RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.010, 29 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Divulga dados cadastrais apurados no 2º trimestre de 2020, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, segundo o art. 4º, incisos I, II e III da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/09/2020)

 

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso da atribuição que lhe confere o art. 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;Considerando os dados apurados através da Fundação João Pinheiro – FJP e do Instituto Estadual de Florestas - IEF (Memorando.IEF/GAB.nº 402/2020, de 08 de setembro de 2020), com referência, respectivamente, aos Subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação (incisos I e II, do art. 4º da Lei nº 18.030/2009);[1][2]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Consideram-se cadastrados junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, os sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e apurados no 2° trimestre de 2020, para fins de repasse do ICMS – critério: Meio Ambiente - no 4º trimestre de 2020, conforme tabelas publicadas no site da Semad por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecológico/publicações, que estão à disposição para consulta na data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único – Para os fins desta Resolução, a expressão “unidades de conservação” abrange, também, as áreas indígenas, as reservas particulares do patrimônio natural e as áreas de proteção especial de mananciais ou de patrimônio espeleológico e paisagístico, declaradas com base no Art. 13, inciso I e Art. 14 da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de setembro de 2020.

 

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009