DECRETO
Nº 47.941, DE 7 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre o procedimento
de autorização ou ciência do órgão responsável pela administração da Unidade de
Conservação, no âmbito do licenciamento ambiental e dá outras providências.
(Publicação
- Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/05/2020)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e na Lei nº 20.922, de
16 de outubro de 2013,[1][2][3]
DECRETA:
Art. 1º − O
licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar
Unidade de Conservação – UC específica ou sua Zona de Amortecimento – ZA, assim
considerados pelo órgão ambiental licenciador, com
fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental – EIA-Rima, só poderá ser concedido após autorização do órgão
responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de
Patrimônio Natural – RPPN, pelo órgão responsável por sua criação.
§ 1º – O licenciamento de
empreendimentos de significativo impacto ambiental localizados na faixa de três
mil metros a partir do limite da UC cuja ZA não esteja estabelecida, estará
sujeito ao procedi- mento previsto no caput, com exceção de RPPN, de Áreas de
Proteção Ambiental – APA e de Áreas Urbanas Consolidadas.
§ 2º − Nos casos de UC
estaduais pertencentes à categoria de RPPN, a competência para a emissão da
autorização a que se refere o caput é do Instituto Estadual de Florestas – IEF,
o qual dará ciência ao proprietário da RPPN.
Art. 2º – A Autorização para
Licenciamento Ambiental deverá ser emitida anteriormente à concessão da
primeira licença ambiental do empreendimento, cabendo ao órgão ambiental
licenciador requerê-la à Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio, em cuja área de atuação se
situar a UC, nos termos do art. 4º.
Art. 3º – A Autorização para
Licenciamento Ambiental será emitida uma única vez durante as etapas de
licenciamento ambiental, sendo vedada sua exigência nas etapas subsequentes e
nas renovações, salvo nos casos dos processos de licenciamento ambiental de
ampliações consideradas causadoras de significativo impacto ambiental.
Art. 4º – O órgão ambiental
licenciador deverá requerer a Autorização para Licenciamento Ambiental por meio
do formulário constante do sítio eletrônico do IEF.
§ 1º – O formulário a que se
refere o caput deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de
Informações – SEI e enviado à URFBio
responsável pela UC, acompanhado de estudo elaborado pelo empreendedor,
conforme termo de referência constante do sítio eletrônico do IEF e do
respectivo documento de responsabilidade técnica emitido por conselho de
classe.
§ 2º – Caso o SEI
esteja indisponível, o protocolo poderá ser realizado diretamente na URFBio ou por via postal, juntamente com a documentação
referida no § 1º.
§ 3º – Caso os impactos do
empreendimento possam afetar mais de uma UC ou sua ZA, a autorização deverá ser
requerida para cada unidade, cabendo ao órgão licenciador consolidar as
manifestações dos órgãos responsáveis pela administração das respectivas UCs e observá-las durante a análise do processo de licenciamento
ambiental.
Art. 5º – Após recebimento
do requerimento a que se refere o art. 4º, caberá à URFBio analisar, emitir parecer fundamentado e
decidir pelo deferimento ou indeferimento da Autorização para Licenciamento Ambiental
no prazo máximo de noventa dias a partir da data do protocolo.
§ 1º − Caso a UC
possua Conselho Consultivo legalmente constituído, esse deverá ser ouvido antes
da emissão da Autorização para Licenciamento Ambiental, respeitando-se o prazo
previsto no caput.
§ 2º – Nos casos de UC das
categorias Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável,
conforme previsto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, aplica-se o
previsto no § 1º aos seus conselhos deliberativos legalmente constituídos.
§ 3º − O prazo
previsto no caput não impede a continuidade da análise do processo de
licenciamento, ficando a concessão da licença ambiental condicionada à
Autorização para Licenciamento Ambiental.
§ 4º – Na hipótese de
indeferimento, poderão ser apresentadas pelo empreendedor alternativas ao projeto
em análise que busquem compatibilizar o empreendimento com a UC e sua ZA.
Art. 6º – A URFBio poderá solicitar
informações complementares, de forma fundamentada, por meio do SEI ou de carta
registrada enviada diretamente ao empreendedor, uma única vez, sendo vedadas
novas solicitações, salvo quando decorrerem de fatos novos.
§ 1º – A contagem do prazo
previsto no art. 5º será suspensa até a entrega das informações complementares
solicitadas.
§ 2º – A não apresentação
das informações complementares a que se refere o caput no prazo máximo de
sessenta dias ensejará o arquivamento do requerimento de Autorização.
§ 3º – O arquivamento a que
refere o § 2º deverá ser comunicado ao órgão ambiental licenciador, para as
providências cabíveis.
§ 4º – O empreendedor poderá
requerer a prorrogação do prazo para apresentação das informações complementares
uma única vez, por igual período, mediante pedido formalizado via SEI ou, caso
o sistema esteja indisponível, por via postal.
Art. 7º – A Autorização para
Licenciamento Ambiental integrará o processo de licenciamento ambiental e
poderá estabelecer condicionantes para mitigar os impactos do empreendimento
sobre a UC ou sua ZA.
§ 1º – As condicionantes
estabelecidas na Autorização para Licenciamento Ambiental deverão se restringir
à mitigação ou ao monitoramento de impactos sobre a UC relacionados à
implantação ou à operação do empreendimento.
§ 2º – O empreendedor deverá
comprovar no âmbito do licenciamento ambiental o cumprimento das condicionantes
estabelecidas na Autorização para Licenciamento Ambiental.
Art. 8º – A emissão da
Autorização para Licenciamento Ambiental não atesta a viabilidade ambiental nem
autoriza a instalação ou a operação do empreendimento.
Art. 9º – A decisão quanto
ao requerimento de Autorização para Licenciamento Ambiental deverá ser
comunicada ao empreendedor, por meio do SEI ou por via postal, e ao órgão
ambiental licenciador.
§ 1º – Da decisão a que se
refere o caput cabe recurso ao Diretor-Geral do IEF, no prazo de trinta dias
contados da data de comunicação da decisão, admitida a reconsideração pela URFBio.
§ 2º – Os recursos
obedecerão ao disposto neste decreto, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de
2002.
Art. 10 – Será
disponibilizado ao empreendedor o acesso via SEI aos procedimentos
administrativos de que trata este decreto, podendo este praticar todos os atos
que lhe são atribuídos.
Art. 11 – A URFBio deverá informar ao órgão
ambiental licenciador da interposição de recurso tempestivo, bem como da sua
decisão de mérito.
Art. 12 – Constatada pelo
órgão responsável pela administração da UC a
ocorrência de impactos que possam afetá-la, causados por empreendimento
passível de Autorização para Licenciamento Ambiental, tal fato deverá ser
comunicado ao órgão licenciador, para adoção das medidas cabíveis no âmbito do
processo de licenciamento.
Art. 13 – No licenciamento
de empreendimentos não sujeitos a EIA-Rima passíveis de causar impacto direto
em UC ou localizados em sua ZA, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão
responsável pela administração da UC ou, no caso das RPPN, ao órgão responsável
por sua criação.
§ 1º – O licenciamento de
empreendimentos não sujeitos a EIA-Rima localizados numa faixa de dois mil
metros a partir do limite da UC cuja ZA não esteja estabelecida, sujeitará ao
procedimento previsto no caput, ressalvados os empreendimentos localizados em
áreas urbanas consolidadas, APA ou RPPN.
§ 2º – No caso de RPPN
estadual, o órgão ambiental licenciador dará ciência ao IEF, que comunicará ao
proprietário.
Art. 14 – A ciência a que se
refere o art. 13 será dada mediante publicação no sítio eletrônico da Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
§ 1º – A publicação de que
trata o caput deverá informar qual é a UC passível de sofrer os impactos diretos
do empreendimento ou em cuja ZA ele está localizado.
§ 2º – Nos casos em que o
licenciamento ambiental ocorrer na esfera federal ou municipal, a ciência será
dada mediante ofício ao órgão responsável pela administração da UC ou, no caso
das RPPN, ao órgão responsável por sua criação.
Art. 15 – A ciência prevista
no art. 13 será dada uma única vez durante as etapas de licenciamento ambiental,
sendo vedada sua exigência nas etapas subsequentes e nas renovações, salvo nos
casos dos processos de licenciamento ambiental de ampliações que se enquadrem
nas hipóteses previstas no referido dispositivo.
Art. 16 – Constatada pelo
órgão responsável pela administração da UC a ocorrência
de impactos que possam afetá-la, causados por empreendimento que se enquadre no
disposto no art. 13, tal fato deverá ser comunicado ao órgão licenciador, para
adoção das medidas cabíveis no âmbito do processo de licenciamento.
Art. 17 – A contagem dos
prazos indicados neste decreto ocorrerá conforme estabelecido na Lei nº 14.184,
de 2002.
Art. 18 – Este decreto não
se aplica aos casos em que a criação da UC seja posterior ao requerimento de
licença do empreendimento.
Art. 19 – Fica revogado o
Decreto nº 38.182, de 29 de julho de 1996.
Art. 20 – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO