DELIBERAÇÃO
DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 17, DE 22 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas
emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos
e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em
decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo
o território do Estado.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/03/2020)
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício
de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de
2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória nº 926, de 20
de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, no
Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, no Decreto NE nº 113,
de 12 de março de 2020, e no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020,[1][2][3][4][5][6]
DELIBERA:
Art. 1º – Esta deliberação
dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados
serviços e bens públicos e privados cotidianos a serem adotadas pelo Estado e Municípios,
enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do
Estado, nos termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único – As medidas
previstas nesta deliberação, quando adotadas, deverão resguardar a
acessibilidade a serviços e bens que, públicos ou privados, sejam essenciais à
manutenção cotidiana das pessoas e da sociedade.
CAPÍTULO
I
DAS
VEDAÇÕES, DETERMINAÇÕES, RESTRIÇÕES E PRÁTICAS SANITÁRIAS IMPOSTAS PELO ESTADO
ÀS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Seção I
Das proibições destinadas às
pessoas naturais e jurídicas de direito público e privado
Art. 2º – Ficam vedadas:
I – a realização de eventos
e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas
excursões e cursos presenciais, com mais de trinta pessoas;
II – práticas comerciais
abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais
à saúde, à higiene e à alimentação.
Seção II
Das determinações,
restrições e práticas sanitárias
Art. 3º – Fica determinado
que os fornecedores e comerciantes devem limitar o
quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene
e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.
Art. 4º – Fica determinado,
em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a lotação do serviço
de transporte coletivo intermunicipal de passageiros não excederá à metade da capacidade
de passageiros sentados, devendo observar as seguintes práticas sanitárias:
I – realização de limpeza
minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de
contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que
impeçam a propagação do vírus;
II – higienização do sistema
de ar condicionado;
III – manutenção, quando
possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena
circulação de ar;
IV – fixação, em local
visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e
cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19.
Parágrafo único – A limitação
de lotação a que se refere o caput considerará a metade da capacidade de
passageiros sentados ou em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado
por metrô ou trem urbano.
Art. 5º – Compete às
autoridades sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a
fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas,
concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público
acerca do cumprimento das normas estabelecidas nos arts.
3º e 4º.
CAPÍTULO
II
DAS
MEDIDAS EMERGENCIAIS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS
Seção I
Da suspensão de serviços,
atividades ou empreendimentos
Art. 6º – Os Municípios, no
âmbito de suas competências, devem suspender serviços, atividades ou
empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de
pessoas, em especial:
I – eventos públicos e
privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público
superior a trinta pessoas;
II – atividades em feiras,
inclusive feiras livres;
III – shopping centers e
estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
IV – bares, restaurantes e
lanchonetes;
V – cinemas, clubes,
academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos
e clínicas de estética;
VI – museus, bibliotecas e
centros culturais.
Parágrafo único – A
suspensão de que trata o caput não se aplica:
I – às atividades de
operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que
respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado
entre os funcionários;
II – à realização de
transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros
instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio
ou, nos casos do inciso IV, também para retirada em balcão,
vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.
Seção II
Das restrições e práticas
sanitárias
Art. 7º – Os Municípios, no
âmbito de suas competências e visando instituir restrições e práticas
sanitárias, devem:
I – suspender ou limitar o
acesso a parques e demais locais de lazer e recreação;
II – restringir visitas a
centros de convivência de idosos;
III – em relação aos
serviços de transporte de passageiros:
a) limitar a lotação do
serviço de transporte coletivo intramunicipal de
passageiros, urbano e rural, à capacidade de passageiros sentados, devendo
observar as práticas sanitárias a que se refere o art. 4º;
b) determinar aos
concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, aos
responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual que instruam e
orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a
reforçar a importância e a necessidade de:
1 – adoção de cuidados
pessoais, sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos
durante e ao término de cada viagem e observar a etiqueta respiratória;
2 – manutenção da limpeza
dos veículos;
3 – adequado relacionamento
com os usuários de transporte público e privado;
IV – determinar aos
estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem
sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para
reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19,
disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a
reforçar a importância e a necessidade de:
a) adotar cuidados pessoais,
sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o
trabalho e observar a etiqueta respiratória;
b) manter a limpeza dos
locais e dos instrumentos de trabalho;
V – determinar aos
estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que
estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de
clientes que, por meio de documento ou autodeclaração,
demonstrem:
a) possuir idade igual ou
superior a sessenta anos;
b) portar doença crônica,
tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes
oncológicos e imunossuprimidos;
c) for gestante ou lactante.
§ 1º – A limitação de
lotação a que se refere a alínea “a” do inciso III
considerará a metade da capacidade de passageiros sentados ou em pé quando o
transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô ou trem urbano.
§ 2º – Sempre que possível,
a prestação de serviços ou a venda de produtos de que tratam os incisos IV e V
deverá ser realizada por modalidades que impeçam a
aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o
distanciamento mínimo de dois metros entre os Consumidores
Seção III
Da manutenção de serviços e
atividades
Art. 8º – Os Municípios
devem assegurar que os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos
sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento sejam mantidos em funcionamento:
I – farmácias e drogarias;
II – hipermercados,
supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias,
quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de
água mineral e de alimentos para animais;
III – distribuidoras de gás;
IV – distribuidoras
e postos de combustíveis;
V – oficinas mecânicas e
borracharias;
VI – restaurantes em pontos
ou postos de paradas nas rodovias;
VII – agências bancárias e
similares;
VIII – a cadeia industrial
de alimentos;
IX – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.
Parágrafo único – Os
estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificação das ações
de limpeza;
II – disponibilização de
produtos de assepsia aos clientes;
III – manutenção de
distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de
pessoas;
IV – divulgação das medidas
de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19.
Art. 9º – Deve ser mantida,
pelos Municípios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem
ser descontinuados, dentre os quais:
I – tratamento e
abastecimento de água;
II – assistência
médico-hospitalar;
III – serviço funerário;
IV – coleta, transporte,
tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de
saneamento básico;
V – exercício regular do
poder de polícia administrativa.
Art. 10 – Recomenda-se aos
Municípios a suspensão das folgas compensativas, férias prêmio e férias
regulamentares dos servidores da área de saúde, enquanto durar o estado de
CALAMIDADE PÚBLICA.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – Os Municípios, no
âmbito de suas competências legislativas e administrativas, deverão adotar as
providências necessárias ao cumprimento das medidas e
atribuições estabelecidas nesta deliberação.
Art. 12 – Ficam revogados da
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 8, de 20 de março de 2020:
I – art. 1º;
II – incisos I ao V e § 2º
do art. 2º;
III – arts.
6º ao 9º.
Art. 13 – Esta deliberação
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de
março de 2020.
CARLOS
EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário
de Estado de Saúde
MATEUS
SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral
MÁRCIO
LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral
de Técnica Legislativa
JOSÉ
RICARDO RAMOS ROSENO
Subsecretário
de Assuntos Fundiários da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, respondendo pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
BERNARDO
SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário
de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo
pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
FERNANDO
PASSALIO DE AVELAR
Secretário
de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico
ELIZABETH
JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária
de Estado de Desenvolvimento Social
JULIA
FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária
de Estado de Educação
GUSTAVO
DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda
IGOR
MASCARENHAS ETO
Secretário
de Estado de Governo
MARCO
AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário
de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
MÁRIO
LÚCIO ALVES DE ARAÚJO,
General
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
GERMANO
LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
LUÍSA
CARDOSO BARRETO
Secretária
de Estado Adjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão,
representando a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO
PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral
do Estado
RODRIGO
FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral
do Estado
SIMONE
DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral
do Estado
EDGARD
ESTEVO DA SILVA
Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
RODRIGO
SOUSA RODRIGUES
Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
WAGNER
PINTO DE SOUZA
Chefe
da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
GIOVANNE
GOMES DA SILVA
Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais