DELIBERAÇÃO
DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 93, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020.
Autoriza o retorno gradual e
seguro da prestação de serviço médico-hospitalar e ambulatorial que especifica,
enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/10/2020)
O COMITÊ
EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de
atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de
2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de
20 de março de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25
de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – Esta
deliberação dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro da prestação
de serviço médico-hospitalar e ambulatorial que especifica, enquanto durar o
estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.
Art. 2º – Fica
autorizada, a partir de 15 de outubro de 2020, a prestação dos seguintes
serviços médico-hospitalares e ambulatoriais:
I – cirurgias e
procedimentos cirúrgicos eletivos não essenciais;
II – consultas,
exames e procedimentos ambulatoriais não essenciais.
§ 1º – A autorização
a que se referem os incisos I e II se aplica à rede pública estadual e à rede
privada contratada ou conveniada com o SUS.
§ 2º – A Secretaria
de Estado de Saúde – SES publicará diretrizes contendo as estratégias para o
retorno gradual e seguro da prestação de serviço médico-hospitalar e
ambulatorial de que trata esta deliberação.
Art. 3º – Ficam
suspensas a eficácia e a aplicabilidade dos arts. 4º
e 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 73, de 31 de julho de
2020.
§ 1º – Em razão das
políticas de enfrentamento da pandemia de COVID-19, a SES, por resolução, poderá
tonar aplicável o disposto nos arts. 4º e 5º da
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 73, de 2020, em qualquer micro
ou macrorregião de saúde.
§ 2º – Na hipótese do
§ 1º, a resolução da SES suspenderá, em âmbito regional, a eficácia e a
aplicabilidade desta deliberação.
Art. 4º – Esta
deliberação entra em vigor da data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos
14 de outubro de 2020.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica
Legislativa
ANA MARIA SOARES VALENTINI
Secretária de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto de
Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de
Cultura e Turismo
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de
Desenvolvimento Social
JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ
SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de
Infraestrutura e Mobilidade
MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO,
General
Secretário de Estado de Justiça e
Segurança Pública
MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de
Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO
MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais
HELVÉCIO FRAGA DOS SANTOS,
Tenente Coronel
Subchefe do Gabinete Militar do
Governador
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Comandante-Geral da Polícia
Militar de Minas Gerais