Estabelece normas provisórias
referentes à alteração do uso do solo da Mata Seca.
(Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 02/10/2004)
O Presidente
do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso
VI do Decreto n.º 43.278, de 22 de abril de 2003,
DELIBERA,
"AD REFERENDUM" DO PLENÁRIO DO COPAM,
Art. 1º - Fica restringido, no
termos desta Deliberação Normativa, o uso alternativo de solo nos locais de
ocorrência de Mata Seca, pelo notório reconhecimento da magnificência da
biodiversidade, preservando-se as peculiariedades dos ecossistemas
constituintes, além dos espaços legalmente protegidos e neles insertos.
§ 1º - Para efeitos desta
Deliberação Normativa, considerar-se-á Mata Seca, o complexo vegetacional
representado pela floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga
hiperxerófila.
§ 2º - As disposições previstas
nesta Deliberação Normativa têm caráter provisório, tendo validade até que o
COPAM se manifeste definitivamente, nos termos do § 3º do artigo 30 da Lei nº
14.309, de 19 de junho de 2002.
Art. 2º - Fica permitida a alteração
do uso do solo em no máximo 20 % (vinte por cento) da área total de propriedades
rurais onde ocorra Mata Seca em fase primária e que apresentem cobertura
florestal remanescente nativa igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da
área total, após apresentação ao IEF de um estudo técnico criterioso
justificando a viabilidade ou não do uso alternativo do solo, para fins de
implantação de projetos agropecuários sustentáveis.
Art. 3º - A supressão dos demais
estágios sucessionais da Mata Seca será permitida, para fins de implantação de
projetos agropecuários sustentáveis, em até 60% (sessenta por cento) da área
total da propriedade, após cumpridas as normas do licenciamento ambiental.
Parágrafo único – A implantação dos
projetos agropecuários sustentáveis de que resulte alteração do uso do solo
deverá ser feita preferencialmente nas áreas em que ocorram os estágios inicial
e médio de regeneração da Mata Seca, observando o limite estabelecido no caput
deste artigo.
Art. 4º - O uso alternativo do solo
nas áreas de Mata Seca incluídas no Projeto Jaíba devem obedecer às condicionantes
aprovadas em seu licenciamento.
Art. 5º - Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de setembro de
2004.
José Carlos
Carvalho
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Presidente
do Conselho Estadual de Política Ambiental