PORTARIA ARSAE-MG Nº 217, DE 10 DEZEMBRO DE 2020.

 

Institui a Carteira de Identificação Funcional de Fiscal para servidores em exercício na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG

 

(Publicação - Diário Executivo – “Minas Gerais” –11/12/2020)

 

O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG, no uso de suas atribuições legais, considerando que compete ao Diretor-Geral, nos termos do Decreto n.º 47884, de 13 de março de 2020, administrar a Arsae-MG, praticando os atos necessários à consecução de sua finalidade;

Considerando o disposto no art. 36 do Decreto n.º 47884, de 13 de março de 2020, que prevê que o titular da Agência, em ato próprio, credenciará servidores públicos à disposição da Arsae-MG ou integrantes de seus quadros de carreira;

Considerando o disposto no art. 36, § 1º, do Decreto n.º 47884, de 13 de março de 2020, que estabelece que nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se por meio da respectiva credencial funcional;

 

DECIDE:

 

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação Funcional de Fiscal que será concedida aos servidores da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG que, por ato do Diretor-Geral, estejam credenciados para o exercício das funções de fiscalização, nos termos do Decreto n.º 47.884, de 13 de março de 2020.

§1º Os procedimentos para a expedição e uso da Carteira de Identificação Funcional de Fiscal no âmbito da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG são estabelecidos nesta Portaria.

§2º O credenciamento dos servidores se dará por meio de Portaria do Diretor-Geral da Arsae-MG.

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria e no Decreto n.º 47884, de 13 de março de 2020, estabelece-se que a Carteira de Identificação Funcional de Fiscal é o documento oficial de identificação de agente público em exercício na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG, válido em todo o território nacional, no qual se encontram inseridos os dados funcionais e pessoais do agente público.

Parágrafo único: A Carteira de Identificação Funcional de Fiscal é documento de uso exclusivo do agente público no exercício das funções de fiscalização constantes no Decreto n.º 47884, de 13 de março de 2020.

Art. 3º A Carteira de Identificação Funcional de Fiscal será confeccionada em cartão de pvc laminado 0,76 x 54 x 86 mm - impressão 4x1- com furo ovoide; impressão colorida na frente e escritas/elementos em preto (monocromático) no verso do qual deverá constar as seguintes partes e informações acerca do portador, conforme modelo constante do anexo I:

I - foto digital 3 cm X 4 cm;

II - nome completo;

III - número de matrícula/MASP no SISAP;

IV - data da expedição;

V - número da carteira de identidade, órgão emissor, unidade federativa

e data de expedição;

VI - número do cadastro de pessoa física (CPF);

VII - assinatura do servidor;

VIII - grupo sanguíneo e Fator RH;

IX - nome e assinatura do Diretor-Geral;

X - timbre contendo as armas do Governo do Estado de Minas Gerais; e

XI – logomarca da Arsae-MG

Art. 4º A confecção das matrizes tipográficas, a expedição e o recolhimento da Carteira de Identificação Funcional de Fiscal serão de responsabilidade da Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças, em conformidade com o modelo constante do Anexo I desta Portaria.

§1º Compete à Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças o fornecimento da primeira via da Carteira de Identificação Funcional, sem qualquer ônus para o agente público.

§ 2º A entrega da Carteira de Identificação Funcional de Fiscal ao servidor será precedida da assinatura do Termo de Recebimento e Responsabilidade constante do Anexo II desta Portaria, que será juntado à sua pasta funcional.

Art. 5º A Carteira de Identificação Funcional de Fiscal será obrigatoriamente devolvida à Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças, nos casos de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - retorno ao órgão de origem;

IV - aposentadoria;

V - disponibilidade;

VI - falecimento;

VII- quando o servidor deixar de exercer, entre suas atribuições, atividade de fiscalização a que se refere o Decreto n.º 47.884, de 13 de março de 2020; ou

VIII - qualquer outra forma de cessação de vínculo com a Arsae-MG.

§ 1º O prazo para devolução da Carteira de Identificação Funcional de Fiscal será de 48 (quarenta e oito horas) contadas da data do evento previsto no caput.

§ 2º O agente público que não efetuar a devolução da Carteira de Identificação Funcional de Fiscal no prazo estabelecido no parágrafo primeiro, será notificado a fazê-lo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responder por ilícito administrativo.

§ 3º Compete à Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças notificar e recolher a Carteira de Identificação Funcional de Fiscal nos termos do parágrafo segundo.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso VI, qualquer familiar do agente público poderá efetuar a devolução da Carteira de Identificação Funcional de Fiscal.

§ 5º Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou inutilização da Carteira de Identificação Funcional de Fiscal, o agente público deverá encaminhar solicitação de outro documento, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), à Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças, acompanhado do REDS - Registro de Eventos de Defesa Social, no caso de furto, roubo, perda ou extravio.

§6º Havendo dilaceração ou inutilização da Carteira Funcional de Identificação de Fiscal, esta deverá ser devolvida, no estado em que se encontre no momento da solicitação.

§7º Em nenhuma hipótese será permitido ao agente público ter em sua posse mais de uma carteira de identificação funcional de fiscal.

§8º A emissão de segunda via da carteira de identificação funcional de fiscal acarretará ônus para o agente público, o qual será recolhido através de DAE (Documento de Arrecadação Estadual), ressalvados os casos de furto ou roubo, devidamente comprovados pela apresentação do respectivo REDS - Registro de Eventos de Defesa Social.

Art. 6º O agente público deverá zelar pela conservação de sua Carteira de Identificação Funcional de Fiscal.

§1º A Carteira de Identificação Funcional de Fiscal somente poderá ser entregue mediante a apresentação da carteira de identidade original do agente público, expedida pelos órgãos competentes, e mediante assinatura do Termo de Recebimento e Responsabilidade, constante no anexo II desta Portaria.

§2º É vedado ceder ou emprestar Carteira de Identificação Funcional de Fiscal a terceiros.

§ 3º O uso indevido da Carteira de Identificação Funcional de Fiscal sujeitará o agente público às sanções previstas em lei.

Art. 7º A documentação referente ao furto, roubo, perda, ao extravio e à inutilização da Carteira de Identificação Funcional de Fiscal deverá ser arquivada nos assentamentos funcionais do agente público, pela Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Arsae-MG n.º 17, de 12 de setembro de 2011.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2020.

 

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR

Diretor-Geral

 

ANEXO I

(a que se refere o art. 4º da Portaria Arsae-MG nº 217, de 10 de dezembro de 2020) – Frente e verso da carteirinha (imagem a ser publicada napágina de Portarias do sítio eletrônico da Arsae-MG).

 

ANEXO II

(a que se refere o art. 5º, §2º, da Portaria Arsae-MG nº 217, de 10 de

dezembro de 2020)

 

TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE

 

Eu, ................................................................MASP/Matrícula nº ......... em exercício na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG, ocupante do cargo ....................................... declaro que recebi em ..../...../............ a Carteira de identificação Funcional de Fiscal em perfeitas condições de uso e me comprometo a cumprir as normas descritas na Portaria Arsae-MG nº ....... de ........ de ....................... de 2020. DECLARO ter pleno conhecimento dos deveres e proibições a que estão sujeitos os agentes públicos estaduais, nos termos da Lei 869/1952. COMPROMETO-ME a devolver a carteira de identidade funcional nas hipóteses previstas no art. 6º da Portaria Arsae-MG nº .......de ......... de ......................... de 2020.

Em ............................................. aos, ........ de .................. de ................

(Assinatura)