DECRETO
Nº 47.890, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a prorrogação da vigência de
convênios, parcerias e instrumentos congêneres e sobre a suspensão de prazos de
processos administrativos no âmbito da Administração Pública direta e indireta
do Poder Executivo, em razão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no
Estado.
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 20/03/2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS,
no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184,
de 31 de janeiro de 2002, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020,
no Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e na Deliberação do
Comitê Extraordinário COVID-19 nº 6, de 18 de março de 2020,[1][2][3][4][5]
DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado o
término da vigência dos convênios de saída, termos de colaboração, termos de
fomento, acordos de cooperação, termos de outorga, convênios para pesquisa,
desenvolvimento e inovação – PD&I e outros instrumentos congêneres celebrados
pela Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo cuja vigência
tenha se encerrado ou a se encerrar a partir da data de publicação deste
decreto, enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado,
declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.
§ 1º – Será de trinta dias,
contados do encerramento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, a data do término de
vigência do instrumento prorrogado, nos termos do caput.
§ 2º – O instrumento cujo
objeto verse sobre evento poderá ser prorrogado por até um ano a contar da data
de término atual.
§ 3º – A prorrogação a que
se refere o caput não implica renovação do vínculo, o que
deverá ser realizado por meio de instrumento específico, se for o caso, devendo
ser executado apenas o saldo do convênio, termo ou outro instrumento congênere
existente, vedada qualquer modificação de valor.
Art. 2º – A prorrogação de
que trata o art. 1º deverá ser tramitada no Sistema de Gestão de Convênios,
Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON-MG – Módulo Saída ou
no respectivo sistema gerencial, dispensadas a análise jurídica e a assinatura
do representante legal dos parceiros.
Art. 3º – O prazo para a
apresentação da prestação de contas final dos instrumentos prorrogados nos
termos do art. 1º deverá ser contado do encerramento da nova vigência.
Art. 4º – Ficam suspensos os
prazos de monitoramento, avaliação e prestação de contas relativos a convênios
de saída, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação,
termos de outorga, convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação –
PD&I, termos de parceria, contratos de gestão e outros instrumentos
congêneres em curso enquanto durar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
Parágrafo único – A
suspensão a que refere o caput aplica-se a prazo concedido à
Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo e ao parceiro.
Art. 5º – Ficam suspensos os
prazos de processos administrativos, de qualquer espécie ou natureza, para o
interessado, o processado e a Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, no âmbito do Poder Executivo, até dia 30 de abril de 2020, em
consonância com a diretriz prevista na Resolução nº 313 do Conselho
Nacional de Justiça, de 19 de março de 2020.
(Vide prorrogação citada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.932, de 29/4/2020.)
(Vide prorrogação citada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.966 de 28/5/2020.)
(Vide prorrogação citada
pelo art. 1º do Decreto nº 47.994 de 29/6/2020.)
(Vide
prorrogação citada pelo art. 1º do Decreto Nº 48.017, de 30/07/2020)
§ 1º – A contagem dos prazos
de processos administrativos recomeçará a partir do primeiro dia útil seguinte
ao término da suspensão
§ 2º – O disposto no caput não
impede:
I – o exercício de
competências internas que possam ser realizadas por meio eletrônico, assegurada
a ampla defesa e o contraditório ao interessado e ao processado;
II – o exercício voluntário
de atos processuais pelos interessados e processados, respeitadas as limitações
decorrentes da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
§ 3º – Ficam excetuados do
disposto no caput os procedimentos licitatórios, de
contratação direta, doações e quaisquer procedimentos que visem aquisições de
bens ou serviços.
§ 4º – A autoridade
responsável pelo procedimento a que se refere o § 3º poderá suspender as
contratações não essenciais, desde que o faça motivadamente.
§ 5º – Fica suspensa a
realização de audiências e sessões de julgamento no âmbito administrativo.
§ 6º – Este decreto não se
aplica aos processos administrativos tributários, que serão objeto de
regulamentação específica.
Art. 6 – Os órgãos e
entidades poderão expedir atos regulamentares para disciplinar as
especificidades dos convênios e processos administrativos de suas competências,
mediante prévia análise jurídica da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 7º – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16 de
março de 2020.
Belo Horizonte, aos 19 de
março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO