PORTARIA
ARSAE- MG Nº 199, DE 08 DE AGOSTO DE 2020
Estabelece
o Código de Ética dos agentes públicos da Agência reguladora de Serviços de
Abastecimento de água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais -
Arsae-MG.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/09/2020)
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE
SERVI-ÇOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
- ARSAE-MG, no uso
de suas atribuições
legais e nos termos
do
Decreto Estadual nº . 47.884, de 13 de março de 2020 e
Considerando
as disposições do Decreto Estadual nº 46.644, de 06 de novembro de 2014, que dispõe
sobre o Código de Conduta Ética do Agente público e da Alta Administração Estadual;
Considerando
que o art. 5º do Decreto Estadual nº 46.644/2014 admite que as entidades
estabeleçam Códigos de Ética e Conduta específicos, desde que não contrariem o
disposto no referido Decreto;
Considerando
que a Arsae-MG tem como missão regular de forma transparente, independente e
ética, buscando a universalização, a qualidade e o equilíbrio na prestação dos
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em Minas Gerais;
Considerando
que a Arsae-MG tem como
visão ser reconhecida
pela população mineira pela
promoção de melhorias
nos serviços regulados
e referência nacional
pela sua atuação
técnica, íntegra, inovadora e independente .Considerando que a
Arsae-MG tem como valores a excelência técnica, a transparência, a ética, o
equilíbrio, e a inovação.[1][2]
RESOLVE:
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º. Fica instituído o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos da Agência
reguladora de Serviços de Abastecimento de água e de Esgotamento Sanitário do
Estado de Minas Gerais - Arsae-MG.
Parágrafo
único. Para os fins desta Portaria, considera-se agente público todo aquele que
exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função pública na Arsae-MG.
Art.
2º. A instituição do presente Código de Conduta Ética tem como objetivo
orientar e incentivar
que as ações
dos agentes públicos
da Arsae-MG sejam pautadas pela integridade .
Parágrafo
Único. Este documento não substitui
o Decreto Estadual
nº 46 .644, de 6 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Código de Conduta
Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual .
Art.
. 3º. As diretrizes estabelecidas neste
instrumento normativo são de aplicabilidade obrigatória a todos os agentes
públicos da Arsae-MG, e visa fomentar melhores práticas no relacionamento público.
DA
RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
Art. 4º.
A Arsae-MG tem
atuação na preservação
e conservação do meio ambiente e tem como objetivos:
I –
promover o bem-estar de toda a sociedade;
II -
incentivar a sustentabilidade;
III
– atender as necessidades das gerações atuais e garantir a capacidade de
satisfação das necessidades futuras;
IV –
contribuir para assegurar os direitos coletivos.
Parágrafo
Único - Todos os
agentes públicos da
Arsae-MG têm o dever
de atuar para
promover tais objetivos,
assim como obedecer
e fazer cumprir a legislação ambiental vigente no âmbito de atuação da
Agência .
DO
RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO E ASSÉDIO
Art.
5º. Cabe a Arsae-MG incentivar e promover o respeito aos direitos humanos;
zelar por um ambiente saudável, ético e diversificado; e preservar a dignidade
e singularidade de cada pessoa.
§1º
- Tanto
no ambiente interno
da Arsae-MG, quanto
no ambiente externo, todos serão
tratados de forma justa, igualitária respeitosa .
§2º
- É vedada a concessão
de privilégios ou
perseguição em caráter velado, bem como a prática de
quaisquer atos ou ações que visem humilhar, desmotivar, ou que possam, de
alguma forma, causar dano moral .
§3º
- O dano moral é caracterizado pela prática de atos vexatórios, abusivos ou
constrangedores ao agente público, por seus companheiros de trabalho, sejam
eles de hierarquia idêntica, inferior ou superior.
Art.6º
São vedadas quaisquer práticas ou incitações de assédio sexual ou moral,
de discriminação de
raça, gênero, condição
física, idade, orientação sexual,
posição social, religião, política ou quaisquer outras manifestações de
preconceito .
DA PROTEÇÃO
DE ATIVOS, SEGURANÇA DE
INFORMAÇÕES E SIGILO DE DADOS
Art.
7º.
Os agentes públicos deverão proteger
e conservar os
ativos, equipamentos e bens
de propriedade da Arsae-MG,
os quais se
desti-nam exclusivamente ao exercício das atividades da Agência, não
sendo tolerada sua utilização para fins particulares.
Parágrafo
único - Todos os mecanismos tecnológicos disponibilizados devem ser utilizados
de forma lícita e prudente, sendo vedada a utilização dos recursos corporativos
de tecnologia da informação e da comunicação para acesso, armazenagem ou
disseminação de conteúdo pornográfico, discriminatório, político ou ofensivo.
Art..
8º. Cada agente público é responsável pelo sigilo de dados de usuário e
senha de acesso
aos sistemas da Arsae-MG,
podendo ser, após a
realização de sindicâncias
investigatórias e processo
administrativo disciplinares, responsabilizado pelo seu uso indevido .
§1º
- Os dados de acesso aos sistemas da Arsae-MG são de uso individual e não devem
ser compartilhados.
§2º
- As informações a que tem acesso o agente público, em decorrência da sua
atuação na Arsae-MG, não devem ser usadas para elaboração de trabalhos
científicos ou acadêmicos, nem ser divulgadas sem prévia autorização da Diretoria.
Art.
9º. Os agentes públicos da Arsae-MG devem respeitar as diretrizes institucionais
da Arsae-MG, posicionando-se com responsabilidade e bom senso em suas atuações individuais
nas redes sociais, de acordo com os princípios, valores e práticas definidas
neste Código de Ética.
Parágrafo
único – A Arsae-MG respeita a liberdade de expressão e valoriza a diversidade
de opiniões em seus trabalhos internos.
Art.
10.
As informações publicadas pela Arsae-MG por meio das mídias sociais e
demais canais de comunicação devem contribuir para dar publicidade à atuação da
Agência, não sendo permitida a veiculação de informações para a promoção de
interesses individuais ou que não tenham como objetivo divulgar informações
relacionadas à atuação da Agência para a sociedade.
§1º
- É dever de todo servidor cuidar para que a divulgação pública de informações
seja realizada de maneira assertiva, transparente e verdadeira, respeitando as
diretrizes definidas pela Agência, sobretudo assegurando o sigilo de
informações concernentes às prestadoras de serviços reguladas ou de fatos
relevantes ainda não publicados oficialmente.
§2º
- Todas as informações veiculadas pela Arsae-MG devem ser publicadas pelos seus
canais oficiais, com anuência da Diretoria.
§3º
- Fica vedada a publicação de quaisquer informações institucionais pelos
agentes públicos da Arsae-MG sem prévia autorização da Diretoria, salvo aquelas
já veiculadas pelos canais oficiais.
Art.
11. Durante o exercício de suas funções,
é vedado ao agente público da Arsae-MG reportar à imprensa ou conceder
entrevistas sobre temas da Agência, salvo em caso de autorização prévia da Diretoria.
Parágrafo
único - A indicação de agente público para a participação de eventos, à serviço
da Arsae-MG, supre referida necessidade de autori-zação para entrevistas
relacionadas direta e exclusivamente à temática do evento.
DA
POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
Art. 12.
A conduta do
agente público integrante
da Arsae-MG deve reger-se pelos princípios da boa-fé,
honestidade, fidelidade ao interesse público, impessoalidade, dignidade e decoro
no exercício de suas funções, lealdade às instituições, respeito à hierarquia
administrativa, cuidado e respeito
no trato com
as pessoas, subordinados,
superiores e colegas e respeito à
dignidade da pessoa humana .
Art.
13. A Arsae-MG não tolera qualquer prática de suborno, corrupção, fraude ou
qualquer outro tipo de desvio ético.
§1º - Os agentes públicos,
assim como os
contratados devem observar as leis anticorrupção e regramentos
aplicáveis, tais como o Decreto Estadual
46 .644/2014, a resolução Conjunta
CGE/OGE/AGE nº 01/2020, as
Leis Federais nº 12
.846/2013, 8 .429/1992, 9 .613/1998, 8 .666/1993 e o Código Penal
Brasileiro .
§2º
- Os agentes públicos, os fornecedores ou qualquer pessoa que fale em nome da
Agência estão proibidos de ofertar, prometer, doar, aceitar ou solicitar
vantagem indevida de qualquer valor (financeiro ou não-financeiro), direta ou
indiretamente, e independente de localização, em violação às
leis aplicáveis, como
incentivo ou recompensa
para pessoa que
está agindo ou
deixando de agir
em relação ao
desempenho de suas atividades .
§3º
- É vedada qualquer oferta, e/ou recebimento de incentivo para dar andamento
diferenciado aos processos internos da Agência, a fim de favorecer interesse
externo ou pessoal do agente público envolvido.
DOS
CONFLITOS DE INTERESSE
Art.
14. Para fins deste Código de Ética utiliza-se a definição de conflito de
interesses prevista na Resolução Conjunta CGE/OGE/AGE nº 01/2020 como
toda situação gerada
pelo confronto entre
interesses públicos e privados
que possam comprometer
o interesse coletivo
ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Art.
15. Todos os agentes públicos da Arsae-MG devem agir de modo a prevenir ou a
impedir possível conflito de interesses.
Parágrafo
único - A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão
ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho
pelo agente público ou por terceiro .
Art. 16.
Os agentes públicos
da Arsae-MG são proibidos
de divulgar ou fazer
uso de informação
privilegiada obtida em razão das atividades
exercidas.
DA
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Art.
17 . Equipamentos de proteção individual (EPI) devem ser usados de forma
obrigatória, quando se fizerem necessários, conforme orientações da Arsae-MG .
Art. 18.
Não são tolerados,
em nenhuma hipótese,
o uso de
bebidas alcoólicas e (ou)
drogas ilícitas no
ambiente da Agência, tampouco
o trabalho sob efeito
dessas substâncias, inclusive
em locais externos onde os agentes públicos exercerem
serviços em nome da Arsae-MG.
DOS
BRINDES, PRESENTES E HOSPITALIDADE GERAL
Art.
19 . Ao agente público em exercício na Arsae-MG é vedada a aceitação de brindes,
presente, doação ou
vantagem de qualquer
espécie, nos termos deste Código .
Art.
20. Fica vedado o recebimento pelos agentes públicos da Arsae-MG de qualquer
tipo de
brinde ou presente,
independentemente do valor monetário, de pessoa física ou jurídica
ou entidade que tenha ou possa ter interesse em:
I. Decisão
relacionada às suas atribuições como agente público;
II. Quaisquer
atos de
mero expediente de
responsabilidade do agente público;
III.
Decisão de jurisdição do órgão ou da entidade de vínculo funcional do agente
público;
IV. Informações
institucionais de caráter sigiloso a que o agente público tenha acesso;
V. representar
interesse de terceiros, como procurador ou preposto.
Art. 21.
Quando o ofertante
não se enquadrar
nas hipóteses elencadas
pelo artigo 20,
é permitida a
aceitação de brindes,
desde que cumulativamente:
I -
Sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação
habitual ou por
ocasião de eventos
ou datas comemorativas de
caráter histórico ou
cultural, desde que
não ultrapassem o valor unitário de 208,16 unidades Fiscais do Estado de
Minas Gerais - uFEMGs;
II -
Cuja periodicidade de
distribuição não seja
superior a 12
(doze) meses; e sejam de caráter geral e não se destinem a contemplar
exclusivamente determinado agente público .
Art.
22. Havendo dúvida se o brinde tem valor comercial de até 208,16 uFEMGs, o
agente público providenciará
a sua avaliação
junto ao comércio ou, se julgar
conveniente, dar-lhe o tratamento de presente e promoverá a sua doação .
Art.
23. É permitido ao agente público em exercício na Arsae-MG receber presente:
I -
Em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que seu custo seja arcado
pelo próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou entidade que se enquadre em
qualquer das hipóteses previstas no art. 20;
II -
Quando ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que
houver reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas .
Art.
24 . O agente público que receber presentes ou brindes cuja aceitação é vedada
e a recusa ou devolução imediata não seja possível deverá adotar uma das
seguintes providências, em razão da natureza do bem:
I - Tratando-se
de bem de
valor histórico, cultural
ou artístico, destiná-lo ao acervo do Instituto Estadual do
Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA-MG), para que este lhe
dê o destino legal adequado;
II -
Promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico
reconhecido como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não
perecível, se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas
atividades fim.
DA
GESTÃO FINANCEIRA E REGISTROS CONTÁBEIS
Art.
25 . Todos os agentes públicos devem zelar pelo uso dos recursos financeiros a
fim de evitar operações que possam trazer riscos à sustentabilidade da Arsae-MG
.
Parágrafo Único
- A Agência dedica atenção
especial a seus
registros contábeis, de modo que possam refletir, de forma completa e
precisa, as transações da organização, zelando pela implementação de práticas
corporativas de transparência, com a instituição de controles internos que
assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações
financeiras da organização.
DO
RELACIONAMENTO COM AS PRESTADORAS DE SERVIÇO
Art.
26. Todas as reuniões com representantes das prestadoras de serviços regulados
devem ser realizadas
por meios ou
locais destinados às atividades
de regulação, obedecendo
ao horário de
expediente dos agentes públicos
e, preferencialmente, com o acompanhamento de mais de um colaborador da Agência
.
Parágrafo
único - A Arsae-MG, como agência reguladora de interesse público, preza para
que todas as
tratativas realizadas em
seu nome sejam transparentes,
confiáveis e íntegras.
DO
RELACIONAMENTO COM OS CONTRATADOS
Art. 27.
Toda contratação pública deve
obrigatoriamente observar às normas
de licitações e
contratos aplicáveis no
âmbito da Administração Pública .
§1º - A Agência não tolera qualquer
prática ilícita nos
processos de licitações e
contratações públicas a fim de favorecer empresas e/ou contratos públicos,
baseando-se em interesse
particular, político e de
terceiros .
§2º - O objeto da contratação deve
ser realizado conforme
pactuado em contrato, respeitando especificações e quantidades, cuidando
para que possamos receber
produtos e serviços
com a qualidade
esperada no prazo estipulado .
DO
RELACIONAMENTO COM AGENTES PÚBLICOS E ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS
Art.
28. A interação entre os agentes públicos da Arsae-MG e demais órgãos públicos
devem ocorrer de maneira ética, de acordo com normativas antissubornos e demais
legislações aplicáveis, de modo a garantir os direitos da população dentro dos
padrões de legalidade.
Art.
29. Caso algum agente público ou terceiro que se relacione com a Agência seja
vítima de qualquer conduta desrespeitosa ou que seja contrária a este Código,
ele poderá relatar o fato imediatamente no canal de denúncias disponibilizado
pela organização.
DO
RELACIONAMENTO SOCIAL
Art.
30. É dever do agente público da Arsae-MG agir de forma respeitosa e cordial no
exercício das suas funções, respeitando a cultura local das comunidades onde os
serviços regulados são fiscalizados, sendo vedadas condutas abusivas ou constrangedoras, bem
como a utilização
do nome da Agência
ou da posição
ocupada para obter
qualquer vantagem pessoal.
DOS
CANAIS DE COMUNICAÇÃO
Art.
31. A Arsae-MG disponibiliza a todos seus agentes públicos, usuários, fornecedores
e ao público em geral um
Canal de Comunicação para receber
toda e qualquer
denúncia de desvio
ético, contrárias à cultura da Agência, às leis e regulações
aplicáveis ou que violem este Código de Conduta Ética .Parágrafo único - o Canal
está disponível no site da Agência e garante o sigilo e confidencialidade das
informações, bem como o anonimato da pessoa que relata o ocorrido .
Art. 32.
Não são toleradas
retaliações ou ameaças
contra qualquer pessoa que
reporte preocupação ou
denúncia em seu
Canal de Comunicação.
Art.
33. O agente público que fizer denúncia infundada estará sujeito a sanções
deste Código.
DA
COMISSÃO DE ÉTICA
Art.
34. A Comissão de Ética da Arsae-MG é composta por três membros titulares e
dois suplentes, escolhidos
e designados por
portaria, instituída pela Arsae-MG,
com mandato de
três anos, facultada
uma recondução por igual período .
Art.
35. É competência da Comissão de Ética analisar as denúncias de forma imparcial
e confidencial, além de:
I -
zelar pela observância do Código de Conduta Ética da Arsae -MG e do Código de
Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, sendo também
responsável pelo monitoramento e aprimoramento do Programa de Compliance da
Agência;
II -
orientar e aconselhar sobre a ética profissional do agente público, no
tratamento com os agentes públicos e com o patrimônio público;
III
- esclarecer dúvidas a respeito da aplicação do Código de Ética da Arsae-MG e
do Código de Ética Estadual, solicitando, ao Conselho de Ética do Estado
(CONSET), sempre que necessário, auxílio para dirimir dúvidas que porventura
ocorram na análise dos processos;
IV -
instaurar, de ofício, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de
princípio ou regra de ética pública; e, ainda, conhecer de consultas, denúncias
ou representações contra agente público, desde que oriundas da iniciativa de
autoridade, agente público, qualquer cidadão ou de entidade associativa,
regularmente constituída e identificada.
V -
fornecer à Comissão
de Avaliação de
Desempenho os registros sobre a conduta ética dos agentes
públicos, para fins de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais
procedimentos próprios da carreira do agente público .
DA
AÇÃO DO SERVIDOR EM CASO DE VIOLAÇÕES
Art. 36.
Eventuais violações às
diretrizes presentes neste
documento devem ser compartilhadas com
a Agência por
meio de seu
canal de denúncias .
Parágrafo
único - A Arsae-MG não tolera atos de suborno e quaisquer outros atos de
caráter ilícito, devendo eventuais consultas, suspeitas ou sugestões ser
direcionadas para os
seguintes canais de
comunicação dispostos no sítio eletrônico da agência .
DO
DESCUMPRIMENTO
Art.
37. A apuração de fato com indícios de desrespeito a este Código de Ética
e ao Código
de Ética Estadual
(Decreto nº 46 .644,
de 6 de novembro
de 2014) será
instaurada em razão
de denúncia fundamentada ou de ofício pela Comissão de
Ética ou pelo CONSET .
§1º
- A apuração será conduzida pela Comissão de Ética da Arsae-MG ou pelo CONSET,
segundo respectivas competências, podendo ocorrer mediante averiguação
preliminar e processo ético.
§2º
- Cabe à Comissão ou ao CONSET a instauração do processo em caso de conduta
passível de sanção.
Sanções
do Processo Ético
Art
. 38 .
Observadas as competências
originária e recursal
e após o devido
processo ético, a
violação do disposto
deste Código de
Ética e do Código de Ética Estadual (Decreto nº 46 .644, de 6 de novembro
de 2014) acarretará as seguintes sanções, aplicáveis pela Comissão ou pelo
CONSET:
I -
Advertência; ou
II -
Censura.
Violação
Grave ao Código de Ética
Art. 39. A
ocorrência de mais
de uma advertência
no mesmo período avaliatório de desempenho ou uma de
censura é considerada violação grave a este Código de Ética.
Reconsideração
da decisão em processo ético
Art.
40. Da decisão final em Processo Ético caberá:
I
- Pedido de reconsideração à
instância responsável pela
abertura do processo ético; e
II -
recurso ao CONSET. Autoridades a serem informadas da decisão final do processo
ético
Art.
41. Na hipótese de aplicação de sanção, após esgotados os recursos, serão
informados:
I -
A chefia imediata e o dirigente máximo do órgão ou entidade em que o agente
público sancionado está em exercício; ou
II -
O Governador, no caso de sanção de agente da Alta Administração do Poder
Executivo Estadual. Síntese de Ocorrência Ética
Art.
42. Cópia da síntese de ocorrência ética será enviada:
I
- À unidade de
gestão de pessoas
para ser juntada
e considerada no processo de avaliação de desempenho do
agente público sancionado; e
II -
Ao Conselho de Ética Pública. Avocação de Processo Ético
Art. 43. O CONSET
pode avocar processo
em trâmite na
Comissão de Ética .
Art.
44. A Comissão de Ética da Arsae-MG e o CONSET não podem escusar-se de proferir
decisão em processo
ético, alegando omissão destes Códigos que, se existente,
será suprida pela invocação dos princípios que regem a Administração Pública
.Prescrição de falta ética
Art.
45. O exercício de apuração de falta ética prescreve em dois anos, contados a
partir da data de ocorrência do fato.
Art. 46. A instauração de
averiguação preliminar ou
processo ético interrompe a prescrição
.Parágrafo único . A prescrição intercorrente não se aplica aos procedimentos
éticos de que trata este Código de Ética.
Art.
47. Cabe à Comissão de Ética da Arsae-MG, conforme instrumento normativo em
vigor, implementar a aplicação deste Código.
Art.
48. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 08 de agosto de 2020.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral