DECRETO Nº 47.890, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a prorrogação da vigência de convênios, parcerias e instrumentos congêneres e sobre a suspensão de prazos de processos administrativos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, em razão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/03/2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 6, de 18 de março de 2020,[1][2][3][4][5]

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica prorrogado o término da vigência dos convênios de saída, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de outorga, convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I e outros instrumentos congêneres celebrados pela Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo cuja vigência tenha se encerrado ou a se encerrar a partir da data de publicação deste decreto, enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.

§ 1º – Será de trinta dias, contados do encerramento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, a data do término de vigência do instrumento prorrogado, nos termos do caput.

§ 2º – O instrumento cujo objeto verse sobre evento poderá ser prorrogado por até um ano a contar da data de término atual.

§ 3º – A prorrogação a que se refere o caput não implica renovação do vínculo, o que deverá ser realizado por meio de instrumento específico, se for o caso, devendo ser executado apenas o saldo do convênio, termo ou outro instrumento congênere existente, vedada qualquer modificação de valor.

Art. 2º – A prorrogação de que trata o art. 1º deverá ser tramitada no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON-MG – Módulo Saída ou no respectivo sistema gerencial, dispensadas a análise jurídica e a assinatura do representante legal dos parceiros.

Art. 3º – O prazo para a apresentação da prestação de contas final dos instrumentos prorrogados nos termos do art. 1º deverá ser contado do encerramento da nova vigência.

Art. 4º – Ficam suspensos os prazos de monitoramento, avaliação e prestação de contas relativos a convênios de saída, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de outorga, convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I, termos de parceria, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres em curso enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.

Parágrafo único – A suspensão a que refere o caput aplica-se a prazo concedido à Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo e ao parceiro.

Art. 5º – Ficam suspensos os prazos de processos administrativos, de qualquer espécie ou natureza, para o interessado, o processado e a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo, até dia 30 de abril de 2020, em consonância com a diretriz prevista na Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de março de 2020.

(Vide prorrogação citada pelo art. 1º do Decreto nº 47.932, de 29/4/2020.)

(Vide prorrogação citada pelo art. 1º do Decreto nº 47.966 de 28/5/2020.)

(Vide prorrogação citada pelo art. 1º do Decreto nº 47.994 de 29/6/2020.)

(Vide prorrogação citada pelo art. 1º do Decreto Nº 48.017, de 30/07/2020)

§ 1º – A contagem dos prazos de processos administrativos recomeçará a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão

§ 2º – O disposto no caput não impede:

I – o exercício de competências internas que possam ser realizadas por meio eletrônico, assegurada a ampla defesa e o contraditório ao interessado e ao processado;

II – o exercício voluntário de atos processuais pelos interessados e processados, respeitadas as limitações decorrentes da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.

§ 3º – Ficam excetuados do disposto no caput os procedimentos licitatórios, de contratação direta, doações e quaisquer procedimentos que visem aquisições de bens ou serviços.

§ 4º – A autoridade responsável pelo procedimento a que se refere o § 3º poderá suspender as contratações não essenciais, desde que o faça motivadamente.

§ 5º – Fica suspensa a realização de audiências e sessões de julgamento no âmbito administrativo.

§ 6º – Este decreto não se aplica aos processos administrativos tributários, que serão objeto de regulamentação específica.

Art. 6 – Os órgãos e entidades poderão expedir atos regulamentares para disciplinar as especificidades dos convênios e processos administrativos de suas competências, mediante prévia análise jurídica da Advocacia-Geral do Estado.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16 de março de 2020.

Belo Horizonte, aos 19 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 



[1] Constituição do Estado

[2] Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002

[3] Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020

[4] Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020

[5] Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 6, de 18 de março de 2020