PORTARIA IEF Nº 139, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

 

 

Altera a Portaria IEF nº 28, de 13 de fevereiro de 2020, que estabelece diretrizes para cadastro de plantio e colheita de florestas plantadas com espécies nativas e exóticas no Estado de Minas Gerais, e revoga a Portaria IEF nº 53, de 8 de maio de 2020, que prorroga o prazo de validade das Declarações de Colheita e Comercialização de floresta plantada lançadas no Sistema de Controle de Atividades Florestais – CAF.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/12/2020)

 

 

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – O art. 2º da Portaria IEF nº 28, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – O cadastro das áreas de plantio será realizado em formulário próprio por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Parágrafo único – Deverá ser realizado um cadastro de plantio por imóvel, conforme recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, no caso de imóveis rurais, contendo informações detalhadas por talhão ou por área de plantio no caso de sistema agroflorestal.”.

Art. 2º – O art. 3º da Portaria IEF nº 28, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Para efetivação do cadastro de plantio deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – formulário de cadastro de plantio, devidamente preenchido, conforme modelo disponível no SEI;

II – arquivo geoespacial das poligonais de delimitação de cada talhão ou da área de plantio no caso de sistema agroflorestal, em formato shapefile;

III – arquivo digital do formulário de cadastro de plantio, em formato editável, disponível no site do IEF;

IV – cópia do Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para plantios em áreas rurais.

§ 1º – Ficam isentos da apresentação do arquivo previsto no inciso II do art. 3º os agricultores familiares definidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mediante apresentação de cópia da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, devendo apresentar, no formulário, uma coordenada de referência por talhão ou área de plantio.

§ 2º – Os arquivos digitais previstos no inciso II do caput e as coordenadas previstas no §1º deverão ser disponibilizadas conforme sistema de coordenadas Universal Transverso de Mercator – UTM, Datum SIRGAS-2000, sendo necessária a configuração do respectivo fuso em que o imóvel se enquadra.

§ 3º – Nos casos em que for necessária atualização ou retificação de cadastro de plantio já realizado, deverá ser protocolado novo formulário de cadastro de plantio, por meio do SEI, informando se tratar de formulário de retificação de cadastro, acompanhado de todos os documentos exigidos no caput.

§ 4º – A comprovação da efetivação do cadastro de plantio será feita via despacho de aceite do protocolo emitido no processo SEI pela URFBio responsável pelo recebimento do cadastro.

§ 5º – O cadastro de plantio, quando localizado em área rural, deverá ser efetivado em nome de um dos proprietários do imóvel rural, conforme informado no CAR.”.

Art. 3º – Os §§1º, 4º e 5º e o caput do §2º do art. 5º da Portaria IEF nº 28, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

§ 1º – A comunicação de colheita deve ser protocolada no momento da colheita da floresta ou dos espécimes plantados com espécies exóticas para utilização do produto florestal in natura, por meio do SEI.

§ 2º – A Taxa Florestal será recolhida por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, disponível no endereçohttp://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action, em uma única parcela, e deverá trazer no campo “Informações Complementares”:

(...)

§ 4º – O formulário de comunicação de colheita deverá ser protocolado acompanhado do comprovante de pagamento do DAE referente à Taxa Florestal, cujo número foi informado no formulário de comunicação de colheita, ou cópia do regime especial de substituição tributária com deferimento da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – ou termo de adesão ao Processo Tributário Administrativo -Regime Especial – PTA-RE.

§ 5º – A comprovação da comunicação de colheita se fará via despacho de aceite do protocolo emitido no processo SEI pela URFBio responsável pelo recebimento da comunicação de colheita.”.

Art. 4º – O caput do art. 8º da Portaria IEF nº 28, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – As declarações previstas no art. 7º serão realizadas mediante preenchimento de formulário de Declaração de Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão – DCF, disponível no SEI.”.

Art. 5º – O caput do art. 9º da Portaria IEF nº 28, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – A DCF deve ser protocolada:”.

Art. 6º – O caput, os incisos I e IV, o caput do §2º e os §§ 4º e 6º do art. 10 da Portaria IEF nº 28, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – O protocolo da DCF deverá ser realizado por meio do SEI acompanhado dos seguintes documentos:

I – formulário de DCF, devidamente preenchido, disponível no SEI;

(...)

IV– comprovante de recolhimento de DAE referente à Taxa Florestal ou cópia do regime especial de substituição tributária com deferimento da SEF ou termo de adesão ao PTA-RE;

(...)

§ 2º – A Taxa Florestal será recolhida por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, disponível no endereçohttp://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action, em uma única parcela, e deverá trazer no campo “Informações Complementares”:

(...)

§ 4º – Nos casos de DCF para utilização de subprodutos florestais ou resíduos, para produção de carvão vegetal, fica dispensada a apresentação do documento previsto no inciso II do caput.

(...)

§ 6º – A comprovação da DCF será feita via despacho de aceite do protocolo emitidono processo SEI pela URFBio responsável pela análise da DCF.”.

Art. 7º – O art. 12 da Portaria IEF nº 28, de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 12 – (...)

§ 4º – Para os casos previstos no §3º, o novo volume deverá ser baseado em inventário florestal ou cubagem do material in natura, elaborado por profissional habilitado e com a devida ART, que deverá ser mantido em arquivo pelo declarante para fins de verificação pelo órgão ambiental competente das informações declaradas no formulário, quando necessário.

§ 5º – Ficam isentos da apresentação do arquivo previsto no §4º os agricultores familiares definidos pela Lei Federal nº 11.326, de 2006, mediante apresentação de cópia da DAP, podendo a URFBio realizar vistoria técnica para confirmação do volume declarado.”.

Art. 8º – O caput do art. 19 da Portaria IEF nº 28, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do § 2º e passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

‘“Art. 19 – O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos, documentos e realizar verificações no local de plantio, colheita e produção de carvão vegetal, a fim de confirmar as declarações prestadas.

(...)

§ 2º – As solicitações realizadas no decorrer da análise da declaração deverão ser atendidas no prazo de trinta dias, sob pena de seu encerramento sem homologação do crédito florestal, aplicável às DCF protocoladas a partir de 14 de fevereiro de 2020.”

Art. 9º – Ficam revogados:

I – o inciso III e o §7º do art. 10 da Portaria IEF nº 28, de 2020;

II – o art. 14 da Portaria IEF nº 28, de 2020;

III – a portaria IEF nº 53, de 8 de maio de 2020.

Art. 10 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2020.

 

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas