DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 93, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Autoriza o retorno gradual e seguro da prestação de serviço médico-hospitalar e ambulatorial que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/10/2020)

 

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020,

 

DELIBERA:

 

Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro da prestação de serviço médico-hospitalar e ambulatorial que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado.

Art. 2º – Fica autorizada, a partir de 15 de outubro de 2020, a prestação dos seguintes serviços médico-hospitalares e ambulatoriais:

I – cirurgias e procedimentos cirúrgicos eletivos não essenciais;

II – consultas, exames e procedimentos ambulatoriais não essenciais.

§ 1º – A autorização a que se referem os incisos I e II se aplica à rede pública estadual e à rede privada contratada ou conveniada com o SUS.

§ 2º – A Secretaria de Estado de Saúde – SES publicará diretrizes contendo as estratégias para o retorno gradual e seguro da prestação de serviço médico-hospitalar e ambulatorial de que trata esta deliberação.

Art. 3º – Ficam suspensas a eficácia e a aplicabilidade dos arts. 4º e 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 73, de 31 de julho de 2020.

§ 1º – Em razão das políticas de enfrentamento da pandemia de COVID-19, a SES, por resolução, poderá tonar aplicável o disposto nos arts. 4º e 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 73, de 2020, em qualquer micro ou macrorregião de saúde.

§ 2º – Na hipótese do § 1º, a resolução da SES suspenderá, em âmbito regional, a eficácia e a aplicabilidade desta deliberação.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor da data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 2020.

 

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Secretário-Geral

 

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA

Consultor-Geral de Técnica Legislativa

 

ANA MARIA SOARES VALENTINI

Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

 

BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA

Secretário de Estado Adjunto de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de

Cultura e Turismo

 

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

 

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA

Secretária de Estado de Educação

 

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

 

IGOR MASCARENHAS ETO

Secretário de Estado de Governo

 

FERNANDO SCHARLACK MARCATO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

 

MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO, General

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

 

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

OTTO ALEXANDRE LEVY REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

 

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

Advogado-Geral do Estado

 

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA

Controlador-Geral do Estado

 

EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

 

HELVÉCIO FRAGA DOS SANTOS, Tenente Coronel

Subchefe do Gabinete Militar do Governador

 

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel

Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais