DECRETO Nº 47.664, DE 30 DE MAIO DE 2019

Altera o Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/05/2019)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968,[1][2]

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O caput do art. 5º do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – A Taxa Florestal tem por base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado por meio do Instituto Estadual de Florestas – IEF – ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, e seu valor resulta da aplicação das alíquotas, de que trata o art. 4º, sobre a quantidade de produto ou subproduto florestal, conforme o caso, em quilograma ou metros cúbicos, relacionado na tabela constante do Anexo II deste regulamento.”.

Art. 2º – O Decreto nº 47.580, de 2018, fica acrescido do art. 35-A, com a seguinte redação:

Art. 35-A – Os regimes especiais de que trata o caput do art. 35 deste regulamento, vigentes em 30 de março de 2019, ficam prorrogados até 30 de junho de 2019.”.

Art. 3º – Fica revogado o art. 6º do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I – 29 de dezembro de 2018, relativamente aos arts. 1º e 3º deste decreto;

II – 30 de março de 2019, relativamente ao art. 2º deste decreto.

Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968