento ao disposto no §1º;
II – designar as atividades
aos servidores em regime especial de teletrabalho,
mediante preenchimento de plano de trabalho individual, conforme o modelo
constante no Anexo II;
III - acompanhar a execução
do plano de trabalho e validar o relatório encaminhado pelo servidor
descrevendo as entregas realizadas no período.
IV – alterar a modalidade de
trabalho de remoto para presencial conforme necessidade do serviço.
§6º - O servidor que
desempenhar suas atividades no regime especial de teletrabalho
de que trata esta deliberação deverá:
I – cumprir diretamente as
atividades relacionadas ao regime especial de teletrabalho,
previstas no respectivo plano individual de trabalho, sendo vedada a utilização
de terceiros, servidores ou não, para a execução das atividades;
II – consultar regularmente
a caixa de correio eletrônico institucional, conforme peridiocidade
pactuada com a chefia imediata;
III – atender prontamente,
durante o horário da jornada de trabalho, a toda e qualquer solicitação da
chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas
e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas;
IV – elaborar relatório, na
periodicidade estabelecida pela chefia imediata, descrevendo de forma detalhada
as entregas realizadas, conforme modelo constante no Anexo III.
§7º Os servidores em regime
especial de teletrabalho e gestores das unidades
deverão observar as normas e procedimentos relativos ao sigilo e confidencialidade
das informações.
§8º Os períodos de
realização do regime especial de teletrabalho serão computados
como efetivo exercício para todos os fins, exceto para concessão de auxílio transporte
ou vale-transporte.
§9º Será mantido o pagamento
do auxílio-refeição ou alimentação previsto nos arts.
47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ou da ajuda de custo de que trata
o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, ao servidor sujeito ao
regime especial de teletrabalho determinado nos
termos deste artigo.
§ 10 – A implementação
do regime especial de teletrabalho está condicionada
à orientação do Comitê Extraordinário COVID-19.
Art. 4º – Caso a natureza da
atividade impossibilite o teletrabalho, poderão ser
adotadas outras medidas que permitam assegurar a prestação dos serviços que não
poderão ser descontinuados, mediante cumprimento presencial da jornada, tais
como:
I – definição da quantidade
mínima de servidores que cumprirão a jornada de trabalho presencialmente;
II – alteração dos horários
de início e término da jornada;
III – restrição de horário
de atendimento ao público e suspensão de atendimento presencial, observado o
disposto no art. 2º;
IV – revezamento entre os
servidores públicos da equipe, mediante gozo de folgas, férias-prêmio ou férias
regulamentares, conforme art. 5º.
Art. 5º – Nas unidades
administrativas em que for constatada a necessidade de restrição à circulação e
à aglomeração de pessoas, bem como nos casos em que não houver possibilidade ou
autorização para realização do teletrabalho, será
autorizado o afastamento do servidor, mediante a utilização de saldos de
folgas, períodos de férias prêmio e férias regulamentares e ausências a serem
compensadas, observando a seguinte ordem de prioridade:
I – utilização das folgas
compensativas a que o servidor tiver direito, adquiridas até a data de
publicação desta deliberação;
II – gozo de férias-prêmio
adquiridas após 29 de fevereiro de 2004, conforme art. 117 do ADCT da
Constituição do Estado, a que o agente público tiver direito, pelo período de
quinze ou trinta dias, renovável, a critério da administração;
III – antecipação do gozo de
férias regulamentares, agendadas para o ano de 2020;
IV – compensação da carga
horária no prazo de até doze meses a contar da data de encerramento da Situação
de Emergência em Saúde Pública no Estado em razão da epidemia infecciosa viral
respiratória causada pelo agente Coronavírus
(COVID-19).
Parágrafo único – Durante os
afastamentos previstos neste artigo, o servidor não terá direito ao auxílio ou
ajuda de custo para despesas com alimentação nem à ajuda de custo específica a
que se refere o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
Art. 6º – Terá prioridade
para a realização de teletrabalho, nos termos do art.
3º, ou para o gozo de folga compensativa, férias regulamentares, férias prêmio
ou compensação, conforme o disposto no art. 5º, o servidor que:
I – possuir idade igual ou
superior a sessenta anos;
II – portar doença crônica,
tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes
oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada
por atestado médico;
III – for gestante ou
lactante.
Art. 7º – As opções pelo
regime especial de teletrabalho ou pelo gozo de folgas
compensativas ou férias prêmio, como medida de enfrentamento do coronavírus (COVID-19), não se aplicam às unidades de áreas
finalísticas dos órgãos e entidades que prestam serviços de natureza
médico-hospitalar, bem como segurança pública e educação.
Art. 8º – Ficam
temporariamente suspensos, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente da epidemia causada pelo coronavírus (COVID-19), as visitações públicas e o
atendimento presencial ao público externo que puder ser prestado por meio eletrônico
ou telefônico.
Parágrafo único. Compete aos
dirigentes máximos dos órgãos ou entidades regulamentar, se necessário, o
atendimento ao público e o acesso às suas dependências.
Art. 9º – Estende-se a
aplicação desta deliberação, no que couber, ao estagiário, bolsista, contratado
temporário e ao prestador de serviço dos órgãos e entidades do Poder Executivo,
nos termos da legislação vigente.
Art. 10 – Esta deliberação
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos de de 2020; 232º da Inconfidência
Mineira e 199º da Independência do Brasil.
CARLOS
EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário
de Estado de Saúde
OTTO
ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário
de Estado de Planejamento e Gestão
IGOR
MASCARENHAS ETO
Secretário
de Estado de Governo
GUSTAVO
DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda
LUCIANA
LOPES NOMINATO BRAGA
Secretária-Geral
Adjunta da Secretaria Geral - Respondendo pela Secretaria Geral
SÉRGIO
PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral
do Estado
MARCIO
LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral
de Técnica Legislativa
JULIA
FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT'ANNA
Secretária
de Estado de Educação
GENERAL
MARIO LUCIO ALVES DE ARAUJO
Secretário
de Estado de Justiça e Segurança Pública
CORONEL
GIOVANNE GOMES DA SILVA
Comandante-Geral
da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
CORONEL
EDGARD ESTEVO DA SILVA
Comandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais
CORONEL
RODRIGO SOUSA RODRIGUES
Chefe
do Gabinete Militar do Governador
WAGNER
PINTO DE SOUZA
Chefe
da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
ANA
MARIA SOARES VALENTINI
Secretária
de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MARCO
AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário
de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
MARCELO
LANDI MATTE
Secretário
de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais
GERMANO
LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
FERNANDO
PASSALIO DE AVELAR
Secretário
de Estado-Adjunto de Desenvolvimento Econômico
ELIZABETH
JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária
de Estado de Desenvolvimento Social
RODRIGO
FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador
Geral do Estado
SIMONE
DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora
Geral do Estado