RESOLUÇÃO O CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 3.038, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

 

Regulamenta a aplicação das penalidades restritivas de direito previstas nos incisos I e II do art. 109, bem como do bloqueio temporário de criadores no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros, previsto no art. 110 do Decreto nº 47.383, de 03 de março de 2018, nas situações que envolvem as licenças para criação amadora de passeriformes.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/12/2020)

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 109 e no art. 110 do Decreto nº 47.383, de 03 de março de 2018;

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

DO BLOQUEIO TEMPORÁRIO

 

Art. 1º – O bloqueio temporário de criador no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros – SisPass – poderá ser realizado pelo órgão ambiental competente em caráter preventivo, pelo prazo de até quinze dias, independentemente da aplicação da penalidade restritiva de direito elencada no inciso I do art. 109 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018, nos seguintes casos:

I – fiscalizações e vistorias, nas quais seja imprescindível a paralisação das movimentações do usuário para garantir o resultado prático do procedimento fiscalizatório;

II – levantamento de dados nos sistemas de informação de cadastro e controle utilizados pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando o bloqueio do acesso for necessário para realização das análises de movimentações;

III – indícios de irregularidades identificados com base nas movimentações registradas nos sistemas de informação ou por outras formas de cruzamento de dados.

Parágrafo único – O bloqueio temporário poderá ser prorrogado por igual período, excepcionalmente, desde que devidamente justificado.

Art. 2º – A fiscalização dos criadores de passeriformes será precedida do bloqueio temporário de acesso ao SisPass, com antecedência de até vinte e quatro horas.

§ 1º – Após a fiscalização, se não for constatada irregularidade, deverá ser retirado imediatamente o bloqueio temporário de acesso ao SisPass.

§ 2º – Constatada a irregularidade, com consequente aplicação da penalidade de suspensão da licença, a motivação de bloqueio temporário no SisPass deverá ser alterada para suspensão da licença.

 

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DA LICENÇA

 

Art. 3º – A penalidade de suspensão da licença será aplicada sempre que o criador infringir as prescrições legais e regulamentares do ato autorizativo, tendo praticado infrações leves, graves ou gravíssimas.

§ 1° – A penalidade de suspensão da licença será aplicada de maneira concomitante com a de cancelamento da licença nos casos de infrações graves ou gravíssimas.

§ 2° – O criador não poderá realizar operações no SisPass enquanto perdurar a suspensão de sua licença.

Art. 4º – O agente credenciado do órgão ambiental deverá fazer constar no campo adequado do auto de infração a aplicação da penalidade de suspensão da licença, que será inserida no SisPass, informando os números dos respectivos documentos que justifiquem a sanção, sempre que cabível.

Art. 5º – A penalidade de suspensão da licença surte efeitos imediatamente à cientificação da lavratura do auto de infração pelo órgão ambiental, nos termos do §1º do art. 110 do Decreto nº 47.383, de 2018.

Art. 6° – A penalidade de suspensão da licença prevalecerá até que o infrator comprove a regularização da situação objeto da penalidade de advertência e quite a multa simples aplicada, conforme o caso.

§ 1° – No caso de infração punida com a penalidade de advertência, caberá ao próprio agente credenciado responsável pela lavratura do auto de infração verificar o seu atendimento ou não e, posteriormente, caso tenha sido atendida, alterar no sistema a suspensão imposta, inserindo no processo administrativo a comprovação da regularização e do afastamento da suspensão, antes de encaminhá-lo à unidade de processamento do auto de infração.

§ 2° – Sem prejuízo da regularização objeto de infração, no caso em que a advertência for convertida em multa simples pelo não atendimento da determinação para regularização em tempo oportuno, a unidade de processamento do auto de infração comunicará, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, ao Núcleo de Regularização e Controle Ambiental da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do Instituto Estadual de Florestas, em cuja área de circunscrição se encontre o município do registro do criador no SisPass, a quitação da multa simples imposta, caso ocorra, a fim de que seja alterada no referido sistema de controle e monitoramento a penalidade de suspensão aplicada no auto de infração.

§ 3° – O Núcleo de Regularização e Controle Ambiental do IEF, em cuja área de circunscrição se encontre o município do registro do criador no SisPass, encaminhará à unidade de processamento do auto de infração, também por meio do SEI, a comprovação da exclusão da penalidade de suspensão aplicada no auto de infração, a fim de que seja inserida no processo administrativo respectivo.

Art. 7º – O criador que tiver suas atividades suspensas ficará impedido de participar de torneios, realizar reprodução, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu plantel, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação.

Art. 8º – Nos casos de alterações no plantel ocasionadas por fuga, furto, roubo ou óbito, o criador deverá comunicar a ocorrência ao Núcleo de Regularização e Controle Ambiental do IEF, em cuja área de circunscrição se encontre o município do registro do criador no SisPass, por meio do protocolo no SEI, apresentando a cópia do boletim de ocorrência no prazo de trinta dias, contados da sua emissão.

§ 1º – O criador deverá providenciar a lavratura do boletim de ocorrência em até sete dias, contados do conhecimento do evento, informando as marcações completas e espécies dos animais.

§ 2º – No caso de óbito da ave, sua anilha deverá ser entregue ao Núcleo de Regularização e Controle Ambiental do IEF, em cuja área de circunscrição se encontre o município do registro do criador no SisPass, juntamente com o boletim de ocorrência de que trata o caput.

§ 3º – Verificada a regularidade dos documentos entregues, o Núcleo de Regularização e Controle Ambiental do IEF, em cuja área de circunscrição se encontre o município do registro do criador no SisPass, efetuará as atualizações necessárias no plantel do criador.

Art. 9º – No caso de mudança de endereço do plantel, o criador que estiver com sua licença suspensa deverá atualizar o endereço no Cadastro Técnico Federal e entregar eletronicamente, conforme procedimento definido pelo IEF, a documentação comprobatória ao Núcleo de Regularização e Controle Ambiental do referido instituto, em cuja área de circunscrição se encontre o município do registro do criador no SisPass.

Art. 10 – No caso de desistência da atividade que se encontra suspensa, o criador deverá informar, com antecedência de noventa dias, sua intenção ao Núcleo de Regularização e Controle Ambiental do IEF, em cuja área de circunscrição se encontre o município do registro do criador no SisPass, com a finalidade de que o órgão ambiental possa se preparar para o recebimento dos animais.

§ 1º – O órgão ambiental decidirá sobre a destinação de todo o plantel de posse do criador amador, sendo este o responsável pelo transporte dos animais para o local de destino.

§ 2º – Caberá ao órgão ambiental emitir a autorização para o transporte dos animais a que se refere o §1º.

§ 3º – Todas as anilhas de posse do autuado deverão ser entregues ao Núcleo de Regularização e Controle Ambiental do IEF, em cuja área de circunscrição se encontre o município do registro do criador no SisPass.

§ 4º – O criador deverá proceder com o pagamento de quaisquer anuidades referentes à criação amadorista de passeriformes que se encontrarem pendentes, até a data do efetivo cancelamento da licença.

§ 5º – O Núcleo de Regularização e Controle Ambiental do IEF somente efetivará o cancelamento da licença após o trânsito em julgado do auto de infração e desde que atendidos pelo criador os §§ 1º, 3º e 4º

 

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO DA LICENÇA

 

Art. 11 – A penalidade de cancelamento da licença será aplicada sempre que o criador infringir as prescrições legais e regulamentares do ato autorizativo, tendo praticado infração grave ou gravíssima.

Parágrafo único – A penalidade de cancelamento da licença será aplicada de forma concomitante à suspensão da licença, para que esta produza efeitos nos termos do art. 5°.

Art. 12 – O agente credenciado do órgão ambiental deverá fazer constar no campo adequado do auto de infração a aplicação da penalidade de cancelamento da licença, que será inserida no SisPass, informando-se os números dos respectivos documentos que justifiquem a sanção, sempre que cabível.

Art. 13 – A penalidade de cancelamento da licença produzirá efeitos por um ano, contados da data em que se tornou definitiva.

§ 1º – A definitividade da penalidade de cancelamento da licença, após trânsito em julgado o auto de infração, tem como efeito a perda de todo o plantel, cabendo ao autuado proceder ao pagamento de quaisquer anuidades referentes à criação amadorista de passeriformes que se encontrarem pendentes, até a data do cancelamento definitivo da licença, e entregar todas as aves e anilhas ao IEF no prazo de trinta dias.

§ 2º – A unidade de processamento do auto de infração deverá encaminhar ao Núcleo de Regularização e Controle Ambiental do IEF, em cuja área de circunscrição se encontre o município do registro do criador no SisPass, a comprovação da definitividade da penalidade de cancelamento da licença, por meio do SEI, no prazo de trinta dias, contados da cientificação do autuado.

§ 3º – O Núcleo de Regularização e Controle Ambiental do IEF, em cuja área de circunscrição se encontre o município do registro do criador no SisPass, deverá proceder ao cancelamento da licença no referido sistema, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da comprovação a que se refere o §1º, devendo inserir no campo observação a data em que a penalidade de cancelamento da licença se tornou definitiva, o número do processo administrativo correspondente no SEI e demais informações consideradas pertinentes.

Art. 14 – Após a cientificação do cancelamento da licença e no prazo de até sete dias, o autuado deverá agendar junto ao Núcleo de Regularização e Controle Ambiental do IEF, em cuja área de circunscrição se encontre o município do registro do criador no SisPass, a devolução de anilhas que eventualmente estiver de posse.

Parágrafo único – O Núcleo de Regularização e Controle Ambiental do IEF, em cuja área de circunscrição se encontre o município do registro do criador no SisPass, deverá proceder à exclusão no referido sistema de controle e monitoramento de todas as aves e anilhas entregues pelo autuado.

Art. 15 – Após a cientificação do cancelamento da licença, e no prazo de até sete dias, o autuado deverá agendar junto a qualquer dos Centros de Triagem e de Reabilitação de Animais Silvestres do IEF a entrega de todos os animais do seu plantel.

§ 1º – Caberá ao autuado o transporte dos animais ao Centro de Triagem e de Reabilitação de Animais Silvestres definido pelo IEF.

§ 2º – Caberá ao Centro de Triagem e de Reabilitação de Animais Silvestres emitir a autorização para o transporte dos animais a que se refere o §1º.

§ 3º – Os Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres procederão à exclusão no SisPass dos animais recebidos relativos ao plantel do criador amador que efetuou a entrega.

Art. 16 – O autuado permanecerá responsável pela manutenção, bem estar e segurança dos animais até a efetiva entrega nos Centros de Triagem e de Reabilitação de Animais Silvestres.

Art. 17 – Transcorrido o prazo definido no caput do art.13, e desde que tenha sido atendido o disposto em seus parágrafos, o criador poderá solicitar ao Núcleo de Regularização e Controle Ambiental do IEF, em cuja área de circunscrição se encontre o município do registro do criador no SisPass, nova licença para a criação amadora de passeriformes, caso seja de seu interesse.

Parágrafo único – O interessado em reativar o registro de criador amador de passeriformes deverá encontrar-se em situação regular perante o órgão ambiental, inclusive a quitação de multas.

Art. 18 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2020

 

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas