RESOLUÇÃO
ARSAE-MG 138, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020.
Aprova o resultado da Revisão
Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama e dá outras providências.
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 28/02/2020)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA
REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas
atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25,
29, 30, 37 a 39; a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada
pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto
nos artigos 6º e 8º; e a Resolução Arsae-MG n° 40, de
3 de outubro de 2013;
CONSIDERANDO o Convênio Arsae-MG 005/2015, celebrado entre o Município de Juiz de
Fora e a Arsae-MG, que tem por objeto a delegação das
atribuições concernentes à regulação, fiscalização e controle da prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO que é objetivo da
regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a
modicidade tarifária aos usuários;
CONSIDERANDO que a revisão
tarifária periódica objetiva a distribuição dos ganhos de produtividade com os
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
CONSIDERANDO que a revisão
tarifária periódica é o instrumento regulatório adequado para se definir o
nível de receita necessário para cobrir os custos operacionais em regime de
eficiência, remunerar adequadamente o capital investido e gerar recursos para
realização dos investimentos, visando ao cumprimento das metas e objetivos dos serviços,[1][2][3][4]
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Companhia
de Saneamento Municipal de Juiz de Fora – Cesama a
aplicar, aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário prestados, as tarifas constantes do anexo desta resolução, a partir
de 1º de abril de 2020.
§ 1° A variação média a ser
aplicada sobre as tarifas vigentes definidas pela Resolução ARSAE-MG 124, de 26
de fevereiro de 2019, é de 0,36% (trinta e seis centésimos por cento).
§ 2° O detalhamento do cálculo
da Revisão Tarifária Periódica de 2020 da Cesama é
apresentado na Nota Técnica GRT 06/2020, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG.
Art. 2º Manter os critérios de
enquadramento de usuários na categoria Tarifa Social:
I - Unidade usuária
classificada como residencial;
II - Os moradores da unidade
usuária devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
III - A renda per capita
mensal familiar da unidade usuária deve ser menor ou igual a meio salário
mínimo nacional.
Parágrafo único. O benefício
da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família
registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.
Art. 3º Atualizar as regras
referentes ao processo de cadastramento de usuários na categoria Tarifa Social.
§ 1º O cadastramento e
recadastramento das unidades usuárias na categoria Residencial – Tarifa Social
deverá ser feito, automaticamente, pela Cesama, com
base em informações obtidas no CadÚnico.
§ 2º A Cesama
deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma
vez ao ano, conforme registro mais recente do CadÚnico.
§ 3º Os usuários não
identificados automaticamente deverão dirigir-se à Cesama
para cadastramento e/ou atualização de seu cadastro, munidos dos seguintes
documentos:
I - Folha resumo do CadÚnico;
II - Documento oficial de
identificação;
III - Comprovante de endereço;
e
IV - Fatura recente de água
e/ou esgoto.
§ 4º A Cesama
não poderá exigir documentos adicionais aos discriminados no § 3º para o
cadastramento e atualização das unidades usuárias na Tarifa Social.
§ 5º A Cesama
deverá efetivar a inclusão das unidades usuárias na Tarifa Social em até 30
(trinta) dias após a data de solicitação do cadastro, comprovado o atendimento
aos critérios definidos nesta resolução.
§ 6º Diante da apresentação
dos documentos discriminados no § 3º e da observação dos demais critérios
estabelecidos nesta resolução, o não cadastramento do usuário no prazo
estabelecido no parágrafo 5º motivará o entendimento de cobrança indevida por
parte da Cesama.
§ 7º Caso a Cesama não promova a devolução de tarifa na fatura seguinte
à reclamação do usuário pelo motivo citado no § 6º, a cobrança indevida será
também considerada como erro injustificável por parte do prestador.
§ 8º Atendidos os critérios de
elegibilidade à Tarifa Social, a concessão inicial do benefício ou a sua
manutenção não pode ser condicionada à adimplência dos serviços por parte do
usuário.
§ 9º Em caso de unidade
usuária que integre imóvel caracterizado como multieconomia,
atendidos os critérios de elegibilidade à Tarifa Social, a concessão do
benefício não pode ser condicionada à individualização de hidrômetros.
§ 10. A inclusão na Tarifa
Social não poderá implicar ônus ao usuário, bem como ser condicionada a
pagamento por serviços adicionais ofertados pela Cesama.
§ 11. Perderá automaticamente
o benefício o usuário que não mais estiver inscrito no CadÚnico
conforme critérios estabelecidos nos incisos do caput.
§ 12. O usuário social que não
mais satisfizer os critérios da Tarifa Social deverá ser comunicado previamente
ao desligamento para ciência e/ou regularização de sua situação cadastral.
§ 13. A comunicação sobre a
possível perda do benefício deverá ocorrer em documento avulso à fatura, de
forma clara e objetiva, pelo menos por um ciclo de faturamento antes do efetivo
desligamento.
Art. 4º Atualizar as regras
referentes à comunicação da Tarifa Social.
§ 1º A Tarifa Social deverá
ser divulgada pela Cesama em sua sede, postos e
agências de atendimento presencial, bem como em seu sítio eletrônico, contendo,
no mínimo, os critérios para enquadramento e procedimentos para cadastramento.
§ 2º Poderão ser empregados
outros meios de comunicação para divulgação da Tarifa Social, limitando-se o
conteúdo apenas ao interesse público, sem publicidade ou autopromoção de
agentes, servidores ou funcionários públicos.
§ 3º A linguagem utilizada na
divulgação deve ser simples, objetiva e de fácil entendimento por toda a
população.
§ 4º As despesas relacionadas
à divulgação da Tarifa Social poderão ser consideradas como custo regulatório,
desde que o conteúdo seja caracterizado como comunicação ou mensagem educativa.
§ 5º Os gastos previstos e o
conteúdo das divulgações a serem considerados como custos regulatórios, deverão
ser enviados previamente à Arsae-MG para homologação.
§ 6º Para que sejam
consideradas como custo regulatório, as despesas de que trata o § 3º deverão
ser evidenciadas por meio de documentos comprobatórios, cabendo à Arsae-MG julgar pela consideração ou não dos valores na
receita tarifária de aplicação.
Art. 5º Manter os seguintes
programas de Destinação Específica nas tarifas da Cesama:
I – Proteção de Mananciais;
II – Controle de Perdas; e
III – Investimento
Incentivado.
§ 1º A Cesama
deverá observar as regras de controle contábil e extracontábil estabelecidas
pela Arsae-MG para registro das origens e destinações
desses recursos.
§ 2º A Cesama
deverá manter as contas bancárias exclusivas para receber os valores de cada
Destinação Específica e promover os depósitos mensalmente.
§ 3º Os recursos deverão ser
mantidos em aplicação financeira enquanto não utilizados.
§ 4º A Cesama
deverá manter mecanismos que impeçam a distribuição de dividendos, juros sobre
capital próprio e participação nos resultados derivados das receitas de
Destinação Específica.
§ 5º O montante a ser
depositado em cada conta de Destinação Específica será definido pela aplicação
de um percentual sobre a receita tarifária calculada pela incidência das
tarifas do anexo desta resolução sobre o mercado faturado líquido das vendas
canceladas e dos descontos concedidos a usuários.
§ 6º Os percentuais
mencionados no § 5º para os programas de Destinação Específica relacionados no
caput são os seguintes:
I – 0,5% (cinco décimos por
cento) para Proteção de Mananciais;
II – 1% (um inteiro por cento)
para Controle de Perdas; e
III – 7,199% (sete inteiros,
cento e noventa e nove milésimos por cento) para Investimento Incentivado.
§ 7º Os pagamentos efetuados
com recursos de Destinação Específica deverão estar sustentados em documentação
idônea, incluindo, necessariamente, notas fiscais, relatórios com informações
sobre os tipos de gastos efetuados, os trabalhos desenvolvidos, objetivos e
resultados alcançados.
Art. 6° Estabelecer que, com
relação à Destinação Específica para Proteção de Mananciais, a Cesama observará, além do disposto no art. 5º, os critérios
específicos constantes deste artigo.
§ 1º Os recursos da Destinação
Específica para Proteção de Mananciais poderão ser acessados livremente para
custeio das ações contempladas no cardápio apresentado no Quadro 10 da Nota
Técnica GRT 06/2020.
§ 2º A utilização dos recursos
para ações que não estejam contempladas no cardápio de que trata o parágrafo 1º
pode ser autorizada pela Arsae-MG mediante
apresentação de projeto ou plano de ação que detalhe a proposta, contendo as
justificativas, o cronograma de execução e os resultados esperados.
§ 3º A Cesama
deverá encaminhar para a Arsae-MG e disponibilizar em
seu sítio eletrônico informes trimestrais sobre as atividades desenvolvidas, o
andamento e os resultados efetivamente alcançados.
Art. 7° Estabelecer que, com
relação à Destinação Específica para Controle de Perdas, a Cesama
observará, além do disposto no art. 5º, os critérios específicos constantes
deste artigo.
§ 1º A Arsae-MG
e a Cesama irão elaborar um cardápio de ações
voltadas para o Controle de Perdas, a partir da proposta apresentada no Caderno
de Anexos da Nota Técnica GRT 06/2020.
§ 2º Os recursos da Destinação
Específica para Controle de Perdas
poderão ser acessados
livremente para custeio das ações contempladas no cardápio previsto no § 1º.
§ 3º Até 2 (dois) meses após a
publicação desta resolução, a Cesama deverá
apresentar à Arsae-MG, para acompanhamento, os
projetos ou planos de ação referentes às iniciativas previstas para os
diferentes eixos de atuação para Controle de Perdas (Informação, Diagnóstico, Gestão,
Perda Aparente, Perda Real).
§ 4º Os projetos ou planos de
ação de que trata o § 3º deverão considerar as ações que constam no cardápio de
ações e deverão contemplar metas progressivas de redução de perdas ao longo do
ciclo tarifário.
§ 5º A Cesama
deverá encaminhar para a Arsae-MG e disponibilizar em
seu sítio eletrônico informes trimestrais sobre as atividades desenvolvidas, o
andamento e os resultados efetivamente alcançados, à luz dos objetivos
estabelecidos pelos projetos.
Art. 8º Estabelecer que, com
relação à Destinação Específica para Investimento Incentivado, a Cesama observará, além do disposto no art. 5º, os critérios
específicos constantes deste artigo.
§ 1º A Cesama
poderá acessar os recursos da conta vinculada de Investimento Incentivado para
a execução de qualquer investimento que se enquadre na descrição de “ativos
essenciais” apresentada no Quadro 9 da Nota Técnica GRT 06/2020.
§ 2º A utilização dos recursos
da conta vinculada de Investimento Incentivado para investimento em ativos
acessórios pode ser autorizada apenas em caráter excepcional, devendo a Cesama solicitar a prévia homologação à Arsae-MG
e apresentar as justificativas.
§ 3º Os gastos efetuados para
a realização dos investimentos deverão estar sustentados em documentação
idônea, incluindo, necessariamente, as notas fiscais, os relatórios sobre o
andamento dos projetos e os resultados efetivamente alcançados.
§ 4º Os futuros valores de
recuperação de crédito tributário de Pasep e Cofins
relacionados aos ativos constituídos com recursos da Destinação Específica para
Investimento Incentivado devem ser depositados na conta vinculada específica prevista
no § 2º do art. 5º.
§ 5º Os investimentos
realizados com os recursos da Destinação Específica para Investimento
Incentivado terão registro específico nas contas patrimoniais para controle
analítico e devem constar no banco patrimonial como financiados por recursos
não onerosos.
§ 6º A Cesama
deverá encaminhar para a Arsae-MG e disponibilizar em
seu sítio eletrônico informes trimestrais sobre as atividades desenvolvidas, o
andamento e os resultados efetivamente alcançados pelos investimentos realizados
com os recursos da Destinação Específica de Investimento Incentivado.
Art. 9º Autorizar a extinção
das contas vinculadas referentes às Destinações Específicas de Manutenção e
Treinamento, criadas a partir da Resolução Arsae-MG
79/2016.
Parágrafo único. A partir da
data de vigência das tarifas estabelecidas nesta resolução, a Cesama está autorizada a efetuar o saque integral dos recursos
remanescentes nas contas vinculadas mencionadas no caput e a proceder seu
encerramento.
Art. 10. Manter na conta
vinculada os recursos acumulados referentes à Destinação Específica da Tarifa Social.
§ 1º Após a conclusão dos
depósitos e saques referentes a março de 2020, a Arsae-MG
irá apurar o saldo que ainda deveria estar na conta vinculada.
§ 2º O saldo de que trata o §
1º será devolvido aos usuários em 4 (quatro) parcelas aplicadas aos componentes
financeiros nos reajustes anuais de 2021 a 2023 e na revisão tarifária de 2024,
com a consequente autorização do saque pela Cesama.
§ 3º Na hipótese da realização
de revisão tarifária extraordinária conforme previsto no § 2º do art. 13, o
saldo de que trata o § 1º poderá ser considerado para reduzir a necessidade de
recursos adicionais para investimento, sendo transferido para a conta vinculada
da Destinação Específica para Investimento Incentivado.
Art. 11. Definir a aplicação
do “Fator X” sobre a Receita Tarifária base, após a correção inflacionária, nos
reajustes de 2021, 2022, 2023 e na revisão tarifária periódica de 2024,
conforme detalhado na Nota Técnica GRT 06/2020.
§ 1º Para este ciclo
tarifário, o Fator X será igual à soma do efeito dos seguintes fatores:
I - Fator de Incentivo à
Redução e Controle de Perdas;
II - Fator de Incentivo ao
Tratamento de Esgoto.
§ 2º Diante da entrega dos
projetos ou planos de ação de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 7º, os
indicadores, metas e impactos tarifários futuros atrelados ao Fator de
Incentivo à Redução e Controle de Perdas podem ser revistos quando do reajuste
tarifário anual.
§ 3º Diante da entrega do
Plano de Investimentos tratado no art. 12, as metas e impactos tarifários
futuros atrelados ao Fator de Incentivo ao Tratamento de Esgoto podem ser
revistos quando do reajuste tarifário anual.
Art. 12. Antecipar recursos
para a operação da ETE União-Indústria conforme descrito na Nota Técnica GRT
06/2020.
§1º As despesas incorridas na
operação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) União-Indústria
deverão ter registros contábeis específicos, preferencialmente em
rubricas desagregadas por tipo de despesa, conforme viabilidade.
§2º Compensações financeiras
serão aplicadas nos reajustes de 2021 a 2023 e na revisão tarifária de 2024 a
partir da apuração dos gastos oriundos da operação da ETE União-Indústria em
relação ao recurso antecipado nas tarifas desta revisão para essa finalidade.
Art. 13. Estabelecer que a Cesama deverá elaborar um Plano de Investimentos para os
três últimos anos do ciclo tarifário e disponibilizá-lo à Arsae-MG
até 30 de novembro de 2020, observando o conteúdo mínimo a ser definido pela Arsae-MG.
§ 1º O plano de que trata o
caput deverá guardar coerência com o Plano Municipal de Saneamento Básico que
está sendo elaborado.
§ 2º Diante da entrega do
Plano de Investimentos, a Arsae avaliará a pertinência
da realização de uma revisão tarifária extraordinária, no momento do reajuste
tarifário anual, para reequilibrar a parcela da tarifa referente a
investimentos.
Art. 14. Estabelecer que, não
havendo a entrega tempestiva do Plano de Investimentos nos termos do art. 13, o
resultado do próximo reajuste tarifário anual não poderá implicar aumento da
receita tarifária estimada.
§ 1º No caso previsto no
caput, se o cálculo do reajuste tarifário anual resultar em um índice positivo,
haverá apenas uma redistribuição na composição das tarifas, com redução do
percentual depositado na conta vinculada de Destinação Específica para
Investimento Incentivado e aumento da parcela referente aos demais itens.
§ 2º O procedimento descrito
no § 1º deste artigo se repetirá nos reajustes subsequentes até a entrega do
Plano de Investimentos de que trata o art. 13.
Art. 15. Estabelecer que os
próximos cálculos tarifários até a revisão tarifária periódica de 2024, inclusive,
contemplarão compensações relativas à diferença entre os valores efetivamente
auferidos pela Cesama com a prestação do serviço de
ligação de água e os valores deduzidos na construção das tarifas nesta revisão.
Art. 16. Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Antônio
Claret de Oliveira Júnior
Diretor-Geral
ANEXO
(a que
se referem os art. 1º e 5º da Resolução Arsae-MG 138,
de 27 de fevereiro de 2020)
TARIFAS
APLICÁVEIS AOS USUÁRIOS A PARTIR DE 01/04/20
|
Categorias |
Faixas |
Tarifas |
||
|
Água |
Esgoto |
Unidade |
||
|
Residencial Tarifa Social |
Fixa |
6,21 |
4,37 |
R$/mês |
|
0 a 5 m³ |
0,65 |
0,46 |
r$/m³ |
|
|
> 5 a 10 m³ |
1,589 |
1,112 |
r$/m³ |
|
|
> 10 a 15 m³ |
2,098 |
1,468 |
r$/m³ |
|
|
> 15 a 20 m³ |
2,510 |
1,757 |
r$/m³ |
|
|
> 20 a 40 m³ |
3,518 |
2,464 |
r$/m³ |
|
|
> 40 m³ |
4,553 |
3,187 |
r$/m³ |
|
|
Residencial |
Fixa |
12,44 |
8,71 |
R$/mês |
|
0 a 5 m³ |
1,29 |
0,91 |
r$/m³ |
|
|
> 5 a 10 m³ |
3,178 |
2,225 |
r$/m³ |
|
|
> 10 a 15 m³ |
4,195 |
2,935 |
r$/m³ |
|
|
> 15 a 20 m³ |
5,019 |
3,514 |
r$/m³ |
|
|
> 20 a 40 m³ |
7,034 |
4,925 |
r$/m³ |
|
|
> 40 m³ |
9,105 |
6,374 |
r$/m³ |
|
|
Comercial |
Fixa |
24,46 |
17,14 |
R$/mês |
|
> 5 a 10 m³ |
3,14 |
2,20 |
r$/m³ |
|
|
> 10 a 20 m³ |
4,859 |
3,402 |
r$/m³ |
|
|
> 20 a 40 m³ |
6,200 |
4,340 |
r$/m³ |
|
|
> 40 a 200 m³ |
7,102 |
4,972 |
r$/m³ |
|
|
> 200 m³ |
8,093 |
5,664 |
r$/m³ |
|
|
Industrial |
Fixa |
29,04 |
20,33 |
R$/mês |
|
> 5 a 10 m³ |
3,56 |
2,48 |
r$/m³ |
|
|
> 10 a 20 m³ |
4,092 |
2,869 |
r$/m³ |
|
|
> 20 a 40 m³ |
5,078 |
3,554 |
r$/m³ |
|
|
> 40 a 200 m³ |
6,679 |
4,675 |
r$/m³ |
|
|
> 200 m³ |
8,093 |
5,664 |
r$/m³ |
|
|
Pública |
Fixa |
24,69 |
17,18 |
R$/mês |
|
> 5 a 10 m³ |
2,26 |
1,59 |
r$/m³ |
|
|
> 10 a 20 m³ |
3,342 |
2,342 |
r$/m³ |
|
|
> 20 a 40 m³ |
4,735 |
3,314 |
r$/m³ |
|
|
> 40 a 200 m³ |
5,124 |
3,587 |
r$/m³ |
|
|
> 200 m³ |
5,514 |
3,861 |
r$/m³ |
|