RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.018, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Estabelece, em caráter excepcional e temporário, a possibilidade de realização de audiência pública de forma remota, por meio da internet, durante o período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito dos processos de licenciamento ambiental.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/11/2020)

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, bem como as medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 02, de 16 de março de 2020, e no Plano de Contingências do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais para a prevenção à pandemia da COVID-19,

CONSIDERANDO a decisão da Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, de declarar como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a COVID-19 se espalha de forma rápida e facilmente entre pessoas que estão em contato próximo, ou por meio de tosses e espirros;

CONSIDERANDO que a situação excepcional demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a determinação de medidas de distanciamento social vigente em grande parte do Estado de Minas Gerais, inclusive com o estabelecimento de teletrabalho para setores não essenciais do serviço público;

CONSIDERANDO que o art. 3º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, estabelece que os dirigentes máximos dos órgãos e entidades implementarão medidas estruturais que se fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre as quais se incluem a adoção de medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao Novo Coronavírus (COVID-19), bem como a recomendação da realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas exclusivamente com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente;

CONSIDERANDO que uma das medidas recomendadas para prevenção e contenção do vírus é evitar aglomerações e reduzir o contato social;

CONSIDERANDO, ainda, a publicação da Resolução Conama nº 494, de 11 de agosto de 2020, que “estabelece, em caráter excepcional e temporário, nos casos de licenciamento ambiental, a possibilidade de realização de audiência pública de forma remota, por meio da Rede Mundial de Computadores, durante o período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19)”; [1][2][3][4][5][6]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – A audiência pública de que trata a Deliberação Normativa do Conselho de Política Ambiental – Copam – nº 225, de 25 de julho de 2018, poderá ser realizada de forma remota, por meio da internet, em caráter excepcional e temporário, enquanto estiver vigente o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.

Art. 2º – Para a realização remota das audiências públicas, fica mantido o regramento previsto na Deliberação Normativa Copam nº 225, de 2018, no que couber.

Parágrafo único – De modo a garantir a efetiva participação dos interessados, a realização da audiência pública remota, além do disposto na Deliberação Normativa Copam nº 225, de 2018, deverá observar o seguinte:

I – a viabilização de acesso virtual dos diretamente afetados pelo empreendimento, inclusive com a oferta de pontos de acesso, a critério da unidade responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental, observada a segurança sanitária;

II – a utilização de tecnologia que permita a transmissão pública em tempo real, podendo ocorrer simultaneamente em meios diversos de transmissão;

III – a utilização de plataforma virtual e de meios de comunicação via rádio ou telefonia, caso necessário, que permitam a participação e a interação simultânea de grande número de pessoas, bem como a gravação da reunião;

IV – a critério da unidade responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental, observadas as regras de segurança sanitária emanadas dos órgãos e entidades competentes, poderão ser estabelecidas regras adicionais para a realização da audiência pública que visem a maior participação dos interessados.

Art. 3º – Os procedimentos técnicos, a plataforma virtual a ser utilizada, a forma de garantia do acesso virtual e o plano de comunicação serão previamente apresentados pelo empreendedor e aprovados pela unidade responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental.

Parágrafo único – O plano de comunicação previsto no caput terá por finalidade definir os meios de divulgação da audiência pública remota, observado o art. 7º da Deliberação Normativa Copam nº 225, de 2018, incluindo as seguintes informações:

I – as instruções gerais de cadastro e utilização da plataforma virtual;

II – as instruções de prévia inscrição para participação;

III – as instruções de prévia inscrição para manifestação oral ou escrita.

Art. 4º – O edital de convocação da audiência pública remota, além de observar o disposto no § 4º do art. 6º Deliberação Normativa Copam nº 225, de 2018, deverá informar o link de acesso remoto para a Audiência Pública.

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de novembro de 2020.

 

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



[1] Constituição do Estado

[2] Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020

[3] Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020

[4] Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 02, de 16 de março de 2020

[5] Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020

[6] Resolução Conama nº 494, de 11 de agosto de 2020