DECRETO Nº 47.999, DE 2 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre o Programa Estadual de
Cooperativismo da Agricultura Familiar e Agroindústria Familiar de Minas Gerais
– Cooperaf-MG.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/07/2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº
23.578, de 15 de janeiro de 2020, no inciso III do art. 3º da Lei nº
11.405, de 28 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, e na Lei nº 21.156, de 17 de
janeiro de 2014,[1][2][3][4][5]
DECRETA:
Art.
1º – Este decreto dispõe sobre o Programa Estadual de Cooperativismo da
Agricultura Familiar e Agroindústria de Minas Gerais – Cooperaf-MG, previsto na Lei
nº 23.578, de 15 de janeiro de 2020, com a finalidade de planejar, coordenar,
executar e monitorar as ações voltadas ao desenvolvimento das cooperativas da
agricultura familiar e da agroindústria familiar.
Parágrafo
único – O programa deverá ser implementado de forma articulada com a Lei
nº 15.075, de 5 de abril de 2004, com a Lei nº
21.146, de 14 de janeiro de 2014, e com a Lei nº 21.156, de 17 de janeiro
de 2014.
Art.
2º – Para os fins deste decreto entende-se por:
I
– agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aqueles definidos segundo
os princípios, diretrizes e critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 11.326,
de 24 de julho de 2006;
II
– agricultura familiar: o conjunto de práticas, costumes, organizações, modos
de vida e de produção, característicos dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar, de que trata o disposto no inciso I;
III
– cooperativa da agricultura familiar: aquela legalmente estabelecida que
comprove contar com um percentual superior a cinquenta por cento de
agricultores familiares e empreendedores familiares rurais em relação ao seu
quadro total de cooperados;
IV
– agroindústria: o estabelecimento destinado a realizar operações
caracterizadas como industrialização, nos termos da legislação tributária
federal e estadual, dirigida pela cooperativa da agricultura familiar ou a ela
associada;
V
– estabelecimento: aquele definido segundo os termos do art. 1.142 da Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art.
3º – O Cooperaf-MG observará os seguintes princípios:
I
– diversificação dos sistemas produtivos;
II
– inclusão social e produtiva;
III
– soberania e segurança alimentar e nutricional;
IV
– sustentabilidade ambiental, social e econômica;
V
– participação de representantes da agricultura familiar na formulação,
controle e acompanhamento das políticas a serem implementadas.
Art.
4º – O Cooperaf-MG tem por objetivos:
I
– apoiar a organização econômica dos trabalhadores rurais em regime de economia
familiar, de que trata o inciso I do art. 2º;
II
– apoiar, incentivar e fortalecer as cooperativas da agricultura familiar e da
agroindústria, incluindo ações de formação, fomento, crédito, assistência
técnica e extensão rural, visando oferecer melhores condições de produção,
acesso a mercados, gestão dos empreendimentos e desenvolvimento organizacional
e social;
III
– fomentar a criação de linhas de crédito para a implementação,
ampliação, adequação, reestruturação e custeio de cooperativas da agricultura
familiar e agroindústrias;
IV
– apoiar o desenvolvimento de tecnologias e equipamentos necessários à
agricultura familiar e às agroindústrias;
V
– promover a valorização do trabalho coletivo;
VI
– incentivar as práticas agroecológicas de produção;
VII
– promover a segurança alimentar e nutricional;
VIII
– apoiar, facilitar, incentivar e fortalecer iniciativas voltadas ao escoamento
da produção, capazes de promover maior participação das cooperativas da
agricultura familiar nos mercados e o acesso da população em geral aos
alimentos por elas produzidos;
IX
– fomentar o exercício da educação continuada junto aos agricultores
familiares, por meio de palestras, oficinas, seminários, simpósios e demais
eventos, integrando os produtores rurais à prática dos princípios do
cooperativismo;
X
– fomentar a intercooperação, por meio de centrais,
federações e outras formas de trabalho em redes de cooperativas da agricultura
familiar;
XI
– promover a Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater, a educação
cooperativista e a formação continuada aos cooperados e dirigentes das
cooperativas da agricultura familiar, nas diversas áreas de conhecimento
necessárias ao pleno desenvolvimento das capacidades e potencialidades dos
cooperados e cooperativa;
XII
– fomentar projetos de investimentos para as organizações econômicas, com
capacidade de auto sustentação e desenvolvimento
autônomo;
XIII
– fortalecer a gestão participativa e articulação em redes;
XIV
– apoiar e divulgar as iniciativas estaduais e municipais de incentivo às
agroindústrias familiares.
Art.
5º – Serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos para o
cumprimento dos objetivos do Cooperaf-MG:
I
– programas de formação continuada que atendam às necessidades das cooperativas
da agricultura familiar e agroindústrias;
II
– oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução das atividades de
gestão das cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias;
III
– capacitação tecnológica e gerencial dos cooperados;
IV
– linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;
V
– abertura de canais de comercialização dos produtos e serviços, que
possibilitem o acesso das cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias
às compras públicas;
VI
– transferência de recursos às cooperativas da agricultura familiar, nos termos
da legislação vigente, inclusive para custeio e investimentos.
Art.
6º – Serão prioritárias nas ações relacionadas ao Cooperaf-MG as cooperativas
que, concomitantemente:
I
– houver o maior percentual de agricultores familiares ou empreendedores
familiares rurais em relação ao seu quadro total de cooperados;
II
– o respectivo órgão diretivo for composto por um quantitativo de agricultores
familiares ou empreendedores familiares rurais superior
a cinquenta por cento do número total de vagas.
