DECRETO Nº 47.664, DE 30 DE MAIO DE 2019
Altera o Decreto nº 47.580, de 28 de
dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/05/2019)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº
4.747, de 9 de maio de 1968,[1][2]
DECRETA:
Art.
1º – O caput do art. 5º do Decreto nº 47.580, de 28 de
dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A Taxa Florestal
tem por base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa
exercida pelo Estado por meio do Instituto Estadual de Florestas – IEF – ou da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, e seu valor resulta da aplicação das alíquotas, de
que trata o art. 4º, sobre a quantidade de produto ou subproduto florestal,
conforme o caso, em quilograma ou metros cúbicos, relacionado na tabela
constante do Anexo II deste regulamento.”.
Art.
2º – O Decreto nº 47.580, de 2018, fica acrescido do art. 35-A, com a
seguinte redação:
“Art.
35-A – Os regimes especiais de que trata o caput do art. 35
deste regulamento, vigentes em 30 de março de 2019, ficam prorrogados até 30 de
junho de 2019.”.
Art.
3º – Fica revogado o art. 6º do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de
2018.
Art.
4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de:
I
– 29 de dezembro de 2018, relativamente aos arts. 1º
e 3º deste decreto;
II
– 30 de março de 2019, relativamente ao art. 2º deste decreto.
Belo
Horizonte, aos 30 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA
NETO