Decreto nº 44.117, de 29 de setembro de 2005.

 

Altera o Decreto nº 43.710, 8 de  janeiro de 2004, que regulamenta a  Lei nº 14.309, de 19 de junho de  2002, que dispõe sobre as Políticas  Florestal e de Proteção à  Biodiversidade no Estado de Minas  Gerais.[1]

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/09/2005)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,

 

            DECRETA:

 

           

            Art. 1º Os §§ 9º e 11 do art. 64 do Decreto nº 47.310, de 8 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 64......................................

 

            § 9º A pessoa física ou jurídica mencionada no caput deste artigo que informar previamente em seu Plano Trimestral de Suprimento - PTS, e confirmar em seu Relatório Trimestral de Suprimento - RTS, o aproveitamento de produtos e subprodutos florestais de formação nativa para uso alternativo do solo, autorizado na origem, acima de dez por cento, à critério técnico do IEF, individualmente por pessoa física ou jurídica, deverá cumprir a reposição florestal em dobro do excedente, através das seguintes modalidades:

 

I - recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar; 

           

II - formação de florestas fomentadas, em programas de fazendeiro florestal no próprio ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente, nas modalidades de floresta de produção ou de proteção;          

           

III - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo IEF;

           

IV - aplicação em programas de recomposição florestal de regeneração conduzida;

           

V - implantação e regularização fundiária de Unidades de Conservação - UC's;ou

 

VI - programas oficiais de aprimoramento técnico do quadro de pessoal do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

            .............................................................

 

            § 11. O Instituto Estadual de Florestas receberá as propostas dos consumidores de produtos e subprodutos florestais de formação nativa originados do uso alternativo do solo autorizado na origem que exceder aos dez por cento, e após análise criteriosa determinará os percentuais da aplicação da Reposição Florestal nas modalidades previstas no § 9º." (nr)

 

            Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2005;

 

            217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES –

Governador do Estado

 



[1] O Decreto Estadual nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/2004) (Republicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 23/01/2004) regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. A Lei Estadual nº14.309 de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo - Minas Gerais -20/06/2002) dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.