DECRETO
Nº 46.943, DE 28 DE JANEIRO DE 2016.
Altera o Decreto nº 45.962,
de 7 de maio de 2012, que dispõe sobre o Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF MG.
(Publicação – “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 29/01/2016)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto no inciso II do art. 6º na Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014,[1][2]
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 2º
do Decreto nº 45.962, de 7 de maio de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º Ao Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF MG –, vinculado por
subordinação administrativa à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário –
SEDA –, em caráter permanente, consultivo e deliberativo, compete:” (nr)
Art. 2º O art. 3º do Decreto
nº 45.962, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º São membros do CEDRAF MG:
I – membros natos:
a) o Secretário de Estado de
Desenvolvimento Agrário;
b) o Secretário de Estado de
Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;
c) o Secretário de Estado de
Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;
d) o Secretário de Estado de
Trabalho e Desenvolvimento Social;
e) o Secretário de Estado de
Planejamento e Gestão;
f) o Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
g) o Presidente da Empresa
de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;
h) o Diretor-Geral do Instituto
Mineiro de Agropecuária;
i) o Presidente da Empresa
de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;
j) o Presidente da Fundação
Rural Mineira.
II – membros convidados:
a) o Delegado Federal do
Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado de Minas Gerais;
b) o Superintendente Federal
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Minas
Gerais;
c) o Superintendente
Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de
Minas Gerais;
d) o Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
e) o Presidente da Associação
Mineira de Municípios;
f) um representante da
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;
g) um representante da
Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais;
h) um representante do
Conselho dos Povos Indígenas de Minas Gerais;
i) um representante da Articulação
Mineira de Agroecologia;
j) um representante da
Articulação do Semiárido de Minas Gerais;
k) um representante da Via
Campesina de Minas Gerais;
l) um representante da
Associação Mineira das Escolas Família Agrícola;
m) um representante da União
Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária;
n) um representante da
Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;
o) um representante da
Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de Minas Gerais;
p) um representante da Rede
Estadual de Colegiados Territoriais;
q) um representante do
Movimento dos Atingidos por Barragens;
r) um representante da
Federação dos Pescadores Artesanais e Aquicultores de
Minas Gerais;
s) um representante do Movimento
dos Pequenos Agricultores;
t) um representante da
Articulação das Mulheres do Campo de Minas Gerais.
§ 1º A presidência do CEDRAF
MG será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, que em
seus impedimentos e ausências será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto
de Desenvolvimento Agrário.
§ 2º Os membros do CEDRAF MG
e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Estado de
Desenvolvimento Agrário.
§ 3º A representação do
CEDRAF MG será composta pelos membros de que tratam os incisos I e II deste
artigo e por dois suplentes indicados pelo titular ou dirigente dos respectivos
órgãos e instituições.
§ 4º O mandato dos membros
do Conselho é de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º A função de membro do
Conselho é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer
remuneração.
§ 6º Poderão participar das
reuniões do CEDRAF MG, sem direito a voto:
I – um representante da
Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal no Estado de Minas Gerais;
II – um representante da
Superintendência Estadual do Norte de Minas e Espírito Santo do Banco do
Nordeste;
III – um representante da
Superintendência Regional do Banco do Brasil S.A. no Estado de Minas Gerais;
IV – um representante da
Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Estado de
Minas Gerais;
V – até dezessete
representantes da sociedade civil nos Conselhos Municipais de Desenvolvimento
Rural Sustentável – CMDRS’s;
§ 7º
Estimula-se a indicação de mulheres entre os representantes dos órgãos ou
instituições.” (nr)
Art. 3º O § 2º do art. 4º do
Decreto nº 45.962, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
.....................................................
§ 2º A
Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do CEDRAF MG e
será indicada, por meio de resolução, pelo Secretário de Estado de
Desenvolvimento Agrário.” (nr)
Art. 4º O art. 6º do Decreto
nº 45.962, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Cabe à Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Agrário assegurar o suporte técnico, material,
administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CEDRAF MG.” (nr)
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo
Horizonte, aos 28 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da
Independência do Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL