LEI Nº 23.749, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a contratação de
brigadistas pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/12/2020)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º – Fica o
Instituto Estadual de Florestas – IEF – autorizado a contratar brigadistas, por
prazo não superior a seis meses, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Parágrafo único – A
contratação a que se refere o caput tem por objetivo o desenvolvimento
de ações de prevenção e combate a incêndios florestais.
Art. 2º – É admitida
uma única prorrogação, por igual período, do prazo a que se refere o caput
do art. 1º, desde que devidamente justificada.
Art. 3º – O
brigadista contratado nos termos do art. 1º poderá ser recontratado desde que
respeitado o interstício de seis meses após o encerramento da contratação
anterior e mediante novo processo seletivo, observado o disposto nos arts. 2º e 4º.
Art. 4º – O
recrutamento dos brigadistas a serem contratados nos termos desta lei será
feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação
prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Estado.
Parágrafo único – A
exigência de processo seletivo prevista no caput não se aplica ao
atendimento de necessidade decorrente de calamidade pública.
Art. 5º – Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos
22 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO