DECRETO NE Nº 113, DE 12 DE MARÇO DE 2020
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde
Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu
enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020.
(Vide
art. 1º do Decreto nº 47.886, de 15/3/2020.)
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais – 13/03/2020)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto
na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,[1][2]
DECRETA:
Art.
1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, em razão
de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo
agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.
Art.
2º – Nos termos do inciso III do § 7º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente do Coronavírus, responsável
pelo surto de 2019, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I
– determinação de realização compulsória de:
a)
exames médicos;
b)
testes laboratoriais;
c)
coleta de amostras clínicas;
d)
vacinação e outras medidas profiláticas;
e)
tratamentos médicos específicos;
II
– estudo ou investigação epidemiológica;
III
– requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em
que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art.
3º – Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de
saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus de que trata
este decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art.
4º – Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS –
COVID-19, coordenado pela Secretaria de Estado de Saúde, para monitoramento da
emergência em saúde pública declarada.
Art.
5º – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto
correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do
Estado.
Art.
6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto
perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus,
responsável pelo surto de 2019.
Belo
Horizonte, aos 12 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA
NETO