PORTARIA  ARSAE- MG Nº 199, DE 08 DE AGOSTO DE 2020

 

Estabelece o Código de Ética dos agentes públicos da Agência reguladora de Serviços de Abastecimento de água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/09/2020)

O  DIRETOR-GERAL  DA  AGÊNCIA REGULADORA  DE  SERVI-ÇOS  DE  ABASTECIMENTO  DE ÁGUA  E  DE  ESGOTAMENTO SANITÁRIO  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS  - ARSAE-MG,  no uso  de  suas  atribuições  legais  e  nos  termos  do  Decreto  Estadual  nº . 47.884, de 13 de março de 2020 e

Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 46.644, de 06 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente público e da Alta Administração Estadual;

Considerando que o art. 5º do Decreto Estadual nº 46.644/2014 admite que as entidades estabeleçam Códigos de Ética e Conduta específicos, desde que não contrariem o disposto no referido Decreto;

Considerando que a Arsae-MG tem como missão regular de forma transparente, independente e ética, buscando a universalização, a qualidade e o equilíbrio na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em Minas Gerais;

Considerando que a Arsae-MG  tem  como  visão  ser  reconhecida  pela população  mineira  pela  promoção  de  melhorias  nos  serviços  regulados  e  referência  nacional  pela  sua  atuação  técnica,  íntegra,  inovadora e independente .Considerando que a Arsae-MG tem como valores a excelência técnica, a transparência, a ética, o equilíbrio, e a inovação.[1][2]

 

RESOLVE:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos da Agência reguladora de Serviços de Abastecimento de água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se agente público todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública na Arsae-MG.

Art. 2º. A instituição do presente Código de Conduta Ética tem como objetivo orientar  e  incentivar  que  as  ações  dos  agentes  públicos  da Arsae-MG sejam pautadas pela integridade .

Parágrafo Único.  Este documento não  substitui  o  Decreto  Estadual  nº 46 .644, de 6 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual .

Art. . 3º.  As diretrizes estabelecidas neste instrumento normativo são de aplicabilidade obrigatória a todos os agentes públicos da Arsae-MG, e visa fomentar melhores práticas no relacionamento público.

DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

Art.  4º.  A  Arsae-MG  tem  atuação  na  preservação  e  conservação  do meio ambiente e tem como objetivos:

I – promover o bem-estar de toda a sociedade;

II - incentivar a sustentabilidade;

III – atender as necessidades das gerações atuais e garantir a capacidade de satisfação das necessidades futuras;

IV – contribuir para assegurar os direitos coletivos.

Parágrafo Único -  Todos  os  agentes  públicos  da  Arsae-MG  têm  o dever  de  atuar  para  promover  tais  objetivos,  assim  como  obedecer  e fazer cumprir a legislação ambiental vigente no âmbito de atuação da Agência .

DO RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO E ASSÉDIO

Art. 5º. Cabe a Arsae-MG incentivar e promover o respeito aos direitos humanos; zelar por um ambiente saudável, ético e diversificado; e preservar a dignidade e singularidade de cada pessoa.

§1º -  Tanto  no  ambiente  interno  da  Arsae-MG,  quanto  no  ambiente externo, todos serão tratados de forma justa, igualitária respeitosa .

§2º -  É vedada a  concessão  de  privilégios  ou  perseguição  em  caráter velado, bem como a prática de quaisquer atos ou ações que visem humilhar, desmotivar, ou que possam, de alguma forma, causar dano moral .

§3º - O dano moral é caracterizado pela prática de atos vexatórios, abusivos ou constrangedores ao agente público, por seus companheiros de trabalho, sejam eles de hierarquia idêntica, inferior ou superior.

Art.6º São vedadas quaisquer práticas ou incitações de assédio sexual ou  moral,  de  discriminação  de  raça,  gênero,  condição  física,  idade, orientação sexual, posição social, religião, política ou quaisquer outras manifestações de preconceito .

DA  PROTEÇÃO  DE ATIVOS,  SEGURANÇA  DE  INFORMAÇÕES E SIGILO DE DADOS

Art.   7º.  Os agentes públicos  deverão  proteger  e  conservar  os  ativos, equipamentos  e  bens  de  propriedade  da Arsae-MG,  os  quais  se  desti-nam exclusivamente ao exercício das atividades da Agência, não sendo tolerada sua utilização para fins particulares.

