RESOLUÇÃO SEMAD Nº 412, de 28 de setembro de 2005.

 

Disciplina procedimentos administrativos dos processos de licenciamento e autorização ambientais e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/10/2005)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais – 02/12/2020)

 

 

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições legais,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. A orientação para requerimento de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e/ou para requerimento de Autorização para Exploração Florestal – APEF e/ou para requerimento de Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, quando vinculadas ao licenciamento ambiental ou à Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF ou à emissão de Certidão de Dispensa de Autorização Ambiental de Funcionamento ou de Licenciamento Ambiental, serão emitidas em formulário denominado Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI.

 

Parágrafo único. O Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI, será emitido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis com base nas informações requeridas pelo empreendedor através do Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento – FCEI, documento exigível para qualquer processo de licenciamento ou autorização ambiental, bem como os de autorizações de uso de recursos hídricos e intervenções em recursos florestais.

 

Art.2º. O Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI, referente a cada etapa subseqüente do licenciamento ambiental será emitido com base no Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento –FCEI, e será encaminhado ao empreendedor.

 

§1º. No caso de Autorização Ambiental de Funcionamento de empreendimentos e atividades em fase de planejamento e instalação, será emitido Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI, contendo toda orientação pertinente às autorizações de uso de recursos hídricos, intervenções em recursos florestais e a documentação para a Autorização Ambiental de Funcionamento.

 

§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a Autorização Ambiental de Funcionamento só será concedida após a concessão das autorizações de uso de recursos hídricos e intervenções em recursos florestais e apresentação da documentação exigida para a Autorização Ambiental de Funcionamento.

 

Art. 3o. Não ocorrerá formalização de processo caso os documentos constantes do Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI não sejam entregues, integralmente, devendo-se devolver ao interessado toda a documentação, acompanhada de ofício do órgão ambiental com as justificativas e orientações pertinentes.

 

Art.4º. No caso de retificação de Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento – FCEI para um mesmo empreendimento e atividade, será reemitido o Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI, com a mesma numeração acrescida de indicativo das sucessivas retificações, mantendo-se no processo os Formulários Integrados de Caracterização do Empreendimento – FCEIS e Formulários de Orientação Básica Integrado – FOBIS anteriores.

 

 

Art. 5º. Quando, em função dos dados informados no Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento – FCEI, o empreendimento ou atividade estiver dispensado do licenciamento ambiental, mas estiver obrigado a requerer a AAF, vinculada ou não à outorga ou à APEF ou à Autorização para Intervenção em APP, o Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI explicitará as orientações pertinentes a cada procedimento necessário.

 

Art. 6º. No caso do licenciamento ambiental depender de atos autorizativos de outros órgãos ou entidades no âmbito federal, estadual ou municipal, o Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI orientará que o requerimento de Licença ou, quando for o caso, o requerimento de licença ambiental de natureza corretiva, em qualquer de suas fases, somente poderá ser formalizado mediante a apresentação de cópias dos atos autorizativos pertinentes ou equivalente.

 

Art. 7º. O Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI terá os seguintes prazos máximos de validade contados da data de sua emissão:

 

I. até 120 (cento e vinte) dias, na hipótese de que o interessado tenha sido orientado a elaborar Relatório de Controle Ambiental – RCA e Plano de Controle Ambiental;

 

II. até 180 dias na hipótese de que o interessado tenha sido orientado a elaborar Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;

 

III. 60 (sessenta) dias, na hipótese de orientação apenas quanto a outorga e/ou APEF;

 

IV. até 360 (trezentos e sessenta) dias, na hipótese de AAF para empreendimento em fase de planejamento e instalação e de 30 (trinta) dias, no caso de empreendimentos ou atividades em operação.

 

§1º. Os documentos exigidos pelo Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI deverão ser apresentados nos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo, para fins de formalização dos processos.

 

§2º. Na hipótese de que o Plenário do COPAM ou uma de suas Câmaras Especializadas ou a Unidade Regional Colegiada ou ainda as instâncias competentes dos órgãos seccionais tenham fixado prazo especial para formalização do processo de licenciamento ambiental ou do processo de AAF, o prazo fixado nesses termos especiais prevalecerá, para todos os fins, sobre o prazo padrão de validade do Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI, devendo essa ressalva estar impressa em todo Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI emitido.

 

Art. 8º. O prazo de validade do Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI poderá ser prorrogado uma única vez, a critério do órgão ambiental, pelo prazo máximo original, mediante solicitação escrita e justificada a ser apresentada pelo interessado, conforme modelo constante do Anexo único desta Resolução.

 

§1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo à solicitação de prorrogação de Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI que:

 

I. for protocolado após a data limite de validade do Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI, hipótese em que o interessado deverá preencher novo Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento – FCEI;

 

II. referir-se a Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI que tenha validade especial estabelecida nos termos do § 2o do artigo anterior, hipótese em que somente a instância que estabeleceu o prazo especial poderá decidir sobre a matéria.

