Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003

 

    Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 30/01/2003)

 

            O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei: [1]

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

            Art. 1º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de que trata o inciso XI do artigo 5º e o inciso XI do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem a sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei.[2]

 

            Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável", a palavra "Secretaria" e a sigla "SEMAD" se eqüivalem.

 

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

 

            Art. 2º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

 

            I - formular e coordenar a política estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

 

            II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

 

            III - promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;

 

            IV - zelar pela observância das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;

 

            V - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;

 

            VI - articular-se com os organismos que atuam na área do meio ambiente e especificamente na área de recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;

 

            VII - estabelecer e consolidar, em conjunto com órgãos e entidades que atuam na área ambiental, as normas técnicas a serem por eles observadas, coordenando as ações pertinentes;

 

            VIII - identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

 

            IX - coordenar e supervisionar planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas;

 

            X - coordenar e supervisionar as atividades relativas à qualidade ambiental e ao controle da poluição;

 

            XI - coordenar e supervisionar as atividades relativas a preservação, conservação e uso sustentável das florestas e da biodiversidade, aí incluídos os recursos ictiológicos;

 

            XII - coordenar e supervisionar as atividades relativas a preservação, conservação e uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos;

 

            XIII - coordenar o Zoneamento Ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;

 

            XIV - planejar e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental;

 

            XV - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;

 

            XVI - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, observadas as normas legais pertinentes;

 

            XVII - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos internacionais e estrangeiros, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado;

 

            XVIII - propor a formulação da política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental e supervisionar a execução na sua área de competência;

 

            XIX - planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual;

 

            XX - definir as normas e procedimentos de unificação do licenciamento ambiental a cargo da FEAM, do IEF e o do IGAM por intermédio de uma base de dados única e georreferenciada refletindo o conjunto de informações daquelas entidades;

 

            XXI - definir os índices de qualidade para cada região do Estado a serem observados na concessão do licenciamento ambiental, considerando a qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado;

 

            XXII - propor normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental, observadas as deliberações do CONEMA e do COPAM, considerando as peculiaridades técnicas das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, as melhores alternativas tecnológicas disponíveis, o tamanho do empreendimento, o grau de utilização dos recursos ambientais, o impacto ambiental, entre outras variáveis para serem definidas em regulamento, por ato do Governador do Estado.

 

            XXIII - estabelecer padrões diferenciados de qualidade ambiental, levando em conta os níveis de antropismo de cada região e as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos;

 

            XXIV - promover a fiscalização ambiental integrada do Estado coordenando a atuação da FEAM, do IEF e do IGAM, em articulação com o Governo Federal através do IBAMA;[3]

 

            XXV - estabelecer normas técnicas e operacionais para o policiamento de defesa do meio ambiente no Estado, a ser executado pela Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais em estreita articulação com a FEAM, o IEF e o IGAM;

 

            XXVI - definir a regionalização administrativa de suas entidades vinculadas, de forma unificada, com até 13 (treze) unidades regionais;

 

            XXVII - exercer outras atividades correlatas.

 

            Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos existentes no território do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.

 

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

 

            Art. 3º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura orgânica:

 

            I - Gabinete;

 

            II - Assessoria de Apoio Administrativo;

 

            III - Assessoria Técnica;

 

            IV - Auditoria Setorial;

 

            V - Assessoria de Comunicação Social;

 

            VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

 

            VII - Superintendência de Política Ambiental;

 

            VIII - Superintendência de Apoio Técnico.

 

IX – Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, número de oito[4]

 

            § 1º - As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

 

            § 2º - Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

 

            § 3º - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

 

§ 4º Nos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental, as Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável subordinam-se administrativamente à Semad e tecnicamente à Feam, ao IEF e ao Igam.[5]

Capítulo IV

Da Área de Competência

 

            Art. 4º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

 

            I - Conselhos Estaduais:

 

            a) Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;

 

            b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

 

            II - Fundação:

 

            a) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

 

            III - Autarquias:

 

            a) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

 

            b) Instituto Estadual de Florestas - IEF;

 

Capítulo V

Disposições Finais

 

            Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.214, de 13 de maio de 1999.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

 

            Aécio Neves - Governador do Estado



[1] A Resolução ALEMG nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002) delega ao Governador do Estado atribuição para elaborar leis destinadas a alterar a estrutura da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos termos que especifica. O Decreto Estadual nº 43.249, de 03 de abril de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/2003) regulamentou parcialmente esta Lei.

[2] Os incisos XI do artigo 5º e XI do artigo 7º da Lei Delegada 49, de 02 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/01/2003) que dispõem sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, determinam que: " Art. 5º - As Secretarias de Estado são as seguintes: XI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 7º - Os órgãos referidos no artigo 5º desta Lei têm por finalidade: XI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e a defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável."

[3] O Decreto Estadual nº 43.374, de 05 de junho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2003) regulamentou parcialmente esta Lei ao dispor sobre a reorganização do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada – GCFAI.

[4] O art 5º da  Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) acrescentou o inciso IX ao art 3º desta lei.

[5]O art 5º da  Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) acrescentou o parágrafo 4º ao art 3º desta lei.