Parágrafo único - Todos os mecanismos tecnológicos disponibilizados devem ser utilizados de forma lícita e prudente, sendo vedada a utilização dos recursos corporativos de tecnologia da informação e da comunicação para acesso, armazenagem ou disseminação de conteúdo pornográfico, discriminatório, político ou ofensivo.

Art.. 8º. Cada agente público é responsável pelo sigilo de dados de usuário  e  senha  de  acesso  aos  sistemas  da Arsae-MG,  podendo  ser,  após a  realização  de  sindicâncias  investigatórias  e  processo  administrativo disciplinares, responsabilizado pelo seu uso indevido .

§1º - Os dados de acesso aos sistemas da Arsae-MG são de uso individual e não devem ser compartilhados.

§2º - As informações a que tem acesso o agente público, em decorrência da sua atuação na Arsae-MG, não devem ser usadas para elaboração de trabalhos científicos ou acadêmicos, nem ser divulgadas sem prévia autorização da Diretoria.

Art. 9º. Os agentes públicos da Arsae-MG devem respeitar as diretrizes institucionais da Arsae-MG, posicionando-se com responsabilidade e bom senso em suas atuações individuais nas redes sociais, de acordo com os princípios, valores e práticas definidas neste Código de Ética.

Parágrafo único – A Arsae-MG respeita a liberdade de expressão e valoriza a diversidade de opiniões em seus trabalhos internos.

Art.   10.  As informações publicadas pela Arsae-MG por meio das mídias sociais e demais canais de comunicação devem contribuir para dar publicidade à atuação da Agência, não sendo permitida a veiculação de informações para a promoção de interesses individuais ou que não tenham como objetivo divulgar informações relacionadas à atuação da Agência para a sociedade.

§1º - É dever de todo servidor cuidar para que a divulgação pública de informações seja realizada de maneira assertiva, transparente e verdadeira, respeitando as diretrizes definidas pela Agência, sobretudo assegurando o sigilo de informações concernentes às prestadoras de serviços reguladas ou de fatos relevantes ainda não publicados oficialmente.

§2º - Todas as informações veiculadas pela Arsae-MG devem ser publicadas pelos seus canais oficiais, com anuência da Diretoria.

§3º - Fica vedada a publicação de quaisquer informações institucionais pelos agentes públicos da Arsae-MG sem prévia autorização da Diretoria, salvo aquelas já veiculadas pelos canais oficiais.

Art.  11. Durante o exercício de suas funções, é vedado ao agente público da Arsae-MG reportar à imprensa ou conceder entrevistas sobre temas da Agência, salvo em caso de autorização prévia da Diretoria.

Parágrafo único - A indicação de agente público para a participação de eventos, à serviço da Arsae-MG, supre referida necessidade de autori-zação para entrevistas relacionadas direta e exclusivamente à temática do evento.

DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO

Art.  12.  A  conduta  do  agente  público  integrante  da  Arsae-MG  deve reger-se pelos princípios da boa-fé, honestidade, fidelidade ao interesse público, impessoalidade, dignidade e decoro no exercício de suas funções, lealdade às instituições, respeito à hierarquia administrativa, cuidado  e  respeito  no  trato  com  as  pessoas,  subordinados,  superiores  e colegas e respeito à dignidade da pessoa humana .

Art. 13. A Arsae-MG não tolera qualquer prática de suborno, corrupção, fraude ou qualquer outro tipo de desvio ético.

§1º -  Os  agentes  públicos,  assim  como  os  contratados  devem  observar as leis anticorrupção e regramentos aplicáveis, tais como o Decreto Estadual   46 .644/2014,   a resolução   Conjunta   CGE/OGE/AGE   nº 01/2020,  as  Leis  Federais    12 .846/2013,  8 .429/1992,  9 .613/1998, 8 .666/1993 e o Código Penal Brasileiro .

§2º - Os agentes públicos, os fornecedores ou qualquer pessoa que fale em nome da Agência estão proibidos de ofertar, prometer, doar, aceitar ou solicitar vantagem indevida de qualquer valor (financeiro ou não-financeiro), direta ou indiretamente, e independente de localização, em violação  às  leis  aplicáveis,  como  incentivo  ou  recompensa  para  pessoa  que  está  agindo  ou  deixando  de  agir  em  relação  ao  desempenho de suas atividades .

§3º - É vedada qualquer oferta, e/ou recebimento de incentivo para dar andamento diferenciado aos processos internos da Agência, a fim de favorecer interesse externo ou pessoal do agente público envolvido.

DOS CONFLITOS DE INTERESSE

Art. 14. Para fins deste Código de Ética utiliza-se a definição de conflito de interesses prevista na Resolução Conjunta CGE/OGE/AGE nº 01/2020  como  toda  situação  gerada  pelo  confronto  entre  interesses públicos  e  privados  que  possam  comprometer  o  interesse  coletivo  ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

Art. 15. Todos os agentes públicos da Arsae-MG devem agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses.

Parágrafo único - A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro .

Art.  16.  Os  agentes  públicos  da Arsae-MG  são  proibidos  de  divulgar ou  fazer  uso  de  informação  privilegiada  obtida  em  razão  das  atividades exercidas.

DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

Art. 17 . Equipamentos de proteção individual (EPI) devem ser usados de forma obrigatória, quando se fizerem necessários, conforme orientações da Arsae-MG .

Art.  18.  Não  são  tolerados,  em  nenhuma  hipótese,  o  uso  de  bebidas alcoólicas  e  (ou)  drogas  ilícitas  no  ambiente  da Agência,  tampouco  o trabalho  sob  efeito  dessas  substâncias,  inclusive  em  locais  externos onde os agentes públicos exercerem serviços em nome da Arsae-MG.

DOS BRINDES, PRESENTES E HOSPITALIDADE GERAL

Art. 19 . Ao agente público em exercício na Arsae-MG é vedada a aceitação de  brindes,  presente,  doação  ou  vantagem  de  qualquer  espécie, nos termos deste Código .

Art. 20. Fica vedado o recebimento pelos agentes públicos da Arsae-MG de qualquer tipo  de  brinde  ou  presente,  independentemente  do  valor monetário, de pessoa física ou jurídica ou entidade que tenha ou possa ter interesse em:

I. Decisão relacionada às suas atribuições como agente público;

II. Quaisquer atos  de  mero  expediente  de  responsabilidade  do  agente público;

III. Decisão de jurisdição do órgão ou da entidade de vínculo funcional do agente público;

IV. Informações institucionais de caráter sigiloso a que o agente público tenha acesso;

V. representar interesse de terceiros, como procurador ou preposto.

Art.  21.  Quando  o  ofertante  não  se  enquadrar  nas  hipóteses  elencadas  pelo  artigo  20,  é  permitida  a  aceitação  de  brindes,  desde  que cumulativamente:

I - Sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda,  divulgação  habitual  ou  por  ocasião  de  eventos  ou datas  comemorativas  de  caráter  histórico  ou  cultural,  desde  que  não ultrapassem o valor unitário de 208,16 unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - uFEMGs;

II  -  Cuja  periodicidade  de  distribuição  não  seja  superior  a  12  (doze) meses; e sejam de caráter geral e não se destinem a contemplar exclusivamente determinado agente público .

Art. 22. Havendo dúvida se o brinde tem valor comercial de até 208,16 uFEMGs, o agente  público  providenciará  a  sua  avaliação  junto  ao comércio ou, se julgar conveniente, dar-lhe o tratamento de presente e promoverá a sua doação .

Art. 23. É permitido ao agente público em exercício na Arsae-MG receber presente:

I - Em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que seu custo seja arcado pelo próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou entidade que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no art. 20;

II - Quando ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas .

Art. 24 . O agente público que receber presentes ou brindes cuja aceitação é vedada e a recusa ou devolução imediata não seja possível deverá adotar uma das seguintes providências, em razão da natureza do bem:

I -  Tratando-se  de  bem  de  valor  histórico,  cultural  ou  artístico,  destiná-lo ao acervo do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA-MG), para que este lhe dê o destino legal adequado;

II - Promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecido como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não perecível, se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividades fim.

DA GESTÃO FINANCEIRA E REGISTROS CONTÁBEIS

Art. 25 . Todos os agentes públicos devem zelar pelo uso dos recursos financeiros a fim de evitar operações que possam trazer riscos à sustentabilidade da Arsae-MG .

Parágrafo  Único  - A Agência  dedica  atenção  especial  a  seus  registros contábeis, de modo que possam refletir, de forma completa e precisa, as transações da organização, zelando pela implementação de práticas corporativas de transparência, com a instituição de controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da organização.

DO RELACIONAMENTO COM AS PRESTADORAS DE SERVIÇO

Art. 26. Todas as reuniões com representantes das prestadoras de serviços  regulados  devem  ser  realizadas  por  meios  ou  locais  destinados às  atividades  de  regulação,  obedecendo  ao  horário  de  expediente  dos agentes públicos e, preferencialmente, com o acompanhamento de mais de um colaborador da Agência .

Parágrafo único - A Arsae-MG, como agência reguladora de interesse público, preza  para  que  todas  as  tratativas  realizadas  em  seu  nome sejam transparentes, confiáveis e íntegras.

DO RELACIONAMENTO COM OS CONTRATADOS

Art.  27.  Toda contratação  pública  deve  obrigatoriamente  observar  às normas  de  licitações  e  contratos  aplicáveis  no  âmbito  da Administração Pública .

§1º -  A Agência não tolera  qualquer  prática  ilícita  nos  processos  de licitações e contratações públicas a fim de favorecer empresas e/ou contratos  públicos,  baseando-se  em  interesse  particular,  político  e  de terceiros .

§2º -  O objeto da contratação  deve  ser  realizado  conforme  pactuado em contrato, respeitando especificações e quantidades, cuidando para que  possamos  receber  produtos  e  serviços  com  a  qualidade  esperada no prazo estipulado .

DO RELACIONAMENTO COM AGENTES PÚBLICOS E ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS

Art. 28. A interação entre os agentes públicos da Arsae-MG e demais órgãos públicos devem ocorrer de maneira ética, de acordo com normativas antissubornos e demais legislações aplicáveis, de modo a garantir os direitos da população dentro dos padrões de legalidade.

Art. 29. Caso algum agente público ou terceiro que se relacione com a Agência seja vítima de qualquer conduta desrespeitosa ou que seja contrária a este Código, ele poderá relatar o fato imediatamente no canal de denúncias disponibilizado pela organização.

DO RELACIONAMENTO SOCIAL

Art. 30. É dever do agente público da Arsae-MG agir de forma respeitosa e cordial no exercício das suas funções, respeitando a cultura local das comunidades onde os serviços regulados são fiscalizados, sendo vedadas condutas abusivas ou  constrangedoras,  bem  como  a  utilização  do  nome  da Agência  ou  da  posição  ocupada  para  obter  qualquer vantagem pessoal.

DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO

Art. 31. A Arsae-MG disponibiliza a todos seus agentes públicos, usuários, fornecedores e ao público em  geral  um  Canal  de  Comunicação para  receber  toda  e  qualquer  denúncia  de  desvio  ético,  contrárias  à cultura da Agência, às leis e regulações aplicáveis ou que violem este Código de Conduta Ética .Parágrafo único - o Canal está disponível no site da Agência e garante o sigilo e confidencialidade das informações, bem como o anonimato da pessoa que relata o ocorrido .

Art.   32.   Não   são   toleradas   retaliações   ou   ameaças   contra   qualquer pessoa  que  reporte  preocupação  ou  denúncia  em  seu  Canal  de Comunicação.

Art. 33. O agente público que fizer denúncia infundada estará sujeito a sanções deste Código.

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 34. A Comissão de Ética da Arsae-MG é composta por três membros titulares  e  dois  suplentes,  escolhidos  e  designados  por  portaria, instituída  pela  Arsae-MG,  com  mandato  de  três  anos,  facultada  uma recondução por igual período .

Art. 35. É competência da Comissão de Ética analisar as denúncias de forma imparcial e confidencial, além de:

I - zelar pela observância do Código de Conduta Ética da Arsae -MG e do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, sendo também responsável pelo monitoramento e aprimoramento do Programa de Compliance da Agência;

II - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do agente público, no tratamento com os agentes públicos e com o patrimônio público;

III - esclarecer dúvidas a respeito da aplicação do Código de Ética da Arsae-MG e do Código de Ética Estadual, solicitando, ao Conselho de Ética do Estado (CONSET), sempre que necessário, auxílio para dirimir dúvidas que porventura ocorram na análise dos processos;

IV - instaurar, de ofício, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública; e, ainda, conhecer de consultas, denúncias ou representações contra agente público, desde que oriundas da iniciativa de autoridade, agente público, qualquer cidadão ou de entidade associativa, regularmente constituída e identificada.

V  -  fornecer  à  Comissão  de  Avaliação  de  Desempenho  os  registros sobre a conduta ética dos agentes públicos, para fins de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do agente público .

DA AÇÃO DO SERVIDOR EM CASO DE VIOLAÇÕES

Art.  36.  Eventuais  violações  às  diretrizes  presentes  neste  documento devem  ser  compartilhadas  com  a  Agência  por  meio  de  seu  canal  de denúncias .

Parágrafo único - A Arsae-MG não tolera atos de suborno e quaisquer outros atos de caráter ilícito, devendo eventuais consultas, suspeitas ou sugestões  ser  direcionadas  para  os  seguintes  canais  de  comunicação dispostos no sítio eletrônico da agência .

DO DESCUMPRIMENTO

Art. 37. A apuração de fato com indícios de desrespeito a este Código de  Ética  e  ao  Código  de  Ética  Estadual  (Decreto    46 .644,  de  6  de novembro  de  2014)  será  instaurada  em  razão  de  denúncia  fundamentada ou de ofício pela Comissão de Ética ou pelo CONSET .

§1º - A apuração será conduzida pela Comissão de Ética da Arsae-MG ou pelo CONSET, segundo respectivas competências, podendo ocorrer mediante averiguação preliminar e processo ético.

§2º - Cabe à Comissão ou ao CONSET a instauração do processo em caso de conduta passível de sanção.

Sanções do Processo Ético

Art .  38 .  Observadas  as  competências  originária  e  recursal  e  após  o devido  processo  ético,  a  violação  do  disposto  deste  Código  de  Ética e do Código de Ética Estadual (Decreto nº 46 .644, de 6 de novembro de 2014) acarretará as seguintes sanções, aplicáveis pela Comissão ou pelo CONSET:

I - Advertência; ou

II - Censura.

Violação Grave ao Código de Ética

Art.  39. A  ocorrência  de  mais  de  uma  advertência  no  mesmo  período avaliatório de desempenho ou uma de censura é considerada violação grave a este Código de Ética.

Reconsideração da decisão em processo ético

Art. 40. Da decisão final em Processo Ético caberá:

I -  Pedido de  reconsideração  à  instância  responsável  pela  abertura  do processo ético; e

II - recurso ao CONSET. Autoridades a serem informadas da decisão final do processo ético

Art. 41. Na hipótese de aplicação de sanção, após esgotados os recursos, serão informados:

I - A chefia imediata e o dirigente máximo do órgão ou entidade em que o agente público sancionado está em exercício; ou

II - O Governador, no caso de sanção de agente da Alta Administração do Poder Executivo Estadual. Síntese de Ocorrência Ética

Art. 42. Cópia da síntese de ocorrência ética será enviada:

I -  À unidade  de  gestão  de  pessoas  para  ser  juntada  e  considerada  no processo de avaliação de desempenho do agente público sancionado; e

II - Ao Conselho de Ética Pública. Avocação de Processo Ético

Art.  43.  O CONSET pode  avocar  processo  em  trâmite  na  Comissão de Ética .

Art. 44. A Comissão de Ética da Arsae-MG e o CONSET não podem escusar-se de proferir decisão  em  processo  ético,  alegando  omissão destes Códigos que, se existente, será suprida pela invocação dos princípios que regem a Administração Pública .Prescrição de falta ética

Art. 45. O exercício de apuração de falta ética prescreve em dois anos, contados a partir da data de ocorrência do fato.

Art.  46.  A instauração  de  averiguação  preliminar  ou  processo  ético interrompe a prescrição .Parágrafo único . A prescrição intercorrente não se aplica aos procedimentos éticos de que trata este Código de Ética.

Art. 47. Cabe à Comissão de Ética da Arsae-MG, conforme instrumento normativo em vigor, implementar a aplicação deste Código.

Art. 48. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 08 de agosto de 2020.

 

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR

Diretor-Geral



[1] Decreto Estadual nº . 47.884, de 13 de março de 2020

[2] Decreto Estadual nº 46.644, de 06 de novembro de 2014