DECRETO Nº 47.633, DE 12 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe
sobre os contratos de gestão firmados entre o Estado, representado pelo
Instituto Mineiro de Gestão das Águas, e as Agências de Bacias Hidrográficas ou
as entidades sem fins lucrativos a elas equiparadas, relativos à gestão de
recursos hídricos de domínio do Estado e dá outras providências.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/04/2019)
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º do art.
47 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Este decreto regulamenta a celebração de contrato de
gestão entre o Poder Público estadual, representado pelo Instituto Mineiro de
Gestão das Águas – Igam –, e as Agências de Bacias
Hidrográficas ou as entidades sem fins lucrativos que se enquadram no disposto
no art. 37 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, equiparadas por ato
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG –, para
exercer as funções de competência das Agências de Bacias Hidrográficas.
§ 1º – Equiparada a entidade sem fins lucrativos à Agência de
Bacia Hidrográfica, aquela assumirá as competências estabelecidas pelo art. 45
da Lei nº 13.199, de 1999, que serão delegadas por meio de contrato de
gestão.
§ 2º – A assinatura de contrato de gestão com as entidades
mencionadas no caput se dará mediante solicitação e
interveniência do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, e tem como objeto o
fomento e a execução das atividades de interesse público previstas na Lei
nº 13.199, de 1999.
Art. 2º – Para fins deste decreto, entende-se por:
I – contrato de gestão: é o acordo de vontades bilateral, de
direito civil, celebrado entre a Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada e o Igam, com a interveniência do Comitê
de Bacia Hidrográfica, em que há estipulação de metas e resultados a serem
alcançados em determinado período, avaliados mediante indicadores de
desempenho, com o objetivo de assegurar àquelas entidades autonomia técnica, administrativa
e financeira;
II – entidade equiparada: entidade sem fins
lucrativos cuja equiparação à Agência de Bacia Hidrográfica é solicitada pelo
Comitê de Bacia Hidrográfica, devendo ser aprovada pelo CERH-MG, mediante
análise técnica e jurídica do Igam.
II – entidade equiparada: entidade sem fins
lucrativos cuja equiparação à Agência de Bacia Hidrográfica é solicitada pelo
Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovada pelo CERH-MG; (Redação
dada pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
III – Plano Plurianual de Aplicação: instrumento normativo
aprovado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica que estabelece as diretrizes de
aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e as
condições a serem observadas para a sua utilização;
IV – Plano Orçamentário Anual: instrumento normativo aprovado pelo
Comitê de Bacia Hidrográfica que estabelece as diretrizes de aplicação dos
recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos destinado ao
custeio da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada;
V – prestação de contas: conjunto de
demonstrativos e documentos, sistematizados sob a forma de processo,
apresentado pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada ao Igam para análise e aprovação;
V – prestação de contas: conjunto de
demonstrativos e documentos, sistematizados sob a forma de processo,
apresentado pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada ao Igam, para análise e avaliação da execução do contrato de
gestão; (Redação
dada pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
VI – Programa de Trabalho: documento em que constam as metas
pactuadas entre o Igam e a Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada, estabelecendo critérios de avaliação de
desempenho e os percentuais mínimos de pontuação que deverão ser alcançados
para a obtenção de uma nota favorável pela Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade equiparada.
VI – Programa de Trabalho: documento em que
constam as metas pactuadas, estabelecendo critérios de avaliação de desempenho
e os percentuais mínimos de pontuação que deverão ser alcançados para a obtenção
de uma nota favorável pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada. (Redação
dada pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
CAPÍTULO
II
DO PROCESSO DE EQUIPARAÇÃO
Art. 3º – A equiparação de uma entidade à
Agência de Bacia Hidrográfica será solicitada ao CERH-MG, por meio de
indicação, apresentada por um ou mais comitês, e do encaminhamento de relatório
técnico e administrativo elaborado pelo Igam
comprovando a existência de potencial de arrecadação de recursos da cobrança
pelo uso de recursos hídricos na bacia, suficiente para suportar as despesas de
implantação, custeio e manutenção da entidade equiparada e condizente com a
capacidade de execução das atividades previstas no art. 45 da Lei nº
13.199, de 1999, observado, para tal fim, o limite legal de aplicação.
Parágrafo único – Poderão ser repassados recursos
adicionais, diversos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, direcionados ao
custeio e manutenção da entidade equiparada, condizente com a capacidade de
execução das atividades previstas no art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999.
Art. 3º – O Comitê de Bacia
Hidrográfica poderá indicar a equiparação junto ao CERH-MG:
I – entidade que tenha recebido delegação do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos para atuar na bacia hidrográfica
federal, desde que a respectiva bacia hidrográfica seja afluente da federal,
respeitada a vigência da delegação concedida pelo Conselho Nacional de Recursos
Hídricos;
II – mediante processo de seleção de
entidade que deverá observar a norma complementar editada pelo Igam. (Redação
dada pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
Art. 4º – O Comitê de Bacia Hidrográfica indicará entidade a ser
equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica junto ao CERH-MG, por meio de
chamamento público que deverá observar as diretrizes do CERH-MG, bem como os
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
§ 1º – O Comitê de Bacia Hidrográfica poderá
indicar a equiparação junto ao CERH-MG de entidade que tenha recebido delegação
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para atuar na bacia hidrográfica
federal, desde que a respectiva bacia hidrográfica seja afluente da federal.
§ 2º – A indicação de que trata o § 1º deverá
respeitar a vigência da delegação concedida pelo Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
§ 3º – As regras, os prazos e os procedimentos
do chamamento público serão detalhados no manual de execução dos contratos de
gestão, que será editado pelo Igam.
Art. 4º – A indicação feita
pelo Comitê de Bacia Hidrográfica nos termos do art. 3º deverá ser aprovada em
reunião deliberativa exclusiva, convocada com antecedência mínima de quinze
dias.
§ 1º – O processo de equiparação deverá ser
disponibilizado aos Conselheiros do Comitê de Bacia Hidrográfica no ato da
convocação.
§ 2º – A aprovação de que trata o caput se dará
por maioria simples, conforme o quórum estabelecido no regimento interno de
cada Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 3º – O Comitê de Bacia Hidrográfica, em
observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e isonomia, e atendidas as deliberações
editadas pelo CERH-MG, deverá considerar no processo deliberativo de indicação
da entidade equiparada os seguintes requisitos:
I – a viabilidade financeira assegurada pela
cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação;
II – a qualificação jurídica da entidade, que
deve estar legalmente constituída e em conformidade com o § 2º do art. 37 da
Lei nº 13.199, de 1999;
III – a inscrição no Cadastro Geral de
Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec;
IV – a regularidade fiscal da entidade, que
deve estar com o Certificado de Registro Cadastral regular;
V – não estar inscrita no Cadastro de
Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública
Estadual – Cafimp;
VI – a qualificação técnica da entidade, que
deve dispor de corpo técnico adequado e experiência em projetos de gestão de
recursos hídricos ou gestão ambiental relacionada à gestão de recursos
hídricos;
VII – o Plano de Trabalho apresentado pela
entidade, que deverá conter a apresentação da instituição, as estratégias de
sua atuação como entidade equiparada e demonstrar, no mínimo, conhecimentos da
Política Estadual de Recursos Hídricos, da Bacia Hidrográfica e das
atribuições, competências e responsabilidades da Agência de Bacia Hidrográfica.
(Redação
dada pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
Art. 5º – Para a equiparação, o CERH-MG observará as condições
estabelecidas pelo § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999, pelos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de
1997, além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único – O período da equiparação
concedido pelo CERH-MG será de até cinco anos.
Art. 5º– O CERH-MG, para a concessão da
equiparação da entidade, observará as condições estabelecidas pelo § 2º do art.
37 da Lei nº 13.199, de 1999, além dos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia.
§ 1º – O período de equiparação concedido pelo
CERH-MG será de até dez anos.
§ 2º – A equiparação vigorará a partir da
publicação da deliberação do CERH-MG no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 3º – Instituída uma Agência de Bacia
Hidrográfica, esta assumirá as competências estabelecidas no art. 45 da Lei nº
13.199, de 1999, revogando-se imediatamente a equiparação concedida à entidade
e, em consequência, encerrando-se o contrato de gestão referente a sua área de
atuação.
§ 4º – Caberá ao Igam
prestar o apoio técnico e administrativo ao Comitê de Bacia Hidrográfica e ao
CERH-MG no processo de equiparação de entidades (Redação
dada pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
CAPÍTULO
III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 6º – No contrato de gestão constarão os
direitos, as responsabilidades, as competências e as obrigações das partes,
além das seguintes previsões:
Art. 6º – O contrato de gestão discriminará as
atribuições, os direitos, as responsabilidades e obrigações das partes
signatárias, além das seguintes previsões, sem prejuízo de outras que se
fizerem necessárias: (Redação
dada pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
I – o objeto do contrato;
II – o Programa de Trabalho;
II – o Programa de Trabalho com a especificação
e estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução,
bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem
utilizados, mediante indicadores de desempenho; (Redação
dada pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
III – o Plano Plurianual de Aplicação; (Revogado
pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
IV – o Plano Orçamentário Anual; (Revogado
pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
V – o recurso financeiro e o cronograma de desembolso;
VI – a estipulação dos limites e critérios para despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos
dirigentes e empregados das entidades equiparadas, no exercício de suas
funções;
VII – a obrigação da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada de apresentar ao Igam e ao respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao término de cada exercício,
relatório sobre a execução do Programa de Trabalho, acompanhado de relatório
financeiro de prestação de contas;
VIII – o prazo de vigência do contrato e as condições para sua
suspensão, prorrogação, rescisão e renovação;
IX – a obrigação da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada de liquidar os passivos tributário, previdenciário e trabalhista,
quando do encerramento do contrato de gestão;
X – as sanções por descumprimento das
obrigações assumidas ou das deliberações do CERH-MG, e demais normas legais
aplicáveis;
X – as sanções por
descumprimento das obrigações assumidas ou das normas legais aplicáveis; (Redação
dada pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
XI – as sanções aos administradores contratantes por
descumprimento de cláusulas contratuais ou normas aplicáveis; (Revogado
pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
XII – a relação da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada com o respectivo ou respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas;
XIII – a relação e a cooperação entre a Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada e as entidades integrantes do Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH;
XIV – a origem, a gestão e o repasse dos recursos financeiros
destinados à execução do contrato, bem como a dotação orçamentária que o
amparar;
XV – as normas relativas à execução e à prestação de contas dos
recursos e bens públicos constantes do contrato celebrado, com definição da
forma, metodologia e prazos.
XVI – a publicação, no Diário Oficial
Eletrônico Minas Gerais, de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo
de sua execução físico-financeira. (Inciso
acrescido pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
Parágrafo único – O Igam
poderá editar normas complementares para definir o conteúdo e as exigências a
serem incluídas nos termos dos contratos de gestão de que seja signatário,
observando-se as peculiaridades das respectivas bacias hidrográficas. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
Seção
I
Da Vigência e dos Aditivos
Art. 7º – O prazo de vigência do contrato de
gestão será de até cinco anos, respeitado o período da equiparação deliberado
pelo CERH-MG.
Art. 7º – O prazo de vigência do contrato
de gestão será de até dez anos, observado o período de equiparação deliberado
pelo CERH-MG. (Redação
dada pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
Parágrafo único – O contrato de gestão poderá ser renovado,
observado o disposto no caput e respeitadas as condições
contratuais precípuas de formalização.
Art. 8º – O contrato de gestão vigente poderá ser alterado por
acordo entre as partes, mediante a celebração de termo aditivo, salvo quanto ao
seu objeto.
Parágrafo único – A celebração de termo aditivo ao contrato de
gestão deverá ser precedida de apresentação de justificativa devidamente
fundamentada pelo Igam ou pela Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada, de todas as alterações propostas, com
interveniência do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
Art. 9º – O contrato de gestão e seus termos aditivos vigorarão a
partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais.
Seção II
Da Supervisão, Acompanhamento e Avaliação dos Contratos de Gestão
Art. 10 – A execução dos contratos de gestão será supervisionada e
acompanhada pelo Igam, o qual prestará o apoio
necessário à Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada para o
cumprimento do objeto.
Art. 11 – A avaliação da execução do contrato de gestão dar-se-á
por meio de acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada, inclusive na sede da referida entidade,
procedendo a orientações e ajustes para o correto cumprimento do objeto
contratual, podendo contar com o apoio dos demais entes da Administração
Pública direta e indireta, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos
de controle interno e externo do Estado.
§ 1º – O Igam deverá elaborar o
Relatório de Avaliação Anual de Execução do Programa de Trabalho e encaminhá-lo
à Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, ao respectivo ou
respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica e ao CERH-MG.
§ 2º – O acompanhamento e a metodologia de avaliação serão
determinados pelo Igam.
Art. 12 – A Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade equiparada apresentará ao Igam, ao término
de cada exercício ou sempre que solicitado, relatório de monitoramento
pertinente à execução do programa de trabalho, acompanhado de relatório
financeiro de prestação de contas correspondente ao período.
Art. 12 – A Agência de Bacia Hidrográfica
ou entidade equiparada apresentará ao Igam, no prazo de
até noventa dias após o término de cada exercício ou sempre que solicitado,
relatório de monitoramento pertinente à execução do Programa de Trabalho,
acompanhado de relatório financeiro de prestação de contas correspondente ao
período. (Redação
dada pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
Seção III
Da Prestação de Contas
Art. 13 – A Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada
deverá apresentar ao Igam relatório circunstanciado
do contrato de gestão, acompanhado da prestação de contas dos gastos e receitas
efetivamente realizados com os recursos oriundos da cobrança pelo uso de
recursos hídricos e dos recursos adicionais porventura repassados pelo Igam, em até noventa dias do término de cada exercício ou,
a qualquer tempo, por solicitação do Igam, quando
razões de interesse público assim determinarem.
§ 1º – A Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada
disponibilizará, semestralmente, na página eletrônica do respectivo Comitê de
Bacia Hidrográfica, relatório gerencial financeiro com informações relativas à
arrecadação e ao efetivo repasse por parte do Igam,
bem como da execução dos recursos da cobrança.
§ 2º – A prestação de contas a que se refere
o caput será analisada pelo Igam e
deliberada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 2º – A prestação de contas a que se refere o
caput será analisada pelo Igam. (Redação
dada pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
§ 3º – Ao término da vigência do contrato de gestão, a Agência de
Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada deverá prestar contas sobre a
totalidade das operações patrimoniais e financeiras realizadas e dos resultados
alcançados.
§ 3º – A Agência de Bacia Hidrográfica ou
entidade equiparada deverá prestar contas sobre a totalidade das operações
patrimoniais e financeiras realizadas e dos resultados alcançados no prazo de
até noventa dias contados do término do contrato de gestão. (Redação
dada pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
§ 4º – Os documentos referentes às despesas serão mantidos em
arquivo, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à
disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos,
contados da aprovação da prestação ou tomada de contas especial, se for o caso.
§ 5º – Não serão aceitos documentos com rasuras que possam comprometer
a sua validade, observado o princípio da razoabilidade, ou com prazo de
validade vencido, sob pena de glosa da despesa.
§ 6º – A Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada
poderá contratar serviços de auditoria externa para emissão de análise e
consolidação do processo de prestação de contas da entidade.
Art. 14 – A prestação de contas a ser
apresentada pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada deverá
ser composta da documentação a ser definida pelo Igam,
mediante manual de execução dos contratos de gestão, e conterá, no mínimo, os
seguintes documentos:
Art. 14 – A prestação de contas a ser
apresentada pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada deverá
ser composta da documentação definida pelo Igam por
meio de norma complementar, e conterá, no mínimo, os seguintes documentos: (Redação
dada pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
I – balanço patrimonial;
II – extratos bancários e respectiva conciliação;
III – relação de pagamentos efetuados;
IV – demonstração de resultado no exercício, referente à execução
do Plano de Aplicação;
V – inventário;
VI – notas explicativas;
§ 1º – A prestação de contas será analisada e avaliada mediante
parecer que abordará os seguintes aspectos:
I – técnico: quanto ao atingimento das metas e resultados
pactuados no contrato de gestão;
II – financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos
da cobrança pelo uso de recursos hídricos, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º – A prestação de contas será apresentada pela Agência de
Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada por meio eletrônico, a ser definido
pelo Igam, primando pelos princípios da
economicidade, publicidade e transparência.
Art. 15 – Caberá ao Comitê de Bacia
Hidrográfica, com fundamento em relatório consolidado, aprovar a prestação de
contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução do contrato de
gestão, salvo no caso de dano ao erário.
Art. 15 – A prestação de contas será aprovada
pelo Igam, se comprovada, de forma clara e objetiva,
a execução do contrato de gestão, salvo no caso de dano ao erário. (Redação
dada pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
§ 1º – A aprovação da prestação de contas receberá ressalvas
quando evidenciada irregularidade ou invalidade de natureza formal da qual não
resulte dano ao erário.
§ 2º – A prestação de contas não será aprovada quando houver falta
de comprovação total ou parcial da aplicação de recursos do contrato de gestão,
ou dano ao erário.
§ 3º – Quando a prestação de contas final for aprovada, o
Diretor-Geral do Igam autorizará a baixa contábil.
§ 4º – Quando a prestação de contas final for aprovada com
ressalva, o Diretor-Geral do Igam autorizará a baixa
contábil e notificará a Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada e
quem eventualmente lhe haja sucedido, para a adoção das medidas necessárias à
correção das irregularidades ou invalidades identificadas, de modo a prevenir a
reincidência.
§ 5º – Caso não sejam supridas as irregularidades na forma do §
4º, o Igam deverá estabelecer mecanismos de registro das
Agências de Bacia Hidrográfica ou entidades equiparadas que tiveram suas
prestações de contas aprovadas com ressalva, em decorrência de irregularidades
formais, para fins de prioridade para ações de capacitação, sem prejuízo, no
caso de reincidência contumaz, constituir-se em óbice para celebração de novos
instrumentos com a Administração Pública estadual.
§ 6º – Observado o disposto no § 5º, o Igam
poderá registrar a inadimplência no Sistema Integrado de Administração
Financeira – Siafi-MG – para evitar o recebimento de
novos repasses por Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades equiparadas
contumazes no desrespeito às formalidades aplicáveis a essas espécies de
ajuste.
§ 7º – Caso sejam identificadas irregularidades graves e
insanáveis, o Igam promoverá a representação ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG –, nos termos do art. 70
da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§ 8º – Para os efeitos deste decreto, consideram-se
irregularidades graves e insanáveis os atos relevantes que apresentem
potencialidade de prejuízos ao erário e que:
I – ensejarem nulidade de procedimento licitatório ou de contrato;
II – configurarem graves desvios dos princípios constitucionais a
que está submetida a Administração Pública.
§ 9º – Quando a prestação de contas final for reprovada ou houver
omissão do dever de prestar contas, o Igam tomará as
seguintes providências:
I – registrará a inadimplência no Siafi-MG,
se não tiver sido efetuado anteriormente;
II – iniciará o processo de constituição de crédito não
tributário.
Art. 16 – A Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada
deverá promover, até 31 de março de cada ano, a publicação de extrato contendo
o demonstrativo do resultado da aplicação dos recursos do exercício anterior,
no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 17 – A deliberação das prestações de
contas dependerá da maioria absoluta dos membros do Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 1º – O parecer prévio, emitido pelo Igam sobre as contas, só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros do Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 2º – No caso de gestão de recursos hídricos
em bacias em que haja o compartilhamento de recursos, o estabelecido no §1º
deste artigo será apurado considerando o voto dos membros de todos os comitês
envolvidos de maneira conjunta. (Revogado
pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
Art. 18 – Conforme disposto no inciso IV do
art. 41 da Lei nº 13.199, de 1999, da deliberação do Comitê de Bacia
Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos. (Revogado
pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
Seção IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 19 – Os recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo
uso de recursos hídricos, em cada bacia hidrográfica, contabilizados pelo
Estado de Minas Gerais, serão repassados em sua totalidade para as respectivas
Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades equiparadas.
§ 1º – Os repasses para as Agências de Bacias Hidrográficas serão
realizados mediante abertura de dotação orçamentária específica para o
respectivo contrato de gestão.
§ 2º – Os repasses para as entidades equiparadas serão realizados
em conta bancária da respectiva entidade, específica para o contrato de gestão.
§ 3º – São asseguradas à Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada as transferências do Igam, provenientes
das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio do
Estado de Minas Gerais de que trata o art. 18 da Lei nº 13.199, de 1999,
obrigando-se a aplicar os valores arrecadados na bacia hidrográfica em que
foram gerados e utilizá-los nos termos do art. 28 da Lei nº 13.199, de
1999.
§ 4º – Não serão objeto de limitação de empenho, contingenciamento
e movimentação financeira as transferências a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 5º – O desembolso financeiro estará condicionado à arrecadação
efetivamente realizada dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos
na bacia hidrográfica.
Art. 20 – Os recursos repassados à entidade equiparada, enquanto
não forem empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados no mercado
financeiro, nos termos do contrato de gestão, por intermédio de instituição
financeira oficial.
Art. 21 – Os rendimentos das aplicações financeiras serão,
obrigatoriamente, utilizados na execução do objeto estabelecido no contrato de
gestão, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas
para os recursos transferidos.
Art. 22 – Os recursos repassados à Agência de Bacia Hidrográfica
ou entidade equiparada não utilizados no exercício anterior manterão a mesma
classificação nos exercícios subsequentes.
Art. 23 – Para fins de aplicação do art. 28 da Lei nº 13.199,
de 1999, as despesas no âmbito dos contratos de gestão firmados entre o Igam e as Agências de Bacia Hidrográficas ou as entidades
equiparadas, observarão o seguinte enquadramento:
I – despesas finalísticas: aquelas relacionadas aos custos de
realização e execução de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos
planos de recursos hídricos, detalhados nos planos de aplicação plurianuais,
bem como despesas para a realização de reuniões do Comitê de Bacia Hidrográfica
e suas instâncias, viagens, ações de comunicação, publicações e outras
definidas nos projetos de fortalecimento do Comitê;
II – despesas administrativas: aquelas realizadas para custear os
gastos administrativos das Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades
equiparadas, necessárias à execução de suas atividades no âmbito do respectivo
contrato de gestão, tais como aluguéis, insumos administrativos, material de
expediente, despesas com viagens e custeio de pessoal, além de locação de
imóveis e ao pagamento de pessoal para o funcionamento de sedes ou subsedes de
Comitês de Bacia hidrográfica.
Parágrafo único – São consideradas despesas com custeio de pessoal
as despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza percebidas pelos
dirigentes e empregados das entidades delegatárias, acrescidas de tributos,
encargos sociais e previdenciários, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS, provisionamentos para férias, adicional de férias, décimo terceiro
salário, gratificações, verbas para rescisão, além de benefícios de natureza
remuneratória indireta, tais como alimentação e planos de saúde e odontológico,
seguros, inclusive pagos mediante ressarcimento ao funcionário.
Art. 24 – Os gastos com despesas administrativas serão limitados
ao estabelecido no § 2º do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999.
Parágrafo único – A aferição do previsto no caput deste
artigo será realizada anualmente, quando da prestação de contas correspondente
ao exercício financeiro, nos termos deste decreto.
Seção V
Das Contratações
Art. 25 – Na utilização dos recursos do contrato de gestão, a
Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, formada por consórcio ou
associação intermunicipal de bacia hidrográfica, nos termos do inciso I do art.
39 da Lei nº 13.199, 1999, as regras de aquisição de bens, contratação de
obras e serviços e seleção de pessoal deverão observar o disposto na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de
julho de 2002.
Art. 26 – As entidades equiparadas formadas por
associação regional, local ou multissetorial de usuários de recursos hídricos,
nos termos do inciso II do art. 39 da Lei nº 13.199, de 1999, deverá
instruir seus procedimentos de contratação de serviços e aquisições de bens com
observância de critérios técnicos objetivos que respeitem os princípios da
impessoalidade, moralidade e economicidade, bem como, no mínimo, os seguintes
elementos, observada a regulamentação específica editada pelo Igam:
Art. 26 – As entidades equiparadas formadas por
associação regional, local ou multissetorial de usuários de recursos hídricos,
nos termos do inciso II do art. 39 da Lei nº 13.199, de 1999, deverão, na
instrução dos seus procedimentos de contratação de serviços e aquisições de
bens, adotar critérios técnicos objetivos que respeitem os princípios da
impessoalidade, moralidade e economicidade e atender às normas complementares editadas
pelo Igam. (Redação
dada pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
I – cotação prévia de preços com três fornecedores diferentes ou
atas de registro de preços ou tabelas de preços de associações profissionais,
publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação;
II – justificativa da escolha do fornecedor ou
prestador de serviços quando a escolha não ocorrer pelo menor preço,
demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado,
incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da
sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios;
III – contrato firmado com o fornecedor ou
prestador de serviços escolhido, se for o caso, e seus aditivos;
IV – certificação, que deverá ser efetuada por
dois membros da entidade equiparada, de que os bens ou serviços adquiridos com
recursos do contrato de gestão foram recebidos ou efetuados em condições
satisfatórias e em conformidade com o programa de trabalho. (Revogado
pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
Parágrafo único – É permitida a contratação
direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto do
contrato de gestão, desde que justificado o preço da aquisição ou contratação,
nas seguintes hipóteses:
I – quando não existir pluralidade de opções,
em razão da natureza singular do objeto, inclusive serviços de natureza
intelectual ou artística, fornecedor exclusivo ou de limitações do mercado
local de sua execução;
II – nas compras eventuais de gêneros
alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com
base no preço do dia. (Revogado
pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
Art. 27 – É vedada, na hipótese de utilização de recursos
estaduais relativos ao contrato de gestão, a contratação de fornecedor ou
prestador de serviço que:
I – conste no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à
Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG – ou, se for o caso,
no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Contratar com a Administração Pública
Estadual – Cafimp;
II – não apresentar Certidão de Débitos Tributários do Estado de
Minas Gerais negativa ou positiva com efeitos de negativa;
III – que tenha como sócio, colaborador ou empregado, membro do
Comitê de Bacia Hidrográfica ou da entidade equiparada.
Parágrafo único – A entidade equiparada deve consultar a situação
do fornecedor ou prestador de serviço selecionado nos cadastros acima, por meio
de acesso a sítios eletrônicos disponíveis no Portal de Convênios de Saída e
Parcerias, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
Art. 28 – Para a contratação de seus funcionários, a entidade
equiparada deverá proceder à publicação de processo seletivo simplificado,
contendo o termo de referência, a qualificação técnica exigida, jornada de
trabalho, remuneração, função a ser exercida, critérios de admissão, dentre
outras informações que julgar necessárias para que os candidatos se inscrevam
no prazo fixado.
§ 1º – O processo de seleção consistirá na análise de currículos e
aplicação de provas objetivas, devendo constar no instrumento convocatório os
critérios de pontuação, inclusive quanto aos títulos apresentados pelos
candidatos.
§ 2º – A Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada não
poderá ceder a qualquer instituição pública ou privada seus empregados
remunerados à conta dos recursos repassados no âmbito do contrato de gestão.
Art. 29 – O Igam poderá, caso solicitado
pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, designar servidor do
seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da Agência
de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, nos termos da Deliberação
Normativa do CERH-MG nº 23, de 12 de setembro de 2008, não configurando,
entretanto, cessão do servidor.
Art. 30 – É vedado o pagamento de gratificação, consultoria,
assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que
pertença aos quadros de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas
federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
Art. 31 – É vedada a contratação de cônjuge, companheiro e parente
até o terceiro grau, para o exercício de funções na entidade equiparada, bem
como a contratação de empresa cujo dirigente, gerente, acionista ou detentor de
mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto esteja incluído
nessas condições.
Art. 32 – Deve ser dada ampla transparência aos valores pagos a
título de remuneração, de maneira individualizada, a todos os empregados da
Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada.
Art. 33 – As Agências de Bacia Hidrográfica e as entidades equiparadas
poderão celebrar contratos de obras ou serviços, bem como de pessoal, com a
utilização de mais de uma fonte de recursos, desde que sejam respeitadas normas
de contratação e seleção editadas por este decreto e conste no instrumento
convocatório e no respectivo contrato o rateio.
Seção VI
Das Alterações, Suspensões e Rescisão
Art. 34 – As alterações no contrato de gestão poderão ser
promovidas com a anuência das partes, mediante justificativa devidamente
fundamentada, firmadas por termo aditivo, conforme
art. 8 deste decreto.
Art. 35 – A execução do contrato de gestão poderá ser suspensa,
pelo prazo máximo de cento e vinte dias, mantidas as suas demais cláusulas,
desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devida e expressamente
justificados:
I – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do
contrato;
II – interrupção da execução do contrato;
III – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de
terceiro;
Parágrafo único – No caso de suspensão da execução do contrato de
gestão, conforme caput, poderão ser mantidos os repasses relativos
ao custeio da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada.
Art. 36 – O contrato de gestão poderá ser rescindido a qualquer
tempo por acordo entre as partes e, ainda, unilateralmente, pelo Igam ou pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada, independentemente das demais medidas legais cabíveis, nas seguintes
situações:
I – se for constatado o descumprimento, por uma das partes, ainda
que parcial, das cláusulas do instrumento;
II – na hipótese de não atendimento às recomendações decorrentes
das avaliações realizadas pela Igam, que tenham sido
validadas pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
III – se for constatado o descumprimento de deliberações do
CERH-MG e demais atos normativos afetos à matéria objeto do contrato de gestão;
IV – se houver alterações do estatuto da entidade equiparada à
Agência de Bacia Hidrográfica que impliquem modificação das condições de sua
qualificação para a execução do objeto contratado;
V – pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, a
qualquer tempo, desde que mediante comunicação formal ao Igam
e com prazo nunca inferior a cento e oitenta dias;
VI – se o Conselho Estadual de Recursos Hídricos revogar a
delegação de competência à entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica;
VII – na hipótese da Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada ser avaliada por duas vezes consecutivas com nota geral inferior a
cinco pontos quanto aos resultados alcançados com a execução do contrato;
VIII – se for constatada, a qualquer tempo, falsidade ou
incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cadastro Geral
de Convenentes do Estado – Cagec – ou na celebração
do contrato de gestão;
IX – se ocorrer o não cumprimento das metas fixadas ou a
utilização dos recursos em desacordo com o programa de trabalho, sem a devida
justificativa;
X – se houver a aplicação financeira dos recursos em desacordo com
o disposto neste decreto;
XI – no caso de não aprovação da prestação de contas anual ou a
sua não apresentação, nos prazos estabelecidos.
§ 1º – A rescisão deverá ser notificada pelo interessado com
antecedência mínima de sessenta dias, exceto no caso previsto no inciso V
do caput.
§ 2º – A rescisão unilateral por parte do Igam
será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa
e o contraditório, respondendo os dirigentes da Agência de Bacia Hidrográfica
ou entidade equiparada, individual ou solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 3º – A rescisão importará reversão dos bens adquiridos e usados
pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada, bem como do saldo
não aplicado, corrigido monetariamente, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, exigindo-se a prestação de contas das aplicações e dos recursos
recebidos.
Art. 37 – O processo de inventário, em virtude de desequiparação
da entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica, ficará a cargo do Igam.
Parágrafo único – O Igam, desde que
autorizado pelo CERH-MG, instituirá, por meio de norma interna, comissão
responsável pela continuidade das atividades inventariadas, com as seguintes
atribuições:
I – viabilizar o prosseguimento das atividades e serviços da
entidade em processo de desequiparação, até que se efetive todo o processo;
II – identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis,
os acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais da entidade desequiparada, providenciando a sua transferência
temporária para o Igam ou definitiva para a nova
entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica;
III – proceder ao levantamento e a regularização dos atos
administrativos pendentes e remanescentes, das prestações de contas dos
contratos, convênios e instrumentos similares.
Seção VII
Dos Bens Públicos
Art. 38 – Poderão ser destinados ou cedidos à Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada, bens públicos para o uso que se fizer
necessário ao cumprimento do escopo do contrato de gestão.
Parágrafo único – Os bens móveis ou imóveis cedidos não poderão
ser alienados ou cedidos para outras entidades públicas ou privadas, sem a
prévia e expressa anuência do Igam.
Art. 39 – Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos
públicos, provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos ou do
orçamento do Igam, para uso da Agência de Bacia
Hidrográfica ou entidade equiparada, ou pelos Comitês de Bacia, em razão dos
encargos previstos no contrato de gestão, serão patrimoniados
e posteriormente transferidos, no caso de extinção ou rescisão do contrato de
gestão, ao Igam, que por sua vez os transferirá para
outra Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade a ela equiparada aprovada no
âmbito do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
Art. 40 – É vedada a doação de bens adquiridos com recursos da
cobrança pelo uso de recursos hídricos ou do orçamento público do Igam, pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade
equiparada, sem a autorização do Igam.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 41 – O Igam
editará, no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de publicação
deste decreto, manual de aplicação, execução e prestação de contas contendo os
procedimentos que as Agências de Bacias Hidrográficas e as entidades
equiparadas adotarão para execução dos recursos no âmbito dos contratos de
gestão.
Art. 41 – O Igam editará normas complementares referentes à aplicação,
à execução e à prestação de contas, contendo os procedimentos que as Agências
de Bacias Hidrográficas e as entidades equiparadas adotarão para execução dos
recursos no âmbito dos contratos de gestão. (Redação
dada pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
Parágrafo único – Os prazos previstos para apresentação de
relatórios, prestações de contas, análise e deliberações do Comitê serão
estabelecidos no manual citado no caput. (Revogado
pelo Decreto nº 48.061, de 13 de outubro de 2020)
Art. 42 – As partes signatárias poderão estabelecer outras
cláusulas para o contrato de gestão, além das previstas neste decreto, desde
que observados os limites da legislação correlata à matéria, e demonstrada a
necessidade em razão de peculiaridades tecnicamente demonstráveis das
respectivas bacias hidrográficas.
Art. 43 – Fica o Igam autorizado a
emitir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto,
exercendo a orientação, acompanhamento, controle e avaliação dos procedimentos
e atos decorrentes de sua aplicação, inclusive no tocante:
I – aos indicadores e metas mínimos do Plano de Trabalho;
II – à elaboração do Plano Plurianual de Aplicação;
III – à elaboração do Orçamento Anual da entidade equiparada;
Parágrafo único – Na inexistência de normas complementares
referentes a quaisquer aspectos relativos à execução dos contratos de gestão,
fica a Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada obrigada a promover
consultas prévias ao Igam.
Art. 44 – Os contratos de gestão firmados pelo Igam
e que estejam em vigência deverão ser adequados aos termos deste decreto.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no art. 23 aos contratos de
gestão anteriores a este decreto, respeitados os processos administrativos já
finalizados.
Art. 45 – Ressalvadas as especificidades da legislação estadual,
fica o Igam autorizado a celebrar contrato de gestão
unificado com a União ou outros estados, visando a uma gestão compartilhada das
bacias hidrográficas, com critérios e métodos definidos por meio de resolução
conjunta, desde que respeitada a legislação pertinente.
Art. 46 – Ficam revogados os arts. 21 e
22 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001.
Art. 47 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2019; 231º da Inconfidência
Mineira e 198º da Independência do Brasil.
PAULO EDUARDO ROCHA BRANT