DECRETO Nº 47.942, DE 7 DE MAIO DE 2020
Altera o Decreto nº 47.760, de 20 de
novembro de 2019, que contém o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação
– Diário Executivo – Minas Gerais – 08/05/2020)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.525, de 29 de dezembro de 1987, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de
2016, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,[1][2][3][4]
DECRETA:
Art.
1º – O art. 8º do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – O Conselho Curador tem a seguinte composição:
I
– Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o
Presidente;
II
– Presidente da Feam, que exerce a função de
Secretário Executivo;
III
– Secretário de Estado de Fazenda;
IV
– Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V
– Secretário de Estado de Cultura e Turismo;
VI
– Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
– Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;
VIII
– um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado;
IX
– dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas
à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;
X
– dois representantes dos servidores da Feam eleitos
entre seus pares na forma do regulamento;
XI
– um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e
inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas
– CEEA;
XII
– um representante das entidades estaduais representativas de setores
econômicos.
§
1º – A atuação no âmbito do Conselho Curador não enseja qualquer remuneração
para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação
de relevante serviço público.
§
2º – O Presidente do Conselho Curador exercerá voto comum e de qualidade, nos
termos do regimento interno.
§
3º – As autoridades mencionadas nos incisos I a VI indicarão, em seus
impedimentos, representantes para o exercício de suas atribuições no Conselho com
a antecedência prevista no regimento interno.
§
4º – Os suplentes dos representantes mencionados nos incisos VII a XI serão
indicados na forma do regimento interno.
§ 5º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho
Curador serão fixadas em seu regimento interno.”
Art.
2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 7 de maio de 2020; 232° da
Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA
NETO