RESOLUÇÃO
SEMAD Nº 2.969, 17 DE JUNHO DE 2020.
Define critérios de
redistribuição de processos de licenciamento ambiental em casos de impedimento
ou suspeição da autoridade competente.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/06/2020)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos art. 61 a 63 da Lei nº
14.184, de 31 de janeiro de 2002, [1][2]
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam definidos os
seguintes critérios de redistribuição de processos de licenciamento ambiental
em casos de impedimento ou suspeição das autoridades competentes investidas no
cargo de titular das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Supram
|
Supram
de Origem |
Supram
de Destino |
|
Central
Metropolitana |
Alto
São Francisco |
|
Alto
São Francisco |
Central
Metropolitana |
|
Zona
da Mata |
Sul
de Minas |
|
Sul
de Minas |
Zona
da Mata |
|
Norte
de Minas |
Jequitinhonha |
|
Jequitinhonha |
Leste
de Minas |
|
Leste
de Minas |
Norte
de Minas |
|
Noroeste |
Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba |
|
Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba |
Noroeste |
Art. 2º – Ficam definidos os
seguintes critérios de nova redistribuição de processos de licenciamento
ambiental, a serem aplicados nos casos em que a Supram de destino de que trata
o artigo anterior também se manifestar com impedimento ou suspeição quando do
recebimento dos processos de licenciamento ambiental:
|
Supram de Origem
Supram de Destino |
Supram de Origem
Supram de Destino |
|
Central Metropolitana |
Jequitinhonha |
|
Jequitinhonha |
Central Metropolitana |
|
Alto São Francisco |
Sul de Minas |
|
Sul de Minas |
Alto São Francisco |
|
Leste de Minas |
Zona da Mata |
|
Norte de Minas |
Central Metropolitana |
|
Zona da Mata |
Alto São Francisco |
|
Noroeste |
Norte de Minas |
|
Sul de Minas |
Zona da Mata |
Art. 3º – O impedimento ou a
suspeição deverá ser indicada pelo titular da
Superintendência Regional de Meio Ambiente e manifestada no processo em
análise, devendo a Diretoria de Administração e Finanças da Supram providenciar
a juntada da sua declaração e a tramitação do processo para a unidade
mencionada no art. 1º.
Art. 4º – Após a decisão
pela autoridade que recebeu o processo, na forma do art. 1º desta Resolução, o
processo deverá ser remetido para a Supram de origem,
para ulteriores providências no âmbito do processo de regularização ambiental.
Art. 5º – Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 junho de
2020.
Germano
Luiz Gomes Vieira
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável