RESOLUÇÃO O CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 3.038, DE
23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Regulamenta a aplicação das
penalidades restritivas de direito previstas nos incisos I e II do art. 109,
bem como do bloqueio temporário de criadores no Sistema de Controle e Monitoramento
da Atividade de Criação Amadora de Pássaros, previsto no art. 110 do Decreto nº
47.383, de 03 de março de 2018, nas situações que envolvem as licenças para
criação amadora de passeriformes.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/12/2020)
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O
DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas
pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e pelo inciso I do
art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o
disposto nos incisos I e II do art. 109 e no art. 110 do Decreto nº 47.383, de
03 de março de 2018;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO BLOQUEIO TEMPORÁRIO
Art. 1º – O bloqueio temporário
de criador no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação
Amadora de Pássaros – SisPass – poderá ser realizado
pelo órgão ambiental competente em caráter preventivo, pelo prazo de até quinze
dias, independentemente da aplicação da penalidade restritiva de direito
elencada no inciso I do art. 109 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018,
nos seguintes casos:
I – fiscalizações e
vistorias, nas quais seja imprescindível a paralisação das movimentações do
usuário para garantir o resultado prático do procedimento fiscalizatório;
II – levantamento de
dados nos sistemas de informação de cadastro e controle utilizados pelo Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando o bloqueio do acesso for
necessário para realização das análises de movimentações;
III – indícios de
irregularidades identificados com base nas movimentações registradas nos
sistemas de informação ou por outras formas de cruzamento de dados.
Parágrafo único – O
bloqueio temporário poderá ser prorrogado por igual período, excepcionalmente,
desde que devidamente justificado.
Art. 2º – A
fiscalização dos criadores de passeriformes será precedida do bloqueio
temporário de acesso ao SisPass, com antecedência de
até vinte e quatro horas.
§ 1º – Após a fiscalização,
se não for constatada irregularidade, deverá ser retirado imediatamente o
bloqueio temporário de acesso ao SisPass.
§ 2º – Constatada a
irregularidade, com consequente aplicação da penalidade de suspensão da
licença, a motivação de bloqueio temporário no SisPass
deverá ser alterada para suspensão da licença.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DA LICENÇA
Art. 3º – A
penalidade de suspensão da licença será aplicada sempre que o criador infringir
as prescrições legais e regulamentares do ato autorizativo, tendo praticado
infrações leves, graves ou gravíssimas.
§ 1° – A penalidade
de suspensão da licença será aplicada de maneira concomitante com a de
cancelamento da licença nos casos de infrações graves ou gravíssimas.
§ 2° – O criador não
poderá realizar operações no SisPass enquanto perdurar
a suspensão de sua licença.
Art. 4º – O agente
credenciado do órgão ambiental deverá fazer constar no campo adequado do auto
de infração a aplicação da penalidade de suspensão da licença, que será
inserida no SisPass, informando os números dos
respectivos documentos que justifiquem a sanção, sempre que cabível.
Art. 5º – A
penalidade de suspensão da licença surte efeitos imediatamente à cientificação
da lavratura do auto de infração pelo órgão ambiental, nos termos do §1º do
art. 110 do Decreto nº 47.383, de 2018.
Art. 6° – A
penalidade de suspensão da licença prevalecerá até que o infrator comprove a
regularização da situação objeto da penalidade de advertência e quite a multa
simples aplicada, conforme o caso.
§ 1° – No caso de
infração punida com a penalidade de advertência, caberá ao próprio agente
credenciado responsável pela lavratura do auto de infração verificar o seu
atendimento ou não e, posteriormente, caso tenha sido atendida, alterar no
sistema a suspensão imposta, inserindo no processo administrativo a comprovação
da regularização e do afastamento da suspensão, antes de encaminhá-lo à unidade
de processamento do auto de infração.
§ 2° – Sem prejuízo
da regularização objeto de infração, no caso em que a advertência for
convertida em multa simples pelo não atendimento da determinação para
regularização em tempo oportuno, a unidade de processamento do auto de infração
comunicará, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, ao Núcleo de
Regularização e Controle Ambiental da Unidade Regional de Florestas e
Biodiversidade do Instituto Estadual de Florestas, em cuja área de
circunscrição se encontre o município do registro do criador no SisPass, a quitação da multa simples imposta, caso ocorra,
a fim de que seja alterada no referido sistema de controle e monitoramento a
penalidade de suspensão aplicada no auto de infração.
§ 3° – O Núcleo de
Regularização e Controle Ambiental do IEF, em cuja área de circunscrição se
encontre o município do registro do criador no SisPass,
encaminhará à unidade de processamento do auto de infração, também por meio do
SEI, a comprovação da exclusão da penalidade de suspensão aplicada no auto de
infração, a fim de que seja inserida no processo administrativo respectivo.
Art. 7º – O criador
que tiver suas atividades suspensas ficará impedido de participar de torneios,
realizar reprodução, transferência, transporte ou qualquer movimentação das
aves de seu plantel, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação.
Art. 8º – Nos casos
de alterações no plantel ocasionadas por fuga, furto, roubo ou óbito, o criador
deverá comunicar a ocorrência ao Núcleo de Regularização e Controle Ambiental
do IEF, em cuja área de circunscrição se encontre o município do registro do
criador no SisPass, por meio do protocolo no SEI, apresentando a cópia do boletim de ocorrência no prazo
de trinta dias, contados da sua emissão.
§ 1º – O criador
deverá providenciar a lavratura do boletim de ocorrência em até sete dias,
contados do conhecimento do evento, informando as marcações completas e
espécies dos animais.
§ 2º – No caso de
óbito da ave, sua anilha deverá ser entregue ao Núcleo de Regularização e
Controle Ambiental do IEF, em cuja área de circunscrição se encontre o
município do registro do criador no SisPass, juntamente
com o boletim de ocorrência de que trata o caput.
§ 3º – Verificada a
regularidade dos documentos entregues, o Núcleo de Regularização e Controle
Ambiental do IEF, em cuja área de circunscrição se encontre o município do
registro do criador no SisPass, efetuará as
atualizações necessárias no plantel do criador.
Art. 9º – No caso de
mudança de endereço do plantel, o criador que estiver com sua licença suspensa
deverá atualizar o endereço no Cadastro Técnico Federal e entregar
eletronicamente, conforme procedimento definido pelo IEF, a documentação
comprobatória ao Núcleo de Regularização e Controle Ambiental do referido
instituto, em cuja área de circunscrição se encontre o município do registro do
criador no SisPass.
Art. 10 – No caso de
desistência da atividade que se encontra suspensa, o criador deverá informar,
com antecedência de noventa dias, sua intenção ao Núcleo de Regularização e
Controle Ambiental do IEF, em cuja área de circunscrição se encontre o
município do registro do criador no SisPass, com a
finalidade de que o órgão ambiental possa se preparar para o recebimento dos
animais.
§ 1º – O órgão
ambiental decidirá sobre a destinação de todo o plantel de posse do criador
amador, sendo este o responsável pelo transporte dos animais para o local de
destino.
§ 2º – Caberá ao
órgão ambiental emitir a autorização para o transporte dos animais a que se
refere o §1º.
§ 3º – Todas as
anilhas de posse do autuado deverão ser entregues ao Núcleo de Regularização e
Controle Ambiental do IEF, em cuja área de circunscrição se encontre o
município do registro do criador no SisPass.
§ 4º – O criador
deverá proceder com o pagamento de quaisquer anuidades referentes à criação
amadorista de passeriformes que se encontrarem pendentes, até a data do efetivo
cancelamento da licença.
§ 5º – O Núcleo de
Regularização e Controle Ambiental do IEF somente efetivará o cancelamento da
licença após o trânsito em julgado do auto de infração e desde que atendidos
pelo criador os §§ 1º, 3º e 4º
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA LICENÇA
Art. 11 – A
penalidade de cancelamento da licença será aplicada sempre que o criador
infringir as prescrições legais e regulamentares do ato autorizativo, tendo
praticado infração grave ou gravíssima.
Parágrafo único – A
penalidade de cancelamento da licença será aplicada de forma concomitante à
suspensão da licença, para que esta produza efeitos nos termos do art. 5°.
Art. 12 – O agente
credenciado do órgão ambiental deverá fazer constar no campo adequado do auto
de infração a aplicação da penalidade de cancelamento da licença, que será
inserida no SisPass, informando-se os números dos
respectivos documentos que justifiquem a sanção, sempre que cabível.
Art. 13 – A penalidade
de cancelamento da licença produzirá efeitos por um ano, contados da data em
que se tornou definitiva.
§ 1º – A
definitividade da penalidade de cancelamento da licença, após trânsito em
julgado o auto de infração, tem como efeito a perda de todo o plantel, cabendo
ao autuado proceder ao pagamento de quaisquer anuidades referentes à criação
amadorista de passeriformes que se encontrarem pendentes, até a data do
cancelamento definitivo da licença, e entregar todas as aves e anilhas ao IEF
no prazo de trinta dias.
§ 2º – A unidade de
processamento do auto de infração deverá encaminhar ao Núcleo de Regularização
e Controle Ambiental do IEF, em cuja área de circunscrição se encontre o
município do registro do criador no SisPass, a
comprovação da definitividade da penalidade de cancelamento da licença, por
meio do SEI, no prazo de trinta dias, contados da cientificação do autuado.
§ 3º – O Núcleo de
Regularização e Controle Ambiental do IEF, em cuja área de circunscrição se
encontre o município do registro do criador no SisPass,
deverá proceder ao cancelamento da licença no referido sistema, no prazo de
trinta dias, contados do recebimento da comprovação a que se refere o §1º,
devendo inserir no campo observação a data em que a penalidade de cancelamento
da licença se tornou definitiva, o número do processo administrativo
correspondente no SEI e demais informações consideradas pertinentes.
Art. 14 – Após a
cientificação do cancelamento da licença e no prazo de até sete dias, o autuado
deverá agendar junto ao Núcleo de Regularização e Controle Ambiental do IEF, em
cuja área de circunscrição se encontre o município do registro do criador no SisPass, a devolução de anilhas que eventualmente estiver
de posse.
Parágrafo único – O
Núcleo de Regularização e Controle Ambiental do IEF, em cuja área de
circunscrição se encontre o município do registro do criador no SisPass, deverá proceder à exclusão no referido sistema de
controle e monitoramento de todas as aves e anilhas entregues pelo autuado.
Art. 15 – Após a
cientificação do cancelamento da licença, e no prazo de até sete dias, o
autuado deverá agendar junto a qualquer dos Centros de Triagem e de
Reabilitação de Animais Silvestres do IEF a entrega de todos os animais do seu
plantel.
§ 1º – Caberá ao
autuado o transporte dos animais ao Centro de Triagem e de Reabilitação de
Animais Silvestres definido pelo IEF.
§ 2º – Caberá ao
Centro de Triagem e de Reabilitação de Animais Silvestres emitir a autorização
para o transporte dos animais a que se refere o §1º.
§ 3º – Os Centros de
Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres procederão à exclusão no SisPass dos animais recebidos relativos ao plantel do
criador amador que efetuou a entrega.
Art. 16 – O autuado
permanecerá responsável pela manutenção, bem estar e segurança dos animais até
a efetiva entrega nos Centros de Triagem e de Reabilitação de Animais
Silvestres.
Art. 17 –
Transcorrido o prazo definido no caput do art.13, e desde que tenha sido
atendido o disposto em seus parágrafos, o criador poderá solicitar ao Núcleo de
Regularização e Controle Ambiental do IEF, em cuja área de circunscrição se
encontre o município do registro do criador no SisPass,
nova licença para a criação amadora de passeriformes, caso seja de seu
interesse.
Parágrafo único – O
interessado em reativar o registro de criador amador de passeriformes deverá
encontrar-se em situação regular perante o órgão ambiental, inclusive a
quitação de multas.
Art. 18 – Esta
resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de
dezembro de 2020
Marília
Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do Instituto
Estadual de Florestas