Lei Delegada nº 62, de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação
- Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 30/01/2003)
O
Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução
nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de
Minas Gerais, decreta a seguinte Lei: [1]
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Art.
1º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de
que trata o inciso XI do artigo 5º e o inciso XI do artigo 7º da Lei Delegada
nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem a sua organização até o nível de
"Superintendência" definida nesta Lei.[2]
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável", a palavra "Secretaria" e a sigla "SEMAD" se eqüivalem.
Capítulo
II
Da
Finalidade e da Competência
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:
I
- formular e coordenar a política estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área
de competência;
II
- formular planos e programas em sua área de competência, observadas as
determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão;
III
- promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente
e recursos naturais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para
a proteção ambiental;
IV
- zelar pela observância das normas de preservação, conservação, controle e
desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais, em articulação com órgãos
federais, estaduais e municipais;
V
- planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com
vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;
VI
- articular-se com os organismos que atuam na área do meio ambiente e
especificamente na área de recursos hídricos, com a finalidade de garantir a
execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado;
VII
- estabelecer e consolidar, em conjunto com órgãos e entidades que atuam na
área ambiental, as normas técnicas a serem por eles observadas, coordenando as
ações pertinentes;
VIII
- identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio
ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com
a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
IX
- coordenar e supervisionar planos, programas e projetos de proteção de
mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas;
X
- coordenar e supervisionar as atividades relativas à qualidade ambiental e ao
controle da poluição;
XI
- coordenar e supervisionar as atividades relativas a preservação, conservação
e uso sustentável das florestas e da biodiversidade, aí incluídos os recursos
ictiológicos;
XII
- coordenar e supervisionar as atividades relativas a preservação, conservação
e uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos;
XIII
- coordenar o Zoneamento Ambiental do Estado, em articulação com instituições
federais, estaduais e municipais;
XIV
- planejar e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão
ambiental;
XV
- representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente -
CONAMA - e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e
de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas;
XVI
- homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -,
observadas as normas legais pertinentes;
XVII
- estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos
internacionais e estrangeiros, visando à proteção ambiental e ao
desenvolvimento sustentável do Estado;
XVIII
- propor a formulação da política global do Estado relativa às atividades setoriais
de saneamento ambiental e supervisionar a execução na sua área de competência;
XIX
- planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referentes ao
uso dos recursos ambientais do Estado e ao combate da poluição, definidas na
legislação federal e estadual;
XX
- definir as normas e procedimentos de unificação do licenciamento ambiental a
cargo da FEAM, do IEF e o do IGAM por intermédio de uma base de dados única e
georreferenciada refletindo o conjunto de informações daquelas entidades;
XXI
- definir os índices de qualidade para cada região do Estado a serem observados
na concessão do licenciamento ambiental, considerando a qualidade do ar, da
água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal,
aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do
Estado;
XXII
- propor normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes ao
licenciamento ambiental, observadas as deliberações do CONEMA e do COPAM,
considerando as peculiaridades técnicas das atividades efetiva e potencialmente
poluidoras, as melhores alternativas tecnológicas disponíveis, o tamanho do
empreendimento, o grau de utilização dos recursos ambientais, o impacto
ambiental, entre outras variáveis para serem definidas em regulamento, por ato
do Governador do Estado.
XXIII
- estabelecer padrões diferenciados de qualidade ambiental, levando em conta os
níveis de antropismo de cada região e as peculiaridades locais, dos
ecossistemas e dos recursos hídricos;
XXIV
- promover a fiscalização ambiental integrada do Estado coordenando a atuação
da FEAM, do IEF e do IGAM, em articulação com o Governo Federal através do
IBAMA;[3]
XXV
- estabelecer normas técnicas e operacionais para o policiamento de defesa do
meio ambiente no Estado, a ser executado pela Polícia Ambiental da Polícia
Militar de Minas Gerais em estreita articulação com a FEAM, o IEF e o IGAM;
XXVI
- definir a regionalização administrativa de suas entidades vinculadas, de
forma unificada, com até 13 (treze) unidades regionais;
XXVII
- exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo
único - Para os efeitos desta Lei, recursos ambientais são os recursos bióticos
e abióticos existentes no território do Estado, essenciais à manutenção do meio
ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população,
compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.
Capítulo
III
Da
Estrutura Orgânica
Art.
3º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem
a seguinte estrutura orgânica:
I
- Gabinete;
II
- Assessoria de Apoio Administrativo;
III
- Assessoria Técnica;
IV
- Auditoria Setorial;
V
- Assessoria de Comunicação Social;
VI
- Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VII
- Superintendência de Política Ambiental;
VIII
- Superintendência de Apoio Técnico.
IX –
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
número de oito[4]
§
1º - As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim
como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura
complementar serão estabelecidas em decreto.
§
2º - Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer
fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas
unidades da estrutura complementar.
§
3º - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de
livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
§ 4º Nos
procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental, as
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
subordinam-se administrativamente à Semad e tecnicamente à Feam, ao IEF e ao
Igam.[5]
Capítulo
IV
Da
Área de Competência
Art. 4º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I
- Conselhos Estaduais:
a)
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;
b)
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
II
- Fundação:
a)
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
III
- Autarquias:
a)
Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
b)
Instituto Estadual de Florestas - IEF;
Capítulo
V
Disposições
Finais
Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.214, de
13 de maio de 1999.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Aécio
Neves - Governador do Estado
[1] A Resolução ALEMG nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002) delega ao Governador do Estado atribuição para elaborar leis destinadas a alterar a estrutura da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos termos que especifica. O Decreto Estadual nº 43.249, de 03 de abril de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/2003) regulamentou parcialmente esta Lei.
[2] Os incisos XI do artigo 5º e XI do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/01/2003) que dispõem sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, determinam que: " Art. 5º - As Secretarias de Estado são as seguintes: XI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 7º - Os órgãos referidos no artigo 5º desta Lei têm por finalidade: XI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e a defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável."
[3] O Decreto Estadual nº 43.374, de 05 de junho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2003) regulamentou parcialmente esta Lei ao dispor sobre a reorganização do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada – GCFAI.
[4] O art 5º da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) acrescentou o inciso IX ao art 3º desta lei.
[5]O art 5º da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) acrescentou o parágrafo 4º ao art 3º desta lei.