 

Art. 9º. No caso de prorrogação a que se refere o art.8º desta Resolução, ocorrendo reajuste dos valores, o órgão ambiental competente solicitará a complementação do valor da indenização prévia dos custos relativos aos processos de licenciamento ou autorização ambiental, bem como os de autorizações de uso de recursos hídricos e intervenções em recursos florestais.

 

Art. 10. Apresentados todos os documentos exigidos pelo Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI, considerar-se-ão formalizados os processos de licenciamento ou autorização ambiental, bem como os de autorizações de uso de recursos hídricos e intervenções em recursos florestais, estando aptos para as análises pertinentes e emissões dos atos autorizativos ou declaratórios cabíveis.

 

Art. 11. Não ocorrerá a formalização do processo de AAF ou de licenciamento ambiental, bem como dos processos de autorizações de uso de recursos hídricos e intervenções em recursos florestais, nas seguintes hipóteses, configuradas isoladamente ou em conjunto:

 

I. quando o Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI estiver vencido;

 

II. quando for constatado débito de natureza ambiental;

 

III. quando os requerimentos dirigidos aos órgãos ambiental competentes não estiverem acompanhados de toda a documentação necessária, conforme orientação explicitada no Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI.

 

Art. 12. Para fins de emissão da Certidão Negativa de Débito de Natureza Ambiental deverão ser considerados, isoladamente ou em conjunto, os seguintes débitos, desde que definitivamente constituídos na esfera administrativa:

 

I. débito decorrente de aplicação de pena pecuniária resultante de processo de Auto de Infração;

 

II. débito decorrente de aplicação de cláusula penal inerente a Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou documento similar, desde que assinado com órgão integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

 

III. débito decorrente de valores devidos a título de indenização prévia de custo análise de requerimento de licença ambiental ou de custo administrativo de processamento do requerimento de AAF;

 

IV. débito decorrente da aplicação do art. 13 de Deliberação Normativa COPAM no 74, de 9 de setembro de 2004;

 

V. débito decorrente de taxa de Autorização para Exploração Florestal – APEF;

 

VI. débito decorrente de aplicação de multa pela não inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pela Lei Estadual 14.940, de 29.12.2003;

 

VII. débito decorrente de valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG, instituída pela Lei Estadual 14.940, de 29.12.2003.

 

Art. 13. O encaminhamento do processo administrativo de licença ambiental para julgamento na instância competente só ocorrerá após comprovada a quitação integral da indenização prévia dos custos pertinentes ao requerimento apresentado e a inexistência de débito ambiental.

 

Parágrafo único. Estando o processo apto a ser encaminhado para julgamento na instância competente e havendo ainda parcelas de indenização prévia de custos por vencer, o empreendedor poderá recolher antecipadamente as parcelas restantes, para fins de conclusão do processo administrativo.

 

Art. 14. Na hipótese de desistência do processo de licenciamento ou autorização ambiental, bem como de autorizações de uso de recursos hídricos e intervenções em recursos florestais, a devolução dos valores das indenizações dos custos de análise e publicação dependerá de solicitação formal do interessado.

 

Parágrafo único. Do valor pago serão deduzidas as despesas realizadas até a fase em que se encontrar o processo.

 

Art. 15. A Certidão de Dispensa de Autorização Ambiental de Funcionamento e de licenciamento ambiental no âmbito estadual, terá validade de 4 (quatro) anos, desde que não haja alterações que impliquem necessidade de AAF ou licenciamento ambiental.

 

Art. 16. Os casos omissos serão solucionados pelos órgãos seccionais competentes.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 28 de setembro de 2005.

 

 

 

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 


Anexo único da Resolução SEMAD nº. 412, de 28 de setembro de 2005.

 

 

(Modelo para a solicitação de prorrogação de validade do Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI)

 

(Utilizar papel formato A-4, se possível com o timbre da empresa)

 

 

SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DE FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO – FOBI.

 

 

Referência: Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI n.º _______________

(anotar o número do Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI neste espaço)

 

 

Solicito a prorrogação de validade do Formulário de Orientação Básica Integrado – FOBI acima referido, por mais ____ dias, conforme justificado a seguir.

 

 

(aqui o requerente deverá inserir texto com a justificativa da solicitação)

 

 

Na oportunidade, declaro que não houve nenhuma alteração nas informações contidas no Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento – FCEI encaminhado ao órgão ambiental e que serviu de base para a emissão do Formulário dOrientação Básica Integrado – FOBI em questão.

 

Nestes termos, solicito deferimento e aguardo manifestação expressa.

 

Local e data

 

 

(assinatura)

__________________________________________________________

NOME LEGÍVEL DO SOLICITANTE

VÍNCULO COM A EMPRESA / EMPREENDIMENTO