DECRETO Nº 47.971, DE 2 DE JUNHO DE 2020.

Altera o Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/06/2020)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968,[1][2]

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O art. 12 do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, fica acrescido dos §§ 14 e 15, com a seguinte redação:

“Art. 12 – (...)

§ 14 – O estabelecimento consumidor localizado no Estado poderá ser autorizado a recolher, na condição de substituto tributário, a Taxa Florestal devida pelo estabelecimento rural de mesma titularidade, relativamente aos produtos e subprodutos florestais que lhe forem por este fornecidos, desde que não reste prejudicada a efetividade do controle fiscal.

§ 15 – A autorização de que trata o § 14 será concedida mediante regime especial de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, que deverá observar as condições e os prazos definidos neste artigo para fruição do benefício.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968