DECRETO Nº 47.971, DE 2
DE JUNHO DE 2020.
Altera
o Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da
Taxa Florestal.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/06/2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do
art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.747,
de 9 de maio de 1968,[1][2]
DECRETA:
Art.
1º – O art. 12 do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, fica acrescido
dos §§ 14 e 15, com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
§
14 – O estabelecimento consumidor localizado no Estado poderá ser autorizado a
recolher, na condição de substituto tributário, a Taxa Florestal devida pelo
estabelecimento rural de mesma titularidade, relativamente aos produtos e
subprodutos florestais que lhe forem por este fornecidos,
desde que não reste prejudicada a efetividade do controle fiscal.
§ 15 – A autorização de que trata o § 14 será concedida
mediante regime especial de competência do titular da Delegacia Fiscal a que
estiver circunscrito o estabelecimento requerente, que deverá observar as
condições e os prazos definidos neste artigo para fruição do benefício.”.
Art.
2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 2 de junho de 2020; 232º da
Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO