DECRETO Nº 47.942, DE 7 DE MAIO DE 2020

Altera o Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, que contém o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente.

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 08/05/2020)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,[1][2][3][4]

DECRETA:

Art. 1º – O art. 8º do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – O Conselho Curador tem a seguinte composição:

I – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o Presidente;

II – Presidente da Feam, que exerce a função de Secretário Executivo;

III – Secretário de Estado de Fazenda;

IV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V – Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

VI – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII – Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;

VIII – um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado;

IX – dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;

X – dois representantes dos servidores da Feam eleitos entre seus pares na forma do regulamento;

XI – um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA;

XII – um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos.

§ 1º – A atuação no âmbito do Conselho Curador não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 2º – O Presidente do Conselho Curador exercerá voto comum e de qualidade, nos termos do regimento interno.

§ 3º – As autoridades mencionadas nos incisos I a VI indicarão, em seus impedimentos, representantes para o exercício de suas atribuições no Conselho com a antecedência prevista no regimento interno.

§ 4º – Os suplentes dos representantes mencionados nos incisos VII a XI serão indicados na forma do regimento interno.

§ 5º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.”

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de maio de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987

[3] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[4] Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019