PORTARIA IEF Nº 139, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2020
Altera a Portaria IEF nº 28,
de 13 de fevereiro de 2020, que estabelece diretrizes para cadastro de plantio
e colheita de florestas plantadas com espécies nativas e exóticas no Estado de
Minas Gerais, e revoga a Portaria IEF nº 53, de 8 de maio de 2020, que prorroga
o prazo de validade das Declarações de Colheita e Comercialização de floresta
plantada lançadas no Sistema de Controle de Atividades Florestais – CAF.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/12/2020)
O
DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do
art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto nº 47.749, de
11 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 2º
da Portaria IEF nº 28, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º – O cadastro
das áreas de plantio será realizado em formulário próprio por meio do Sistema
Eletrônico de Informações – SEI.
Parágrafo único –
Deverá ser realizado um cadastro de plantio por imóvel, conforme recibo de
inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, no caso de imóveis rurais,
contendo informações detalhadas por talhão ou por área de plantio no caso de
sistema agroflorestal.”.
Art. 2º – O art. 3º
da Portaria IEF nº 28, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Para
efetivação do cadastro de plantio deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I – formulário de
cadastro de plantio, devidamente preenchido, conforme modelo disponível no SEI;
II – arquivo geoespacial das poligonais de delimitação de cada talhão ou
da área de plantio no caso de sistema agroflorestal, em formato shapefile;
III – arquivo digital
do formulário de cadastro de plantio, em formato editável, disponível no site
do IEF;
IV – cópia do Recibo
de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para plantios em áreas rurais.
§ 1º – Ficam isentos
da apresentação do arquivo previsto no inciso II do art. 3º os agricultores
familiares definidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
mediante apresentação de cópia da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP,
devendo apresentar, no formulário, uma coordenada de referência por talhão ou
área de plantio.
§ 2º – Os arquivos
digitais previstos no inciso II do caput e as coordenadas previstas no
§1º deverão ser disponibilizadas conforme sistema de coordenadas Universal
Transverso de Mercator – UTM, Datum SIRGAS-2000,
sendo necessária a configuração do respectivo fuso em que o imóvel se enquadra.
§ 3º – Nos casos em
que for necessária atualização ou retificação de cadastro de plantio já
realizado, deverá ser protocolado novo formulário de cadastro de plantio, por
meio do SEI, informando se tratar de formulário de retificação de cadastro,
acompanhado de todos os documentos exigidos no caput.
§ 4º – A comprovação
da efetivação do cadastro de plantio será feita via despacho de aceite do
protocolo emitido no processo SEI pela URFBio responsável
pelo recebimento do cadastro.
§ 5º – O cadastro de
plantio, quando localizado em área rural, deverá ser efetivado em nome de um
dos proprietários do imóvel rural, conforme informado no CAR.”.
Art. 3º – Os §§1º, 4º
e 5º e o caput do §2º do art. 5º da Portaria IEF nº 28, de 2020, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
§ 1º – A comunicação
de colheita deve ser protocolada no momento da colheita da floresta ou dos
espécimes plantados com espécies exóticas para utilização do produto florestal in
natura, por meio do SEI.
§ 2º – A Taxa
Florestal será recolhida por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE,
disponível no endereçohttp://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action,
em uma única parcela, e deverá trazer no campo “Informações Complementares”:
(...)
§ 4º – O formulário
de comunicação de colheita deverá ser protocolado acompanhado do comprovante de
pagamento do DAE referente à Taxa Florestal, cujo número foi informado no
formulário de comunicação de colheita, ou cópia do regime especial de
substituição tributária com deferimento da Secretaria de Estado de Fazenda –
SEF – ou termo de adesão ao Processo Tributário Administrativo -Regime Especial
– PTA-RE.
§ 5º – A comprovação
da comunicação de colheita se fará via despacho de aceite do protocolo emitido no
processo SEI pela URFBio responsável pelo recebimento
da comunicação de colheita.”.
Art. 4º – O caput
do art. 8º da Portaria IEF nº 28, de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º – As
declarações previstas no art. 7º serão realizadas mediante preenchimento de
formulário de Declaração de Colheita de Florestas Plantadas e Produção de
Carvão – DCF, disponível no SEI.”.
Art. 5º – O caput
do art. 9º da Portaria IEF nº 28, de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º – A DCF deve
ser protocolada:”.
Art. 6º – O caput,
os incisos I e IV, o caput do §2º e os §§ 4º e 6º do art. 10 da Portaria
IEF nº 28, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – O
protocolo da DCF deverá ser realizado por meio do SEI acompanhado dos seguintes
documentos:
I – formulário de
DCF, devidamente preenchido, disponível no SEI;
(...)
IV– comprovante de
recolhimento de DAE referente à Taxa Florestal ou cópia do regime especial de
substituição tributária com deferimento da SEF ou termo de adesão ao PTA-RE;
(...)
§ 2º – A Taxa
Florestal será recolhida por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE,
disponível no
endereçohttp://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action,
em uma única parcela, e deverá trazer no campo “Informações Complementares”:
(...)
§ 4º – Nos casos de
DCF para utilização de subprodutos florestais ou resíduos, para produção de
carvão vegetal, fica dispensada a apresentação do documento previsto no inciso
II do caput.
(...)
§ 6º – A comprovação
da DCF será feita via despacho de aceite do protocolo emitidono
processo SEI pela URFBio responsável pela análise da
DCF.”.
Art. 7º – O art. 12
da Portaria IEF nº 28, de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e
5º:
“Art. 12 – (...)
§ 4º – Para os casos
previstos no §3º, o novo volume deverá ser baseado em inventário florestal ou
cubagem do material in natura, elaborado por profissional habilitado e
com a devida ART, que deverá ser mantido em arquivo pelo declarante para fins
de verificação pelo órgão ambiental competente das informações declaradas no
formulário, quando necessário.
§ 5º – Ficam isentos
da apresentação do arquivo previsto no §4º os agricultores familiares definidos
pela Lei Federal nº 11.326, de 2006, mediante apresentação de cópia da DAP,
podendo a URFBio realizar vistoria técnica para
confirmação do volume declarado.”.
Art. 8º – O caput
do art. 19 da Portaria IEF nº 28, de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando acrescido do § 2º e passando o parágrafo único a vigorar como
§ 1º:
‘“Art. 19 – O órgão
ambiental competente poderá, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos,
documentos e realizar verificações no local de plantio, colheita e produção de
carvão vegetal, a fim de confirmar as declarações prestadas.
(...)
§ 2º – As
solicitações realizadas no decorrer da análise da declaração deverão ser
atendidas no prazo de trinta dias, sob pena de seu encerramento sem homologação
do crédito florestal, aplicável às DCF protocoladas a partir de 14 de fevereiro
de 2020.”
Art. 9º – Ficam
revogados:
I – o inciso III e o
§7º do art. 10 da Portaria IEF nº 28, de 2020;
II – o art. 14 da
Portaria IEF nº 28, de 2020;
III – a portaria IEF
nº 53, de 8 de maio de 2020.
Art. 10 – Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de
dezembro de 2020.
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do Instituto
Estadual de Florestas