RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.008, 25 DE SETEMBRO DE
2020
Altera
a Resolução Semad nº 2.623, de 16 de abril de 2018, que institui o Cadastro
Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA e dá outras providências.
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/06/2021)[1]
A SECRETÁRIADE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto no inciso IX do art. 36 do Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de
2019;
CONSIDERANDO a situação atípica causada pela
pandemia da COVID-19 e que o Sistema do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas
esteve indisponível devido a um problema na infraestrutura tecnológica que o
mantém; [2][3]
RESOLVE:
Art. 1º– A Resolução Semad nº 2.623, de 16 de
abril de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 11-A:
“Art. 11- A – No ano de 2020, excepcionalmente,
o cadastramento e o recadastramento das entidades ambientalistas, será
realizado no período de 1° a 15 de outubro.
§ 1° – As entidades ambientalistas que não
cumprirem o prazo previsto no caput ou que não atenderem de forma adequada as
exigências previstas no art. 3º terão o requerimento de
cadastramento ou recadastramento indeferido no ano em vigor.
§ 2° – A Semad terá o prazo máximo de até
quinze dias para exame e decisão quanto à documentação a que se refere os §§ 1º
e 2º do art. 3º desta resolução.
§ 3º – A Semad poderá solicitar esclarecimentos
adicionais ou a apresentação de novos documentos, a serem encaminhados para o
correio eletrônico da entidade informado no CEEA, os quais deverão ser atendidos
pela entidade ambientalista no prazo máximo de dez dias, contados a partir do
recebimento do correio eletrônico, sob pena de indeferimento do requerimento de
cadastramento ou recadastramento, conforme o caso.
§ 4° – Os resultados das decisões dos
requerimentos de cadastramento ou recadastramento serão publicados na Imprensa
Oficial do Estado de Minas Gerais.
§ 5° – Nos casos de indeferimento dos
requerimentos de cadastramento ou de recadastramento, caberá recurso à Semad,
no prazo de dez dias, contados da notificação, mediante requerimento
fundamentado por ofício, devidamente assinado, facultada ao requerente a
juntada de outros documentos que considerar pertinentes, os quais deverão ser
digitalizados e enviados em meio digital para o SICEEA.
§ 6º– A Semad terá o prazo máximo de dez dias
para análise e decisão do recurso.”
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2020.
Marília Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável