DECRETO Nº 47.941, DE 7 DE MAIO DE 2020.

Dispõe sobre o procedimento de autorização ou ciência do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, no âmbito do licenciamento ambiental e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/05/2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,[1][2][3]

 

DECRETA:

 

Art. 1º − O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação – UC específica ou sua Zona de Amortecimento – ZA, assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA-Rima, só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural – RPPN, pelo órgão responsável por sua criação.

§ 1º – O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental localizados na faixa de três mil metros a partir do limite da UC cuja ZA não esteja estabelecida, estará sujeito ao procedi- mento previsto no caput, com exceção de RPPN, de Áreas de Proteção Ambiental – APA e de Áreas Urbanas Consolidadas.

§ 2º − Nos casos de UC estaduais pertencentes à categoria de RPPN, a competência para a emissão da autorização a que se refere o caput é do Instituto Estadual de Florestas – IEF, o qual dará ciência ao proprietário da RPPN.

Art. 2º – A Autorização para Licenciamento Ambiental deverá ser emitida anteriormente à concessão da primeira licença ambiental do empreendimento, cabendo ao órgão ambiental licenciador requerê-la à Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio, em cuja área de atuação se situar a UC, nos termos do art. 4º.

Art. 3º – A Autorização para Licenciamento Ambiental será emitida uma única vez durante as etapas de licenciamento ambiental, sendo vedada sua exigência nas etapas subsequentes e nas renovações, salvo nos casos dos processos de licenciamento ambiental de ampliações consideradas causadoras de significativo impacto ambiental.

Art. 4º – O órgão ambiental licenciador deverá requerer a Autorização para Licenciamento Ambiental por meio do formulário constante do sítio eletrônico do IEF.

§ 1º – O formulário a que se refere o caput deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI e enviado à URFBio responsável pela UC, acompanhado de estudo elaborado pelo empreendedor, conforme termo de referência constante do sítio eletrônico do IEF e do respectivo documento de responsabilidade técnica emitido por conselho de classe.

 § 2º – Caso o SEI esteja indisponível, o protocolo poderá ser realizado diretamente na URFBio ou por via postal, juntamente com a documentação referida no § 1º.

§ 3º – Caso os impactos do empreendimento possam afetar mais de uma UC ou sua ZA, a autorização deverá ser requerida para cada unidade, cabendo ao órgão licenciador consolidar as manifestações dos órgãos responsáveis pela administração das respectivas UCs e observá-las durante a análise do processo de licenciamento ambiental.

Art. 5º – Após recebimento do requerimento a que se refere o art. 4º, caberá à URFBio analisar, emitir parecer fundamentado e decidir pelo deferimento ou indeferimento da Autorização para Licenciamento Ambiental no prazo máximo de noventa dias a partir da data do protocolo.

§ 1º − Caso a UC possua Conselho Consultivo legalmente constituído, esse deverá ser ouvido antes da emissão da Autorização para Licenciamento Ambiental, respeitando-se o prazo previsto no caput.

§ 2º – Nos casos de UC das categorias Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, conforme previsto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, aplica-se o previsto no § 1º aos seus conselhos deliberativos legalmente constituídos.

§ 3º − O prazo previsto no caput não impede a continuidade da análise do processo de licenciamento, ficando a concessão da licença ambiental condicionada à Autorização para Licenciamento Ambiental.

§ 4º – Na hipótese de indeferimento, poderão ser apresentadas pelo empreendedor alternativas ao projeto em análise que busquem compatibilizar o empreendimento com a UC e sua ZA.

Art. 6º – A URFBio poderá solicitar informações complementares, de forma fundamentada, por meio do SEI ou de carta registrada enviada diretamente ao empreendedor, uma única vez, sendo vedadas novas solicitações, salvo quando decorrerem de fatos novos.

§ 1º – A contagem do prazo previsto no art. 5º será suspensa até a entrega das informações complementares solicitadas.

§ 2º – A não apresentação das informações complementares a que se refere o caput no prazo máximo de sessenta dias ensejará o arquivamento do requerimento de Autorização.

§ 3º – O arquivamento a que refere o § 2º deverá ser comunicado ao órgão ambiental licenciador, para as providências cabíveis.

§ 4º – O empreendedor poderá requerer a prorrogação do prazo para apresentação das informações complementares uma única vez, por igual período, mediante pedido formalizado via SEI ou, caso o sistema esteja indisponível, por via postal.

Art. 7º – A Autorização para Licenciamento Ambiental integrará o processo de licenciamento ambiental e poderá estabelecer condicionantes para mitigar os impactos do empreendimento sobre a UC ou sua ZA.

§ 1º – As condicionantes estabelecidas na Autorização para Licenciamento Ambiental deverão se restringir à mitigação ou ao monitoramento de impactos sobre a UC relacionados à implantação ou à operação do empreendimento.

§ 2º – O empreendedor deverá comprovar no âmbito do licenciamento ambiental o cumprimento das condicionantes estabelecidas na Autorização para Licenciamento Ambiental.

Art. 8º – A emissão da Autorização para Licenciamento Ambiental não atesta a viabilidade ambiental nem autoriza a instalação ou a operação do empreendimento.

Art. 9º – A decisão quanto ao requerimento de Autorização para Licenciamento Ambiental deverá ser comunicada ao empreendedor, por meio do SEI ou por via postal, e ao órgão ambiental licenciador.

§ 1º – Da decisão a que se refere o caput cabe recurso ao Diretor-Geral do IEF, no prazo de trinta dias contados da data de comunicação da decisão, admitida a reconsideração pela URFBio.

§ 2º – Os recursos obedecerão ao disposto neste decreto, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 10 – Será disponibilizado ao empreendedor o acesso via SEI aos procedimentos administrativos de que trata este decreto, podendo este praticar todos os atos que lhe são atribuídos.

Art. 11 – A URFBio deverá informar ao órgão ambiental licenciador da interposição de recurso tempestivo, bem como da sua decisão de mérito.

Art. 12 – Constatada pelo órgão responsável pela administração da UC a ocorrência de impactos que possam afetá-la, causados por empreendimento passível de Autorização para Licenciamento Ambiental, tal fato deverá ser comunicado ao órgão licenciador, para adoção das medidas cabíveis no âmbito do processo de licenciamento.

Art. 13 – No licenciamento de empreendimentos não sujeitos a EIA-Rima passíveis de causar impacto direto em UC ou localizados em sua ZA, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das RPPN, ao órgão responsável por sua criação.

§ 1º – O licenciamento de empreendimentos não sujeitos a EIA-Rima localizados numa faixa de dois mil metros a partir do limite da UC cuja ZA não esteja estabelecida, sujeitará ao procedimento previsto no caput, ressalvados os empreendimentos localizados em áreas urbanas consolidadas, APA ou RPPN.

§ 2º – No caso de RPPN estadual, o órgão ambiental licenciador dará ciência ao IEF, que comunicará ao proprietário.

Art. 14 – A ciência a que se refere o art. 13 será dada mediante publicação no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.

§ 1º – A publicação de que trata o caput deverá informar qual é a UC passível de sofrer os impactos diretos do empreendimento ou em cuja ZA ele está localizado.

§ 2º – Nos casos em que o licenciamento ambiental ocorrer na esfera federal ou municipal, a ciência será dada mediante ofício ao órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das RPPN, ao órgão responsável por sua criação.

Art. 15 – A ciência prevista no art. 13 será dada uma única vez durante as etapas de licenciamento ambiental, sendo vedada sua exigência nas etapas subsequentes e nas renovações, salvo nos casos dos processos de licenciamento ambiental de ampliações que se enquadrem nas hipóteses previstas no referido dispositivo.

Art. 16 – Constatada pelo órgão responsável pela administração da UC a ocorrência de impactos que possam afetá-la, causados por empreendimento que se enquadre no disposto no art. 13, tal fato deverá ser comunicado ao órgão licenciador, para adoção das medidas cabíveis no âmbito do processo de licenciamento.

Art. 17 – A contagem dos prazos indicados neste decreto ocorrerá conforme estabelecido na Lei nº 14.184, de 2002.

Art. 18 – Este decreto não se aplica aos casos em que a criação da UC seja posterior ao requerimento de licença do empreendimento.

Art. 19 – Fica revogado o Decreto nº 38.182, de 29 de julho de 1996.

Art. 20 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[3] Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013