Deliberação Normativa COPAM nº 72, de 8 de setembro de 2004[1]

 

Estabelece normas provisórias referentes à alteração do uso do solo da Mata Seca.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004)

 

O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso VI do Decreto n.º 43.278, de 22 de abril de 2003,

 

DELIBERA, "AD REFERENDUM" DO PLENÁRIO DO COPAM,

 

            Art. 1º - Fica restringido, no termos desta Deliberação Normativa, o uso alternativo de solo nos locais de ocorrência de Mata Seca, pelo notório reconhecimento da magnificência da biodiversidade, preservando-se as peculiariedades dos ecossistemas constituintes, além dos espaços legalmente protegidos e neles insertos.

 

            § 1º - Para efeitos desta Deliberação Normativa, considerar-se-á Mata Seca, o complexo vegetacional representado pela floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga hiperxerófila.

 

            § 2º - As disposições previstas nesta Deliberação Normativa têm caráter provisório, tendo validade até que o COPAM se manifeste definitivamente, nos termos do § 3º do artigo 30 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.

 

            Art. 2º - Fica permitida a alteração do uso do solo em no máximo 20 % (vinte por cento) da área total de propriedades rurais onde ocorra Mata Seca em fase primária e que apresentem cobertura florestal remanescente nativa igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da área total, após apresentação ao IEF de um estudo técnico criterioso justificando a viabilidade ou não do uso alternativo do solo, para fins de implantação de projetos agropecuários sustentáveis.

 

            Art. 3º - A supressão dos demais estágios sucessionais da Mata Seca será permitida, para fins de implantação de projetos agropecuários sustentáveis, em até 60% (sessenta por cento) da área total da propriedade, após cumpridas as normas do licenciamento ambiental.

 

            Parágrafo único – A implantação dos projetos agropecuários sustentáveis de que resulte alteração do uso do solo deverá ser feita preferencialmente nas áreas em que ocorram os estágios inicial e médio de regeneração da Mata Seca, observando o limite estabelecido no caput deste artigo.

 

            Art. 4º - O uso alternativo do solo nas áreas de Mata Seca incluídas no Projeto Jaíba devem obedecer às condicionantes aprovadas em seu licenciamento.

 

            Art. 5º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Belo Horizonte, 08 de setembro de 2004.

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental



[1] Ver art 19 da Lei nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006.