RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.969, 17 DE JUNHO DE 2020.

Define critérios de redistribuição de processos de licenciamento ambiental em casos de impedimento ou suspeição da autoridade competente.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/06/2020)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos art. 61 a 63 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, [1][2]

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam definidos os seguintes critérios de redistribuição de processos de licenciamento ambiental em casos de impedimento ou suspeição das autoridades competentes investidas no cargo de titular das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Supram

Supram de Origem

Supram de Destino

Central Metropolitana

Alto São Francisco

Alto São Francisco

Central Metropolitana

Zona da Mata

Sul de Minas

Sul de Minas

Zona da Mata

Norte de Minas

Jequitinhonha

Jequitinhonha

Leste de Minas

Leste de Minas

Norte de Minas

Noroeste

Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba

Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba

Noroeste

 

Art. 2º – Ficam definidos os seguintes critérios de nova redistribuição de processos de licenciamento ambiental, a serem aplicados nos casos em que a Supram de destino de que trata o artigo anterior também se manifestar com impedimento ou suspeição quando do recebimento dos processos de licenciamento ambiental:

Supram de Origem Supram de Destino

 

Supram de Origem Supram de Destino

Central Metropolitana

Jequitinhonha

Jequitinhonha

Central Metropolitana

Alto São Francisco

Sul de Minas

Sul de Minas

Alto São Francisco

Leste de Minas

Zona da Mata

Norte de Minas

Central Metropolitana

Zona da Mata

Alto São Francisco

Noroeste

Norte de Minas

Sul de Minas

Zona da Mata

 

Art. 3º – O impedimento ou a suspeição deverá ser indicada pelo titular da Superintendência Regional de Meio Ambiente e manifestada no processo em análise, devendo a Diretoria de Administração e Finanças da Supram providenciar a juntada da sua declaração e a tramitação do processo para a unidade mencionada no art. 1º.

Art. 4º – Após a decisão pela autoridade que recebeu o processo, na forma do art. 1º desta Resolução, o processo deverá ser remetido para a Supram de origem, para ulteriores providências no âmbito do processo de regularização ambiental.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 junho de 2020.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



[1] Constituição Estadual

[2] Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002