LEI Nº 22.291, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016
Extingue a Fundação Centro Internacional de
Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex
– e dá outras providências.
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais – 20/09/2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica extinta a
Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em
Águas – Hidroex –, criada pela Lei nº 18.505, de
4 de novembro de 2009.
Art.
2º - O Estado, por intermédio da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, sucederá a Hidroex nos
programas, projetos, contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e
obrigações.
Parágrafo
único - Ficam transferidos para a Uemg os arquivos e
a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes
celebrados pela Hidroex até a data de entrada em
vigor desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
Art.
3º - Os bens móveis que constituem patrimônio da Hidroex
reverterão ao patrimônio da Uemg.
Art.
4º - Os bens imóveis que constituem patrimônio da Hidroex
reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda –
SEF – proceder aos atos necessários a sua destinação.
Art.
5º - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e
Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Hidroex,
constantes no item V.35 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de
janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos
termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:
I
– cargos da Administração Superior:
a)
um cargo de Presidente;
b)
um cargo de Vice-Presidente;
c)
três cargos de Diretor;
II
– cargos do Grupo de Direção e Assessoramento: dois DAI-20;
III
– Gratificações Temporárias Estratégicas: duas GTEI-2.
Art.
6º - Ficam transferidos para a Uemg os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e
Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo – DAI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Hidroex, constantes no item V.35.2 do Anexo V da Lei
Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos
efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida
lei delegada:
I
– cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo:
a)
um DAI-14;
b)
dois DAI-17;
c)
um DAI-19;
d)
quatro DAI-20;
e)
três DAI-21;
f)
um DAI-24;
g)
quatro DAI-26;
h)
dois DAI-27;
II
– Gratificações Temporárias Estratégicas: uma GTEI-1.
Art.
7º - Os cargos e as gratificações extintos nos termos do art. 5º e os cargos e
as gratificações transferidos nos termos do art. 6º serão identificados em
decreto.
Art.
8º - Em razão das extinções de que trata o art. 5º, ficam criadas as seguintes
unidades de DAI-unitário de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175, de
2007:
I
– 29,10 (vinte e nove vírgula dez) unidades de DAI-unitário no Instituto
Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, a que se refere
o item V.7 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;
II
– 29,10 (vinte e nove vírgula dez) unidades de DAI-unitário no Instituto
Estadual de Florestas – IEF –, a que se refere o item V.15 do Anexo V da Lei
Delegada nº 175, de 2007;
III
– 14,55 (quatorze vírgula cinquenta e cinco) unidades de DAI-unitário na
Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, a que se
refere o item V.21 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;
IV
– 15,45 (quinze vírgula quarenta e cinco) unidades de DAI-unitário na Fundação
João Pinheiro – FJP –, a que se refere o item V.30 do Anexo V da Lei
Delegada nº 175, de 2007.
Parágrafo
único. Os quantitativos criados neste artigo serão identificados em decreto.
Art.
9º - O Poder Executivo poderá transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e
indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a
compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas
nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art.
10 - O inciso I do art. 24 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 - (...)
I – pelo grupo de coordenação de políticas públicas setoriais, nos
termos do art. 6º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, responsável
pela temática de meio ambiente;”.
Art.
11 - Ficam revogados:
I
– o item V.35 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;
II
– a Lei nº 18.505, de 2009.
Art.
12 - Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2016; 228º da
Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL