DECRETO Nº 48.061, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera
o Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019, que dispõe sobre os contratos de
gestão firmados entre o Estado, representado pelo Instituto Mineiro de Gestão
das Águas, e as Agências de Bacias Hidrográficas ou as entidades sem fins
lucrativos a elas equiparadas, relativos à gestão de recursos hídricos de
domínio do Estado e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/10/2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do
Estado e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 47 da Lei nº 13.199, de 29
de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos II, V e VI do art. 2º do
Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º – (...)
II – entidade equiparada: entidade sem fins
lucrativos cuja equiparação à Agência de Bacia Hidrográfica é solicitada pelo
Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovada pelo CERH-MG;
(...)
V – prestação de contas: conjunto de
demonstrativos e documentos, sistematizados sob a forma de processo,
apresentado pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada ao Igam, para análise e avaliação da execução do contrato de
gestão;
VI – Programa de Trabalho: documento em que
constam as metas pactuadas, estabelecendo critérios de avaliação de desempenho
e os percentuais mínimos de pontuação que deverão ser alcançados para a obtenção
de uma nota favorável pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada.”.
Art. 2º – O art. 3º do Decreto nº 47.633, de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O Comitê de Bacia Hidrográfica
poderá indicar a equiparação junto ao CERH-MG:
I – entidade que tenha recebido delegação do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos para atuar na bacia hidrográfica
federal, desde que a respectiva bacia hidrográfica seja afluente da federal,
respeitada a vigência da delegação concedida pelo Conselho Nacional de Recursos
Hídricos;
II – mediante processo de seleção de entidade
que deverá observar a norma complementar editada pelo Igam.”.
Art. 3º – O art. 4º do Decreto nº 47.633, de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A indicação feita pelo Comitê de
Bacia Hidrográfica nos termos do art. 3º deverá ser aprovada em reunião
deliberativa exclusiva, convocada com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º – O processo de equiparação deverá ser
disponibilizado aos Conselheiros do Comitê de Bacia Hidrográfica no ato da
convocação.
§ 2º – A aprovação de que trata o caput se dará
por maioria simples, conforme o quórum estabelecido no regimento interno de
cada Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 3º – O Comitê de Bacia Hidrográfica, em
observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e isonomia, e atendidas as deliberações
editadas pelo CERH-MG, deverá considerar no processo deliberativo de indicação
da entidade equiparada os seguintes requisitos:
I – a viabilidade financeira assegurada pela
cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação;
II – a qualificação jurídica da entidade, que
deve estar legalmente constituída e em conformidade com o § 2º do art. 37 da
Lei nº 13.199, de 1999;
III – a inscrição no Cadastro Geral de
Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec;
IV – a regularidade fiscal da entidade, que
deve estar com o Certificado de Registro Cadastral regular;
V – não estar inscrita no Cadastro de
Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública
Estadual – Cafimp;
VI – a qualificação técnica da entidade, que
deve dispor de corpo técnico adequado e experiência em projetos de gestão de
recursos hídricos ou gestão ambiental relacionada à gestão de recursos
hídricos;
VII – o Plano de Trabalho apresentado pela
entidade, que deverá conter a apresentação da instituição, as estratégias de
sua atuação como entidade equiparada e demonstrar, no mínimo, conhecimentos da
Política Estadual de Recursos Hídricos, da Bacia Hidrográfica e das
atribuições, competências e responsabilidades da Agência de Bacia
Hidrográfica.”.
Art. 4º – O art. 5º do Decreto nº 47.633, de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º– O CERH-MG, para a concessão da
equiparação da entidade, observará as condições estabelecidas pelo § 2º do art.
37 da Lei nº 13.199, de 1999, além dos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia.
§ 1º – O período de equiparação concedido pelo
CERH-MG será de até dez anos.
§ 2º – A equiparação vigorará a partir da
publicação da deliberação do CERH-MG no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 3º – Instituída uma Agência de Bacia
Hidrográfica, esta assumirá as competências estabelecidas no art. 45 da Lei nº
13.199, de 1999, revogando-se imediatamente a equiparação concedida à entidade
e, em consequência, encerrando-se o contrato de gestão referente a sua área de
atuação.
§ 4º – Caberá ao Igam
prestar o apoio técnico e administrativo ao Comitê de Bacia Hidrográfica e ao
CERH-MG no processo de equiparação de entidades.”.
Art. 5º – O caput e os incisos II e X do art.
6º do Decreto nº 47.633, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando o artigo acrescido do inciso XVI e do parágrafo único:
“Art. 6º – O contrato de gestão discriminará as
atribuições, os direitos, as responsabilidades e obrigações das partes
signatárias, além das seguintes previsões, sem prejuízo de outras que se
fizerem necessárias:
(...)
II – o Programa de Trabalho com a especificação
e estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução,
bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem
utilizados, mediante indicadores de desempenho;
(...)
X – as sanções por descumprimento das
obrigações assumidas ou das normas legais aplicáveis;
(...)
XVI – a publicação, no Diário Oficial
Eletrônico Minas Gerais, de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo
de sua execução físico-financeira.
Parágrafo único – O Igam
poderá editar normas complementares para definir o conteúdo e as exigências a
serem incluídas nos termos dos contratos de gestão de que seja signatário,
observando-se as peculiaridades das respectivas bacias hidrográficas.”.
Art. 6º – O caput do art. 7º do Decreto nº
47.633, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – O prazo de vigência do contrato de
gestão será de até dez anos, observado o período de equiparação deliberado pelo
CERH-MG.”.
Art. 7º – O art. 12 do Decreto nº 47.633, de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – A Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade equiparada apresentará ao Igam, no prazo de
até noventa dias após o término de cada exercício ou sempre que solicitado,
relatório de monitoramento pertinente à execução do Programa de Trabalho,
acompanhado de relatório financeiro de prestação de contas correspondente ao
período.”.
Art. 8º – Os §§ 2º e 3º do art. 13 do Decreto
nº 47.633, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (...)
§ 2º – A prestação de contas a que se refere o
caput será analisada pelo Igam.
§ 3º – A Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade equiparada deverá prestar contas sobre a totalidade das operações
patrimoniais e financeiras realizadas e dos resultados alcançados no prazo de
até noventa dias contados do término do contrato de gestão.”.
Art. 9º – O caput do art. 14 do Decreto nº
47.633, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – A prestação de contas a ser
apresentada pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada deverá
ser composta da documentação definida pelo Igam por
meio de norma complementar, e conterá, no mínimo, os seguintes documentos:”.
Art. 10 – O caput do art. 15 do Decreto nº 47.633,
de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – A prestação de contas será aprovada
pelo Igam, se comprovada, de forma clara e objetiva,
a execução do contrato de gestão, salvo no caso de dano ao erário.”.
Art. 11 – O caput do art. 26 do Decreto nº
47.633, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – As entidades equiparadas formadas
por associação regional, local ou multissetorial de usuários de recursos
hídricos, nos termos do inciso II do art. 39 da Lei nº 13.199, de 1999, deverão,
na instrução dos seus procedimentos de contratação de serviços e aquisições de
bens, adotar critérios técnicos objetivos que respeitem os princípios da
impessoalidade, moralidade e economicidade e atender às normas complementares editadas
pelo Igam.”.
Art. 12 – O caput do art. 41 do Decreto nº
47.633, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – O Igam
editará normas complementares referentes à aplicação, à execução e à prestação
de contas, contendo os procedimentos que as Agências de Bacias Hidrográficas e
as entidades equiparadas adotarão para execução dos recursos no âmbito dos
contratos de gestão.”.
Art. 13 – O Igam
editará e adequará, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de
publicação deste decreto, as normas complementares à execução deste decreto.
Art. 14 – Ficam revogados no Decreto nº 47.633,
de 12 de abril de 2019:
I – os incisos III, IV e XI do art. 6º;
II – o art. 17;
III – o art. 18;
IV – os incisos I, II, III e IV do art. 26;
V – o parágrafo único do art. 26;
VI – o parágrafo único do art. 41.
Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2020; 232º
da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO