DECRETO Nº 47.711, DE 12
DE SETEMBRO DE 2019
Altera o Decreto nº 47.580, de 28 de
dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal.
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais – 13/09/2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº
4.747, de 9 de maio de 1968,[1][2]
DECRETA:
Art.
1º – Os §§ 9º e 11 do art. 12 do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de
2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo
acrescido do § 13 a seguir:
“Art. 12 – (...)
§
9º – O valor a recolher da Taxa Florestal poderá ser dividido em até quatro
parcelas, iguais e sucessivas, se referente a um exercício completo, ou, se
referente a período inferior, em tantas parcelas possíveis quantos forem os
trimestres contados a partir do momento de ingresso no regime especial até o
final do exercício de ocorrência do ingresso, desde que o solicitante manifeste
tal opção no pedido de regime especial, observada a seguinte escala:
I
– primeira parcela, até o quinto dia útil do mês de abril do ano em curso;
II
– segunda parcela, até o quinto dia útil do mês de julho do ano em curso;
III
– terceira parcela, até o quinto dia útil do mês de outubro do ano em curso;
IV
– quarta parcela, até o quinto dia útil do mês de dezembro do ano em curso.
(...)
§
11 – Concedido o regime especial, além do documento de controle ambiental, os
produtos ou subprodutos florestais, durante o transporte, serão acobertados por
nota fiscal, na qual deverá ser consignado o número do regime e a expressão:
“Recolhimento da Taxa Florestal – Substituição Tributária nos termos do art. 12
do Regulamento da Taxa Florestal”, observado o seguinte:
I
– o detentor do regime especial deverá emitir e registrar Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, modelo 55, série 500, relativa à entrada de produto ou
subproduto florestal, remetido por produtor rural pessoa física com a
utilização de nota fiscal de produtor, modelo 4, de
nota fiscal avulsa de produtor, modelo 4, ou de Nota Fiscal Avulsa emitida por
meio do SIARE, observado o disposto no inciso IV;
II
– nas notas fiscais mencionadas no inciso I, emitidas pelo produtor rural
pessoa física, deverá constar no campo “Informações Complementares” o número da
respectiva Guia de Controle Ambiental – GCA – ou, nos casos em que houver
dispensa da guia, o número da respectiva Declaração de Colheita e
Comercialização – DCC –, o respectivo número do Requerimento de Colheita e
Comercialização – RCC –, ou o número de documento que substitua estes últimos;
III
– o fornecedor de produto ou subproduto florestal, inclusive o produtor rural,
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá NF-e, modelo 55, série
500, nas operações que realizarem com o detentor do regime especial concedido;
IV
– nas NF-e, modelo 55, série 500, mencionadas neste parágrafo, além das demais
indicações exigidas pela legislação, deverão constar as informações
relacionadas no inciso II, que serão lançadas na TAG <obsCont>, no grupo de Informações Adicionais da
NF-e, modelo 55, série 500, da seguinte forma:
a)
para informação do número da Guia de Controle Ambiental, o campo “xCampo” deverá ser preenchido com
o conteúdo <GCA>, e o campo <xTexto> com
o respectivo número;
b)
para informação do número de autorização da supressão florestal, o campo “xCampo” deverá ser preenchido com
o conteúdo <DCC> ou <RCC>, conforme o caso, e o campo <xTexto> com o respectivo número da DCC, ou do respectivo
número do RCC.
(...)
§
13 – Na eventualidade de a quantidade volumétrica de produtos e subprodutos
florestais constante da Declaração de Previsão de Consumo Anual ser superior ao
efetivamente utilizado no período de apuração referente ao exercício de
vigência do regime especial, o valor excedente será:
I
– deduzido do montante a ser recolhido a título de Taxa
Florestal devida por substituição tributária no exercício subsequente, na hipótese
de renovação do regime especial;
II
– objeto de pedido de restituição, nos termos do § 2º do art.
13, na hipótese de pedido de cessação ou de término do regime especial em razão
de sua não renovação.”.
Art.
2º – O art. 13 do Decreto nº 47.580, de 2018, fica acrescido do § 2º com a
seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 13 – (...)
§ 2º – Na hipótese de pedido de restituição de importância paga a
título de Taxa Florestal por substituição tributária, em decorrência de pedido
de cessação ou de término do regime especial em razão de sua não renovação, os
valores a serem restituídos serão apurados mediante confronto entre o
recolhimento tido como indevido e os valores constantes das NF-e, modelo 55,
série 500, emitidas nos termos do § 11 do art. 12, indicando a volumetria, a
descrição do produto ou subproduto florestal e as respectivas guias de controle
ambiental, declarações ou requerimentos de colheita e comercialização.”.
Art.
3º – O § 5º do art. 20 do Decreto nº 47.580, de 2018, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 20 – (...)
§ 5º – Relativamente aos procedimentos de cadastro e registro, o
sujeito passivo deverá observar a regulamentação do IEF.”.
Art.
4º – O caput do art. 35 do Decreto nº 47.580, de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
35 – A partir de 1º de janeiro de 2020, ficam revogados os regimes especiais
concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal.”.
Art.
5º – O art. 35-A do Decreto nº 47.580, de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
35-A – Os regimes especiais de que trata o caput do art. 35,
vigentes em 30 de março de 2019, ficam prorrogados até 31 de dezembro de
2019.”.
Art.
6º – Fica revogado o § 10 do art. 12 do Decreto nº 47.580, de 28 de
dezembro de 2018.
Art.
7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 12 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA
NETO