RESOLUÇÃO
SEMAD Nº 3.018, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020.
Estabelece, em caráter
excepcional e temporário, a possibilidade de realização de audiência pública de
forma remota, por meio da internet, durante o período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito dos processos de
licenciamento ambiental.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/11/2020)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, bem como as
medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 02, de 16 de março de 2020, e
no Plano de Contingências do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos de Minas Gerais para a prevenção à pandemia da COVID-19,
CONSIDERANDO a decisão da
Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, de declarar como
pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO que a COVID-19 se
espalha de forma rápida e facilmente entre pessoas que estão em contato
próximo, ou por meio de tosses e espirros;
CONSIDERANDO que a situação
excepcional demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a
disseminação da doença no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a determinação de
medidas de distanciamento social vigente em grande parte do Estado de Minas
Gerais, inclusive com o estabelecimento de teletrabalho para setores não
essenciais do serviço público;
CONSIDERANDO que o art. 3º do
Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, estabelece que os dirigentes máximos
dos órgãos e entidades implementarão medidas estruturais que se fizerem
necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre as
quais se incluem a adoção de medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação
em relação ao Novo Coronavírus (COVID-19), bem como a
recomendação da realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que
estas sejam realizadas exclusivamente com a participação das pessoas
indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente;
CONSIDERANDO que uma das
medidas recomendadas para prevenção e contenção do vírus é evitar aglomerações
e reduzir o contato social;
CONSIDERANDO, ainda, a
publicação da Resolução Conama nº 494, de 11 de agosto de 2020, que
“estabelece, em caráter excepcional e temporário, nos casos de licenciamento
ambiental, a possibilidade de realização de audiência pública de forma remota,
por meio da Rede Mundial de Computadores, durante o período da pandemia do Novo
Coronavírus (COVID-19)”; [1][2][3][4][5][6]
RESOLVE:
Art. 1º – A audiência pública
de que trata a Deliberação Normativa do Conselho de Política Ambiental – Copam
– nº 225, de 25 de julho de 2018, poderá ser realizada de forma remota, por
meio da internet, em caráter excepcional e temporário, enquanto estiver vigente
o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.
Art. 2º – Para a realização
remota das audiências públicas, fica mantido o regramento previsto na
Deliberação Normativa Copam nº 225, de 2018, no que couber.
Parágrafo único – De modo a
garantir a efetiva participação dos interessados, a realização da audiência
pública remota, além do disposto na Deliberação Normativa Copam nº 225, de
2018, deverá observar o seguinte:
I – a
viabilização de acesso virtual dos diretamente afetados pelo empreendimento,
inclusive com a oferta de pontos de acesso, a critério da unidade responsável
pela análise do processo de licenciamento ambiental, observada a segurança
sanitária;
II – a
utilização de tecnologia que permita a transmissão pública em tempo real,
podendo ocorrer simultaneamente em meios diversos de transmissão;
III – a utilização de
plataforma virtual e de meios de comunicação via rádio ou telefonia, caso
necessário, que permitam a participação e a interação simultânea de grande
número de pessoas, bem como a gravação da reunião;
IV – a
critério da unidade responsável pela análise do processo de licenciamento
ambiental, observadas as regras de segurança sanitária emanadas dos órgãos e
entidades competentes, poderão ser estabelecidas regras adicionais para a
realização da audiência pública que visem a maior participação dos
interessados.
Art. 3º – Os procedimentos
técnicos, a plataforma virtual a ser utilizada, a forma de garantia do acesso
virtual e o plano de comunicação serão previamente apresentados pelo
empreendedor e aprovados pela unidade responsável pela análise do processo de
licenciamento ambiental.
Parágrafo único – O plano de
comunicação previsto no caput terá por finalidade definir os meios de
divulgação da audiência pública remota, observado o art. 7º da Deliberação
Normativa Copam nº 225, de 2018, incluindo as seguintes informações:
I – as
instruções gerais de cadastro e utilização da plataforma virtual;
II – as
instruções de prévia inscrição para participação;
III – as instruções de prévia
inscrição para manifestação oral ou escrita.
Art. 4º – O edital de
convocação da audiência pública remota, além de observar o disposto no § 4º do
art. 6º Deliberação Normativa Copam nº 225, de 2018, deverá informar o link de
acesso remoto para a Audiência Pública.
Art. 5º – Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de novembro
de 2020.
Marília
Carvalho de Melo
Secretária
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável