PORTARIA IGAM N° 76 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Altera a Portaria Igam n° 24, de 20 de maio de 2020, que dispõe sobre a suspensão temporária, por prazo determinado, de Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos na porção hidrográfica do Córrego Rico.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/11/2020)

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e

CONSIDERANDO o estudo apresentado pela Associação dos Produtores Rurais e Irrigantes do Noroeste de Minas Gerais - Irriganor de “Estratificação do elemento arsênio em solos da Bacia do Córrego Rico e sua disponibilidade em plantas e grãos”, visando a criar exceção à suspensão temporária instituída pelos arts.1º e 2º da Portaria Igam nº 24, de 20 de maio de 2020, para as outorgas para fins de uso na irrigação;

CONSIDERANDO a consulta enviada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -Mapa por meio do Ofício IGAM/DMEC nº. 25/2020, para que fosse avaliado o estudo apresentado pela Irriganor, visando a subsidiar a decisão do Igam quanto a uma eventual excepcionalidade e alteração da Portaria Igam nº 24, de 2020;

CONSIDERANDO a manifestação enviada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -Mapa por meio do OFÍCIO Nº 106/2020/CGQV/DIPOV/SDA/MAPA, que tratou de analisar o estudo apresentado pela Associação dos Produtores Rurais e Irrigantes do Noroeste de Minas Gerais - Irriganor de “Estratificação do elemento arsênio em solos da Bacia do Córrego Rico e sua disponibilidade em plantas e grãos”;[1][2]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º − O art. 1º da Portaria Igam n° 24, de 2020, fica acrescido do §3º, com a seguinte redação:

“Art. 1° − (...)

§3º − A suspensão prevista no caput não se aplica aos atos autorizativos de uso dos recursos hídricos concedidos para fins de irrigação de culturas de grãos, devendo, para tanto, ser executado um programa de monitoramento exploratório com a realização de coletas de amostras oficiais de produtos agrícolas produzidos nas áreas irrigadas dentro das delimitações constantes no §1º, na próxima safra.

Art. 2º − O art. 2º da Portaria Igam n° 24, de 2020, fica acrescido do §3º, com a seguinte redação:

“Art. 2° − (...)

§3º − A suspensão prevista no caput não se aplica à concessão de atos autorizativos de uso dos recursos hídricos para fins de irrigação de cultura de grãos, devendo, para tanto, ser executado um programa de monitoramento exploratório com a realização de coletas de amostras oficiais de produtos agrícolas produzidos nas áreas irrigadas dentro das delimitações constantes no §1º do art.1º, na próxima safra.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de novembro de 2020.

 

MARCELO DA FONSECA

DIRETOR-GERAL DO IGAM



[1] Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020

[2] Portaria Igam nº 24, de 20 de maio de 2020