DECRETO Nº 47.928, DE 28 DE ABRIL DE
2020.
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável.
(Publicação
– Diário Executivo – Minas Gerais – 29/04/2020)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e no Decreto nº 47.783, de 6 de dezembro de 2019,[1][2][3]
DECRETA:
Art. 1º – O Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Minas Gerais – Cedraf-MG,
a que se refere a alínea “e” do inciso I do parágrafo único do art. 20 da Lei
nº 23.304, de 30 de maio de 2019, possui caráter permanente e consultivo e
subordina-se administrativamente à Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – Seapa.
Art. 2º – Ao Cedraf-MG,
compete:
I – monitorar, avaliar e
participar do processo deliberativo de estabelecimento de diretrizes e
procedimentos para a implementação das políticas
públicas e ações relativas ao desenvolvimento rural sustentável no Estado;
II – monitorar e avaliar a
execução de programas de agricultura familiar e reforma agrária no Estado;
III – promover audiências
públicas de caráter estadual e regional sobre as políticas públicas relativas
ao desenvolvimento rural sustentável;
IV – propor adequações às
políticas públicas estaduais, tendo em vista as demandas da reforma agrária e
da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável;
V – elaborar e aprovar o
Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – PEDRS, contendo
diretrizes, objetivos, metas pertinentes ao desenvolvimento sustentável da
agricultura familiar e da reforma agrária, contemplando políticas públicas e
programas estaduais e proposições apresentadas em planos municipais de
desenvolvimento rural;
VI – estimular a realização
de estudos e pesquisas de avaliação e monitoramento dos programas que integram
o PEDRS;
VII – articular-se com
outros conselhos e órgãos governamentais voltados à consolidação da cidadania
no meio rural;
VIII – promover ações de
sensibilização de órgãos governamentais e instâncias de controle social e de
envolvimento desses atores na implementação das ações
estatais de desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária;
IX – aperfeiçoar os
mecanismos de participação social nas discussões das políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária,
inclusive por intermédio dos Conselhos
Municipais de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRSs;
X – acompanhar e avaliar a
execução dos programas federais de desenvolvimento rural
referentes à agricultura familiar e à reforma agrária, baseados em
convênios firmados com o Estado, em especial a do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf;
XI – promover a divulgação
de programas e ações governamentais relativas à agricultura familiar e à
reforma agrária, em especial as vinculadas ao PEDRS;
XII – elaborar e aprovar o
seu regimento interno, bem como propostas para sua alteração.
Art. 3º – O Cedraf-MG
será composto por representantes indicados por cada uma das instituições
abaixo, sendo um membro titular e um membro suplente:
I – membros natos:
a) Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
b) Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico – Sede;
c) Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social – Sedese;
d) Secretaria de Estado de
Educação – SEE;
e) Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
f) Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão – Seplag;
g) Instituto de
Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene;
h) Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-
MG;
i) Instituto Mineiro de
Agropecuária – IMA;
j) Empresa de Pesquisa
Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;
k) Superintendência Federal
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Minas
Gerais;
l) Assembleia Legislativa do
Estado de Minas Gerais – ALMG;
m) Associação Mineira dos
Municípios – AMM;
II – membros convidados:
a) Federação dos
Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;
b) Federação das Comunidades
Quilombolas do Estado de Minas Gerais;
c) Federação da Agricultura
e Pecuária do Estado de Minas Gerais;
d) Articulação Mineira de
Agroecologia;
e) Articulação do Semiárido
de Minas Gerais;
f) Via Campesina de Minas
Gerais;
g) Associação Mineira das
Escolas Família Agrícola;
h) União Nacional das Cooperativas
da Agricultura Familiar e Economia Solidária;
i) Organização das
Cooperativas do Estado de Minas Gerais;
j) Federação dos
Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de Minas Gerais;
k) Rede Estadual de
Colegiados Territoriais;
l) Movimento dos Pequenos
Agricultores;
m) Articulação das Mulheres
do Campo de Minas Gerais.
§ 1º – A presidência do Cedraf-MG
será exercida pelo representante da Seapa, que em
seus impedimentos e ausências será substituído pelo Subsecretário de
Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 2º – Os membros titulares
e suplentes do Cedraf-MG, após indicação da respectiva entidade, serão designados
por resolução da Seapa, podendo ser substituídos a
qualquer tempo, a pedido da respectiva entidade titular da cadeira no Conselho.
§ 3º – O mandato dos membros
do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º – A função de membro do
Conselho é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer
remuneração.
Art. 4º – O Cedraf -MG tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Secretaria Executiva;
III – Câmaras Técnicas e
Grupos Temáticos.
§ 1º – O Plenário é a
instância superior, de caráter consultivo e deliberativo.
§ 2º – A Secretaria Executiva
é órgão de apoio técnico e administrativo do Conselho e seus titulares serão
nomeados por resolução da Seapa.
§ 3º – As Câmaras Técnicas e
Grupos Temáticos são órgãos auxiliares e serão instituídos por decisão tomada
pela maioria dos membros do Conselho.
Art. 5º – As demais
disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão estabelecidas em seu
regimento interno, que deverá ser aprovado por três quintos dos membros do
Conselho.
Art. 6º – Cabe à Seapa assegurar o suporte técnico, material, administrativo
e financeiro necessário ao funcionamento do Cedraf-MG.
Art. 7º – O PEDRS, de que
trata o inciso V do art. 2º, será elaborado e aprovado por dois terços dos
membros do Conselho.
Art. 8º – Fica revogado o
Decreto nº 45.962, de 7 de maio de 2012.
Art. 9º – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de
abril de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO