DECRETO Nº 46.943, DE 28 DE JANEIRO DE 2016.

 

Altera o Decreto nº 45.962, de 7 de maio de 2012, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF MG.

 

(Publicação – “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 29/01/2016)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 6º na Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014,[1][2]

 

DECRETA:

 

Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 45.962, de 7 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF MG –, vinculado por subordinação administrativa à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA –, em caráter permanente, consultivo e deliberativo, compete:” (nr)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 45.962, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º São membros do CEDRAF MG:

I – membros natos:

a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

b) o Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;

c) o Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;

d) o Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;

e) o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

f) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

g) o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;

h) o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária;

i) o Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;

j) o Presidente da Fundação Rural Mineira.

II – membros convidados:

a) o Delegado Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado de Minas Gerais;

b) o Superintendente Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Minas Gerais;

c) o Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Minas Gerais;

d) o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

e) o Presidente da Associação Mineira de Municípios;

f) um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

g) um representante da Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais;

h) um representante do Conselho dos Povos Indígenas de Minas Gerais;

i) um representante da Articulação Mineira de Agroecologia;

j) um representante da Articulação do Semiárido de Minas Gerais;

k) um representante da Via Campesina de Minas Gerais;

l) um representante da Associação Mineira das Escolas Família Agrícola;

m) um representante da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária;

n) um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

o) um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de Minas Gerais;

p) um representante da Rede Estadual de Colegiados Territoriais;

q) um representante do Movimento dos Atingidos por Barragens;

r) um representante da Federação dos Pescadores Artesanais e Aquicultores de Minas Gerais;

s) um representante do Movimento dos Pequenos Agricultores;

t) um representante da Articulação das Mulheres do Campo de Minas Gerais.

§ 1º A presidência do CEDRAF MG será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, que em seus impedimentos e ausências será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Agrário.

§ 2º Os membros do CEDRAF MG e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário.

§ 3º A representação do CEDRAF MG será composta pelos membros de que tratam os incisos I e II deste artigo e por dois suplentes indicados pelo titular ou dirigente dos respectivos órgãos e instituições.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, permitida a recondução.

§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 6º Poderão participar das reuniões do CEDRAF MG, sem direito a voto:

I – um representante da Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal no Estado de Minas Gerais;

II – um representante da Superintendência Estadual do Norte de Minas e Espírito Santo do Banco do Nordeste;

III – um representante da Superintendência Regional do Banco do Brasil S.A. no Estado de Minas Gerais;

IV – um representante da Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Estado de Minas Gerais;

V – até dezessete representantes da sociedade civil nos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS’s;

§ 7º Estimula-se a indicação de mulheres entre os representantes dos órgãos ou instituições.” (nr)

Art. 3º O § 2º do art. 4º do Decreto nº 45.962, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .....................................................

§ 2º A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do CEDRAF MG e será indicada, por meio de resolução, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário.” (nr)

Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 45.962, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CEDRAF MG.” (nr)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014