Art.
7º – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa coordenará e operacionalizará o Cooperaf-MG, competindo-lhe
ainda:
I
– coordenar ações destinadas à consecução dos objetivos do Cooperaf-MG, observando seus
princípios, critérios e diretrizes;
II
– criar e manter um cadastro com informações sobre as cooperativas da
agricultura familiar e agroindústrias participantes do Cooperaf-MG;
III
– estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de
potencializar as ações do Cooperaf-MG;
IV
– promover a divulgação das atividades e projetos desenvolvidos no âmbito do Cooperaf-MG;
V
– observar a viabilidade dos projetos propostos no âmbito do Cooperaf-MG,
emitindo parecer em cada caso;
VI
– orientar e acompanhar a execução dos projetos apoiados;
VII
– viabilizar recursos materiais, financeiros e humanos especializados
necessários ao desenvolvimento das atribuições definidas neste artigo;
VIII
– celebrar acordos, ajustes, protocolos ou outros instrumentos jurídicos
congêneres, visando a mútua cooperação com outros
órgãos e entidades públicas, incluindo os de fiscalização e controle, para a
consecução dos objetivos deste;
IX
– disponibilizar equipe técnica especifica para assessorar as cooperativas da
agricultura familiar e agroindústrias a elas associadas.
Art.
8º – Os recursos públicos e privados utilizados na execução do Cooperaf-MG
serão, dentre outros:
I
– dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhes forem
destinados;
II
– repasses da União;
III
– recursos provenientes de contratos, convênios e outros termos celebrados com
instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV
– recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e
federal;
V
– contribuições e doações de pessoas físicas e ou jurídicas.
Art.
9º – Fica criado o Colegiado Gestor do Cooperaf-MG que será órgão permanente, consultivo, composto por
representantes dos seguintes órgãos e entidades, com representação paritária de
órgãos públicos e entidades da sociedade civil:
I
– um representante da Seapa;
II
– um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado
de Minas Gerais;
III
– um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV
– um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
V
– um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI
– um representante do Instituto Mineiro Agropecuário;
VII
– um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;
VIII
– um representante da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e
Economia Solidária do Estado de Minas Gerais;
IX
– um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de
Minas Gerais;
X
– um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas
Gerais;
XI
– um representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de
Minas Gerais;
XII
– um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf-MG;
XIII
– um representante do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Minas Gerais;
XIV
– um representante do Conselho Estatual de Cooperativismo de Minas Gerais – Cecoop-MG.
§
1º – Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato
do Secretário da Seapa, após a indicação pelos
titulares dos órgãos e entidades a serem representados.
§
2º – Os membros dos órgãos e entidades designados nos termos do § 1º somente
poderão ser substituídos por sanção previamente estabelecida em normativo
interno do Colegiado Gestor ou por decisão do respectivo órgão ou entidade
representada.
§
3º – As entidades previstas nos incisos XII, XIII e XIV apenas poderão indicar
para a composição do colegiado um de seus membros que seja representante da
agricultura familiar.
§
4º – Os membros do Colegiado Gestor não receberão qualquer tipo de remuneração,
exceto, se for o caso, diárias ou ajuda de custos
estritamente necessárias a sua participação nas reuniões e atividades do
Colegiado, sendo a sua participação considerada função pública relevante.
Art.
10 – São atribuições do Colegiado Gestor do Cooperaf-MG:
I
– elaborar orientações e deliberações normativas acerca da implementação
do programa quando demandado pela coordenação, outros órgãos de governo e
cooperativas participantes;
II
– solicitar informações acerca da implementação do Cooperaf-MG a sua
coordenação, outros órgãos de governo e cooperativas participantes, bem como,
encaminhar processos, documentos, sugestões e solicitações ao Cecoop-MG e ao Cedraf-MG;
III
– desenvolver ações perante a Administração Pública e a iniciativa privada, com
o objetivo de garantir a consecução dos objetivos do programa, observados seus
princípios e diretrizes.
§
1º – O regimento interno do Colegiado Gestor deverá conter, ao menos:
I
– a organização interna e a sua forma de gestão;
II
– periodicidade de reunião e a forma de sua convocação;
III
– a descrição de condutas que impliquem na sanção de substituição do
representante a que se refere o § 2º do art. 9º;
IV
– o quórum e o procedimento para a alteração do regimento interno.
§
2º – O regimento interno do Colegiado Gestor de que trata o § 1º deverá ser
realizado em até noventa dias após a publicação deste decreto.
§
3º – Para a consecução de seus objetivos, o Colegiado Gestor poderá solicitar a
manifestação de representantes de órgão ou entidade governamental, bem como de
setor organizado da sociedade civil, sem representação no Colegiado Gestor,
acerca de assunto relacionado com os objetivos do Cooperaf-MG.
Art.
11 – O monitoramento e acompanhamento do programa é de competência comum do Cedraf-MG
e do Cecoop-MG.
Parágrafo
único – O processo de monitoramento e acompanhamento previsto no caput se
dará, entre outras, na forma de relatórios anuais disponibilizados ao Conselho,
assegurando o livre acesso a documentos e visitas para o efetivo acompanhamento
da execução nas respectivas entidades executoras.
Art.
12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 2 de julho de 2020; 232º da
Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA
NETO