PORTARIA IEF N. 53, DE 8 DE MAIO DE 2020

 

Prorroga o prazo de validade das Declarações de Colheita e Comercialização de floresta plantada lançadas no Sistema de Controle de Atividades Florestais – CAF.

 

(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 09/05/2020)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/12/2020)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Decreto 47.892 de 23 de março de 2020,

CONSIDERANDO o impacto das medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado na produção, transporte e recebimento do carvão vegetal de espécie plantada, através de GCAs – Guias de Controle Ambiental - Eletrônicas;

CONSIDERANDO, pois, a necessidade de adequação do prazo de validade de tais declarações em função do impacto de restrições de funcionamento e diminuição da produção dos empreendimentos;[1]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Prorrogar o prazo de validade das Declarações de Colheita e Comercialização de Floresta Plantada – DCCs, emitidas durante a vigência da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.906, de 14 de agosto de 2013, com prazo de validade final entre o dia 20 de março de 2020 e o dia 30 de setembro de 2020, mediante requerimento do detentor da mesma. (Redação dada pela PORTARIA IEF Nº 91)[2]

Art. 1º - Prorrogar o prazo de validade das Declarações de Colheita e Comercialização de Floresta Plantada – DCC, emitidas durante a vigência da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.906, de 14 de agosto de 2013, com prazo de validade final entre o dia 20 de março de 2020 e o dia 31 de agosto de 2020, mediante requerimento do detentor da mesma.(Redação dada pela PORTARIA IEF N° 85)[3]

Art. 1º - Prorrogar o prazo de validade das Declarações de Colheita e Comercialização de Floresta Plantada – DCC, emitidas durante a vigência da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.906 de 14 de agosto de 2013, com prazo de validade final entre os dias 20 de março de 2020 e o dia de 30 de junho de 2020, mediante requerimento do detentor da mesma.(Redação dada pela PORTARIA IEF N° 64)[4]

Art. 1º - Prorrogar o prazo de validade das Declarações de Colheita e Comercialização de Floresta Plantada – DCC, emitidas durante a vigência da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.906 de 14 de agosto de 2013, com prazo de validade final entre os dias 20 de março de 2020 e o dia de 30 de maio de 2020, mediante requerimento do titular/responsável pela mesma.

Art. 2º - O requerimento deverá ser direcionado a Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do Instituto Estadual de Florestas – URFBio IEF, responsável pela emissão da DCC e do lançamento do saldo no Sistema CAF.

Parágrafo Único - Para a prorrogação do prazo é indispensável que a DCC tenha saldo a ser transportado ou ofertado pelo produtor.

Art. 3º - Após a apresentação do requerimento pelo titular/responsável da DCC, novo prazo de validade de 120 (cento e vinte) será inserido no Sistema CAF, contados a partir do despacho do Supervisor Regional, do Coordenador do Núcleo de Regularização Ambiental ou do Coordenador do Núcleo de Apoio Regional do IEF.

Art. 4º - Esta Portaria em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 8 de maio de 2020.

 

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor Geral do IEF



[1] Decreto 47.892 de 23 de março de 2020

[2] PORTARIA IEF Nº 91, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020.

[3] PORTARIA IEF N° 85, DE 3 DE AGOSTO DE 2020.

[4] PORTARIA IEF N° 64 DE 01 DE JUNHO DE 2020