RESOLUÇÃO SEMAD Nº 412, de 28 de
setembro de 2005.
Disciplina
procedimentos administrativos dos processos de licenciamento e autorização
ambientais e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 04/10/2005)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais – 02/12/2020)
O
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das
atribuições legais,
R
E S O L V E:
Art.
1º. A orientação para requerimento de Outorga de Direito de Uso de Recursos
Hídricos e/ou para requerimento de Autorização para Exploração Florestal – APEF
e/ou para requerimento de Autorização para Intervenção em Área de Preservação
Permanente – APP, quando vinculadas ao licenciamento ambiental ou à Autorização
Ambiental de Funcionamento – AAF ou à emissão de Certidão de Dispensa de Autorização
Ambiental de Funcionamento ou de Licenciamento Ambiental, serão emitidas em
formulário denominado Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI.
Parágrafo
único. O Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI, será emitido no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis com base nas informações requeridas pelo
empreendedor através do Formulário Integrado de Caracterização do
Empreendimento – FCEI, documento exigível para qualquer processo de
licenciamento ou autorização ambiental, bem como os de autorizações de uso de
recursos hídricos e intervenções em recursos florestais.
Art.2º.
O Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI, referente a cada etapa
subseqüente do licenciamento ambiental será emitido com base no Formulário
Integrado de Caracterização do Empreendimento –FCEI, e será encaminhado ao
empreendedor.
§1º.
No caso de Autorização Ambiental de Funcionamento de empreendimentos e
atividades em fase de planejamento e instalação, será emitido Formulário de
Orientação Básica Integrado – FOBI, contendo toda orientação pertinente às
autorizações de uso de recursos hídricos, intervenções em recursos florestais e
a documentação para a Autorização Ambiental de Funcionamento.
§2º.
Na hipótese do parágrafo anterior, a Autorização Ambiental de Funcionamento só
será concedida após a concessão das autorizações de uso de recursos hídricos e
intervenções em recursos florestais e apresentação da documentação exigida para
a Autorização Ambiental de Funcionamento.
Art.
3o. Não ocorrerá formalização de processo caso os documentos
constantes do Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI não sejam
entregues, integralmente, devendo-se devolver ao interessado toda a
documentação, acompanhada de ofício do órgão ambiental com as justificativas e
orientações pertinentes.
Art.4º.
No caso de retificação de Formulário Integrado de Caracterização do
Empreendimento – FCEI para um mesmo empreendimento e atividade, será reemitido
o Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI, com a mesma numeração
acrescida de indicativo das sucessivas retificações, mantendo-se no processo os
Formulários Integrados de Caracterização do Empreendimento – FCEIS e
Formulários de Orientação Básica Integrado – FOBIS anteriores.
Art.
5º. Quando, em função dos dados informados no Formulário Integrado de
Caracterização do Empreendimento – FCEI, o empreendimento ou atividade estiver
dispensado do licenciamento ambiental, mas estiver obrigado a requerer a AAF,
vinculada ou não à outorga ou à APEF ou à Autorização para Intervenção em APP,
o Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI explicitará as orientações
pertinentes a cada procedimento necessário.
Art.
6º. No caso do licenciamento ambiental depender de
atos autorizativos de outros órgãos ou entidades no âmbito federal, estadual ou
municipal, o Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI orientará que o
requerimento de Licença ou, quando for o caso, o requerimento de licença
ambiental de natureza corretiva, em qualquer de suas fases, somente poderá ser
formalizado mediante a apresentação de cópias dos atos autorizativos
pertinentes ou equivalente.
Art.
7º. O Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI terá os seguintes prazos
máximos de validade contados da data de sua emissão:
I.
até 120 (cento e vinte) dias, na hipótese de que o interessado tenha sido
orientado a elaborar Relatório de Controle Ambiental – RCA e Plano de Controle
Ambiental;
II.
até 180 dias na hipótese de que o interessado tenha sido orientado a elaborar
Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA;
III.
60 (sessenta) dias, na hipótese de orientação apenas quanto a outorga e/ou
APEF;
IV.
até 360 (trezentos e sessenta) dias, na hipótese de AAF para empreendimento em
fase de planejamento e instalação e de 30 (trinta) dias, no caso de
empreendimentos ou atividades em operação.
§1º.
Os documentos exigidos pelo Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI
deverão ser apresentados nos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo, para
fins de formalização dos processos.
§2º.
Na hipótese de que o Plenário do COPAM ou uma de suas Câmaras Especializadas ou
a Unidade Regional Colegiada ou ainda as instâncias competentes dos órgãos
seccionais tenham fixado prazo especial para formalização do processo de
licenciamento ambiental ou do processo de AAF, o prazo fixado nesses termos
especiais prevalecerá, para todos os fins, sobre o prazo padrão de validade do
Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI, devendo essa ressalva estar
impressa em todo Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI emitido.
Art.
8º. O prazo de validade do Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI
poderá ser prorrogado uma única vez, a critério do órgão ambiental, pelo prazo
máximo original, mediante solicitação escrita e justificada a ser apresentada
pelo interessado, conforme modelo constante do Anexo único desta Resolução.
§1º.
Não se aplica o disposto no caput deste artigo à solicitação de prorrogação de
Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI que:
I.
for protocolado após a data limite de validade do Formulário de Orientação
Básica Integrado – FOBI, hipótese em que o interessado deverá preencher novo
Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento – FCEI;
II.
referir-se a Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI que tenha
validade especial estabelecida nos termos do § 2o do artigo anterior, hipótese
em que somente a instância que estabeleceu o prazo especial poderá decidir
sobre a matéria.
Art.
9º. No caso de prorrogação a que se refere o art.8º desta Resolução, ocorrendo
reajuste dos valores, o órgão ambiental competente solicitará a complementação
do valor da indenização prévia dos custos relativos aos processos de
licenciamento ou autorização ambiental, bem como os de autorizações de uso de recursos
hídricos e intervenções em recursos florestais.
Art.
10. Apresentados todos os documentos exigidos pelo Formulário de Orientação
Básica Integrado – FOBI, considerar-se-ão formalizados os processos de
licenciamento ou autorização ambiental, bem como os de autorizações de uso de
recursos hídricos e intervenções em recursos florestais, estando aptos para as
análises pertinentes e emissões dos atos autorizativos ou declaratórios
cabíveis.
Art.
11. Não ocorrerá a formalização do processo de AAF ou de licenciamento
ambiental, bem como dos processos de autorizações de uso de recursos hídricos e
intervenções em recursos florestais, nas seguintes hipóteses, configuradas
isoladamente ou em conjunto:
I.
quando o Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI estiver vencido;
II.
quando for constatado débito de natureza ambiental;
III.
quando os requerimentos dirigidos aos órgãos ambiental competentes não
estiverem acompanhados de toda a documentação necessária, conforme orientação
explicitada no Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI.
Art.
12. Para fins de emissão da Certidão Negativa de Débito de Natureza Ambiental
deverão ser considerados, isoladamente ou em conjunto, os seguintes débitos,
desde que definitivamente constituídos na esfera administrativa:
I.
débito decorrente de aplicação de pena pecuniária resultante de processo de
Auto de Infração;
II.
débito decorrente de aplicação de cláusula penal inerente a Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta ou documento similar, desde que assinado
com órgão integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
III.
débito decorrente de valores devidos a título de indenização prévia de custo
análise de requerimento de licença ambiental ou de custo administrativo de
processamento do requerimento de AAF;
IV.
débito decorrente da aplicação do art. 13 de Deliberação Normativa COPAM no 74,
de 9 de setembro de 2004;
V.
débito decorrente de taxa de Autorização para Exploração Florestal – APEF;
VI.
débito decorrente de aplicação de multa pela não inscrição no Cadastro Técnico
Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, instituído pela Lei Estadual 14.940, de 29.12.2003;
VII.
débito decorrente de valores devidos a título de Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG, instituída pela Lei
Estadual 14.940, de 29.12.2003.
Art.
13. O encaminhamento do processo administrativo de licença ambiental para
julgamento na instância competente só ocorrerá após comprovada a quitação
integral da indenização prévia dos custos pertinentes ao requerimento
apresentado e a inexistência de débito ambiental.
Parágrafo
único. Estando o processo apto a ser encaminhado para julgamento na instância
competente e havendo ainda parcelas de indenização prévia de custos por vencer,
o empreendedor poderá recolher antecipadamente as parcelas restantes, para fins
de conclusão do processo administrativo.
Art.
14. Na hipótese de desistência do processo de licenciamento ou autorização
ambiental, bem como de autorizações de uso de recursos hídricos e intervenções
em recursos florestais, a devolução dos valores das indenizações dos custos de
análise e publicação dependerá de solicitação formal do interessado.
Parágrafo
único. Do valor pago serão deduzidas as despesas realizadas até a fase em que
se encontrar o processo.
Art.
15. A Certidão de Dispensa de Autorização Ambiental de Funcionamento e de
licenciamento ambiental no âmbito estadual, terá validade de 4 (quatro) anos,
desde que não haja alterações que impliquem necessidade de AAF ou licenciamento
ambiental.
Art.
16. Os casos omissos serão solucionados pelos órgãos seccionais competentes.
Art.
17. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Belo
Horizonte, 28 de setembro de 2005.
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Anexo
único da Resolução SEMAD nº. 412, de 28 de setembro de 2005.
(Modelo
para a solicitação de prorrogação de validade do Formulário de Orientação
Básica Integrado – FOBI)
(Utilizar
papel formato A-4, se possível com o timbre da empresa)
SOLICITAÇÃO
DE PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DE FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO – FOBI.
Referência: Formulário de
Orientação Básica Integrado – FOBI n.º _______________
(anotar o
número do Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI neste espaço)
Solicito a prorrogação de validade do
Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI acima referido, por mais ____
dias, conforme justificado a seguir.
(aqui o
requerente deverá inserir texto com a justificativa da solicitação)
Na oportunidade, declaro que não houve
nenhuma alteração nas informações contidas no Formulário Integrado de
Caracterização do Empreendimento – FCEI encaminhado ao órgão ambiental e que
serviu de base para a emissão do Formulário dOrientação
Básica Integrado – FOBI em questão.
Nestes termos, solicito deferimento e
aguardo manifestação expressa.
Local e
data
(assinatura)
__________________________________________________________
NOME
LEGÍVEL DO SOLICITANTE
VÍNCULO
COM A EMPRESA / EMPREENDIMENTO