PORTARIA
IGAM N° 76 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Altera a Portaria Igam n° 24, de 20 de maio de 2020, que dispõe sobre a suspensão
temporária, por prazo determinado, de Outorgas de Direito de Uso de Recursos
Hídricos na porção hidrográfica do Córrego Rico.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
13/11/2020)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO
MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições
legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e
CONSIDERANDO o estudo
apresentado pela Associação dos Produtores Rurais e Irrigantes do Noroeste de
Minas Gerais - Irriganor de “Estratificação do
elemento arsênio em solos da Bacia do Córrego Rico e sua disponibilidade em
plantas e grãos”, visando a criar exceção à suspensão temporária instituída
pelos arts.1º e 2º da Portaria Igam nº 24, de 20 de
maio de 2020, para as outorgas para fins de uso na irrigação;
CONSIDERANDO a consulta
enviada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -Mapa por meio
do Ofício IGAM/DMEC nº. 25/2020, para que fosse avaliado o estudo apresentado
pela Irriganor, visando a subsidiar a decisão do Igam quanto a uma eventual excepcionalidade e alteração da
Portaria Igam nº 24, de 2020;
CONSIDERANDO a manifestação
enviada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -Mapa por meio
do OFÍCIO Nº 106/2020/CGQV/DIPOV/SDA/MAPA, que tratou de analisar o estudo apresentado
pela Associação dos Produtores Rurais e Irrigantes do Noroeste de Minas Gerais
- Irriganor de “Estratificação do elemento arsênio em
solos da Bacia do Córrego Rico e sua disponibilidade em plantas e grãos”;[1][2]
RESOLVE:
Art. 1º − O art. 1º da
Portaria Igam n° 24, de 2020, fica acrescido do §3º, com
a seguinte redação:
“Art. 1° − (...)
§3º − A suspensão
prevista no caput não se aplica aos atos autorizativos de uso dos recursos hídricos
concedidos para fins de irrigação de culturas de grãos, devendo, para tanto,
ser executado um programa de monitoramento exploratório com a realização de
coletas de amostras oficiais de produtos agrícolas produzidos nas áreas
irrigadas dentro das delimitações constantes no §1º, na próxima safra.
Art. 2º − O art. 2º da
Portaria Igam n° 24, de 2020, fica acrescido do §3º, com
a seguinte redação:
“Art. 2° − (...)
§3º − A suspensão
prevista no caput não se aplica à concessão de atos autorizativos de uso dos
recursos hídricos para fins de irrigação de cultura de grãos, devendo, para
tanto, ser executado um programa de monitoramento exploratório com a realização
de coletas de amostras oficiais de produtos agrícolas produzidos nas áreas
irrigadas dentro das delimitações constantes no §1º do art.1º, na próxima
safra.
Art. 3º - Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de novembro
de 2020.
MARCELO
DA FONSECA
DIRETOR-GERAL
DO IGAM