RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.008, 25 DE SETEMBRO DE 2020

 

Altera a Resolução Semad nº 2.623, de 16 de abril de 2018, que institui o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA e dá outras providências.

 

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/09/2020)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/06/2021)[1]

 

 

A SECRETÁRIADE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 36 do Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019;

 

CONSIDERANDO a situação atípica causada pela pandemia da COVID-19 e que o Sistema do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas esteve indisponível devido a um problema na infraestrutura tecnológica que o mantém; [2][3]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º– A Resolução Semad nº 2.623, de 16 de abril de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 11-A:

“Art. 11- A – No ano de 2020, excepcionalmente, o cadastramento e o recadastramento das entidades ambientalistas, será realizado no período de 1° a 15 de outubro.

§ 1° – As entidades ambientalistas que não cumprirem o prazo previsto no caput ou que não atenderem de forma adequada as exigências previstas no art. 3º terão o requerimento de cadastramento ou recadastramento indeferido no ano em vigor.

§ 2° – A Semad terá o prazo máximo de até quinze dias para exame e decisão quanto à documentação a que se refere os §§ 1º e 2º do art. 3º desta resolução.

§ 3º – A Semad poderá solicitar esclarecimentos adicionais ou a apresentação de novos documentos, a serem encaminhados para o correio eletrônico da entidade informado no CEEA, os quais deverão ser atendidos pela entidade ambientalista no prazo máximo de dez dias, contados a partir do recebimento do correio eletrônico, sob pena de indeferimento do requerimento de cadastramento ou recadastramento, conforme o caso.

§ 4° – Os resultados das decisões dos requerimentos de cadastramento ou recadastramento serão publicados na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.

§ 5° – Nos casos de indeferimento dos requerimentos de cadastramento ou de recadastramento, caberá recurso à Semad, no prazo de dez dias, contados da notificação, mediante requerimento fundamentado por ofício, devidamente assinado, facultada ao requerente a juntada de outros documentos que considerar pertinentes, os quais deverão ser digitalizados e enviados em meio digital para o SICEEA.

§ 6º– A Semad terá o prazo máximo de dez dias para análise e decisão do recurso.”

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2020.

 

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



[1] Resolução Semad nº 3.078, de 7 de junho de 2021.

[2] Constituição do Estado

[3] Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019